PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITO DE EXTREMAMENTE BAIXO VALOR. DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. MUNICÍPIO EXEQUENTE. I. Caso em exame - Execução Fiscal ajuizada pelo Município Apelante para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), relativo ao exercício de 2017, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do valor irrisório do crédito tributário em face do custo da máquina judiciária, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O Ente Público interpôs Apelação, requerendo a anulação da sentença sob a alegação de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizada a prévia manifestação para adoção de medidas administrativas/extrajudiciais, conforme exigido pelo próprio precedente vinculante. II. Questão em discussão - Averiguar a legitimidade da extinção de ofício da execução fiscal de valor ínfimo pelo Juízo de primeira instância e, subsidiariamente, verificar se houve violação ao contraditório no ato extintivo, considerando a jurisprudência vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.184, assentou que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, desde que observadas as condições de prévia adoção de solução administrativa/conciliação ou protesto do título, admitindo-se que, nas ações em curso, o ente federado possa pleitear a suspensão do processo para implementar as medidas administrativas necessárias, demonstrando, assim, o interesse de agir na esfera judicial. - A despeito do argumento da Apelante quanto à violação do contraditório na origem, restou oportunizada, no grau recursal, a manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento e a comprovação do cumprimento dos requisitos do Tema 1.184, por força do Despacho do Relator proferido em 16/10/2025. - O Município Apelante, devidamente intimado no segundo grau para demonstrar o interesse no prosseguimento mediante o atendimento das exigências fixadas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça, não se manifestou, conforme a certidão de decurso de prazo juntada aos autos. - A inércia da Fazenda Pública, após a expressa intimação no Tribunal de Justiça, ratifica a ausência de interesse de agir na persecução do crédito de valor irrisório (R$ 5,98), tornando insubsistente a pretensão recursal de anulação da sentença por cerceamento de defesa e confirmando a extinção do feito com base nos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, conforme legitimado pela Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese - Apelação Cível conhecida e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: "O princípio constitucional da eficiência e a disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execução fiscal de valor irrisório (inferior a R$ 10.000,00) por ausência de interesse de agir, consolidando-se o ato extintivo quando, intimado o Ente Federado em grau recursal para demonstrar interesse ou adotar providências administrativas prévias conforme o Tema 1.184 do STF, ele permanece inerte." Dispositivos relevantes citados: Art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal); Art. 10 do Código de Processo Civil; Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006915-21.2022.8.05.0105, da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo, como Apelante, MUNICÍPIO DE IPIAU/BA e Apelado, ADEILTON MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos e fundamentos do voto do Desembargador Relator:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006915-21.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da Execução Fiscal de número 8006915-21.2022.8.05.0105, movida contra ADEILTON MARQUES DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente do valor irrisório do débito. A execução fiscal foi proposta para a cobrança do valor de R$ 5,98 proveniente de Dívida Ativa, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2017, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, cujo crédito se encontrava atualizado em 14 de fevereiro de 2022, data em que formalizada a inscrição. O Exequente, ora Apelante, intentou a citação da Executada por via postal, Id 92456444, diligência que, conforme o Aviso de Recebimento juntado, Id 92456447, restou frustrada. Após o insucesso da citação, a serventia judicial promoveu a intimação do Exequente para indicar novo endereço e manifestar o que entendesse cabível, em abril de 2023, Id 92456448, seguida por mais intimações para que fosse apresentado o CPF/CNPJ do Executado, em maio de 2023 e maio de 2024 (IDs 92456449 e 92456459), o que culminou em petições do Município alegando a desnecessidade desses documentos e requerendo a busca via INFOJUD ou a dilação de prazo (IDs 92456460 e 92456461). O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD, em fevereiro de 2025, sob o fundamento de que a medida seria excepcional e que as diligências acessíveis à parte não haviam sido devidamente esgotadas, apontando a pesquisa junto a órgãos de proteção ao crédito como alternativa não utilizada (ID 92456462). Após nova manifestação da Exequente, em fevereiro de 2025 (ID 92456464), requerendo a citação por edital diante das tentativas frustradas de citação postal e por Oficial de Justiça (embora a diligência por Oficial de Justiça não conste expressamente nos autos com Certidão negativa, o Município a afirma em sua petição), a Douta Juíza de Direito Substituta prolatou a sentença em 06 de junho de 2025, Id 92456465, extinguindo o feito por ausência de interesse processual e falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no valor irrisório do débito (inferior a R$ 250,00) em cotejo com o elevado custo da cobrança judicial, citando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar o princípio constitucional da eficiência e economicidade. O comando judicial destacou que o custo mínimo para a prática de atos como pesquisa SISBAJUD, citação por Oficial de Justiça ou audiência de conciliação superava o montante do crédito exequendo, inviabilizando o prosseguimento da execução. Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ interpôs o presente Recurso de Apelação, Id 92456467, argumentando, preliminarmente, que tem legítimo interesse em dar continuidade à execução, independentemente do valor da cobrança, e que a extinção de ofício pelo Juízo seria vedada, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 794 do Código de Processo Civil. O Apelante sustentou, como cerne de sua insurgência, a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, preconizados no artigo 10 do CPC, pois a sentença de extinção se baseou no Tema 1.184 do STF sem conferir previamente ao ente federado a oportunidade de se manifestar e adotar as providências administrativas ou extrajudiciais exigidas pela tese de repercussão geral. Ao final de suas razões, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Apelo, com a anulação da sentença por violação do contraditório e da não surpresa, e a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, mediante prévia intimação para adoção das medidas administrativas cabíveis (ID 92456467). Os autos subiram a este Tribunal, e, diante da ausência de citação válida do Executado no primeiro grau, não houve intimação para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria a quo (ID 92456618). O relator determinou a intimação pessoal do Município, em observância ao princípio da não surpresa, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre o preenchimento dos requisitos indicados, de modo a comprovar o interesse de agir na hipótese vertente. Contudo, em 14 de novembro de 2025, a Secretaria deste Tribunal certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do Município Recorrente (ID 94332062). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Marineis Freitas Cerqueira Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006915-21.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o Apelo é tempestivo, pois a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o preparo em razão da isenção legal conferida ao ente municipal. Os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse recursal estão presentes, uma vez que o Município é parte vencida na causa de extinção, havendo nítido interesse em reformar a decisão desfavorável, e a via escolhida é a adequada. Posto isso, o Recurso de Apelação é conhecido em sua integralidade, devendo-se proceder à análise técnica do seu mérito. Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na adequação da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, motivada pelo valor exageradamente baixo do crédito tributário, em conformidade com o entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a diretriz da eficiência administrativa como fator limitador para o ajuizamento e manutenção de execuções fiscais. É imperioso reconhecer que a execução fiscal em análise busca a satisfação de um débito de R$ 5,98, valor que, por si só, demonstra a desproporção entre o crédito buscado e o custo operacional e temporal da máquina judicial. A Sentença recorrida baseou-se explicitamente na tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual permitiu a extinção de ofício em execuções fiscais de baixo valor. Para fundamentar sua decisão, o Juízo de origem transcreveu, corretamente, o teor do julgado: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." (RE 1.355.208, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2023, DJe 01/02/2024). Ademais, no cenário normativo após a prolação da sentença, mas aplicável ao caso por se tratar de matéria de ordem pública e eficiência administrativa, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ n° 547/2024, disciplinou a aplicação desse precedente, estabelecendo, em seu artigo 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, não tiverem sido localizados bens penhoráveis. No caso específico dos autos, o valor do crédito é notoriamente inferior ao citado marco (R$ 5,98) e, mais importante, a citação do Executado restou infrutífera após a tentativa postal, persistindo a dificuldade na localização da parte devedora ao longo dos anos, o que demonstra a ausência de perspectiva de satisfação do crédito através da via judicial, inviabilizando economicamente o prosseguimento da cobrança. Os argumentos do Município quanto à indisponibilidade do interesse público, à competência constitucional para a cobrança e ao risco de renúncia de receita devem ser ponderados frente ao princípio da eficiência, pois a manutenção de um processo judicial para a cobrança de míseros cinco reais e noventa e oito centavos, cujos custos de atos processuais já demonstrados na sentença, como pesquisas eletrônicas ou citação por oficial de justiça, superam em diversas vezes o valor exequendo, representa um dispêndio desnecessário de recursos públicos e uma sobrecarga injustificada à já congestionada máquina judiciária, contrariando a tese de repercussão geral e as diretrizes de saneamento processual do CNJ. Manter esses feitos estagnados ou exigir novas diligências judiciais, quando o próprio Apelante confessa a dificuldade em obter dados cadastrais básicos como o CPF/CNPJ, mostra-se incompatível com a razoabilidade e a economicidade que devem nortear a atuação da Administração Pública e do Judiciário. O principal argumento recursal sustentado pelo Município Apelante é a suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no artigo 10 do CPC, pois a extinção da execução fiscal de ofício pelo Juízo de primeiro grau não teria oportunizado a manifestação prévia do ente federado, impedindo-o de comprovar a adoção das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF (tentativa de conciliação ou protesto do título). Reconhece-se que a anulação de ofício de uma execução, baseada em fundamento não submetido ao crivo das partes, pode configurar, em tese, a violação do princípio fundamental que veda a decisão surpresa, sendo este o cerne da argumentação do Município. Contudo, a análise da marcha processual em segundo grau demonstra que qualquer eventual nulidade ou cerceamento de defesa na origem foi integralmente sanada por esta Desembargadora Relatora. Em atenção justamente ao argumento recursal e ao princípio da não surpresa, foi proferido despacho expresso, Id 92651352, intimando o MUNICÍPIO DE IPIAÚ para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse o interesse de agir, demonstrando o preenchimento dos requisitos definidos pela tese de Repercussão Geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Este ato processual teve a clara finalidade de permitir que o Apelante, como lhe é de direito, apresentasse os elementos necessários para justificar o prosseguimento da execução ou, ao menos, demonstrasse que o valor irrisório do débito não seria suficiente para configurar a falta de interesse de agir, nos termos da exceção estabelecida pelo STF. A conduta subsequente do Município Apelante, todavia, foi de absoluta inércia, conforme comprovado pela Certidão de Ausência de Manifestação (ID 94332062). Após ser expressamente convidado a se manifestar no processo e a demonstrar as providências administrativas ou extrajudiciais que estaria tomando para satisfazer o crédito (conciliação, protesto, averbação em registro, etc.), o ente federado optou por não se pronunciar, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo ad quem. A legislação processual, em seu artigo 485, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal do demandante para suprir a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que foi cumprido em primeiro grau de forma reiterada quanto à necessidade de emenda para fornecimento de endereço completo e CPF/CNPJ (IDs 92456443, 92456448, 92456450), antes que a execução fosse extinta com fundamento no valor irrisório. Mesmo que se considere que a sentença posteriormente proferida não foi precedida de uma intimação específica sobre a tese do Tema 1.184, o Tribunal atuou para sanar esse possível vício, e a parte, ao ser intimada, não demonstrou efetivo interesse no prosseguimento. Desse modo, a extinção do processo está ancorada não apenas no valor ínfimo do crédito, R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), mas principalmente na ausência de diligência útil da Fazenda Pública, confirmada pela falta de manifestação após intimação expressa neste grau recursal. A manutenção da execução fiscal nessas condições representaria uma afronta direta aos princípios da eficiência e da economicidade, bem como à própria tese de repercussão geral, de observância obrigatória por todos os Tribunais. Não há, portanto, reparo a ser feito na decisão de extinção, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, superada a preliminar de violação do contraditório pela inação do próprio Apelante. É crucial sublinhar que a extinção sem resolução do mérito, operada pelo Juízo de primeira instância, não impede a Fazenda Pública de promover a nova cobrança do crédito administrativamente ou judicialmente, desde que o ente federado consiga comprovar a adoção das medidas administrativas prévias de conciliação ou protesto, ou apresente bens do devedor, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e no Artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Portanto, ao contrário do que alega o Município em suas razões, que aventam as figuras da renúncia de receitas e da improbidade administrativa, a extinção da execução judicial, por ausência de interesse ou pressuposto de desenvolvimento, em razão da desproporção entre o valor do débito e o custo processual, não equivale a uma remissão ou anistia do crédito tributário. O crédito permanece hígido; apenas a via judicial se demonstra inadequada para sua satisfação, cabendo ao Ente Público buscar outros meios de cobrança, inclusive os extrajudiciais que justificam o interesse na via judicial. A manutenção da sentença de extinção é a medida que melhor se coaduna com os comandos da eficiência e da economicidade processual, em consonância com as normas vinculantes do Supremo Tribunal Federal de 2023. Diante da consolidação da jurisprudência vinculante sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de valor irrisório, respeitado o princípio da eficiência, e considerando que o Município Apelante, mesmo após ser especificamente intimado neste grau recursal para demonstrar seu interesse no feito ou comprovar a adoção das medidas prévias exigidas pelo STF, manteve-se inerte, resta definitivamente configurada a ausência de interesse processual na manutenção da Ação de Execução Fiscal. O silêncio do Ente Federado aniquilou a pretensão de anulação da sentença por cerceamento de defesa, não havendo razões para reformar a decisão de primeiro grau. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, e com a Resolução CNJ nº 547/2024, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas e anotações de praxe, comunicando-se esta decisão. P.I.C. Salvador/BA, Data registrada no sistema PRESIDENTE Marineis Freitas Cerqueira Relatora Substituta PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006915-21.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO