PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GOLPE DE FACA NO PESCOÇO. RELACIONAMENTO AMOROSO. DISCUSSÃO MOTIVADA POR CIÚMES. INVESTIDA PELAS COSTAS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. REGIÃO VITAL. SOCORRO IMEDIATO POR TERCEIROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS MÍNIMOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDREA DE SENA contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra ANDERSON CARNEIRO DOS SANTOS. A denúncia narra que, no dia 7/7/2023, por volta das 23h, após discussão motivada por ciúmes durante festa de aniversário, a recorrente e a vítima retornaram à residência onde conviviam. No interior do imóvel, a acusada, após desentendimentos, teria surpreendido a vítima pelas costas e desferido golpe de faca na região do pescoço, causando intenso sangramento, somente não ocorrendo o resultado morte em razão do imediato socorro prestado por vizinhos e do atendimento hospitalar. O laudo pericial atestou ferimento perfurocortante na região retroauricular esquerda, e a vítima permaneceu internada em UTI por oito dias, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e transfusão sanguínea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos revela indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, afastando-se a desclassificação para lesão corporal; (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deve ser excluída na fase de pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando certeza quanto ao dolo ou à dinâmica definitiva do fato. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo pericial, registros médicos e prova oral colhida sob contraditório, que confirmam a ocorrência de ferimento por arma branca em região cervical da vítima. 5. A autoria emerge dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que descrevem discussão prévia motivada por ciúmes, agressões anteriores e, no momento dos fatos, investida com faca quando a vítima se encontrava de costas, arrumando pertences no quarto do casal. 6. O emprego de arma branca com golpe direcionado ao pescoço — região vital do corpo humano — constitui elemento idôneo, em tese, a revelar intenção de matar, sendo inviável afastar o animus necandi quando o contexto probatório permite conclusão plausível nesse sentido. 7. A circunstância de ter sido desferido apenas um golpe não afasta, por si só, o dolo homicida, pois a quantidade de golpes não é critério absoluto, devendo-se considerar a região atingida, o meio empregado e a intensidade da agressão. 8. A ausência de menção expressa a perigo de vida no laudo não exclui a tentativa, uma vez que, nos termos do art. 14, II, do CP, basta o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade da agente, como o socorro imediato e a intervenção médica eficaz. 9. A desclassificação para lesão corporal somente se admite quando demonstrada de plano e de forma inequívoca a inexistência de intenção homicida, o que não se verifica na hipótese, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. 10. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há elementos indicativos de que o golpe foi desferido pelas costas, em contexto que pode ter surpreendido a vítima, circunstância que, em tese, configura o meio previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 11. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, o que não ocorre quando existem indícios mínimos de sua incidência, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 12. Eventuais dúvidas quanto à intensidade do dolo, à dinâmica exata da agressão ou à configuração da qualificadora devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, à luz do princípio do in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Na fase de pronúncia, basta a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.” “O desferimento de golpe com arma branca em região vital do corpo, especialmente quando a vítima se encontra de costas, constitui elemento apto, em sede indiciária, a evidenciar animus necandi.” “A desclassificação para lesão corporal e o afastamento de qualificadora somente são cabíveis na pronúncia quando a improcedência estiver demonstrada de forma inequívoca.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 18, I, 121, § 2º, IV, e 129; CPP, arts. 413, 414 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/10/2023; TJ-BA, RSE nº 0000333-14.2019.8.05.0052, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, j. 09/08/2024; TJ-BA, RSE nº 0005577-36.2012.8.05.0191, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, j. 03/09/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8021338-27.2023.8.05.0080, em que figura como recorrente ANDREA DE SENA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8021338-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDREA DE SENA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANDREA DE SENA em face da decisão de pronúncia (ID 98723473) proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de pronunciá-la como incursa nas sanções dos art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Anderson Carneiro dos Santos. A exordial acusatória, ID 98722652 dos autos, narra o seguinte fato: “Noticia-se na peça informativa policial que no dia 7 de julho de 2023, por volta das 23hmin, no interior de imóvel situado à Rua Via Pedestre, nº 18, Casa 7, Conjunto Viveiros, bairro CIS, nesta Comarca, a denunciada, revelando intenção de matar, desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima, ANDERSON CARNEIRO DOS SANTOS, somente não causando a morte da vítima em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que ela foi socorrida por terceiros, sendo tempestivamente levada ao hospital. Segundo apurado, a vítima e a denunciada mantém um relacionamento amoroso desde fevereiro deste ano. No dia do fato, estiveram em uma festa entre amigos, quando, por ciúmes da denunciada com a vítima, em razão de uma mulher que estava no local, tiveram uma discussão. Posteriormente, já na residência onde moravam juntos, ambos continuaram o desentendimento, momento em que a denunciada, após pegar uma faca, investiu contra ANDERSON, golpeando-lhe no pescoço, perfurando-o e causando sangramento intenso. A materialidade está atestada no laudo pericial de fl. 58 dos autos, ficando comprovado que a vítima sofreu ferimento na região retro auricularesquerda. Não obstante o quadro de menor gravidade, ficou demonstrado que a denunciada, ao agir da forma descrita, mesmo desferindo apenas um golpe de faca, revelou intenção homicida, ao investir contra a vítima diretamente em seu pescoço, região vital do corpo, somente não alcançando o resultado em virtude do pronto socorro e atendimento médico que recebeu o vitimado.” O Magistrado de origem, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra a ré, proferiu decisão de pronúncia, submetendo-a ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Em suas razões, ID 98723485, a recorrente, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a necessidade de reforma da decisão de pronúncia para que seja desclassificada a imputação de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal, com o consequente reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. No mérito, a recorrente sustenta, em primeiro plano, a ausência de animus necandi, asseverando que, embora tenha ocorrido agressão física, não restou demonstrada a intenção de matar, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime doloso contra a vida. Neste sentido, argumenta que o relacionamento entre a acusada e a vítima era conturbado, marcado por discussões e agressões verbais recíprocas, e que, no dia dos fatos, houve discussão iniciada em festa e prolongada até a residência do casal, culminando em um único golpe desferido em momento de descontrole emocional. Com isso, afirma que a conduta foi pontual e não reiterada, destacando que, após o golpe, a recorrente teria se afastado do local e orientado vizinha a prestar socorro à vítima, o que, segundo alega, evidenciaria arrependimento imediato e incompatibilidade com a intenção de matar. Acrescenta ainda que a vítima conseguiu se locomover por meios próprios em busca de ajuda. Segue pontuando que o Laudo de Exame de Lesões Corporais (pág. 7 do documento – ID. 98723485 ), consignou que a lesão não representou perigo de vida nem resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, circunstância que, em sua ótica, reforçaria a tese de ausência de dolo homicida e adequação típica ao art. 129 do Código Penal. Com base nesses fundamentos, defende a desclassificação da imputação para lesão corporal simples, com remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. A recorrente, subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), ao argumento de que o fato foi precedido de discussão acalorada entre as partes, inexistindo ataque surpresa ou circunstância que tenha efetivamente impedido reação da vítima. Sendo assim, sustenta que houve desavença anterior e que a dinâmica dos fatos não revela situação de imprevisibilidade ou vulnerabilidade absoluta do ofendido. Ao final, requer o integral provimento do recurso para: “determinar a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal (art. 129 do Código Penal), com o consequente reconhecimento de incompetência do juízo e remessa ao juízo que o seja, na forma do art. 419 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima”. Contrarrazões no ID 98723489, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo, ao ID 98723490, remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, ID 99187765. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8021338-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDREA DE SENA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANDREA DE SENA em face da decisão de pronúncia (ID 98723473) proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de pronunciá-la como incursa nas sanções dos art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Anderson Carneiro dos Santos. A exordial acusatória, ID 98722652 dos autos, narra o seguinte fato: “Noticia-se na peça informativa policial que no dia 7 de julho de 2023, por volta das 23hmin, no interior de imóvel situado à Rua Via Pedestre, nº 18, Casa 7, Conjunto Viveiros, bairro CIS, nesta Comarca, a denunciada, revelando intenção de matar, desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima, ANDERSON CARNEIRO DOS SANTOS, somente não causando a morte da vítima em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que ela foi socorrida por terceiros, sendo tempestivamente levada ao hospital. Segundo apurado, a vítima e a denunciada mantém um relacionamento amoroso desde fevereiro deste ano. No dia do fato, estiveram em uma festa entre amigos, quando, por ciúmes da denunciada com a vítima, em razão de uma mulher que estava no local, tiveram uma discussão. Posteriormente, já na residência onde moravam juntos, ambos continuaram o desentendimento, momento em que a denunciada, após pegar uma faca, investiu contra ANDERSON, golpeando-lhe no pescoço, perfurando-o e causando sangramento intenso. A materialidade está atestada no laudo pericial de fl. 58 dos autos, ficando comprovado que a vítima sofreu ferimento na região retro auricularesquerda. Não obstante o quadro de menor gravidade, ficou demonstrado que a denunciada, ao agir da forma descrita, mesmo desferindo apenas um golpe de faca, revelou intenção homicida, ao investir contra a vítima diretamente em seu pescoço, região vital do corpo, somente não alcançando o resultado em virtude do pronto socorro e atendimento médico que recebeu o vitimado.” O Magistrado de origem, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra a ré, proferiu decisão de pronúncia, submetendo-a ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de animus necandi, afirmando que a agressão foi isolada, praticada após discussão, sem reiteração de golpes e sem resultado que indicasse perigo de vida, conforme laudo pericial, razão pela qual requer a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal (art. 129 do CP), com remessa ao juízo competente (art. 419 do CPP), e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por inexistência de ataque surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima. A pretensão recursal, todavia, não merece acolhimento. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Observa-se que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No que tange à materialidade, esta se encontra devidamente comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, ID 98722653 – fl. 58, pelos registros médicos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, emerge dos depoimentos colhidos em juízo, notadamente da própria vítima, que relatou ter sido golpeada na região do pescoço, além de testemunhas que confirmaram o contexto de animosidade e a ocorrência da agressão, veja-se: Vítima ANDERSON CARNEIRO DOS SANTOS: “(...) Que os fatos narrados na denúncia realmente ocorreram; Que em 24/06/2023 pôde notar os ciúmes e o comportamento agressivo da ré, ao ficar enciumada com a cunhada da sua irmã, ocasião em que reagiu de forma desequilibrada; Que conversaram e ela prometeu que iria se esforçar para mudar; Que no dia 07/07/2023 se encontravam na festa de aniversário do amigo JINAILTOM; Que em dado momento chegou um casal de amigos, Itan e Tina, instante em que o declarante os serviu cerveja; Que ANDREA manifestou sentimento de ciúmes e disse palavras de baixo nível, insinuando que o depoente estava dando em cima da mulher de Nena; Que ANDREA tirou o boné da cabeça do declarante, e o agrediu com uma face; Que foi educado a nunca bater em mulher; Que a vítima lhe desferiu um novo tapa e proferiu xingamentos; Que o declarante ficou envergonhado e decidiu levar ANDREA para casa; Que no percurso para casa, ao passar próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, KM 7, ANDREA tentou tomar o volante do carro da mão do interrogado, arrebatando, tentando provocar um acidente; Que o declarante continuou o trajeto e ANDREA continuava tentando causar um acidente, girando a direção do carro para os lados, e não satisfeita, ela começou a agredir o declarante lhe dando murros e tapas, enquanto o declarante rebatia tirando o braço de ANDREA para impedir de acontecer um acidente; Que ANDREA arrancou o retrovisor interno do carro a passou a lhe bater com o referido equipamento; Que ao chegarem próximo a residência do declarante, ANDREA caiu no banco do passageiro, fingiu que desmaiou; Que o declarante lhe disse: "vou pegar seus pertences e te levo para casa de seus pais"; Que o declarante entrou em casa, pegou uma bolsa que estava no andar térreo e foi para o pavimento superior onde fica o quarto do casal; Que no momento em que o declarante abriu a porta do guarda-roupa para pegar os pertences de ANDREA, esta chegou por trás do declarante e lhe deu golpe de faca no seu pescoço; Que o declarante conseguiu ir para a porta da rua e pedir socorro aos vizinhos; Que bateu na porta da vizinha Vera Lúcia, solicitando socorro, instante em que ouviu a voz da acusada dizendo “salva a vida dele, agora”; Que perdeu as forças e caiu, enquanto a vizinha tentava estancar o sangue com um lençol; Que o sangue saia pelo estômago e o depoente “vomitou tudo”; Que ANTONIO o socorreu e o levou para o HGCA, onde o declarante ficou em coma induzido, entubado; Que teve que ir para UTI e permaneceu internado por 08 (oito) dias; Que ficou três meses sem trabalhar; Que ficou sabendo que ANDREA prestou queixa contra o declarante, alegando que ele havia lhe ameaçado e agredido com socos e pontapés, fato que não foi verdade, pois o declarante alega que jamais iria bater em uma mulher, não é da sua índole; Que durante o conflito, o declarante não revidou as agressões, apenas se defendia, segurava o braço de ANDREA para que ela não desviasse a direção do carro e causasse um acidente; Que durante a audiência, demonstrou a cicatriz decorrente da cirurgia realizada para reparar a lesão provocada; Que tomou três bolsas de plasma; Que trabalha como mecânico e no período em que permaneceu sem trabalhar recebeu ajuda da família e amigos; Que após os fatos ANDREA não o ajudou financeiramente, assim como não mantiveram mais contato.”. Testemunha VERA LUCIA SANTANA BATISTA: “Que não presenciou os fatos; Que, no dia, ANDERSON bateu na janela de sua casa para pedir socorro, já ferido; Que abriu a porta e ANDERSON caiu em seus pés, então ofereceu um pano para ANDERSON enrolar no pescoço; Que ANDREA já estava de saída e, a distância, disse “agora cuide dele”; Que ligou para outros vizinhos para socorrê-lo; Que Sr. Antônio subiu com o carro e o levou para o hospital; Que nunca ouviu briga ou discussão entre o casal, antes deste fato; Que desconhece histórico de violência envolvendo os relacionamentos anteriores de ANDERSON; Que ANDERSON é uma pessoa tranquila; Que não viu se ANDREA estava ferida quando ela se retirou do local”. Testemunha ANTÔNIO DA SILVA SOUZA: “Que não presenciou os fatos; Que no dia prestou socorro à vítima, o conduzindo para o hospital; Que estava em casa quando recebeu um telefonema da vizinha Vera solicitando ajuda, informando que a vítima estava morrendo, pois havia tomado uma facada; Que chegou ao local, viu que a vítima estava com um pano enrolado no pescoço; Que quando chegaram ao hospital, o médico relatou que se demorasse mais tempo, a vítima teria vindo a óbito; Que tomou conhecimento de que tinha sido ANDREA a pessoa que efetuou a facada na vítima; Que nunca presenciou brigas entre o casal; Que nunca soube de Anderson ter comportamento agressivo com mulheres”. Declarante VALDECI RAMOS LEITE: “Que não presenciou os fatos; Que no dia estava dormindo quando a vizinha a chamou para socorrer a vítima; Que chamaram por Antônio, o qual prestou socorro à vítima; Que fazia diária na casa do casal, há três ou quatro meses; Que a relação do casal não era conflituosa, tinham boa convivência, nunca presenciou nenhum ato de violência”. Testemunha AIANE BARBOSA RIBEIRO: “Que é vizinha de ANDERSON, colada, “parede com parede”; Que escutou ele ligar para ANDREA chamando para irem para um aniversário; Que por volta das 23h retornaram para a residência de ANDERSON; Que ouviu ele jogando a chave em cima da mesa e subiram, logo após ouviu ele descendo as escadas “se batendo”; Que achou que ele estava se engasgando; Que não ouviu discussão alguma envolvendo o casal; Que quando saiu de casa já viu ANDERSON sangrando pela boca, momento em que foi em busca de socorro; Que nunca viu o casal discutindo e eles se respeitavam muito; Que ANDERSON era calmo, tranquilo, trabalhador, bom vizinho; Que quando chegou ao local, a acusada já não mais se encontrava e soube pela vizinha que ela saiu; Que posteriormente tomou conhecimento que ANDREA foi a pessoa que desferiu a facada contra a vítima, após uma discussão motivada por ciúmes da acusada; Que a vítima relatou que recebeu a facada por trás”. Testemunha JINAILTON OLIVEIRA DE JESUS: “Que antes dos fatos todos estavam na festa de seu aniversário; Que ANDREA estava exaltada falando que ANDERSON era mulherengo; Que a ré estava com um chapéu de couro batendo no ofendido e o xingando de “vagabundo, descarado”; Que tentou aumentar o som para que os demais convidados não percebessem o que estava acontecendo; Que depois, eles se retiraram do local e meia hora depois recebeu a notícia sobre os fatos; Que após o ocorrido, ANDERSON contou que a vítima manifestou ciúmes, na festa, após uma mulher chegar; Que sobre os fatos, a vítima relatou que estava arrumando as malas, na casa, no andar superior, para mandar a ré ir embora, quando foi surpreendido por ANDREA desferindo a facada; Que pelo que a vítima falou, foi surpreendida pelo golpe quando estava pegando a roupa no guarda-roupa, pois estava de costas”. O conjunto probatório, portanto, converge para a existência de uma agressão dirigida a região sensível do corpo humano, o que, em tese, revela mais do que um simples propósito de ofender a integridade física da vítima. Desta forma, a alegação da recorrente de ausência de animus necandi, afirmando que sua conduta não teve a intenção de matar, mas apenas de lesionar, o que imporia a desclassificação para o delito previsto no art. 129 do Código Penal não merece prosperar. Isto porque a análise do elemento subjetivo do tipo, nesta fase processual, não exige certeza absoluta quanto ao dolo, mas a existência de indícios que o apontem. No caso concreto, a agressão foi perpetrada com emprego de arma branca, mediante golpe dirigido à região cervical da vítima, área vital do corpo humano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a conduta direcionada a região vital, constitui elemento apto, ao menos em sede indiciária, a revelar intenção de matar. Neste sentido, este Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA . PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia deve comportar apenas o juízo de admissibilidade da acusação, com a existência de prova da materialidade do ilícito e a presença de indícios suficientes de autoria e participação, não sendo necessária a sua comprovação plena, como nas decisões de mérito. Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, em vez de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do “in dubio pro societate”, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2. Para que não ocorra inadmissível subtração da competência constitucional do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, só se há de cogitar no reconhecimento da tese de ausência de animus necandi na fase do sumário da culpa quando sua presença estiver demonstrada, de plano, por meio de provas insofismáveis. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, conforme os elementos de convicção acima expostos. Assim, quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, o mesmo só pode ser acolhido com a prova da ausência de animus necandi, o que de fato não restou demonstrado nos autos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000333-14.2019.8.05 .0052, sendo recorrente ALESANDRO PEREIRA LIBÓRIO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00003331420198050052, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2024) PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO: ARTIGO 121, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CP. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. RECONHECIMENTO DA FIGURA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL, QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DO RECORRENTE. INDICATIVOS DE QUE A CONDUTA DO PRONUNCIADO FOI CONSCIENTE, VOLITIVA E DESTINADA AO FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, OU DE QUE O AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DO CP. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE TRAZER AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR IRREFUTAVELMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). PRONÚNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0005577-36.2012.8.05.0191, oriundos da 1 .ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Recorrente ELSON VITOR DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00055773620128050191, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2024) Assim, a aferição definitiva do animus necandi compete ao Conselho de Sentença, não sendo admissível sua exclusão quando o conjunto probatório permite conclusão plausível acerca da intenção homicida. A recorrente alega, ainda, que o fato de ter sido desferido apenas um único golpe e de ter se afastado após a agressão demonstraria a inexistência de dolo de matar. Também aqui não lhe assiste razão, já que a quantidade de golpes não é critério absoluto para caracterização do dolo homicida. Neste aspecto, destaca-se que a jurisprudência hodierna, representada pelos precedentes retromencionados, consolidou entendimento de que mesmo um único golpe pode revelar intenção homicida, dependendo das circunstâncias do caso, notadamente da região atingida e do meio empregado. Desta forma, a alegada interrupção da agressão ou eventual arrependimento posterior não descaracteriza, por si só, o dolo inicialmente manifestado, tampouco autoriza o reconhecimento de desistência voluntária nesta fase processual, sobretudo quando a não consumação do resultado pode ter decorrido de fatores alheios à vontade da agente, como o socorro imediato prestado à vítima. Ademais, sustenta a recorrente que o laudo pericial não apontou perigo de vida nem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, razão pela qual não se poderia falar em tentativa de homicídio. Do mesmo modo, tal argumento não prospera, já que a configuração da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, exige que o agente inicie a execução do crime e que este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Desta forma, a ausência de perigo de vida atestada pelo laudo não exclui, automaticamente, o dolo homicida, pois o resultado morte pode não ter ocorrido por circunstâncias fortuitas ou pela pronta intervenção de terceiros e atendimento médico eficaz. Sendo assim, a avaliação acerca da real intenção da agente e da idoneidade do meio empregado é matéria que deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, não podendo o Juízo togado, nesta fase, substituir-se ao julgamento popular. Por fim, a recorrente requer, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, sob o argumento de que houve discussão prévia e, portanto, inexistiria surpresa. Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. No caso, há elementos nos autos indicando que o golpe foi desferido quando a vítima se encontrava de costas, circunstância que, em tese, pode caracterizar recurso que dificultou a defesa. Desta forma, a existência de discussão anterior não afasta, necessariamente, a qualificadora, pois o que se analisa é a dinâmica do momento executório. Portanto, verifica-se que, ao contrário do sustentado em razões recursais, a incidência da qualificadora em questão possui fundamento probatório. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo manifestamente ilegal tal incidência na fase de pronúncia, a sua exclusão configuraria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou à instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na decisão de pronúncia. Ao contrário, o magistrado singular limitou-se a verificar a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, observando os contornos legais do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar indevidamente no mérito da causa. Assim, considerando que as teses defensivas demandam análise aprofundada do conjunto probatório e da intenção subjetiva da agente, matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8021338-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDREA DE SENA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO