PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA. PACIENTE ONCOLÓGICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS NA REDE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Paula Suelen Martinelli Paranhos. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar, em 24 horas e sem qualquer exigência ou pagamento, a autorização e custeio de procedimento cirúrgico indicado para tratar obstrução ureteral em paciente oncológica, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. A agravante pleiteia a limitação do atendimento à rede credenciada e, subsidiariamente, a redução da multa fixada. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de custeio de procedimento fora da rede credenciada em caso de urgência e inexistência de profissional disponível; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão agravada por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (iii) determinar se o valor da multa diária fixada revela-se desproporcional, sendo passível de modulação. A concessão de tutela de urgência para garantir a realização de procedimento cirúrgico, quando demonstrada a urgência e a inexistência de profissionais disponíveis na rede credenciada, é legítima e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da proteção à saúde. A ausência de urologistas credenciados à operadora na localidade da beneficiária, devidamente comprovada nos autos, impede a limitação contratual à rede conveniada, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento essencial à preservação da vida. Em sede de agravo de instrumento, não se aprecia a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal, por configurar inovação recursal e supressão de instância, já que não enfrentada na decisão agravada. A imposição de multa diária (astreintes) visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer, mas seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar penalidade excessiva e ensejar enriquecimento sem causa. Mostra-se adequada a modulação da multa diária de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, como forma de garantir o cumprimento da ordem judicial sem impor ônus excessivo à operadora. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento tombado sob n° 8059340-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante – CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada – PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS. Acordam os Desembargadores componentes da turma julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059340-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão concessiva de antecipação de tutela proferida (id 519784569 dos autos de origem) pelo MM Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais nº 8173408-04.2025.8.05.0001, ajuizada por PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS, no sentido de determinar que a agravante autorizasse, em 24 horas, e sem qualquer exigência ou pagamento, o custeio de procedimento cirúrgico da agravada, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. A decisão concessiva de tutela de urgência fora proferida nos seguintes termos: “Isto posto, e diante das razões acima expostas, defiro , liminarmente , a tutela e determino que independentemente de qualquer óbice ou restrição e sem exigência de pagamento de qualquer natureza, que a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, expeça autorização necessária, no prazo de 24 horas , e promova o pagamento de todos os gastos com o tratamento de Paula Suelen Martinelli Paranhos, autora do plano de saúde, por ele mantido no mercado de consumo, relativo a internação no Hospital Materdei ou em outro nosocõmio adequado ao tipo da doença, com o respectivo recurso terapêutico noticiado, para realização do procedimento cirúrgico indicado no relatório médico predito, consistente em implante de cateter duplo J no ureter esquerdo, com suporte de equipe de radiologia intervencionista para eventual nefrostomia percutânea. Fixo pena pelo descumprimento desta decisão, o pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Em razão da urgência determino que a presente decisão sirva de MANDADO JUDICIAL a ser cumprido incontinenti, sob as penas da lei.” Em razão da urgência determino que a presente decisão sirva de MANDADO JUDICIAL a ser cumprido incontinenti, sob as penas da lei. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se e, na forma legal, encaminhe-se a posteriori á distribuição. Salvador, 01h22 , 13 de setembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Plantonista” Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizado o procedimento exclusivamente por meio de médico da rede credenciada da operadora e, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa diária cominatória imposta. Argumenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, porquanto a manutenção da decisão recorrida pode acarretar consequências irreversíveis, notadamente pela possibilidade de execução imediata da multa cominatória, que já ensejou a constrição de R$ 47.000,00, motivo pelo qual requer a preservação do valor até o julgamento final do recurso. Aduz, em sede preliminar, a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da agravante, requisito necessário à exigibilidade da multa diária, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 410), o que comprometeria a validade de eventual execução da obrigação de fazer. No mérito, sustenta a legalidade da limitação da cobertura à rede credenciada, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, não podendo a beneficiária impor atendimento externo quando há rede própria disponível. Ressalta, ainda, que a negativa de atendimento ocorreu por recusa do médico da rede credenciada em receber seus honorários por meio da conta hospitalar, exigindo pagamento direto, o que viola a sistemática contratual da operadora, que não pode ser penalizada pela conduta do profissional. Por fim, insurge-se contra a fixação da multa diária no importe de R$ 15.000,00, sem limitação e com prazo exíguo para cumprimento, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o risco de enriquecimento sem causa da parte adversa, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a sua redução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico com médico especialista da rede credenciada, bem como a redução da multa diária fixada pelo juízo a quo. Por meio da decisão ID 91880263 fora deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado,. tão somente, para reduzir a multa diária fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem contrarrazões como se vê do id 93770833. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059340-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão concessiva de antecipação de tutela proferida (id 519784569 dos autos de origem) pelo MM Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais nº 8173408-04.2025.8.05.0001, ajuizada por PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS, no sentido de determinar que a agravante autorizasse, em 24 horas, e sem qualquer exigência ou pagamento, o custeio de procedimento cirúrgico da agravada, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. A decisão concessiva de tutela de urgência fora proferida nos seguintes termos: “Isto posto, e diante das razões acima expostas, defiro , liminarmente , a tutela e determino que independentemente de qualquer óbice ou restrição e sem exigência de pagamento de qualquer natureza, que a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, expeça autorização necessária, no prazo de 24 horas , e promova o pagamento de todos os gastos com o tratamento de Paula Suelen Martinelli Paranhos, autora do plano de saúde, por ele mantido no mercado de consumo, relativo a internação no Hospital Materdei ou em outro nosocõmio adequado ao tipo da doença, com o respectivo recurso terapêutico noticiado, para realização do procedimento cirúrgico indicado no relatório médico predito, consistente em implante de cateter duplo J no ureter esquerdo, com suporte de equipe de radiologia intervencionista para eventual nefrostomia percutânea. Fixo pena pelo descumprimento desta decisão, o pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Em razão da urgência determino que a presente decisão sirva de MANDADO JUDICIAL a ser cumprido incontinenti, sob as penas da lei.” Em razão da urgência determino que a presente decisão sirva de MANDADO JUDICIAL a ser cumprido incontinenti, sob as penas da lei. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se e, na forma legal, encaminhe-se a posteriori á distribuição. Salvador, 01h22 , 13 de setembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Plantonista” O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, I do NCPC, pelo que merece ser conhecido. Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação do Agravante gira em torno da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada e a obrigou a custear procedimento cirúrgico indicado para a parte agravada, beneficiária de plano de saúde, ante a urgência da situação clínica, sem limitação à rede credenciada, bem como da adequação da multa imposta pelo juízo de origem. Com efeito, cabe destacar que a cognição no presente instrumento se dá sob juízo de delibação, limitada à análise da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. A agravante sustenta, em síntese, que (i) a cirurgia deve ser realizada exclusivamente por profissional integrante da rede credenciada; (ii) é nula a decisão por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, em violação ao disposto na Súmula nº 410 do STJ; e (iii) a multa cominatória é excessiva, devendo ser reduzida ou afastada. Nesse sentido, cumpre-se esclarecer que em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde e, plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao Juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação. Quanto à preliminar de nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da agravante, como já afirmando na decisão concessiva de efeito suspensivo parcial, sua apreciação não se mostra cabível nesta sede, pois a matéria não foi objeto da decisão impugnada, tampouco analisada pelo juízo a quo, devendo ser submetida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No mérito, constata-se que a parte agravada apresenta grave patologia oncológica – carcinoma epidermoide invasivo de colo uterino – com comprometimento ureteral obstrutivo, tendo evoluído com perda progressiva da função renal e dor lombar intensa. Exames de imagem (ressonância magnética e tomografia), conforme relatórios médicos constantes dos autos (ID 91128750 e ID 91128751), evidenciam a obstrução ureteral esquerda, que coloca a paciente em risco iminente de pielonefrite obstrutiva, sepse de origem urinária, insuficiência renal aguda e óbito, configurando quadro de urgência médica absoluta. O relatório de 25/09/2025, assinado pelo médico assistente (Dr. Nilo Jorge Leão), atesta a piora clínica da paciente, que já se encontra internada, com necessidade de suporte clínico e realização urgente do procedimento de desobstrução ureteral para alívio sintomático e preservação da função renal. Diante desse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em situações de urgência, deve prevalecer a preservação da saúde e da vida do beneficiário, sendo ilegítima a recusa da operadora ao custeio de tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a inexistência de profissional habilitado disponível. Isto porque, além da urgência do procedimento, restou evidenciado nos autos de origem, por meio de declaração da Cooperativa dos Urologistas da Bahia (ID 91128755), que não há atualmente urologistas credenciados à Central Nacional Unimed em Salvador/BA, em razão de descredenciamento unilateral da operadora desde abril de 2024. Assim, descabe a limitação do atendimento à rede credenciada, sob pena de flagrante omissão assistencial em quadro de urgência documentada. Dessa forma, restando demonstrada a inexistência de prestadores credenciados disponíveis e a urgência da intervenção médica, é de se reconhecer a abusividade da recusa ao custeio do procedimento fora da rede contratada, nos termos do art. 51, IV e §1º, I, do CDC, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva contratual. Destaque-se que, diante do quadro clínico apresentado, configura-se uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação, não se tendo como admitir a negativa da Agravante, conduta que, não só prejudica a qualidade de vida da parte Agravada. O impacto ao equilíbrio econômico/financeiro da Operadora envolve uma questão patrimonial, de forma que, neste momento processual, o bem jurídico a ser protegido pleiteado pelo Agravado possuem indiscutível prioridade. Tal tese está de acordo, inclusive, com arts. 6º e 196, da CRFB/88, os quais garantem constitucionalmente o direito à saúde. Portanto, não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado à paciente, ora Agravada, mormente quando reste evidenciado o caráter imprescindível do fornecimento do tratamento prescrito pelo médico para o não agravamento da enfermidade, como é o caso dos autos. Neste ponto, destaque-se que, o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, confrontando-se os interesses discutidos, depreende-se que o bem jurídico cuja salvaguarda foi tutelada à Agravada, qual seja, a saúde e a vida humana, demanda maior proteção do nosso ordenamento que o bem jurídico a ser salvaguardado ao Agravante. Lado outro, no tocante à multa diária fixada para o caso de eventual descumprimento da medida de urgência, impende afirmar que tal consiste em um instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. No entanto, a fixação da penalidade deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores exorbitantes que possam comprometer o equilíbrio processual. No caso, a multa foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia, sem limitação de teto, o que, em curto espaço de tempo, poderia resultar em valor excessivo (por exemplo, R$ 450.000,00 ao final de 30 dias), ultrapassando os limites do razoável e ensejando enriquecimento sem causa. Assim, considerando os princípios que regem a imposição de astreintes, bem como o porte econômico da agravante, mostra-se adequada a sua modulação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra apto a cumprir sua função inibitória sem configurar penalidade desproporcional. Ex positis, dá-se provimento parcial, ao presente Agravo de Instrumento, tão somente, para reduzir a multa diária fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se íntegra a decisão agravada em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059340-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
VOTO