PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508632-52.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRIMONIAL DA COSTA LTDA | ||
| Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS MUNICIPAIS N.º 8.421/13, N.º 8.464/13, N.º 8.473/13 E N.º 8.474/13. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 12/2013. NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TJBA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por Patrimonial da Costa Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o lançamento do IPTU do exercício de 2014, sob alegação de inconstitucionalidade das normas municipais que instituíram nova metodologia de cálculo do imposto, especialmente no tocante à progressividade e à Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n.º 12/2013.
II. Questão em discussão:
2. Admissibilidade do controle incidental de constitucionalidade no bojo de mandado de segurança e validade das Leis Municipais n.º 8.421/13, n.º 8.464/13, n.º 8.473/13 e n.º 8.474/13, bem como da Instrução Normativa n.º 12/2013, à luz dos princípios da legalidade, anterioridade tributária e capacidade contributiva, em face do precedente obrigatório estabelecido pelo Tribunal Pleno do TJBA nas ADIs correlatas.
III. Razões de decidir:
3. É cabível o controle incidental de constitucionalidade no mandado de segurança, desde que direcionado a afastar a aplicação concreta de norma reputada inconstitucional por ato da autoridade impetrada. No entanto, no caso concreto, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida.
4. O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento das ADIs n.º 0002526-37.2014.8.05.0000 e conexas, declarou a constitucionalidade das Leis Municipais que reformularam a sistemática de cálculo do IPTU em Salvador, ressalvando apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% para terrenos. O julgado tem eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito estadual.
5. A Instrução Normativa n.º 12/2013 possui natureza meramente executória, não inovando na ordem jurídica.
6. A progressividade adotada, com base em critérios objetivos definidos em lei, observa os princípios constitucionais pertinentes.
IV. Conclusão:
Apelação não provida. Sentença mantida. Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0508632-52.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante PATRIMONIAL DA COSTA LTDA., e, como Apelado, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508632-52.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PATRIMONIAL DA COSTA LTDA | |
| Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por PATRIMONIAL DA COSTA LTDA., nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a anulação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2014, com fundamento na suposta inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.421/13, 8.464/13, 8.473/13 e 8.474/13, bem como na alegada ilegalidade da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n.º 12/2013.
O Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador denegou a segurança, ao fundamento de que a sistemática de cálculo do IPTU adotada pelo Município foi respaldada por leis municipais regularmente editadas e cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não restando demonstrada afronta a direito líquido e certo.
Inconformada, a impetrante/apelante alega, em síntese, que: (a) a nova sistemática de cálculo do tributo violou os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal, da motivação dos atos administrativos, da proporcionalidade e da capacidade contributiva; (b) a Instrução Normativa n.º 12/2013 inovou no ordenamento jurídico ao criar faixas de valor venal e alíquotas sem respaldo legal, sendo, portanto, inconstitucional; (c) a majoração do imposto ocorreu de forma abrupta e desarrazoada, configurando verdadeiro confisco; e (d) o processo legislativo que deu origem às leis municipais não observou os trâmites legais, padecendo de vício formal insanável.
Sustenta, ainda, que as ações diretas de inconstitucionalidade julgadas por este Tribunal não analisaram integralmente os vícios apontados, especialmente no que tange à regulamentação infralegal, razão pela qual requer a concessão da segurança para anular o lançamento do IPTU de 2014 ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários interpostos nas referidas ADIs.
O Município recorrido, em contrarrazões (ID 86688992), pugna pelo não conhecimento da apelação, por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa à dialeticidade recursal), bem como, no mérito, defende a regularidade da cobrança, sustentando que a legislação questionada foi regularmente editada e encontra-se em plena vigência, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Pleno deste TJBA, com decisão já transitada em julgado, inclusive mantida pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público opinou (ID 89563813) pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508632-52.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRIMONIAL DA COSTA LTDA | ||
| Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por PATRIMONIAL DA COSTA LTDA. nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a anulação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2014, com fundamento na suposta inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.421/13, n.º 8.464/13, n.º 8.473/13 e n.º 8.474/13, bem como na alegada ilegalidade da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n.º 12/2013.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
Rejeito, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Apesar de as razões da apelação reiterarem os argumentos deduzidos na inicial, há correlação lógica e material com os fundamentos da sentença recorrida, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, à luz do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil.
Igualmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque as decisões proferidas nas ADIs n.º 0002526-37.2014.8.05.0000 e demais conexas já transitaram em julgado, tendo a Suprema Corte mantido os acórdãos exarados por este Tribunal, consolidando-se o entendimento pela constitucionalidade, em sua quase totalidade, das normas municipais impugnadas.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade e da constitucionalidade da nova sistemática de apuração do IPTU implementada pelo Município de Salvador a partir do exercício de 2014, com fundamento nas Leis Municipais n.º 8.421/13, n.º 8.464/13, n.º 8.473/13 e n.º 8.474/13, regulamentadas pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n.º 12/2013.
A impetrante alega que o aumento do imposto foi desarrazoado e confiscatório, além de que a normatização infralegal teria usurpado competência do Poder Legislativo, criando faixas de tributação não previstas em lei formal. Também sustenta a inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Contudo, tais alegações não subsistem diante do pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que, ao julgar as ADIs mencionadas, declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade formal e material das Leis Municipais, reconhecendo apenas a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% previstas na Tabela Progressiva dos Terrenos, fixando-as em 3% para o exercício de 2014.
Referido julgado possui efeito vinculante e eficácia contra todos no âmbito estadual, em conformidade com o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, aplicado analogicamente ao controle concentrado estadual, bem como nos termos do art. 229 do Regimento Interno desta Corte.
No tocante à Instrução Normativa n.º 12/2013, trata-se de norma meramente executória, destinada a operacionalizar os critérios previamente fixados em lei. Não há inovação no ordenamento jurídico, tampouco instituição ou majoração de tributo. A definição das faixas de valor venal com base no cadastro imobiliário e sua adequação à tabela de alíquotas progressivas representa exercício legítimo da competência administrativa, sem infringência ao princípio da legalidade.
Ademais, não se vislumbra ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. A base normativa da cobrança foi estabelecida pelas leis municipais promulgadas no exercício anterior. A publicação da instrução normativa em dezembro de 2013 não configura violação à regra do art. 150, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que a norma infralegal não criou obrigação tributária nova, mas apenas veiculou os parâmetros para aplicação da legislação já vigente.
Quanto à alegada desproporcionalidade dos valores lançados, não se pode ignorar que a Planta Genérica de Valores não era atualizada há anos, o que comprometeu a justiça fiscal. O Município, ao revisar tais valores com base em metodologia moderna e em consonância com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva, agiu dentro da sua competência tributária constitucional.
Por fim, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível vem reiteradamente negando provimento a recursos que contestam a sistemática de cálculo do IPTU em Salvador, alinhando-se ao entendimento consolidado do Tribunal Pleno, no sentido de que não é dado ao julgador, no bojo de mandado de segurança, revisar critérios econômicos ou valores estabelecidos pelo legislador ou administrador tributário, salvo manifesta arbitrariedade ou ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11