PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019215-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GABRIELLA SALES CEZAR DE ANDRADE PASSOS
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO PREVISTO NA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.


Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019215-34.2025.8.05.0000 em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e em que é agravada GABRIELLA SALES CEZAR DE ANDRADE PASSOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019215-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GABRIELLA SALES CEZAR DE ANDRADE PASSOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial por si formulado.


Em suas razões, a agravante alega que o indeferimento da produção de provas causa cerceamento de defesa; que possui rede credenciada para o tratamento ambulatorial da autora; que os procedimentos de osteoplastia de mandíbula com enxerto ósseo e osteotomia alvéolo-palatina prescritos à autora não possuem pertinência técnica; e que o reembolso de tratamentos realizados fora da rede credenciada deve ocorrer dentro dos limites contratuais. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e deferido o requerimento de produção de prova.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Em resposta, a agravada alega que a decisão impugnada concedeu 10 dias às partes para se manifestarem, o que não foi feito pela agravante, de modo que a matéria, ao seu ver, está preclusa. Alega, ainda, que os procedimentos pleiteados são de cobertura obrigatória, pois estão previstos no rol da ANS; e que o parecer da junta não contesta o relatório médico. Requer, ao fim, que seja mantida a decisão.


A agravante interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu o seu efeito suspensivo, ratificando os argumentos do agravo de instrumento. Em resposta, a agravada utilizou os mesmos argumentos das contrarrazões ao agravo de instrumento.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 21 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019215-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GABRIELLA SALES CEZAR DE ANDRADE PASSOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré, ora agravante, limitou-se a informar o interesse na realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, conforme ids. 367474640 e 373461407 dos autos principais. No momento oportuno, portanto, não houve qualquer requerimento relativo à produção da prova pericial ora questionada, de modo que não é cabível a discussão, em sede recursal, acerca da relevância ou não de tal prova.


Outrossim, não subsiste a tese trazida pela agravante, em suas razões recursais, no sentido de que, na audiência de instrução, é que seria requerida a produção da prova pericial, dado que tal audiência já é o momento de produção das provas de naturezas orais previamente requeridas, quando relevantes, e não o momento adequado para o requerimento de novas provas, quiçá a prova pericial. Em outras palavras: a audiência de instrução já é a ocasião de colheita de uma modalidade específica de prova, e não o momento de especificação das provas a serem produzidas, que se dá previamente, isto é, logo após a intimação própria para esse fim. A inércia ou a incompletude da manifestação da parte, então, ao responder a essa determinação judicial, acarreta preclusão temporal do direito à produção de provas específicas não requeridas, como no caso dos autos.


Como, então, o depoimento da parte autora, única fonte de prova apontada pela ré quando instada para isso é, de fato, irrelevante para a solução da controvérsia fática relativa à adequação ou não da internação hospitalar para a realização do procedimento cirúrgico objeto da lide, entendo ter sido acertada a decisão do juízo de origem que a indeferiu e anunciou o julgamento antecipado da lide.


Quanto às demais questões trazidas relativas à tutela provisória concedida, à existência ou não de obrigação de custeio do procedimento médico, à natureza do contrato, à existência ou não de rede credenciada, dentre outras, não guardam qualquer relação com a decisão impugnada.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator