PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS ESPECIFICADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, §5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RÉUS JÁ CITADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BRASKEM S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida com fiança e aval, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de recolhimento de custas para citação dos corréus não localizados. A apelante sustenta nulidade da intimação por desrespeito ao pedido expresso de publicação em nome de advogados determinados, inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC, violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como ausência de intimação pessoal prévia para eventual configuração de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação realizada sem observância do pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados pela parte, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se a nulidade da intimação contamina a sentença extintiva fundada na suposta inércia da autora; (iii) determinar se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é compatível com o princípio da cooperação e com a primazia da decisão de mérito em processo com réus já citados e longa tramitação; e (iv) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, §5º, do CPC impõe nulidade da intimação quando desatendido pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados pela parte, ainda que a publicação ocorra em nome de apenas um dos patronos requeridos. 4. A publicação do ato ordinatório sem o nome de um dos advogados expressamente indicados pela apelante viola norma cogente destinada a assegurar a efetiva ciência dos atos processuais aos patronos de confiança da parte. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade da intimação quando há pedido de publicação exclusiva em nome de mais de um advogado e a intimação não contempla todos os causídicos indicados. 6. A nulidade da intimação impede a produção de efeitos jurídicos do decurso de prazo certificado e contamina os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC. 7. A sentença extintiva não subsiste porque se fundamenta exclusivamente em alegada inércia da parte autora decorrente de ato processual comunicado mediante intimação nula. 8. A extinção do processo após mais de vinte anos de tramitação, com existência de réus já citados e pendência de atos atribuídos à própria serventia judicial, viola o princípio da cooperação e o dever de primazia da decisão de mérito previstos no art. 6º do CPC. 9. A autora impulsionou reiteradamente o feito, promoveu diligências para localização dos réus e recolheu custas processuais, inexistindo inércia apta a justificar a extinção do processo. 10. A presença de réus já citados afasta a alegação de ausência de pressuposto de constituição válida do processo, tornando desproporcional a extinção integral da demanda. 11. Ainda que configurada hipótese de abandono da causa, a extinção do processo exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, §1º, do CPC, providência não observada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A inobservância de pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados pela parte acarreta nulidade da intimação, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. A nulidade da intimação contamina a sentença extintiva fundada exclusivamente na suposta inércia processual da parte não validamente intimada. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, viola o princípio da cooperação e a primazia da decisão de mérito quando há réus já citados e pendência de atos atribuíveis ao próprio Poder Judiciário. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 272, §5º, 281, 485, III, IV e §1º, 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.315.970/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.060.748/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº0006721-65.2022.8.05.0039, em que figuram, como Apelante BRASKEM S/A. e apelados BAPLASTIL SOLADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006721-65.2002.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO
APELADO: ARY BARBOSA SILVEIRA e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BRASKEM S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA (ID 91036692), que, nos autos desta ação monitória ajuizada em face de BAPLASTIL SOLADOS LTDA., ARY BARBOSA SILVEIRA, MELINA COUTINHO DE MATTOS SILVEIRA, ANDRÉ FERREIRA SILVEIRA, VIVIANE SEIXAS SILVA SILVEIRA, MILTA PENHA FERREIRA SILVEIRA e CLÁUDIO FERREIRA SILVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ação monitória foi ajuizada em 24 de outubro de 2002 (ID 9775429), com base em instrumento particular de confissão e novação de dívida com fiança e aval, no valor histórico de R$ 934.153,22 (ID 9775425). Os réus CLÁUDIO FERREIRA SILVEIRA, VIVIANE SEIXAS DA SILVA, ANDRÉ FERREIRA SILVEIRA e MELINA COUTINHO DE MATOS SILVEIRA foram citados (ID 9775475 e ID 9775484). Quanto aos réus ARY BARBOSA SILVEIRA e MILTA PENHA FERREIRA SILVEIRA, a citação não se consumou, tendo havido diversos requerimentos da autora para viabilizar o ato (ID´s 9775502, 9775507, 9775539, 9775544). Em 20 de maio de 2010, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 9775537) reconhecendo a presença dos requisitos da ação monitória e determinando a expedição de mandado de pagamento para os réus já citados, nos termos do art. 1.102-b do CPC/1973. Foi proferida a primeira sentença de extinção do feito (ID 9775558), sob o fundamento de que a autora não teria recolhido as custas para a citação por carta precatória. A Braskem interpôs apelação e este Tribunal, por meio do acórdão de ID 15765486, anulou a sentença, reconhecendo violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), pois o pedido de modificação da forma de citação formulado pela autora não havia sido apreciado. Com o retorno dos autos, a autora (ID 91036677), juntou nova procuração e requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome dos advogados NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB/SP 131.150) e PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB/SP 282.457), sob pena de nulidade. Na mesma ocasião, recolheu as custas para realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. O Juízo deferiu a realização das pesquisas e determinou a intimação da autora para recolhimento das custas de citação (ID 91036675). Realizadas as pesquisas (ID´s 91036685, 91036686, 91036688), foi expedido o ato ordinatório de ID 91036689, intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os endereços encontrados e recolher as custas para citação, logo após foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 91036691). Sobreveio então a sentença objeto da apelação (ID 91036692), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, consignando que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o recolhimento das custas para citação. A autora opôs embargos de declaração (ID 91036695), alegando nulidade da intimação por desrespeito ao art. 272, §5º, do CPC, e necessidade de intimação pessoal prévia. Os embargos foram rejeitados (ID 91036697). Irresignada, a Braskem interpõe apelação (ID 91036699), sustentando, em síntese: a) Nulidade da intimação do ato ordinatório, por violação ao art. 272, §5º, do CPC, uma vez que não foi realizada em nome do advogado Nelson de Oliveira Mello, conforme pedido expresso; b) Inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC, diante da existência de réus já citados e da pendência de expedição do mandado de pagamento há mais de 15 anos por morosidade do próprio Poder Judiciário; c) Necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, por se tratar de hipótese de abandono da causa (inciso III) e não de ausência de pressuposto processual (inciso IV); d) Violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC) e ao princípio da cooperação, já reconhecido por este Tribunal no julgamento anterior. Requer a anulação da sentença e, sucessivamente, sua reforma, com o prosseguimento do feito. Ausente a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 91036702. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006721-65.2002.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO
APELADO: ARY BARBOSA SILVEIRA e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito recursal. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à nulidade da intimação do ato ordinatório de ID 91036689, que determinou a manifestação da parte autora sobre as pesquisas de endereço realizadas e o recolhimento de custas para citação. Consta dos autos que a apelante requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome dos advogados NELSON DE OLIVEIRA MELLO, OAB/SP 131.150, e PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO, OAB/SP 282.457, sob pena de nulidade (ID 91036677). O pedido foi reiterado nos embargos de declaração (ID 91036695) e na própria apelação (ID 91036699). O ato ordinatório foi dispobilizado em nome dos advogados Domingos Gustavo de Souza (OAB/SP 26283-A), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB/SP 133794), Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima (OAB/BA 13695) e Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB/SP 282457) - (ID 91036690). Não constou da publicação o nome do advogado NELSON DE OLIVEIRA MELLO, OAB/SP 131.150, expressamente indicado pela parte para receber as intimações. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 272: Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A norma é clara e cogente. Uma vez formulado pedido expresso de intimação em nome de advogados determinados, a Secretaria do Juízo deve observar a indicação, sob pena de nulidade do ato de comunicação. A ratio da norma é garantir que a parte, por intermédio de seus patronos de confiança, tenha efetiva ciência dos atos processuais, especialmente quando há pluralidade de causídicos e a parte elege aqueles que devem ser prioritariamente intimados. No caso concreto, a intimação em nome de apenas um dos dois advogados indicados (Paulo Trani de Oliveira Mello), excluindo o outro (Nelson de Oliveira Mello), e ainda incluindo advogados que já não representavam a parte (Domingos Gustavo de Souza, Sandra de Souza Marques Sudatti e Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima), não atende ao comando legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1 .306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles . Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2315970 CE 2023/0075218-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE MAIS DE UM CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES . NULIDADE CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art . 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) . 2. Na espécie, embora tenha havido requerimento no sentido de que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores, apenas um deles foi intimado, o que configura nulidade. Tal fato está devidamente explicitado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 2060748 RS 2022/0220288-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Ainda, o Magistrado sentenciante fundamentou a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exclusivamente na inércia da parte autora quanto ao cumprimento do ato ordinatório de ID 455955514, que determinava a manifestação sobre as pesquisas de endereço e o recolhimento de custas para citação. O dispositivo em que se baseou a sentença assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ocorre que o ato ordinatório que serviu de fundamento para a extinção foi comunicado à parte por meio de intimação nula. Logo, o decurso do prazo certificado não pode produzir efeitos jurídicos, pois a parte não foi validamente intimada. A nulidade da intimação contamina todo o ato processual subsequente, nos termos do art. 281 do CPC. Assim, a sentença de extinção, que tem como único fundamento a inércia da parte em relação a um ato cuja intimação era nula, não pode subsistir. A anulação da sentença é medida impositiva. 3. Da inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC e da violação ao princípio da cooperação. Ainda que superada a questão da nulidade da intimação, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nas circunstâncias do caso concreto, viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever de primazia da decisão de mérito. O processo tramita há mais de 20 anos. Quatro dos seis réus (Cláudio Ferreira Silveira, Viviane Seixas da Silva, André Ferreira Silveira e Melina Coutinho de Matos Silveira) já foram citados em 2002 e 2003. O mandado de pagamento em relação a esses réus, determinado em 20 de maio de 2010 (ID 9775537), jamais foi expedido pela serventia. O acórdão anterior, proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 15765486), já havia reconhecido que a extinção do feito à época violou o princípio da cooperação e a situação se repete neste momento processual. A autora apresentou inúmeros requerimentos para impulsionar o feito (ID´s 9775502, 9775507, 9775539, 9775544, 9775556, 9775560, 91036673, 91036677), recolheu custas para pesquisas (ID 91036682) e aguarda a prática de ato que depende exclusivamente da serventia judicial, e não da parte. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de auxílio, corolário do princípio da cooperação, impõe ao magistrado o ônus de auxiliar as partes na superação de dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades processuais. No caso, a extinção do processo por suposta inércia da autora, sem que a serventia tenha cumprido as diligências que lhe incumbiam, configura violação ao dever de cooperação. Ademais, o processo conta com réus já citados, o que afasta, por si só, a premissa de ausência de pressuposto de constituição do processo. O processo já se constituiu validamente em relação aos réus citados. A extinção total do feito, nesse contexto, é desproporcional e contrária à primazia da decisão de mérito. Em caráter subsidiário, ainda que se considerasse a hipótese de abandono da causa (o que não é o caso), a extinção do processo por inércia da parte autora na promoção dos atos que lhe incumbem (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A intimação pessoal é exigência legal que garante o contraditório e a ampla defesa, assegurando à parte a oportunidade de regularizar a situação antes da drástica medida de extinção. Sua ausência, no caso concreto, constitui nulidade processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida (ID 91036693) e determinar o retorno dos autos à origem para que, seja dado regular prosseguimento ao feito, adotando-se as providências necessárias à citação dos réus ainda não citados e à expedição do mandado de pagamento em relação aos réus já citados, inclusive observação das intimações exclusivas requeridas pelos patronos das partes habilitadas nos autos. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006721-65.2002.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO
APELADO: ARY BARBOSA SILVEIRA e outros (6)
Advogado(s):
VOTO
1. Da nulidade da intimação por violação ao art. 272, §5º, do CPC.
2. Da consequência da nulidade sobre a sentença de extinção.
4. Dispositivo.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora