PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-02.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: HIGOR GOMES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR | ||
| APELADO: BANCO J. SAFRA S.A | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros e de regularidade da capitalização mensal pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por vício de fundamentação ou ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à taxa média de mercado; e (iii) analisar se a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e se é legal.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator em matérias com entendimento consolidado, restando eventual vício sanado com a submissão do recurso ao órgão colegiado.
4. Inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês contratada, pois se apresenta em consonância com a taxa média de mercado de 2,09% ao mês divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.
5. A capitalização mensal de juros é legal e foi expressamente pactuada, haja vista que a taxa de juros anual contratada de 28,96% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,14%.
IV. Dispositivo e tese
6. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A legislação processual civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator em matérias com entendimento consolidado, restando eventual vício sanado com a submissão do recurso ao órgão colegiado. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-02.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: HIGOR GOMES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR | ||
| APELADO: BANCO J. SAFRA S.A | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por HIGOR GOMES SANTOS DA SILVA, contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão monocrática padece de nulidade por vício de fundamentação e por violação ao princípio da colegialidade, b) houve erro na análise da taxa de juros remuneratórios, pois a taxa efetivamente aplicada seria de 2,50% ao mês, e c) a capitalização de juros é ilegal por ausência de pactuação clara e expressa.
Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos centrais da apelação nem a planilha revisional apresentada.
Salienta que a taxa de juros contratual de 2,14% ao mês considerada na decisão não corresponde à taxa real aplicada, que alcança o patamar de 2,50% ao mês, demonstrando expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Sustenta, ademais, que a capitalização mensal de juros foi considerada válida de forma automática, sem que houvesse pactuação expressa, clara e compreensível ao consumidor, violando o dever de informação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a reconsideração do pronunciamento monocrático ou a submissão do feito ao julgamento colegiado para reforma da decisão impugnada.
Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere ID 105434057, oportunidade em que afirmou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados, a observância da boa-fé objetiva e do princípio pacta sunt servanda, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 30 de junho de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-02.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: HIGOR GOMES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR | ||
| APELADO: BANCO J. SAFRA S.A | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com fundamento na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal, pelo que requereu o recálculo do saldo devedor, a exclusão de restrições de crédito e a repetição do indébito.
O Magistrado de origem decidiu julgar improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o feito com resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida.
Inconformada, a parte autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação por meio de decisão monocrática.
Ainda irresignada, a parte autora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.
Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.
Ab initio, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica da legislação processual civil autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática.
Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de entendimento já pacificado.
Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação, cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores, a orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais.
Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, aos agravantes, demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”
A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade.
Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020)
Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida.
Pois bem. A defesa do consumidor é garantida pelo Código Consumerista, que previu, como direito básico, aquele previsto no art. 6º, inc. V:
“art. 6º. (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Partindo desta previsão, o STJ, ao julgar ações similares, fixou o Verbete 297 em sua súmula, afirmando que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''.
O fim último da norma concretizada pela súmula visa demonstrar que a vulnerabilidade do consumidor se expressa, principalmente, nos contratos bancários que submetem as partes mais frágeis a obrigações desproporcionais, sem dar-lhes a capacidade de ingerência sobre as cláusulas do negócio jurídico.
Sendo assim, já há muito é discutida a existência de abusividade dos juros remuneratórios, que, inicialmente, se dava pela existência de regra constitucional estipulando-as em até 12% a.a., matéria já sumulada nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Recursos Repetitivos, onde firmou-se o entendimento da impossibilidade de limitação das taxas remuneratórias no referido percentual, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF e o Verbete nº 382 da Súmula do STJ.
Porém, a ausência de previsão legal que ofereça um critério limite, não ilide o fornecedor de cuidar para que o contrato esteja de acordo com as possibilidades de pagamento do consumidor, seja razoável e preveja uma taxa de juros não excessiva, onerosa.
Possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano não se confunde com a faculdade de impor qualquer montante ao elo vulnerável da cadeia. Observada pelo juiz a onerosidade, deve prevalecer a taxa média das operações contratadas no mês de assinatura do pacto, de forma a respeitar a realidade de mercado, porém, considerando abusivas aquelas taxas que superam, em muito, a média nele praticada.
Portanto, a revisão da incidência de juros nos contratos bancários demanda a demonstração de abusividade, especialmente em se considerando o prévio conhecimento do contratante quanto aos seus valores. Não é, por conseguinte, qualquer contrato que se demonstra passível de alteração dos juros remuneratórios. Diante desse entendimento, o STJ vem decidindo, ex vi:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3..... (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 602306 PR 2014/0270560-1 (STJ) Data de publicação: 25/05/2015)
Desta forma, o cerne da questão deve ser decidido com base na verificação, no caso concreto, da discrepância significativa no juro cobrado, fato que pode ser observado por meio de taxa aplicada ao contrato. Cabe ao magistrado, desta feita, avaliar se o percentual aplicado revela-se excessivo a ponto de ter como imperativo a sua modificação por parte do Poder Judiciário.
No caso em análise, a sentença procedeu à consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil e verificou que, na data da celebração do contrato (20 de junho de 2022), a taxa média de juros para a modalidade "aquisição de veículo" era de 2,09% ao mês e 28,5% ao ano. O contrato firmado entre as partes estipulou uma taxa de juros de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano.
A parte apelante alega que a taxa praticada seria de 2,50% ao mês, baseando-se em planilha de cálculo particular, mas não apresenta provas que infirmem a taxa expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário. Assim, a análise deve recair sobre o que foi contratado.
Outrossim, a comparação entre a taxa contratada (2,14% a.m.) e a taxa média de mercado (2,09% a.m.) revela uma diferença mínima, que não caracteriza a alegada abusividade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção judicial.
Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxa média de mercado é um referencial, e não um teto, sendo que pequenas variações acima da média não configuram, por si sós, abusividade.
Nesse caminho, a fundamentação realizada pelo juiz a quo mostra-se alinhada à dos Tribunais Superiores, tendo assertivamente decidido que o valor cobrado não se mostra significativamente superior àquele observado na taxa média de mercado, na data de assinatura do contrato.
Ademais, a prova documental produzida nos autos indica que o consumidor foi prévia e devidamente informado acerca da taxa de juros pactuada, do número e dos valores exatos das prestações mensais, restando, portanto, devidamente atendido o princípio da informação pela casa bancária, conforme previsão do art. 6º, inciso III e art. 46, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No que toca à capitalização de juros, desde a edição originária da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31/03/2000, atualmente vigente sob o número 2.170-36, a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 539:
Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, o STJ também consolidou o entendimento sobre como a pactuação deve ser considerada expressa, por meio da Súmula 541:
Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, o contrato acostado aponta expressamente a taxa de juros mensal de 2,14% e a taxa anual de 28,96%. O duodécuplo da taxa mensal (2,14% x 12) resulta em 25,68%. Como a taxa anual contratada (28,96%) é superior a esse valor, resta patente a previsão da capitalização de juros, nos moldes do quanto já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Correta, portanto, a sentença que não acolheu a tese de ilegalidade da capitalização de juros, pois o contrato preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada.
Por fim, a sentença destacou acertadamente que o autor formulou alegações genéricas sobre outras cláusulas abusivas, sem especificá-las, o que impede a análise judicial, em respeito à Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
No caso concreto, portanto, não se vislumbra a abusividade alegada. A taxa de juros remuneratórios está em consonância com a média de mercado para o período e a modalidade contratual, e a capitalização de juros foi pactuada em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se que as razões recursais do agravo interno não trazem elementos novos capazes de infirmar o posicionamento adotado na decisão monocrática recorrida. A taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada de 2,14% ao mês mostra-se extremamente próxima à taxa média de mercado de 2,09% divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, inexistindo qualquer abusividade ou onerosidade excessiva que autorize a intervenção judicial no pacto livremente firmado.
Ademais, a capitalização mensal de juros encontra-se expressamente pactuada, uma vez que a taxa anual de 28,96% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,14%, atendendo plenamente aos requisitos de clareza e informação exigidos pela legislação consumerista. Desse modo, impõe-se a integral manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora