PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA
APELADO: ALDIR SANTOS FERRAZ
Advogado(s):STHEFFANNE COQUEIRO BEZERRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que, nos fólios da Ação Declaratória de Fraude Bancária, Inexistência de Negócio Jurídico e de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.  Definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado diante de laudo pericial grafotécnico que atesta a falsidade da assinatura da consumidora; Estabelecer se a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário; Determinar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e do valor arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, uma vez caracterizada a prestação de serviços bancários, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.

4.   O laudo pericial grafotécnico judicial conclui, de forma categórica, pela falsidade gráfica por imitação exercitada das assinaturas apostas no contrato, afastando a existência de manifestação válida de vontade e fulminando o negócio jurídico desde a origem.

5.   A fraude bancária configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da instituição financeira, não sendo apta a excluir sua responsabilidade civil.

6. A manutenção de descontos em benefício previdenciário, mesmo após ciência administrativa da fraude, evidencia falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável.

7.   A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida baseada em contrato nulo e da conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o abatimento de valores comprovadamente estornados.

8.  O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita e do nexo causal.

9. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.

10. Mantidos os consectários legais definidos na sentença e nos embargos de declaração, inclusive quanto ao termo inicial de juros e correção monetária e à aplicação da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

11. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

     12.Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8002703-38.2022.8.05.0078, Quinta Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta Marta Moreira Santana, j. 07.10.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000641-82.2023.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Apelante o BANCO DAYCOVAL S.A, sendo Apelada ALDIR SANTOS FERRAZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA
APELADO: ALDIR SANTOS FERRAZ
Advogado(s): STHEFFANNE COQUEIRO BEZERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Fraude Bancária, Inexistência de Negócio Jurídico e de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 8000641-82.2023.8.05.0274, ajuizada por Aldir Santos Ferraz em face da ora Apelante, dispôs:

 

“(…) JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do negócio jurídico apontado na inicial, determinando o seguinte:

a) Determinar que a parte Ré proceda a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora, bem como a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 

b) Que a parte Ré proceda a restituição em dobro à parte Autora, de toda a quantia descontada em seu benefício previdenciário, relativa ao contrato indicado na inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de cada desconto;

c) Condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela Autora, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta).

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…)”

A controvérsia processual, que deu origem à demanda e ao subsequente Recurso, está  enraizada na alegação da Apelada, uma aposentada do INSS, de que aduz jamais ter celebrado ou autorizado a contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco Daycoval. O histórico fático revelado pelos fólios demonstra uma sucessão de eventos que, segundo a tese autoral, configuram fraude bancária e falha na prestação de serviços. 

Consoante a narrativa da exordial (ID 96234801), a Acionante foi surpreendida, em 14 de fevereiro de 2020, com um depósito inesperado de R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais) em sua conta bancária, referente a um "Lib. Telesaque Cartão Consignado" (ID 96237493). Ao tomar ciência do crédito não solicitado, a consumidora, de forma imediata, demonstrou diligência em repudiar a transação, buscando os canais de atendimento do Banco e o PROCON. A Apelada logrou devolver a quantia integralmente no dia 18 de fevereiro de 2020, conforme comprovante de devolução, (ID 96234808), entendendo que o problema estaria resolvido.

 Alega, que em março de 2020, recebeu um boleto de cobrança do Banco Réu no valor de R$ 2.276,16 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), (ID 96234810), o qual incluía juros e encargos sobre o valor que já havia sido devolvido. Após notificação extrajudicial (ID 96234811), a cobrança foi suspensa. Contudo, o Banco Réu iniciou descontos mensais no benefício previdenciário da Autora, no valor de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), a partir da competência 03/2020, conforme demonstrado no Histórico de Créditos do INSS (ID 96234813), persistindo por um longo período. A Apelada buscou novamente a via administrativa, registrando nova reclamação no PROCON em julho de 2022 (ID 96234815) e Boletim de Ocorrência (ID 96234816), o que evidencia o extenso desgaste e o desvio produtivo causado pela conduta da Instituição Financeira.

 O Banco Daycoval S/A apresentou contestação (ID 96237491), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por perda do objeto e impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 52-0518617/20, alegando que a Acionante agiu com plena ciência da modalidade contratada e que o dever de informação foi cumprido. Juntou cópia do suposto contrato (ID 96237472 / 96237492), um laudo interno que atestava a semelhança das assinaturas (ID 96237498) e comprovantes de que houve um estorno integral do saque inicial e um reembolso de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), referente ao primeiro desconto em folha (ID 96237497), o que, segundo o Acionado, indicaria saldo zerado.

 A Autora, em réplica (ID 96237502), refutou as alegações de defesa e, dada a insistência do Banco na validade do contrato, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.

Diante da controvérsia fática sobre a autoria da assinatura, o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 96237504).

O Laudo Pericial (ID 96237631), elaborado por perita judicial, foi taxativo ao concluir pela FALSIDADE GRÁFICA POR IMITAÇÃO EXERCITADA das assinaturas atribuídas à Autora no contrato nº 52-0518617/20 (ID 96237472). A perícia técnica, detalhada e fundamentada, demonstrou alta certeza (83,33%) da incompatibilidade entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos da Apelada, com divergências nos elementos grafocinéticos, tais como morfologia, pressão, ritmo, dinamismo e grau de habilidade do punho escritor.

O  M.M Juiz da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais prolatou a Sentença (ID 96237640), julgando totalmente procedente a demanda, nos termos acima delineados.

O Banco Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 96237645), alegando obscuridade e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (danos morais), à ausência de má-fé para devolução em dobro e à omissão quanto aos valores estornados. Os Embargos foram parcialmente acolhidos (ID 96237651/96237652), apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (em relação aos danos morais e à repetição do indébito) e para determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.

Inconformado com a Decisão, o Banco Daycoval S/A interpôs o presente Recurso de Apelação, buscando a reforma integral do julgado.

O Apelante reitera a tese de regularidade da contratação, sustentando o cumprimento integral do dever de informação, conforme o contrato e o Termo de Consentimento Esclarecido juntados. Alega que o contrato é regido pela Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS nº 28/2008, e que o dever de informação foi cumprido. O Banco minimiza a conclusão da perícia, sugerindo que as divergências poderiam ser decorrentes da idade da Apelada.

Subsidiariamente, pugna: Pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela exclusão da condenação por danos morais, ou, em caso de manutenção, pela minoração do quantum indenizatório (R$ 7.000,00 – sete mil reais). Pelo afastamento da repetição do indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé ou, alternativamente, a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS para determinar a devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021. Pela compensação atualizada de eventuais valores que teriam sido creditados na conta da Apelada, argumentando que a Apelada se locupletou indevidamente do crédito.

A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 96237658), defendendo a manutenção integral da Sentença, com base na conclusão irrefutável do laudo pericial, na responsabilidade objetiva do Banco e na natureza alimentar da verba descontada. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

                                                                            Salvador, 19 de março de 2026


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA
APELADO: ALDIR SANTOS FERRAZ
Advogado(s): STHEFFANNE COQUEIRO BEZERRA

 

 

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, a regularidade formal, o preparo (IDs 96237654 e 96237655), e os requisitos intrínsecos, como o cabimento e o interesse recursal. Conheço, portanto, do Recurso de Apelação.

 A controvérsia cinge-se, essencialmente, à validade do contrato de cartão de crédito consignado, à responsabilidade civil do Apelante e à fixação das indenizações por danos materiais e morais.

 Prima facie, faz-se imperativo reafirmar a natureza consumerista da lide. A Apelada, como destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se na definição de consumidora, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as Instituições Financeiras se submetem às normas consumeristas, em decorrência da atividade de fornecimento de serviços no mercado.

 A incidência do diploma consumerista acarreta a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 14 da Lei nº 8.078/90, que imputa ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Apenas a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pode afastar a responsabilidade.

 A tese central do Demandante reside na regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), sustentando a validade do Termo de Adesão (ID 96237472) e do Termo de Consentimento Esclarecido. No entanto, tal argumentação revela-se manifestamente divorciada do acervo probatório e da realidade processual consolidada após a instrução.

 A despeito da insistência do Banco Daycoval em afirmar a manifestação de vontade da Apelada, o ponto nodal da instrução probatória foi resolvido mediante a prova técnica pericial. O laudo grafotécnico, documento de altíssima confiabilidade e produzido por auxiliar do Juízo, atestou, com grau elevado de certeza (83,33%), a falsidade gráfica por imitação exercitada das assinaturas constantes no contrato (ID 96237631). O trabalho da expert foi exaustivo e rigoroso, demonstrando, através da análise grafocinética, inúmeras divergências entre os padrões autênticos da Demandada, (inclusive documentos emitidos em períodos próximos e longínquos, como RG e CNH (ID 96237631, Anexo VIII) e os lançamentos gráficos questionados no contrato.

 As divergências apontadas pela perícia, que incluem a discrepância em elementos como a morfologia dos caracteres, a pressão, a velocidade, o ritmo, o dinamismo e o grau de habilidade do punho, são elementos técnicos que desqualificam por completo as alegações do Banco de que a contratação teria ocorrido de forma legítima. O argumento de que as diferenças na caligrafia decorrem da idade da Demandada é rechaçado pela própria técnica pericial, que, ao analisar a automação gráfica, concluiu que a escrita autêntica da Apelada possui maturidade gráfica e não sofreu variação substancial no período de 31 (trinta e um) anos analisados, diferentemente do grafismo falsificado encontrado no contrato.

Dessa forma, a apresentação de um contrato com assinatura comprovadamente falsa configura defeito intrínseco e insanável do negócio jurídico, fulminando sua existência desde a origem. É certo que não houve manifestação de vontade da parte, elementar essencial para a validade do ato.

A fraude perpetrada, seja por terceiros, seja por prepostos do Banco (correspondentes bancários), enquadra-se perfeitamente no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela Instituição Financeira. É ônus do fornecedor de serviços zelar pela segurança e pela autenticidade dos documentos que geram obrigações para os seus clientes, especialmente quando se trata de operações que envolvem descontos diretos em verbas previdenciárias de aposentados, público sabidamente vulnerável.

O fato de o Apelante ter acatado a devolução do valor de R$ 2.210,00 ( dois mil e duzentos e dez reais), (saque inicial) e estornado o primeiro desconto de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), (em 28/04/2020), embora evidencie uma tentativa de saneamento administrativo, não convalida a nulidade do contrato e tampouco afasta a responsabilidade pelos danos causados. Pelo contrário, a continuidade dos descontos de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), (RMC) por mais de dois anos após o Banco ter ciência da controvérsia (em fevereiro/março de 2020, via PROCON e notificação extrajudicial) demonstra uma conduta negligente e abusiva, que insistiu na manutenção de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) baseada em um título comprovadamente nulo.

Por conseguinte, mostra-se escorreito o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0518617/20, devendo ser confirmada a determinação de suspensão definitiva dos descontos mensais no benefício previdenciário da Apelada.

Outrossim, o Recorrente pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores anteriores a março de 2021, com base na modulação de efeitos jurisprudencial.

A Sentença, já aclarada, determinou a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente no benefício previdenciário da Recorrida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, exceto na hipótese de engano justificável.

No caso em comento, a fraude na contratação, atestada por perícia judicial, constitui falha grave na prestação do serviço. O Banco Daycoval, ao promover descontos compulsórios na aposentadoria da Apelada com base em um documento inautêntico, age com negligência extrema. A insistência do Banco em dar continuidade aos descontos (RMC) por meses a fio, mesmo após ter sido formalmente notificado da fraude por meio do PROCON e por notificação extrajudicial, e ter ele próprio estornado o valor do saque inicial, demonstra que não há que se falar em "engano justificável". A conduta do Demandante ultrapassou a mera falha operacional e adentrou o campo da má-fé ou, no mínimo, da grave conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado.

Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da Demandada é medida de rigor.

No que tange à modulação de efeitos trazida pelo Suplicante (EAREsp 676.608/RS), que afasta a exigência da prova da má-fé, esta, se aplica apenas para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. Contudo, no presente caso, a repetição em dobro se justifica pela má-fé e negligência do fornecedor ao permitir a fraude e persistir nos descontos, elementos que, de forma autônoma, já autorizam a repetição em dobro, independentemente da modulação citada. A fraude, por si só, afasta a tese do engano justificável desde o início dos descontos (março/2020). Desse modo, o recurso do Banco deve ser desprovido neste ponto, mantendo-se a repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente.

Ressalte-se que, para a apuração do valor a ser restituído, deverá ser considerado o abatimento da parcela única de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), comprovadamente reembolsada à Suplicada em 28/04/2020 (ID 96237471), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo o cálculo ser realizado em fase de liquidação de sentença, observando os demais descontos mensais de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), que continuaram incidindo após abril/2020 e que não foram objeto de devolução pelo Banco.

Ademais, o Apelante pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração, alegando a inexistência de ato ilícito.

Conforme exaustivamente demonstrado, o ato ilícito é evidente e decorre da fraude na contratação, caracterizada pelo fortuito interno e agravada pela negligência do Banco em verificar a autenticidade da assinatura, bem como pela manutenção dos descontos em verba de natureza alimentar após a comunicação da fraude.

O dano moral na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, como é o caso dos autos (RMC incidente sobre aposentadoria), é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação específica do prejuízo ou do abalo psicológico. A subtração de parte da renda mensal de um aposentado, destinada à sua subsistência e de sua família, gera, por si só, angústia, preocupação e insegurança financeira que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A Apelada foi forçada a empreender diversas tentativas administrativas para a solução do problema ( recorrendo ao PROCON, notificando extrajudicialmente, e registrando Boletim de Ocorrência), caracterizando o que a doutrina denomina de Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo tempo útil foi subtraído para resolver um problema criado exclusivamente pelo fornecedor.

No que concerne ao quantum indenizatório, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo Juízo a quo, verifica-se que este valor está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, simultaneamente, à função compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico punitivo para o ofensor.

Este Egrégio Tribunal, em casos de fraude bancária com descontos em folha/benefício, tem se pautado por parâmetros que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), a depender da gravidade da lesão e da extensão dos descontos.

Nesse diapasão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-38.2022.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: ADELSON JOSE DA GAMA Advogado (s):JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$6.000,00) FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISUM QUE ESTABELECEU OS JUROS MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS, DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ (EAREsp 676608/RS), DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTA NO ART . 42 DO CDC INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE QUE COBROU O VALOR INDEVIDO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC DEVE INCIDIR APENAS NAS PARCELAS POSTERIORES A 09 .20211. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Na hipótese vertente, a matéria controvertida, que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pelo apelante, por força de contrato de empréstimo consignado oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela parte autora . 02. Sobre o tema, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ são cristalinos ao afiançarem que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 03 . Ademais, a teor do art. 6º, VII, do CDC, incumbe, ao banco, demonstrar a contratação pelo recorrido, ônus nunca elidido a contento. 04. Ademais, denota-se dos autos que a prova pericial grafotécnica, Id . 58279955, realizada pelo MM. Juízo a quo, concluiu que a assinatura lançada no contrato do indigitado empréstimo consignado não é do consumidor. 05. Vê-se, ainda, que o réu, devidamente intimado, ao se manifestar sobre o laudo pericial, não impugnou a conclusão que chegou o Expert, confessando, ademais, que apenas depositou o valor solicitado na conta da parte autora, deixando, ademais, de fazer provas em sentido contrário (exegese do art . 373, II, do CPC). 06. Desta forma, inaplicável a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, já que a fraude se trata de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados . 07. Portanto, irretocáveis os proclames sentenciais que declarara a inexistência do negócio jurídico litigado e a suspensão dos descontos em sua conta corrente/proventos. 08. Exsurge, pois, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (má prestação dos serviços) e do ato ilícito verificado (estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva da casa bancária, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. 09. De referência à lesão imaterial, esclareça-se que, no caso sub oculis, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor. 10. Tratando-se, pois, de dano moral ínsito à própria ofensa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, descontos indevidos nos proventos / conta corrente do autor, decorrente de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao hipossuficiente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo . 11. Diante da ausência de recurso voluntário do recorrido e da impossibilidade de majoração do montante cominado, ante a vedação do reformatio in pejus, mantenho inalterado o patamar arbitrado pela Juíza primeva, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto. 12 . Ademais, no que se refere aos danos materiais, com a condenação na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assiste razão, em parte, ao apelante, porquanto o STJ recentemente firmou entendimento pela prescindibilidade da má-fé para fins de incidência da norma consumerista prevista no art. 42 do CDC. 13. Entretanto, assiste razão, em parte, o pleito recursal da casa bancária, conquanto a devolução em dobro prevista no art . 42 do CDC deve incidir apenas nas parcelas posteriores a 09.2021[1] – data da publicação do acórdão paradigma. 14. De mais a mais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, assim como, a correção monetária, do seu arbitramento, de acordo com os verbetes sumulares 54[2] e 362[3], ambas, da Corte Cidadã . 15. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA MODULAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS POSTERIORES A SETEMBRO DE 2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objetada, determinando a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, apenas nas parcelas posteriores a 09 .2021, referente ao contrato de nº. 010001651710, objeto da lide, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) 01 [1] STJ|(EAREsp 676 .608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) [2] STJ|Súmula 54 - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. [3] STJ|Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (TJ-BA - Apelação: 80027033820228050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024).

 

Considerando-se a natureza da fraude (falsificação de assinatura), a idade da Apelada (idosa) e o tempo de duração dos descontos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), revela-se adequado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da vítima ou em montante irrisório para o Apelante, que é uma Instituição Financeira de grande porte. Portanto, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe.

 No que se refere aos consectários legais, a Sentença de Embargos de Declaração (ID 96237651/96237652) já promoveu a devida adequação, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação aos danos morais, foi corretamente determinado que: A correção monetária (INPC) incida a partir do arbitramento (data da Sentença), conforme a Súmula nº 362 do STJ, por se tratar da recomposição do capital fixado naquele momento. Os juros de mora (1% ao mês) incidam a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta, fevereiro de 2020), conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

No tocante à repetição do indébito: A correção monetária incida a partir de cada desconto indevido, pois representa a recomposição do valor pago a partir do efetivo desembolso.  Os juros de mora (1% ao mês) incidam a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta), pois o fato gerador da repetição é a fraude.

Por fim, foi corretamente adicionada a determinação de que, a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil), a atualização dos valores devidos passe a observar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária, em conformidade com a legislação superveniente.

Não há, portanto, reparos a serem feitos nos consectários legais fixados na origem.

Em face do não provimento do Recurso interposto pelo Recorrente, e em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

O Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado pela advogada da Recorrida em contra-arrazoar o Recurso e observando os critérios legais (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Por tais razões, as provas dos fólios, notadamente o laudo pericial grafotécnico conclusivo, confirmam a tese autoral de fraude bancária e nulidade contratual. As teses recursais do Demandante não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que se encontra em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte.

 Ex positis, conheço do Apelo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A e NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos, inclusive no que tange aos consectários legais definidos após os Embargos de Declaração.

Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao Patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator