PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040305-52.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DA SILVA LOPES
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON DA SILVA LOPES contra sentença proferida pela Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor pleiteou, em ordem sucessiva, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, auxílio por incapacidade temporária acidentário e auxílio-acidente, alegando incapacidade decorrente de sequelas ortopédicas no joelho esquerdo e transtornos psíquicos relacionados ao ambiente laboral.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir se restou comprovada incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual apta a autorizar a concessão de benefício previdenciário acidentário, bem como se o laudo pericial judicial pode ser afastado pelas alegações da parte autora.
III. Razões de decidir
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio por incapacidade temporária e do auxílio-acidente pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa ou de redução funcional da capacidade para o exercício da atividade habitual, observados os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional permanente, consignando que as alterações ortopédicas apresentadas encontram-se compensadas, sem comprometimento funcional, e que o quadro psíquico possui natureza reativa, não sendo suficiente para afastar o exercício da atividade profissional.
A impugnação ao laudo limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de parecer técnico, esclarecimentos periciais ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou parcialidade do expert.
A existência de doença ou de nexo causal com a atividade laboral não implica, por si só, reconhecimento de incapacidade previdenciária, sendo imprescindível a comprovação da repercussão funcional sobre a capacidade de trabalho.
Ausente prova técnica robusta em sentido contrário, deve prevalecer a perícia judicial produzida sob o contraditório, suficiente para embasar o convencimento judicial e manter a sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente exige a comprovação da incapacidade laborativa ou da redução funcional da capacidade para o trabalho habitual, conforme os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991. 2. O laudo pericial judicial, quando técnico, fundamentado e produzido sob o contraditório, prevalece sobre alegações desacompanhadas de prova técnica idônea. 3. A mera existência de doença ou de nexo causal com a atividade laboral não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8040305-52.2025.8.05.0080, em que figura, como apelante, JAILTON DA SILVA LOPES, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON DA SILVA LOPES em face de sentença proferida pela Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: “(...)” Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 105536750). Em suas razões recursais, sustenta que o perito ignorou a ocorrência do acidente de trabalho, que há nexo causal presumido entre as patologias e o trabalho, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, e que as lesões ortopédicas e psíquicas reduzem sua capacidade laborativa, especialmente diante das exigências físicas da função de instalador de linhas elétricas. Defende que a jurisprudência admite a concessão de auxílio-acidente mesmo com lesão mínima, e requer a reforma total da sentença para concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) e/ou auxílio-acidente (B-94), com fixação de período não inferior a 24 meses. O INSS, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 105536753. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando, ainda, a possibilidade de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040305-52.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DA SILVA LOPES
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
É o que importa circunstanciar.
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON DA SILVA LOPES em face de sentença proferida pela Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O pedido principal da petição inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece os requisitos específicos desse benefício: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: (a) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/1991; (b) incapacidade para o trabalho; (c) caráter permanente dessa incapacidade; (d) insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Trata-se do benefício mais gravoso dentre os postulados, reservado aos casos de incapacidade total e definitiva, que inviabiliza não apenas a atividade habitual, mas qualquer atividade laborativa capaz de prover o sustento do segurado. Subsidiariamente, o autor postula a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Este benefício exige: (a) cumprimento do período de carência quando exigível; (b) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual; (c) que essa incapacidade perdure por mais de 15 dias consecutivos. Diferentemente da aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, suscetível de recuperação, sendo devido enquanto perdurar a condição incapacitante. Em terceiro e último plano de subsidiariedade, o autor requer o auxílio-acidente (espécie B-94), disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Este benefício possui natureza jurídica indenizatória, e não substitutiva da renda, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Seu pressuposto fundamental é, portanto, a existência de sequela consolidada que, embora não impeça totalmente o trabalho, reduza a capacidade funcional do segurado para a atividade que desempenhava na data do acidente. A análise sistemática desses três dispositivos revela um denominador comum indispensável: todos os benefícios acidentários, independentemente de sua natureza jurídica (substitutiva da renda ou indenizatória) e de sua extensão temporal (temporária ou permanente), pressupõem a existência de incapacidade laborativa ou, no mínimo, de redução funcional da capacidade para o trabalho habitual. A diferença entre eles reside no grau, na duração e nas consequências dessa incapacidade, mas não na sua existência em si. No caso em exame, o laudo pericial judicial de ID. 105536743, elaborado pelo Dr. Valdir Cerqueira de Sant Ana Filho, médico do trabalho (CRM/BA nº 23.382), constitui prova técnica consistente, conclusiva e devidamente fundamentada. Após a realização de exame clínico e análise da documentação médica apresentada, o expert concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa sob a ótica médico-pericial. Conforme consignado no laudo, embora o autor apresente alterações ortopédicas no joelho esquerdo, estas não comprometem sua capacidade funcional, tendo sido constatadas amplitude de movimento preservada, estabilidade ligamentar e ausência de déficits motores ou sensoriais que inviabilizem o exercício de suas atividades laborais. No âmbito psíquico, o perito identificou queixas compatíveis com ansiedade e insatisfação em relação ao ambiente de trabalho, sem, contudo, verificar qualquer comprometimento cognitivo ou psicomotor apto a caracterizar incapacidade para o trabalho, in verbis: “O periciado, atualmente com 40 anos de idade e exercendo a função de instalador de linhas elétricas (eletricista de alta e baixa tensão), apresenta um histórico clínico que se divide em dois eixos principais: ortopédico e psíquico. No aspecto ortopédico, o autor sofreu um acidente automobilístico em janeiro de 2022, resultando em rotura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal no joelho esquerdo, condições que exigiram intervenção cirúrgica de reconstrução (artroscopia) em abril do mesmo ano. A rotura ligamentar ocorre quando o tecido que conecta o fêmur à tíbia é rompido, gerando instabilidade articular, enquanto a lesão meniscal afeta a cartilagem que amortece o impacto no joelho. No aspecto psíquico, o autor relata sintomas de ansiedade, humor rebaixado e sensação de perseguição no ambiente de trabalho, o que tecnicamente se enquadra em transtornos adaptativos e manifestações de estresse crônico associados ao contexto laboral. A análise crítica dos dados objetivos revela que, do ponto de vista ortopédico, houve uma recuperação satisfatória para as atividades da vida diária e laboral. Embora o autor apresente crepitação articular (ruído por atrito) e histórico de hipotrofia de quadríceps (redução da massa muscular por desuso temporário), o exame físico atual demonstra amplitude de movimento preservada e ausência de instabilidade residual que configure incapacidade. No que tange à esfera mental, as queixas de ansiedade e aversão ao local de trabalho, embora sustentadas por relatórios médicos assistenciais, carecem de sinais objetivos de desorganização cognitiva ou psicomotora grave durante a perícia. Notou-se um comportamento logorreico (fala excessiva) e fácies de frustração, elementos que sugerem uma profunda insatisfação com a dinâmica administrativa e hierárquica da empregadora, e não uma abolição da capacidade intrínseca de trabalhar. À luz do AMA Guides 6ª ed, o déficit funcional é mínimo, pois o autor mantém preservadas as funções executivas e a mobilidade necessária para o ofício. Confrontando a profissiografia de eletricista com o quadro clínico, observa-se que as limitações relatadas possuem um forte componente subjetivo de natureza psicossocial. As inconsistências técnicas residem no fato de que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa nas categorias A e B, com emissão recente (agosto de 2024), o que exige coordenação motora, reflexos preservados e estabilidade emocional e física, contradizendo a tese de uma invalidez total. O quadro psíquico parece estar estritamente vinculado ao "locus" de trabalho atual (conflito interpessoal/organizacional) e não à atividade de eletricista em si. Portanto, não há substrato clínico para afirmar que o periciado está incapacitado de exercer suas funções habituais, uma vez que as alterações em joelho são degenerativas leves/sequelares controladas e o quadro mental é reativo e passível de controle medicamentoso sem o afastamento do labor. Diante do exposto, conclui-se que NÃO há incapacidade laborativa sob a ótica médico- pericial. O autor apresenta condições físicas e mentais para o exercício de sua profissão habitual. A eventual dificuldade de permanência na atual empresa decorre de conflitos de natureza administrativa e relacional, cuja resolução foge à esfera da incapacidade previdenciária.” (ID. 105536743 - fl.6) Diante dessas conclusões, o laudo pericial revela-se apto a embasar o convencimento judicial, por apresentar fundamentação técnica idônea, coerente e suficiente, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID. 105536745) não se mostra apta a desconstituir as conclusões do expert judicial. As alegações deduzidas limitam-se a afirmar, de forma genérica, a existência de supostas contradições e omissões no laudo, sustentando que, embora reconhecidas as patologias e o nexo causal, teria sido afastada, de forma indevida, a incapacidade laborativa. Todavia, a insurgência não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a perícia produzida. A parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, não requereu esclarecimentos complementares ao perito, tampouco juntou exames ou documentos médicos aptos a evidenciar eventual equívoco metodológico ou inconsistência nas conclusões alcançadas. Da mesma forma, não foi demonstrada qualquer falha técnica, parcialidade ou vício na elaboração do laudo. Nesse contexto, a formação do convencimento judicial deve prestigiar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante, de confiança do juízo, especialmente quando a parte que a impugna não apresenta elementos probatórios de igual densidade para contrapô-la. A alegação de que o laudo seria contraditório porque reconhece as doenças e o nexo causal mas nega a incapacidade laborativa é juridicamente insustentável. Como bem destacou a sentença recorrida, nem toda doença gera incapacidade laborativa, sendo precisamente essa a função primordial da perícia médica judicial: distinguir, com base em critérios técnicos e exame clínico objetivo, a existência de patologia da existência de incapacidade funcional para o trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme e consolidada no sentido de prestigiar a prova pericial judicial quando coerente, fundamentada e não infirmada por contraprova robusta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011817-67.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS CARDOSO Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO . LOMBALGIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA . CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA 110 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). A decisão de primeiro grau fundamentou-se integralmente na conclusão do laudo pericial judicial, o qual, apesar de reconhecer o nexo de causalidade entre a patologia (lombalgia) e a atividade laboral (Ajudante Prático), atestou a ausência de incapacidade para o trabalho. O Apelante sustenta o equívoco da perícia e a necessidade de se considerar os laudos médicos particulares e suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de benefício previdenciário acidentário, a conclusão do laudo pericial judicial que atesta a plena capacidade laboral do segurado pode ser afastada por outros elementos probatórios, como relatórios médicos particulares e histórico de afastamentos, e se as condições pessoais e sociais do trabalhador devem ser consideradas mesmo diante de um laudo conclusivo pela inexistência de qualquer grau de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade, seja temporária (art . 59, Lei nº 8.213/91) ou permanente (art. 42, Lei nº 8.213/91), tem como requisito indispensável a comprovação da efetiva incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso . A prova pericial judicial, produzida por perito ortopedista de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi categórica ao concluir pela ausência de "déficit funcional", atestando que a patologia do segurado encontra-se em remissão e não gera incapacidade ou limitação para o trabalho. As conclusões técnicas de um laudo pericial judicial possuem notório valor probante e só podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 47 da TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"), pressupõe a existência de, ao menos, uma incapacidade parcial e permanente. Tendo o laudo pericial concluído pela ausência total de incapacidade, resta afastado o pressuposto fático para a aplicação do referido verbete . O fato de o segurado ter recebido benefício em período pretérito não estabelece uma presunção absoluta de continuidade do estado incapacitante, especialmente quando uma perícia judicial realizada posteriormente atesta, de forma fundamentada, a recuperação da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1 . A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação do requisito legal da incapacidade para o trabalho, sendo a perícia médica judicial o meio de prova por excelência para sua aferição. 2. A análise das condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, só tem lugar quando o laudo pericial constata a existência de incapacidade laboral, ainda que parcial e permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 3 . O laudo pericial judicial, conclusivo e bem fundamentado, que atesta a plena capacidade laboral do segurado, prevalece sobre os relatórios médicos particulares e o histórico de benefícios anteriores, dada a sua natureza equidistante e sua produção sob o crivo do contraditório." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, art . 487, I. Jurisprudência pertinente citada: Súmula nº 47 da TNU; Súmula nº 110 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011817-67.2024 .8.05.0001, em que figura como apelante DOMINGOS CARDOSO, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r . sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80118176720248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) Portanto, o laudo pericial judicial prevalece íntegro como elemento central de convicção para o julgamento da causa, e sua conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional permanente do autor para a atividade habitual de instalador de linhas elétricas constitui fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JAILTON DA SILVA LOPES, por presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, vide art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040305-52.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DA SILVA LOPES
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Relator