PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507907-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA POR AGENTES PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada por associação representativa de policiais e bombeiros militares, julgou improcedentes os pedidos que visavam compelir o Estado da Bahia a impedir que seus agentes conduzissem veículos de emergência sem a devida aprovação em curso especializado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a fornecer a referida capacitação e a condenar os gestores públicos por ato de improbidade administrativa. A decisão de primeiro grau, fundamentada na ausência de comprovação de omissão ilícita e na impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas de segurança, foi submetida a este Tribunal para reexame obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais submetidas à apreciação deste Órgão Colegiado são: a) a verificação da admissibilidade da remessa necessária em sede de Ação Civil Pública, à luz do microssistema de tutela coletiva; b) a verificação da aplicabilidade e da coercibilidade judicial da norma contida no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe como requisito para a condução de veículos de emergência a aprovação em curso especializado; c) a análise da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a proibição imediata e generalizada da condução de veículos de emergência por militares não capacitados, ponderando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da continuidade do serviço público essencial de segurança; d) a aferição da configuração de ato de improbidade administrativa em decorrência da suposta omissão do Poder Público em fornecer a capacitação exigida por lei a todos os seus agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de improcedência ou de carência de ação proferida em sede de Ação Civil Pública sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), em observância ao microssistema de tutela coletiva que visa à proteção do interesse público primário. 4. Embora o art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça um dever legal à Administração Pública, a sua implementação prática configura uma política pública complexa, cuja execução envolve planejamento, alocação orçamentária e capacidade logística, matérias que se inserem na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo. 5. A imposição judicial de uma vedação imediata e irrestrita à condução de viaturas por agentes não habilitados representaria uma ingerência indevida na gestão da segurança pública, com potencial para comprometer a operacionalidade das forças policiais e de bombeiros e, consequentemente, a prestação de um serviço essencial e ininterrupto à coletividade, violando o princípio da separação dos poderes. 6. A parte Autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de acervo probatório robusto, a existência de uma omissão deliberada, dolosa e injustificada por parte da Administração Estadual. A ausência de provas de que o Estado da Bahia se mantém inerte e sem qualquer planejamento para a capacitação de seus agentes impede que se presuma a ilicitude da conduta estatal, prevalecendo a discricionariedade do gestor na organização administrativa. 7. A configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação inequívoca do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito. No caso concreto, a eventual defasagem na oferta de cursos de especialização, por si só, não caracteriza a intenção deliberada de violar os princípios da administração, tratando-se, quando muito, de uma questão de gestão administrativa, insuscetível de configurar o tipo ímprobo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e não provida, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública. Tese de julgamento: "1. Por força do microssistema de tutela coletiva e em aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que julga improcedente o pedido ou declara a carência da ação em sede de Ação Civil Pública submete-se ao reexame necessário." "2. A exigência de curso especializado para a condução de veículos de emergência, prevista no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, embora constitua um dever legal, está sujeita, em sua implementação, à discricionariedade administrativa do Poder Executivo, que deve ponderar as limitações orçamentárias e logísticas para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais." "3. É vedado ao Poder Judiciário impor uma proibição imediata e genérica da condução de veículos de emergência por agentes públicos não capacitados, porquanto tal medida configuraria indevida ingerência na gestão de políticas públicas e poderia ocasionar grave prejuízo à segurança da coletividade, sobretudo quando não há prova concreta de omissão administrativa dolosa e injustificada." "4. A mera ausência de fornecimento de cursos de especialização a todos os agentes públicos, sem a comprovação de dolo específico do gestor em alcançar resultado ilícito, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 2º.
Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 19.
Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 29, VII, e 145, IV.
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), arts. 3º e 18.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º e 11, com a redação da Lei nº 14.230/2021.
Resoluções CONTRAN nº 168/2004, 268/2008 e 493/2014.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0507907-49.2016.8.05.0080, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como interessados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507907-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença (ID 95439929 e 95439930), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0507907-49.2016.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, todos representados pelo Estado da Bahia.

A demanda foi ajuizada pela associação autora (ID 95439038), entidade representativa de classe, a qual narrou que seus associados, policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, estariam sendo cometidos a conduzir veículos de emergência, como viaturas e ambulâncias, sem possuírem a capacitação técnica exigida pela legislação de trânsito. A autora sustentou que o artigo 145, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecem a obrigatoriedade de aprovação em curso especializado e em curso de prática veicular em situação de risco para a condução de tais veículos.

Aduziu que a inobservância dessa exigência legal pelo Estado da Bahia submete os agentes públicos a risco de responsabilização administrativa, civil e criminal, além de comprometer a segurança no trânsito, citando diversas notícias de acidentes envolvendo viaturas policiais (ID 95439038, p. 18-19). Alegou ainda que a omissão dos gestores públicos em promover a devida capacitação, mesmo após o esgotamento do prazo estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, configuraria ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

Ao final, a associação pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse declarado o impedimento dos policiais e bombeiros militares não capacitados de conduzir veículos de emergência, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do Estado na obrigação de fazer consistente em fornecer os cursos de capacitação e a condenação das autoridades rés por ato de improbidade administrativa.

Inicialmente, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos pela decisão interlocutória de ID 95439045, em razão da capacidade financeira demonstrada pela entidade. Em seguida, a associação comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 95439047 e 95439048).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 95439049. O magistrado sentenciante entendeu que a proibição de condução de veículos por pessoa não habilitada já decorre da própria lei (ex lege), não necessitando de declaração judicial, e que a análise da obrigação de fazer se confundia com o mérito da causa, devendo ser apreciada após o contraditório.

Devidamente citado, o Estado da Bahia não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 95439934). O Ministério Público, embora intimado para intervir no feito, permaneceu inerte (ID 95439922).

Após o regular trâmite processual, foi proferida a sentença de mérito (ID 95439929 e 95439930), na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos. O sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de precisão e na inviabilidade prática do pedido de impedimento imediato, que poderia comprometer a continuidade do serviço essencial de segurança pública, caracterizando uma ingerência desproporcional do Judiciário em políticas públicas. Ademais, ressaltou que a parte autora não apresentou provas robustas de uma omissão deliberada e dolosa da Administração, o que também afastaria a caracterização de ato de improbidade administrativa, especialmente à luz das novas exigências da Lei nº 14.230/2021. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certidão de trânsito em julgado para as partes (ID 95439934).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 95727809).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Aurisvaldo Melo Sampaio (ID 98631351), opinou pela confirmação integral da sentença, por entender que a implementação das exigências legais para condução de veículos de emergência depende de planejamento administrativo e não pode ser imposta de forma imediata pelo Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes. Consignou, ainda, a ausência de prova de omissão ilícita e de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, por se tratar de remessa necessária sem interposição de recurso voluntário.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507907-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

VOTO

 

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado em sede de Ação Civil Pública, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Cumpre esclarecer que a remessa necessária em processos que envolvem o microssistema de tutela coletiva possui regramento próprio. Conquanto a Lei nº 7.347/85 (LACP) seja silente a respeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que deve ser aplicado, por analogia e em diálogo de complementaridade, o art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

De tal modo, a sentença de improcedência ou de carência da ação civil pública submete-se ao reexame necessário, como forma de garantir a proteção do interesse público primário e a higidez do sistema de defesa dos direitos transindividuais. Assim, conheço da remessa necessária com fundamento no art. 19 da Lei nº 4.717/65, justificando-se o conhecimento pela integração das normas do microssistema de tutela coletiva.

O cerne da controvérsia reside em saber se o Estado da Bahia pode ser judicialmente compelido a impedir, de forma imediata, que policiais e bombeiros militares sem o curso de especialização previsto no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conduzam veículos de emergência e, consequentemente, se a suposta omissão em fornecer tal capacitação configura ato de improbidade administrativa.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, ponderou de forma acertada os princípios e as normas aplicáveis ao caso, merecendo ser mantida em sua integralidade.

1. Do Dever Legal de Capacitação e os Limites da Intervenção Judicial

Não há dúvida de que a legislação de trânsito brasileira impõe um requisito claro e objetivo para a condução de veículos de emergência. O art. 145, IV, do CTB é taxativo ao exigir do condutor a aprovação "em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN".

A finalidade da norma é evidente: garantir que a condução desses veículos, que por sua natureza operam em condições excepcionais de urgência, velocidade e risco, seja realizada por profissionais devidamente preparados, minimizando a probabilidade de acidentes e protegendo tanto os agentes públicos quanto a população em geral. O princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de observar e cumprir tal determinação.

Contudo, a existência de um dever legal não autoriza, automaticamente, uma intervenção judicial irrestrita e imediata para forçar seu cumprimento, especialmente quando se trata de uma obrigação complexa que se insere no âmbito de políticas públicas. A capacitação de milhares de agentes de segurança em todo o território estadual não é um ato simples, mas sim um programa administrativo que demanda planejamento, alocação de recursos orçamentários, contratação de instrutores, disponibilização de infraestrutura e definição de cronogramas.

A decisão sobre como e quando realizar essa capacitação, ponderando as necessidades do serviço, a disponibilidade de recursos e as prioridades administrativas, pertence à esfera de discricionariedade do Poder Executivo. O Poder Judiciário, embora tenha o dever de controlar a legalidade dos atos administrativos, não pode substituir o administrador na formulação e execução de políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

O pedido da associação autora, ao requerer o "impedimento imediato" de todos os militares não capacitados de conduzirem viaturas, se mostra desproporcional e potencialmente danoso ao interesse público. Uma medida de tal magnitude, imposta de forma abrupta por ordem judicial, poderia levar à paralisação parcial ou total da frota de veículos de emergência do Estado, com consequências catastróficas para a segurança pública. O patrulhamento ostensivo, o atendimento a ocorrências, o socorro a vítimas e as operações de combate a incêndios ficariam gravemente comprometidos, gerando um vácuo na prestação de serviços essenciais e ininterruptos.

Portanto, o juízo de primeiro grau agiu com prudência ao sopesar o princípio da legalidade com o princípio da continuidade do serviço público e da razoabilidade. A imposição judicial de uma obrigação de fazer de tamanha complexidade exigiria uma análise aprofundada da estrutura administrativa e orçamentária do Estado, bem como a demonstração cabal de uma omissão ilícita, deliberada e injustificada, o que não ocorreu nos autos.

2. Da Ausência de Comprovação da Omissão Ilícita

Para que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas seja legítima, é indispensável que se comprove uma omissão inconstitucional ou ilegal por parte do Poder Público. Não basta a mera alegação de que a legislação não está sendo integralmente cumprida. É preciso demonstrar que a Administração se mantém inerte de forma arbitrária, sem qualquer justificativa plausível.

No caso em tela, a petição inicial, embora aponte o descumprimento do prazo fixado em resolução do CONTRAN, não trouxe aos autos elementos de prova que atestassem uma inércia absoluta por parte do Estado da Bahia. Não há documentos que comprovem, por exemplo, a inexistência de quaisquer programas de formação em andamento, a ausência de planejamento para capacitações futuras ou a recusa deliberada dos gestores em cumprir a lei.

A argumentação da parte autora se baseou em alegações genéricas e na citação de acidentes de trânsito, que, embora lamentáveis, não são suficientes para provar, por si sós, uma omissão estatal dolosa e generalizada. Sem a demonstração concreta da falha administrativa e de sua injustificabilidade, o Judiciário não pode presumir a ilicitude e determinar medidas drásticas que interferem no núcleo da gestão pública. A ausência de contestação pelo Estado da Bahia, embora gere a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (revelia), não isenta a parte autora de demonstrar a plausibilidade jurídica de seu pedido, especialmente em se tratando de direitos indisponíveis e do controle de políticas públicas, onde a presunção deve ser libertada em favor do interesse coletivo.

3. Da Não Configuração de Ato de Improbidade Administrativa

Por fim, a pretensão de condenar os gestores públicos por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, também não encontra amparo fático ou jurídico.

A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 estabeleceu um novo e mais rigoroso paradigma para a caracterização da improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da referida lei passou a exigir, para todos os atos de improbidade, a presença do elemento subjetivo dolo, conceituado no § 2º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O § 3º do mesmo artigo é ainda mais claro ao dispor que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), consolidou o entendimento de que a nova lei é retroativa para beneficiar o réu em ações de improbidade administrativa em curso, afastando a modalidade culposa e exigindo a comprovação de dolo para todos os atos.

No presente caso, não há nos autos qualquer indício, e muito menos prova, de que as autoridades rés agiram com a intenção deliberada de violar a lei para obter um fim ilícito. A eventual dificuldade ou demora na implementação de um programa de capacitação para todo o efetivo militar do Estado, por si só, enquadra-se como uma questão de gestão e eficiência administrativa, mas não se confunde com a conduta dolosa e desonesta que a Lei de Improbidade visa reprimir. A ausência do elemento subjetivo específico é manifesta, o que torna imperativa a improcedência do pedido de condenação por improbidade.

4. Conclusão

Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau revela-se irretocável. O magistrado analisou a questão com a devida profundidade, reconhecendo o dever legal da Administração, mas também os limites da atuação judicial, a importância da separação de poderes e a necessidade de proteger a continuidade de um serviço público essencial. Da mesma forma, aplicou corretamente a legislação de improbidade administrativa, concluindo pela ausência do dolo necessário à condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de manter, em Remessa Necessária, integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 0507907-49.2016.8.05.0080.

Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)