PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. O objeto da controvérsia decorre de contrato de locação entre as partes, cuja execução é questionada em ação declaratória conexa. A agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução preenchem os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a reunião dos processos de execução e da ação declaratória conexa justifica a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que estejam preenchidos os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação) e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. No caso concreto, demonstram-se presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante, baseada em decisão judicial anterior que deferiu liminar em ação declaratória conexa, determinando a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito. 5. O prosseguimento da execução, antes de resolvida a questão discutida na ação declaratória, configura risco de dano grave e insegurança jurídica, considerando a conexão entre os processos e a possibilidade de decisões conflitantes. 6. Embora o art. 919, § 1º, exija a garantia do juízo, a excepcionalidade do caso concreto, em que a ausência de penhora decorre de circunstâncias específicas do contrato e do litígio, justifica a mitigação dessa exigência para evitar prejuízos desproporcionais à parte agravante. 7. A reunião dos processos determinada pelo juízo da ação declaratória (nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), reforça a necessidade de suspender a execução até o julgamento conjunto das demandas, garantindo a coerência e efetividade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrados os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano grave), com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A conexão entre processos e a possibilidade de decisões conflitantes justificam a suspensão da execução quando já determinada a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8061028-12.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Ângela Ventim Lemos e, como agravada, KS Patrimonial Ltda. - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061028-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA VENTIM LEMOS
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: KS PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 54749897), que nos autos dos embargos à execução nº 8140525-77.2020.8.05.0001, promovida pela recorrida, indeferiu pedido de suspensão da execução. Alegou a recorrente que firmou contrato de locação com a agravada, em 10/06/2019, com prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com valor da locação de R$ 22.108,00 (vinte e dois mil, cento e oito reais), com depósito em conta da agravada, a título de garantia, o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), porém, após o recebimento das chaves, detectou diversos problemas no imóvel, como graves infiltrações e manchas, que comprometiam a saúde dos moradores e a estética do bem, tendo a agravada se comprometido a realizar os reparos necessários, no entanto, não honrou seu compromisso, razão pela qual foi compelida a desocupar o imóvel, quebrando o contrato de forma justificada, com previsão no instrumento contratual, em razão da inércia em relação a obrigações que cabiam à agravada. Afirmou que a comunicação da rescisão contratual se deu em 09/09/2019, quando informou que os aluguéis com vencimento nos dias 10/09/2019 e 10/10/2019 (data da desocupação do imóvel), deveriam ser abatidos da caução prestada, devendo ser restituído apenas o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o que não foi realizado, ensejando o ajuizamento de Ação de Rescisão Contratual com Danos Materiais e Morais, tendo a tutela de urgência sido concedida, determinando que o nome da agravante fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que a agravada, em 10/11/2020, promoveu a execução dos supostos alugueis não quitados, encargos acessórios, taxas, despesas de condomínio, multa, caução e honorários advocatícios, totalizando R$ 86.966,78 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Diante disso, em face dos riscos de sofrer avaliação e penhora de seus bens, opôs embargos à execução, juntando elementos probatórios que demonstram a veracidade de suas alegações, requerendo efeito suspensivo, fundamentando na possibilidade de haver risco de dano irreparável, e na ausência de certeza de exigibilidade do título executivo extrajudicial todavia, o juízo de piso indeferiu o efeito suspensivo requerido. Asseverou que todos os supostos débitos que vêm sendo cobrados pela agravada estariam suspensos, por força da decisão interlocutória e do acórdão proferidos na ação declaratória nº 8021932-89.2020.8.05.0001 e no agravo de instrumento nº 8016009-51.2021.8.05.0000, sendo indiscutível, por isso, que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que há dúvidas quanto à exigibilidade do título extrajudicial objeto da execução, ressaltando que o fato de existirem duas ações judiciais discutindo os mesmos fatos afastaria a exigibilidade do título objeto da execução, podendo o andamento da execução acarretar prejuízos irreparáveis, razão pela qual o § 1º do art. 919 do CPC possibilita a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que cumprido seus requisitos. Defendeu a existência da probabilidade do direito, diante da inequívoca demonstração de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da agravada, assim como o risco da demora, uma vez que pode ter seus bens expropriados, com excessiva e injusta privação de seu patrimônio, sem a certeza da exigibilidade do título objeto da execução, acrescentando que não haveria irreversibilidade da medida, que não causará nenhum dano para a recorrida. Através da decisão de ID 55636242 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravada, intimada, contraminutou o recurso, no ID 57364395, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. O aresto de ID 79478090 julgou procedente o agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência e o efeito suspensivo aos embargos à execução. Opôs a agravada embargos de declaração, de ID 80072867, respondidos pela agravante no ID 80731796 e acolhidos, conforme acórdão de ID 88547626, que anulou o aresto que julgou o agravo de instrumento. Voltaram-me os autos conclusos, lanço o presente relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061028-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA VENTIM LEMOS
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: KS PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução. De início, impõe-se afastar a prevenção da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, da Terceira Câmara Cível, por ter sido relatora no julgamento do agravo de instrumento 8016009-51.2021.8.05.0000, interposto contra a decisão proferida na ação declaratória com indenização por danos morais nº 8021932-89.2020.8.05.0001. Consoante constou da decisão de ID 62284006, o presente agravo de instrumento é proveniente dos embargos à execução nº 8140525-77.2020.8.05.0001, apenso à execução nº 8129356-93.2020.8.05.0001, tendo o agravo de instrumento nº 8007381-73.2021.8.05.0000 sido distribuído em 19/03/2021, anteriormente ao agravo de instrumento nº 8016009-51.2021.8.05.0000 distribuído à relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia em 02/06/2021. Alegou a agravante que firmou o contrato de locação em 10/06/2019 e que foi compelida a desocupar o imóvel, quebrando o contrato de forma justificada, com previsão no instrumento contratual, em razão da inércia da agravada em relação ao cumprimento de obrigações que lhe cabiam. Afirmou que comunicou a rescisão contratual em 09/09/2019, quando informou que os aluguéis com vencimento nos dias 10/09/2019 e 10/10/2019 (data da desocupação do imóvel), deveriam ser abatidos da caução prestada, devendo ser restituído apenas o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o que não foi realizado, razão pela qual ajuizou ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais nº 8021932-89.2020.8.05.0001, tendo a tutela de urgência sido concedida para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que a agravada promoveu a execução dos supostos alugueis não quitados, encargos acessórios, taxas, despesas de condomínio, multa, caução e honorários advocatícios, em 10/11/2020, totalizando R$ 86.966,78 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Diante disso, em face dos riscos de sofrer avaliação e penhora de seus bens, opôs embargos à execução, juntando elementos probatórios que demonstram a veracidade de suas alegações, requerendo efeito suspensivo, fundamentando na possibilidade de haver risco de dano irreparável, e na ausência de certeza de exigibilidade do título executivo extrajudicial todavia, o juízo de piso indeferiu o efeito suspensivo requerido. O cerne da questão ora posta a apreciação recursal diz respeito à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravada. O rito processual dos embargos à execução estabelece expressamente, no art. 919 do CPC, o descabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo permite ao julgador concedê-lo se presentes os requisitos para concessão da tutela e garantido o juízo. Assim dispõe o art. 919 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. Grifamos. Portanto, a pretensão de obter a suspensividade aos embargos submete-se às regras do art. 300 e segs. do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a que estaria sujeito o executado. No caso, restou demonstrada a presença dos requisitos da antecipação da tutela pretendida, de modo a autorizar o efeito suspensivo postulado, por haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No caso em tela, observa-se que a pretensão da recorrente merece guarida, pois, apesar de não haver penhora garantindo a execução, afigura-se temerária a possibilidade de prosseguimento da execução antes de resolvida a questão na ação declaratória nº 8021932-89.2020.8.05.0001, na qual foi deferida a liminar em favor da agravante, inclusive em relação à suspensão da cobrança, ao contrário do que sustentou a recorrida e do que entendeu o douto a quo na decisão ora agravada. Como constou da decisão do juízo da 5ª Vara Cível que determinou a reunião dos processos de execução e a ação declaratória, mantida pelo agravo de instrumento nº 8007381-73.2021.8.05.0000, há evidente conexão entre os processos e necessidade de sua reunião, ante a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes. Assim constou da decisão que declinou da competência: “Conforme noticiado nos autos dos embargos à execução, bem como na petição de ID 93686287, a parte executada, em 25/02/2020, propôs Ação Declaratória c/c Indenizatória em face da exequente, autuada sob o nº 8021932-89.2020.8.05.0001, que tem como causa de pedir o descumprimento de deveres contratuais supostamente cometidos pelo exequente no curso do contrato de locação firmado entre as partes. Estabelece o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso, verifica-se que as ações têm a mesma causa de pedir, ou seja, o contrato de locação firmado entre as partes, visando, a parte autora da demanda declaratória, a aplicação de multa por infração contratual em face da ora exequente no valor de R$ 60.000,00, o que certamente implica no julgamento a respeito de sua suposta inadimplência sobre os alugueis e acessórios de locação. Ademais, nos autos de nº 8021932-89.2020.8.05.0001 foi concedida tutela de urgência para determinar aos réus que retirem o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspendam a cobrança de suposta multa por rescisão antecipada do contrato, o que reforça a carga de conexidade existente entre os processos e a necessidade de reunião, por razão de ordem prática, a fim de se evitar decisões conflitantes. Assim, considerando que a ação de declaratória foi distribuída em 25/02/2020, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente execução, que se deu em 12/11/2020, tornou-se aquele juízo prevento para o processamento e julgamento de ambos os feitos, e por consequência, competente para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos presentes autos. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, bem como dos embargos à execução em apenso, para a 8ª Vara Cível e Comercial, onde tramita a ação de declaratória de nº 8021932-89.2020.8.05.0001”. Grifo nosso. Por outro lado, colhe-se do aresto que julgou o agravo de instrumento nº 8016009-51.2021.8.05.0000, interposto pela ora agravada contra a referida decisão prolatada na ação declaratória nº 8021932-89.2020.8.05.0001: “É dizer, não se desconhece que o contrato de locação é título executivo, contudo, o que se discute nesta ação declaratória c/c danos morais é justamente a rescisão do contrato de locação objeto da ação de execução, em razão de suposto descumprimento contratual por parte da agravante, o que motivou ‘justa causa’ para o rompimento do referido contrato. Ademais, ao revés do alegado, a agravada não assinou o termo de vistoria, justamente em razão das infiltrações, e pelo que consta dos autos, a agravante até o momento da rescisão não havia sanado o problema, ou seja, solucionado as infiltrações. Vale ressaltar, que apesar de alegar necessidade de caução para cobrir possíveis danos, o próprio agravante informa em sua peça inicial da execução que usou o dinheiro da caução, cerca de R$ 22.000,00 após o abatimento dos dois meses de locação, para realizar supostos reparos no imóvel ocasionados pela agravada, deixando evidente que usou a caução e busca na ação de execução o pagamento da multa contratual em razão da rescisão contratual, multa esta, objeto desta ação declaratória, na qual a agravada busca justamente o seu recebimento, bem como da multa contratual em virtude do descumprimento contratual. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, especialmente a petição Id. 16018739, vê-se que, ao contrário do afirmado pela agravante, restou comprovado por meio de fotografias e diversas conversas de WhatsApp quanto as infiltrações, as tentativas de solução amigável do problema, bem como os diversos problemas relacionados com o funcionário e terceiro réu, Ciro de Souza Lisboa. Assim sendo, agiu com acerto o magistrado a quo. Isso porque o perigo de dano é inverso, na medida em que a suspensão da decisão recorrida traria maiores prejuízos à consumidora, se comparados aos prejuízos impostos à agravante com a manutenção da decisão recorrida. Isso porque a agravada está com seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida que ela desconhece, já que também alega que tem direito a restituição da caução efetivada no contrato objeto da lide”. Diante disso, a possibilidade de prosseguimento da execução pode causar grave insegurança jurídica, porquanto contraria decisão proferida nos autos da ação declaratória que, repete-se, além de ter determinado a exclusão do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito, determinou a suspensão da cobrança. Como se infere do relatório da referida decisão de ID 54749895, “A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que teve seu nome cadastrado em órgão de restrição ao crédito por responsabilidade da primeira parte ré, em razão de que não foi efetivado o pagamento de multa pela rescisão do contrato de locação; a situação era de prejuízo para a parte autora; que presentes estavam os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e requereu a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão da cobrança” (grifamos). Diante das razões expostas, voto pelo provimento do agravo para conceder a tutela de urgência e conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061028-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA VENTIM LEMOS
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: KS PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
VOTO