PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59, I DA LEI 8.630/93, EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO OGMO – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO DO AUTOR. INCONFORMISMO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCLUSÃO NA LIDE DO OGMO – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003618-75.2023.8.05.0103, em que figura como apelante ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS e OUTROS e, como apelada, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003618-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS e outros (32)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ELIZABETH STANKUNAS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da ação ordinária de cobrança, tombada sob o nº. 8003618-75.2023.8.05.0103, demanda proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 68576662): “A parte autora, representada por advogados regularmente constituídos, sustenta ter laborado como trabalhador portuário avulso, no século passado, perante o Porto de Ilhéus/BA, e que referida mão-de-obra era gerenciada pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra). Afirma também, que a lei 8.630 de 1993 versa que, mediante o cancelamento do registro, nas hipóteses previstas (morte do obreiro, aposentadoria ou pedido de cancelamento), o trabalhador portuário faria jus à indenização. Ainda, que referida lei criou um Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP) que vigeu por quatro anos, arrecadando fundos para que as respectivas indenizações fossem adimplidas. Sustenta que referido obreiro nunca foi indenizado, razão pela qual ingressa com ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, eis que referida instituição era, à época dos fatos, destinatário dos depósitos e saques de referido fundo. Deferida a AJG, procedeu-se à citação do réu, que argumenta, em sua defesa, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A bem como necessidade de reconhecimento de legitimidade da UNIÃO, Incompetência da Justiça Estadual e; no mérito que inexistem pressupostos e requisitos à sentença de procedência. Informa que tendo havido a revogação da Lei nº 8.630/93 e a consequente extinção do FITP, não há que se falar em gestão do fundo pelo Banco do Brasil S/A, restando, pois, prejudicadas as disposições constantes do art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 1.035/93. A parte autora se manifestou em réplica, constante dos autos. Relatados, decido. […]. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485 VI CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente feito. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos à base de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora sob condição suspensiva nos termos do art. 98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se como baixa. PRI”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, a apelante sustenta, em síntese, que: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva na demanda, pois é o gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), conforme previsão expressa na Lei nº 8.630/1993. O próprio banco admitiu a existência do fundo e a insuficiência de recursos, o que não foi analisado pelo juízo a quo. 2. Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações dessa natureza, inclusive em julgados recentes. 3. Decisões proferidas em outros processos, inclusive em segunda instância, também reconheceram a legitimidade do banco, o que reforça a tese de que ele deve figurar no polo passivo da demanda. 4. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que o Banco do Brasil pague a indenização devida aos autores, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em síntese, o recurso busca demonstrar a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da ação, com base na legislação, jurisprudência e documentos juntados aos autos, de modo a obter a reforma da sentença e o julgamento do mérito da demanda indenizatória. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 68576775, oportunidade em que impugna os documentos acostados em recurso de apelação, defendendo a impossibilidade de juntada em sede recursal, e, no mérito, impugna as razões recursais, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 09 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003618-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS e outros (32)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ELIZABETH STANKUNAS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 A gratuidade de justiça foi deferida no ID. 68576621, de modo que dispenso a comprovação do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, em relação à impugnação de documentos juntados em sede recursal, conforme insurgência da instituição financeira, deixo de acolhê-la. Isso porque, em verdade, a parte recorrente apenas juntou novamente documentos que já estavam nos autos, conforme se vê do documento de ID. 68576667, já juntado anteriormente no ID. 68576654, bem como o de ID. 68576666, já juntado em ID. 68576653. Já os documentos de ID. 68576768 e ID. 68576769 são acórdãos deste Tribunal de Justiça, não se tratando de material probatório, mas tão somente de precedente, que poderia ser apresentado até mesmo no corpo do recurso. Na origem, o processo foi extinto sem resolução do mérito, tendo a sentença guerreada reconhecido a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A, contra a qual se insurgem os autores através da Apelação em tela. Com efeito, o artigo 18 da Lei 8.603/93 dispõe que: "Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário". E conforme o art. 19, III: "Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária". Também dispõe o artigo 67, da Lei 8.630/93 que o Banco do Brasil é o gestor dos recursos do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP): "É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei. § 3º O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A". Não se olvide, todavia, que "para os efeitos previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei”. E, ainda, convém citar os seguintes artigos: “Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra: I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior; II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos. § 1º. A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra. § 2º. O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. § 3º. A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento. [...]. Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data. Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (hum) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional. Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei. Parágrafo único. O AITP terá vigência peio período de 4 (quatro) anos, contados do inicio do exercido financeiro seguinte ao da publicação desta lei.” Verifica-se que a arrecadação e repasse de valores é da competência do órgão de gestão de mão de obra (OGMO), enquanto o Banco do Brasil S/A. só foi instituído administrador do tal fundo (FITP), conforme o supracitado artigo 67, § 3º, da Lei 8.630/93. Ou seja, a instituição financeira não analisa ou decide quem tem ou não direito à indenização. Esta competência é do OGMO. A indenização em causa é paga com os recursos do fundo de indenização, apenas gerido pelo Banco do Brasil, mas decorre do cancelamento do registro do trabalhador portuário, feito perante o OGMO, que repassará ao gestor do fundo as informações necessárias para seu pagamento (artigo 68,"caput", da Lei 8.630/30). O cancelamento do registro deve ser feito em até um ano a partir da vigência do adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (cf. artigo 58,"caput", da lei em causa). Nesse trilhar, entendo que deve o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) integrar a lide, na condição de litisconsórcio necessário, em atenção à primazia do julgamento de mérito, a quem cabe, afinal, comprovar a data da formalização do pedido e, em especial, se encaminhou à instituição financeira a respectiva autorização para o pagamento do benefício requerido (AITP). Sobre o tema, cito precedente, da minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59, I DA LEI 8.630/93, EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO OGMO – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO DO AUTOR. INCONFORMISMO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCLUSÃO NA LIDE DO OGMO – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009555-66.2023.8.05.0103, Relator(a): PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 19/06/2024) Portanto, a anulação da sentença guerreada é medida que se impõe, para determinar ao autor a emenda da petição inicial, para integrar à lide o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), em litisconsórcio necessário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada e determinar ao autor a emenda da petição inicial, para integrar à lide o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), em litisconsórcio necessário. É como voto. Sala das Sessões, _______ de ______________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003618-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS e outros (32)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ELIZABETH STANKUNAS REIS
VOTO