PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO contra acórdão que negou provimento à sua apelação. A apelação, por sua vez, visava à declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração de cargo em comissão, reintegração ao cargo e pagamento de verbas pretéritas, com fundamento na alegada falsidade da motivação e na violação à Teoria dos Motivos Determinantes. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de contradição ou erro material no acórdão embargado em relação à aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e à jurisprudência pertinente. 3. Constatar se há a omissão do acórdão embargado na análise dos argumentos e documentos apresentados sobre o prejuízo concreto à Embargante, bem como acerca da abrangência dos efeitos da nulidade do ato exoneratório. 4. Avalia-se a possibilidade de rediscussão do mérito da causa ou de modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, sob o pretexto de vícios intrínsecos ao acórdão. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a natureza jurídica dos cargos em comissão, ressaltando sua característica de livre nomeação e exoneração, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que implica a discricionariedade da Administração Pública para sua dispensa. 6. A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes foi adequadamente ponderada, reconhecendo-se que, embora a Administração se vincule à motivação que expressamente adota para atos discricionários, no contexto de cargos em comissão, a ausência de motivação ou a eventual inconsistência em uma motivação adicional e não essencial não gera, por si só, a nulidade automática do ato de exoneração, uma vez que este poderia ter sido praticado validamente sem qualquer justificativa, em face de sua precariedade. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto foi um dos pilares da decisão, inviabilizando a declaração de nulidade do ato administrativo, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, e afastando o direito à reintegração e à indenização, em observância ao artigo 56 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e ao artigo 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. 8. Não se identifica qualquer contradição entre a fundamentação exarada no acórdão e os precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e Estaduais invocados pela Embargante, os quais se distinguem do caso em tela por suas particularidades fáticas ou por se referirem a hipóteses em que a motivação era o fundamento central e indispensável à validade do ato. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do conteúdo da decisão por inconformismo da parte vencida, sendo inviável a sua utilização para rediscussão de questões já apreciadas e decididas de forma fundamentada pelo colegiado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua de saneamento de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente analisada, nem para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A exoneração de cargo em comissão, por ser ato discricionário e de livre nomeação e exoneração, não se invalida automaticamente por eventual inconsistência na motivação, se o ato poderia ter sido praticado validamente sem justificativa, e ausente demonstração de prejuízo concreto." ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 1.022. Lei Estadual nº 6.677/1994, artigo 56. Código Civil, artigo 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003610-88.2022.8.05.0150, em que figuram ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO (como embargante) e ESTADO DA BAHIA (como embargado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003610-88.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8003610-88.2022.8.05.0150. O aludido acórdão, cuja ementa e fundamentos são de conhecimento das partes, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo de exoneração de cargo em comissão, reintegração ao cargo e pagamento de verbas pretéritas. Na origem, ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO, investida no cargo em comissão de Coordenador IV na AGERBA, foi exonerada por meio da Portaria nº 00031680, de 29 de março de 2019, publicada como se sua exoneração tivesse ocorrido "a pedido da servidora". Inconformada com tal ato, ajuizou ação declaratória de nulidade, sustentando que jamais solicitou a exoneração, havendo, portanto, falsidade na motivação do ato administrativo, o que, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, acarretaria a sua nulidade e, consequentemente, o direito à reintegração e ao recebimento dos valores não pagos desde a data da indevida exoneração, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas/BA julgou improcedentes os pedidos da Autora, assentando que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, que o texto utilizado na portaria era genérico e que, mesmo havendo erro na motivação, não geraria prejuízo concreto à Autora, uma vez que poderia ser exonerada novamente sem necessidade de fundamentação. Adicionalmente, destacou a ausência de direito à indenização financeira pela falta de prestação de serviço no período reclamado, evitando o enriquecimento ilícito (ID 52581902). Em face da sentença desfavorável, ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO interpôs recurso de apelação, reiterando seus argumentos acerca do vício de motivação do ato exoneratório e da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, bem como do direito à reintegração e ao recebimento dos valores devidos (id 52581908). O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo e defendendo a legalidade do ato de exoneração de cargo em comissão, a ausência de ilegalidade e a improcedência dos pedidos de reintegração e indenização, em face da natureza precária do vínculo e da ausência de prestação de serviços (ID 52581923). O Ministério Público, instado a se manifestar, dispensou sua intervenção no feito, por entender que o objeto do recurso envolvia direito meramente patrimonial e de caráter disponível, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 178, caput, e 129 da Constituição da República e o artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 60053543) . A Quinta Câmara Cível, em sessão de julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID 78217635). Irresignada com o resultado do julgamento, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 78967090), alegando a existência de contradição, erro material e omissão no acórdão embargado. Especificamente, apontou contradição na análise da Teoria dos Motivos Determinantes, e afirmou que o voto da Relatora reconhece sua aplicabilidade, mas desconsidera a necessidade de veracidade da motivação. Argumentou que a jurisprudência invocada nos embargos (STJ e TJDFT), bem como a doutrina, vinculam a validade do ato à veracidade da motivação, ainda que discricionário. Sustentou a existência de erro material e contradição na parte em que a Relatora teria afirmado não haver erro material, mas, ao final, mencionou que um pleito específico para correção poderia ser pertinente. Adicionalmente, alegou omissão na análise do prejuízo concreto à Embargante, argumentando que a própria falsidade da motivação configura tal prejuízo e enseja a declaração de nulidade do ato com efeitos ex tunc, incluindo o pagamento dos vencimentos. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 80882828), defendendo a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Na oportunidade, asseverouo que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já exaustivamente analisada, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Afirmou que a decisão embargada é clara, e que os aspectos levantados pela Embargante já foram devidamente tratados. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003610-88.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles se conhece. No entanto, e por tudo o que será exaustivamente pormenorizado adiante, os vícios apontados pela Embargante não se fazem presentes no acórdão recorrido, motivo pelo qual se impõe, por conseguinte, o inacolhimento do recurso. A Embargante pretende, em essência, a rediscussão do mérito da demanda sob o pretexto de alegadas contradições, erros materiais e omissões no acórdão embargado. Todavia, a análise minuciosa dos fundamentos que embasaram o julgamento da apelação revela que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, de forma clara, coesa e suficientemente motivada, não havendo espaço para as ilações de vícios apontadas. Os embargos de declaração, como cediço, não se constituem em via recursal apropriada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para compelir o órgão julgador a reexaminar a matéria fática e jurídica já decidida. Sua função precípua, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que, com o devido respeito aos argumentos da Embargante, não se configuram na presente hipótese. Ab initio, impende reafirmar a natureza do cargo ocupado pela Embargante. Trata-se de um cargo em comissão, caracterizado pela livre nomeação e exoneração, conforme expressamente previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa prerrogativa conferida à Administração Pública traduz-se na faculdade de dispensar o servidor sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de apresentação de qualquer justificativa formal para o ato. A confiança é o elemento fulcral que baliza a ocupação desses cargos, cuja permanência está vinculada à discricionariedade do administrador, e não a garantias de estabilidade funcional inerentes aos cargos de provimento efetivo. A doutrina administrativista, em uníssono, corrobora tal entendimento, sublinhando que a exoneração ad nutum é uma expressão legítima da liberdade conferida ao gestor público para organizar sua equipe de confiança, desde que observados os princípios gerais da legalidade, moralidade e eficiência. A primeira irresignação da Embargante reside na suposta contradição e erro material do acórdão, notadamente em relação à aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. A Embargante argumenta que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a aplicabilidade da teoria quando a Administração opta por motivar seus atos, sustenta que a eventual inconsistência na motivação de um ato de exoneração de cargo em comissão não gera nulidade automática. Para a Embargante, esta seria uma contradição insuperável, reforçada pela jurisprudência que ela colaciona e pela doutrina que aduz. Contudo, não há qualquer contradição no julgado. O acórdão embargado abordou a questão da Teoria dos Motivos Determinantes de maneira precisa e em consonância com o entendimento prevalecente nos Tribunais Superiores e na doutrina especializada. Reconheceu-se, de fato, que quando a Administração Pública, espontaneamente, opta por motivar um ato discricionário, a validade desse ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos declarados. No entanto, e este é o ponto crucial e distintivo do caso, o acórdão explicitou que, em se tratando de exoneração de cargos em comissão, a motivação não é um requisito legal essencial para a validade do ato. Em outras palavras, a Administração poderia ter exonerado a servidora sem a necessidade de declinar qualquer justificativa, dado o caráter ad nutum do vínculo. Nesse cenário, a eventual inconsistência na motivação apresentada – qual seja, a menção de que a exoneração ocorreu "a pedido da servidora" quando não houve tal pedido – não tem o condão de gerar a nulidade automática do ato exoneratório. A razão é simples: o ato de exoneração, por sua natureza discricionária, poderia ter sido praticado de forma plenamente válida mesmo sem qualquer motivo declarado. A falsidade da motivação em um ato para o qual a motivação é dispensável não o torna nulo de pleno direito, especialmente se não demonstrado um prejuízo concreto decorrente diretamente dessa falsidade. Trata-se, quando muito, de uma falha formal que, em si, não invalida a substância do ato administrativo que, repita-se, poderia ter sido concretizado sem a necessidade de tal motivação. A Teoria dos Motivos Determinantes, quando aplicada a atos discricionários cuja motivação é prescindível, exige que a falsidade do motivo seja o fundamento central e exclusivo para a prática do ato, de modo a viciar a vontade da Administração. Não é o caso aqui, onde a exoneração é uma prerrogativa livre do gestor. Os precedentes jurisprudenciais e a doutrina citados pela Embargante, embora importantes para a compreensão geral da Teoria dos Motivos Determinantes, não se aplicam com a mesma rigidez ao caso concreto. Por exemplo, em situações onde a lei exige a motivação de um ato administrativo ou onde o ato, ainda que discricionário, se baseia exclusivamente em motivos que se mostram falsos e geram efetivo prejuízo ao particular, a nulidade é a consequência lógica. No entanto, a exoneração de um cargo em comissão, pela sua própria essência, não se enquadra nessas circunstâncias de forma absoluta, pois a prerrogativa de livre dispensa prevalece. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, trazida à colação, em que pese tratar da Teoria dos Motivos Determinantes em exonerações, muitas vezes aborda contextos fáticos distintos ou a demonstração inequívoca de prejuízo substancial que não se replica na demanda em análise. No que tange ao alegado "erro material" e à menção da Relatora sobre a pertinência de um pleito específico para correção, também não se vislumbra contradição. A observação constante do voto de que "não foi formulado pleito específico para a correção do erro material constante da publicação, ainda que tal medida pudesse ser considerada pertinente em tese" (ID 74820451, p. 4; ID 78217635, p. 4) não significa que o acórdão reconheceu a existência de um erro material que maculasse o ato de exoneração em sua essência. Antes, a afirmação distingue a mera adequação formal da portaria – retificando a motivação para "sem justa causa" ou "por conveniência da Administração", por exemplo – da invalidação do ato de exoneração em si. A correção da forma da portaria, ainda que admitida, não teria o condão de reverter a exoneração, nem de gerar o direito à reintegração ou a qualquer indenização, pois a discricionariedade para a dispensa do cargo em comissão permaneceria intocada. Logo, a ausência de um pleito formal para a correção da literalidade da motivação na publicação, e não da legalidade do ato de exonerar, foi uma observação que em nada comprometeu a coerência do julgado ou seu fundamento principal. A Embargante também suscitou omissão do acórdão na análise dos argumentos e documentos apresentados sobre o prejuízo concreto. Alegou que a própria publicação de uma motivação falsa para a exoneração já configuraria um prejuízo, ensejando a nulidade do ato e os efeitos ex tunc, com direito à indenização dos vencimentos não pagos. Todavia, o acórdão embargado não foi omisso quanto a este ponto. A fundamentação do voto foi explícita ao afirmar que "não foi demonstrado prejuízo concreto à apelante, considerando que o cargo em comissão, por definição, não confere estabilidade funcional e que a Administração Pública teria a prerrogativa de publicar nova portaria de exoneração imediatamente após eventual reintegração." (ID 74820451, p. 3; ID 78217635, p. 3). Adicionalmente, destacou-se que "a ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade do ato administrativo, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no Direito Administrativo brasileiro e jurisprudência (STJ AgR no REsp 1.186.672, j. 5/9/2013)." (ID 74820451, p. 4; ID 78217635, p. 4). A alegação de que a falsidade da motivação per se configura prejuízo que enseja a nulidade do ato administrativo não se sustenta no contexto dos cargos em comissão. Para que a falsidade do motivo de um ato discricionário gere sua nulidade, é indispensável que essa motivação seja o fundamento determinante e exclusivo para a prática do ato e que a sua inconsistência ou inverdade resulte em um dano efetivo e irremediável que não poderia ser sanado pela simples retificação da motivação ou pela reedição do ato sem a motivação questionada. No caso de exoneração ad nutum, a falta de um pedido, embora conste na portaria, não altera a natureza do ato, que é a de livre dispensa. A demonstração de prejuízo concreto, portanto, transcende a mera formalidade da motivação e se vincula à impossibilidade da Administração Pública de ter alcançado o mesmo resultado (a exoneração) por vias lícitas e desprovidas de vícios. A Embargante não logrou êxito em demonstrar que a manutenção da exoneração, ainda que com motivação retificada, implicaria em prejuízo não sanável pela própria natureza precária do cargo. Outro ponto fundamental reiterado pelo acórdão, e que afasta a alegação de omissão, é a impossibilidade de concessão de indenização financeira por serviços não prestados. O voto foi claro ao consignar que "não há qualquer direito à indenização financeira em favor da apelante, tendo em vista a ausência de efetiva prestação de serviços no período questionado, nos termos do artigo 56 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado. De acordo com o dispositivo, o pagamento de remuneração está condicionado à efetiva contraprestação laboral, ressalvadas hipóteses legais específicas, inexistentes no caso em análise." (ID 74820451, p. 3; ID 78217635, p. 3). A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, foi expressamente invocada, demonstrando que o acórdão abordou de forma completa e fundamentada a questão das repercussões financeiras da exoneração. A interpretação de que a nulidade do ato geraria automaticamente o direito a todos os vencimentos desde a exoneração, sem a correspondente prestação de serviços, colidiria frontalmente com os princípios que regem a Administração Pública e com a própria vedação ao enriquecimento ilícito. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como ferramenta para a reanálise de fatos e provas ou para a modificação de um julgado com o qual a parte simplesmente não concorda. A via estreita dos aclaratórios não permite a rediscussão de matéria de mérito, já que a pretensão de reforma do acórdão deve ser veiculada por recurso próprio. A insatisfação com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador, ainda que legítima sob a ótica da parte, não configura omissão, contradição ou erro material, mas sim um mero inconformismo que deve ser endereçado por outros meios processuais. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente motivada e apresente fundamentos claros e coerentes, o que se verifica no presente caso. Em suma, as alegações da Embargante configuram, na verdade, uma tentativa de obter um novo julgamento da apelação, com base em argumentos já exaustivamente analisados e refutados pelo acórdão embargado. Não se verifica qualquer vício intrínseco que macule a integridade ou a clareza da decisão judicial. O que se percebe é o descontentamento da parte com o resultado desfavorável, o que, lamentavelmente, não encontra amparo nos pressupostos legais para o acolhimento dos embargos de declaração. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e INACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003610-88.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO