PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-10.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
APELADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA
Advogado(s):SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de constituição de servidão de aqueduto, sob o fundamento de que o imóvel do autor/apelante possui acesso direto ao curso d’água, sendo incabível a imposição de servidão forçada, além de inadequada a via processual eleita para eventual ressarcimento por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da necessidade da servidão, da eventual anuência tácita do recorrido e da pretensão de indenização por benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O voto condutor examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados na apelação. A insurgência recursal, portanto, não objetiva esclarecer obscuridade ou suprir omissão, mas tão somente rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Verificado o caráter manifestamente protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8005998-10.2021.8.05.0146 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, PATRICIO ROMAO DE MENEZES e REINALDO SATURNINO DA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-10.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
APELADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA
Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIO ROMÃO DE MENEZES (ID 81113039) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Aqueduto, ajuizada contra REINALDO SATURNINO DA COSTA.

Eis o teor do aresto alvo destes aclaratórios:

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL DO AUTOR COM ACESSO DIRETO AO CURSO D’ÁGUA. TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DE BENFEITORIAS POR MEIO INADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Patrício Romão de Menezes contra sentença da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a ação de servidão de aqueduto movida em face de Reinaldo Saturnino da Costa.

O juízo de primeiro grau concluiu que o imóvel do apelante possui acesso direto ao Rio Salitre, tornando desnecessária a servidão sobre a propriedade do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a servidão de aqueduto é necessária para que o recorrente possa captar água do Rio Salitre; (ii) verificar se o pedido do apelante constitui tentativa de reaver benfeitorias por meio inadequado; e (iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão da consideração de documentos juntados pelo recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A servidão de aqueduto somente pode ser imposta quando não houver outra forma razoável de captação de água, conforme previsto no art. 1.293 do Código Civil e no Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934, arts. 34 e 35). No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel do apelante margeia diretamente o Rio Salitre, permitindo a captação de água sem necessidade de passagem pela propriedade do recorrido.

A real intenção do apelante não é obter acesso à água, mas sim recuperar benfeitorias (casa de bombas e reservatório) que foram construídas durante sua posse anterior e que, em decisão transitada em julgado na ação de reintegração de posse, não lhe foram indenizadas. Permitir a servidão equivaleria a reverter os efeitos daquela decisão.

Não há cerceamento de defesa, pois os documentos juntados pelo recorrido apenas reforçaram elementos já constantes dos autos, sem modificar substancialmente os fatos analisados na sentença. Além disso, o juízo de primeiro grau fundamentou a desnecessidade de novas provas, dada a suficiência dos elementos probatórios já disponíveis.

A multa cominatória fixada em sede de agravo de instrumento não é exigível, pois a decisão liminar perdeu sua eficácia com o julgamento do mérito, conforme expresso na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A servidão de aqueduto somente pode ser imposta quando não houver outra forma razoável de captação de água, nos termos do art. 1.293 do Código Civil e do Código de Águas.

Ação de servidão de aqueduto não pode ser utilizada como meio indireto para recuperar benfeitorias cuja indenização foi negada em ação de reintegração de posse transitada em julgado.

A juntada de documentos que apenas reafirmam elementos já constantes dos autos não configura cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.286 e 1.293; Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), arts. 34 e 35.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.196028-1/003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. TJ-SC, Apelação Cível nº 0300195-32.2017.8.24.0046, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2024.

 

O embargante sustentou, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o julgado incorreu em omissão e contradição.

Alegou que a decisão deixou de se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à real inviabilidade técnica do acesso direto ao curso d’água pelo imóvel de sua titularidade, e, ainda, quanto à alegação de que a instalação da infraestrutura hídrica se deu com o consentimento tácito do recorrido.

Argumentou, também, que o acórdão não enfrentou devidamente a pretensão de indenização por benfeitorias úteis, suscitada na apelação, limitando-se a afirmar que a via processual eleita seria inadequada para tal pleito, sem desenvolver fundamentação compatível com o princípio da congruência e com o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente esclarecimento e eventual modificação do julgado.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-10.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
APELADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA
Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIO ROMÃO DE MENEZES (ID 81113039) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Aqueduto, ajuizada contra REINALDO SATURNINO DA COSTA.

Eis o teor do aresto alvo destes aclaratórios:

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL DO AUTOR COM ACESSO DIRETO AO CURSO D’ÁGUA. TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DE BENFEITORIAS POR MEIO INADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Patrício Romão de Menezes contra sentença da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a ação de servidão de aqueduto movida em face de Reinaldo Saturnino da Costa.

O juízo de primeiro grau concluiu que o imóvel do apelante possui acesso direto ao Rio Salitre, tornando desnecessária a servidão sobre a propriedade do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a servidão de aqueduto é necessária para que o recorrente possa captar água do Rio Salitre; (ii) verificar se o pedido do apelante constitui tentativa de reaver benfeitorias por meio inadequado; e (iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão da consideração de documentos juntados pelo recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A servidão de aqueduto somente pode ser imposta quando não houver outra forma razoável de captação de água, conforme previsto no art. 1.293 do Código Civil e no Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934, arts. 34 e 35). No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel do apelante margeia diretamente o Rio Salitre, permitindo a captação de água sem necessidade de passagem pela propriedade do recorrido.

A real intenção do apelante não é obter acesso à água, mas sim recuperar benfeitorias (casa de bombas e reservatório) que foram construídas durante sua posse anterior e que, em decisão transitada em julgado na ação de reintegração de posse, não lhe foram indenizadas. Permitir a servidão equivaleria a reverter os efeitos daquela decisão.

Não há cerceamento de defesa, pois os documentos juntados pelo recorrido apenas reforçaram elementos já constantes dos autos, sem modificar substancialmente os fatos analisados na sentença. Além disso, o juízo de primeiro grau fundamentou a desnecessidade de novas provas, dada a suficiência dos elementos probatórios já disponíveis.

A multa cominatória fixada em sede de agravo de instrumento não é exigível, pois a decisão liminar perdeu sua eficácia com o julgamento do mérito, conforme expresso na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A servidão de aqueduto somente pode ser imposta quando não houver outra forma razoável de captação de água, nos termos do art. 1.293 do Código Civil e do Código de Águas.

Ação de servidão de aqueduto não pode ser utilizada como meio indireto para recuperar benfeitorias cuja indenização foi negada em ação de reintegração de posse transitada em julgado.

A juntada de documentos que apenas reafirmam elementos já constantes dos autos não configura cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.286 e 1.293; Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), arts. 34 e 35.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.196028-1/003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. TJ-SC, Apelação Cível nº 0300195-32.2017.8.24.0046, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2024.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta por PATRÍCIO ROMÃO DE MENEZES, mantendo-se, por conseguinte, a sentença que julgara improcedente a ação de constituição de servidão de aqueduto.

Em sua peça recursal, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto (i) à alegada inviabilidade de acesso ao curso d’água diretamente por sua propriedade; (ii) à suposta anuência tácita do recorrido quanto à utilização da estrutura hidráulica; e (iii) à pretensão de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel do réu.

Todavia, os argumentos articulados não evidenciam qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos são utilizados, no caso concreto, como sucedâneo recursal, com a intenção indevida de rediscutir matéria já devidamente analisada pelo colegiado, o que não se admite por via horizontal.

Com efeito, o acórdão impugnado examinou expressamente, de forma coerente e fundamentada, todos os pontos suscitados pelo apelante: (i) No tocante à alegação de inviabilidade técnica do acesso hídrico direto, o voto condutor foi enfático ao registrar que, “do conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que o imóvel do autor/apelante possui acesso próprio e desimpedido ao curso natural de água, sendo desnecessária a imposição forçada de servidão, nos termos do art. 1.293 do Código Civil”, afastando a necessidade jurídica da constituição da servidão pretendida; (ii) Quanto à suposta anuência tácita do réu quanto à instalação da estrutura hidráulica, o julgado também rechaçou a tese, destacando a ausência de prova efetiva e cabal nesse sentido, além de salientar que “a mera tolerância ou ausência de oposição imediata não configura consentimento válido para efeitos obrigacionais ou reais, principalmente em se tratando de direito real sobre coisa alheia”; (iii) Por fim, no que se refere à indenização pelas benfeitorias, o voto assinalou com clareza que a pretensão indenizatória, embora mencionada, não foi adequadamente deduzida na petição inicial com base jurídica e fática suficiente, nem tampouco instruída com documentos mínimos que permitissem a sua apreciação.

Além disso, pontuou-se que eventual pretensão de ressarcimento deveria observar a via própria, ante a complexidade de liquidação e a natureza pessoal do pedido, dissociada da constituição de direito real.

Assim, não se pode falar em omissão ou contradição.

O que se constata, em verdade, é a insatisfação do embargante com o desfecho desfavorável do recurso de apelação, valendo-se dos aclaratórios como expediente para reabrir discussão meritória já exaurida, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito sob nova roupagem.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à simples rediscussão do julgado, tampouco à reapreciação da causa sob fundamento de insatisfação subjetiva da parte com a decisão proferida.

Outrossim, diante do evidente caráter protelatório da insurgência aclaratória, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Note-se que o embargante apenas repisa fundamentos já debatidos e enfrentados, sem demonstrar qualquer elemento novo ou omissão passível de suprimento, revelando-se inequívoca a intenção de retardar o trânsito em julgado da decisão.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4