PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011424-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EMABRGADA MANTIDA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do consumidor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto ao afastamento do valor nominal do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sob a alegação de necessidade de observância do princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de fundamentos ou reforma do mérito da decisão colegiada.

4. O acórdão explicitou que a apuração do mínimo existencial no superendividamento deve ocorrer conforme as peculiaridades do caso concreto, fundamentando-se diretamente na matriz constitucional de proteção à dignidade humana e nos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

5. A atuação jurisdicional que harmoniza as disposições protetivas da Lei nº 14.181/2021 com a dignidade da pessoa humana do devedor reflete atividade eminentemente interpretativa e hermenêutica, dispensando declaração formal de inconstitucionalidade e, por consequência, afastando qualquer ofensa ao princípio da reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

6. A discordância da instituição financeira quanto à prevalência da análise fática em detrimento do valor nominal e aritmético previsto em regulamento administrativo deve ser veiculada pela via recursal autônoma adequada, uma vez que inexiste ambiguidade na fundamentação adotada pelo colegiado.

IV. Dispositivo  

7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8011424-77.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, BANCO ALFA S/A e, como embargado, JURIVAL DA SILVA DALTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011424-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ALFA S/A contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento nº 8011424-77.2026.8.05.0000, interposto pelo embargante em desfavor de JURIVAL DA SILVA DALTRO, constando do julgado a seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do autor.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência prévia de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) definir se o conceito de mínimo existencial deve seguir estritamente o valor nominal fixado em decreto regulamentar; e (iii) verificar se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida é medida adequada para garantir a subsistência do devedor sem causar prejuízo irreparável aos credores.

III. Razões de decidir

3. É possível a antecipação de tutela em processos de superendividamento antes da audiência de conciliação quando a espera pelo provimento final colocar em risco o mínimo existencial do consumidor.

4. O mínimo existencial possui matriz constitucional e não pode ser interpretado de forma restritiva apenas com base em decretos regulamentares, devendo ser aferido conforme as condições dignas de manutenção do devedor e seu núcleo familiar no caso concreto.

5. A limitação dos descontos em folha e conta corrente ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se razoável e proporcional para resguardar a natureza alimentar dos rendimentos e a dignidade da pessoa humana.

IV. Dispositivo

7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.”

 

Em suas razões de recurso, o embargante sustentou, em síntese, ser obscuro o julgado ao afastar a aplicação do mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (alterado pelo Decreto n. 11.567/2023),, salientando que:

(i) por se tratar de ato normativo secundário de natureza meramente regulamentar, não inova na ordem jurídica e não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, de modo que eventual vício reside no campo da legalidade e não da constitucionalidade;

(ii) o afastamento do Decreto n. 11.567/2023 somente poderia ocorrer por meio do voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, em respeito ao princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal;

(iii) o mínimo existencial estabelecido no decreto no valor de R$ 600,00 constitui um critério objetivo que deve ser respeitado, não cabendo ao Poder Judiciário afastar o referido parâmetro administrativo para observar as particularidades fáticas do caso concreto.

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e, atribuindo efeito modificativos, seja provido o recurso de agravo de instrumento.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 106483142), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,      29    de     maio                 de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011424-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, trata-se de recurso que não se destina ao rejulgamento de matéria decidida, mas apenas para propiciar o esclarecimento a integração ou a correção material de pronunciamento judicial porventura eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ou seja, diferentemente dos demais recursos, vocacionados a provocar a reforma ou a invalidação da decisão recorrida, os embargos declaratórios têm por finalidade específica o aperfeiçoamento do ato judicial, pelo suprimento de déficit relacionado aos predicados da clareza, completude, coerência e correção material.

Registre-se, ainda, que os pretensos efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração só têm lugar quando constituem implicação necessária do cumprimento da função típica dos aclaratórios, que é a de propiciar a correção dos vícios listados no art. 1.022 do CPC e, em hipóteses excepcionais, o erro de julgamento evidente contido em pronunciamento judicial contra o qual não caiba outro recurso que não os embargos declaratórios.

No caso dos autos, percebe-se que, sob o pretexto de apontar obscuridade no acórdão, a parte embargante exprime irresignação contra a decisão, aspirando a efeitos infringentes fora das hipóteses que os justificam.

Pois bem. Conforme relatado, o embargante alegou que o acórdão teria incorrido em obscuridade em relação ao afastamento do valor nominal do mínimo existencial definido no Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, sob o argumento de que se trata de ato regulamentar de caráter secundário que fixa critério objetivo insuscetível de controle incidental de constitucionalidade por órgão fracionário do tribunal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à questão do valor nominal do mínimo existencial, no acórdão, consignou-se que:

 

“[...] É relevante anotar que a apuração do mínimo existencial deve ser efetivada, no âmbito da ação de repactuação de dívidas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

O mínimo existencial tem fonte constitucional (art. 1º, III e 6º CF) e não pode ser compreendido a partir de uma interpretação restritiva do artigo 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023.

O sentido a ser empregado ao mínimo existencial deve abranger, nessa quadra, valores compatíveis e suficientes para que a pessoa em situação de superendividamento mantenha, em condições dignas, a si própria e a seu núcleo familiar. Deve ser um resultado do justo e razoável no caso concreto.

O engessamento do conceito a um determinado valor colidiria com valores fundamentais da pessoa humana, obstando inclusive a efetivação de direitos sociais como a alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, entre outros, previstos nos arts. 6º, caput, da CF.

Logo, condicionar o reconhecimento da situação de superendividamento pura e simplesmente à constatação de que, pagas as dívidas, o consumidor possua R$ 600,00 (seiscentos reais) para seus gastos mensais, não se mostra razoável.

Deve-se destacar, também, que o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.”

 

Com efeito, as razões adotadas no julgado explicitam de forma exaustiva e inteligível que a decisão judicial de origem, mantida por este órgão colegiado, não realizou qualquer declaração formal de inconstitucionalidade das normas regulamentares de regência.

Ao contrário, o tribunal procedeu à devida harmonização fática entre o disposto na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incorporou salvaguardas específicas ao Código de Defesa do Consumidor, e as garantias fundamentais da dignidade humana e proteção material do indivíduo.

Não se verifica qualquer obscuridade técnica na conclusão de que o valor nominal e aritmético de R$ 600,00, embora fixado para fins operacionais da esfera extrajudicial ou administrativa, não amarra a atividade cognitiva do magistrado ao se deparar com a necessidade de resguardar o mínimo existencial real de um indivíduo e sua família. A atuação de cunho eminentemente hermenêutico não viola a reserva de plenário, configurando juízo de prevalência de lei federal e regras constitucionais perante a situação material do caso concreto, inexistindo, por conseguinte, o vício apontado.

Logo, quanto à obscuridade aventada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que o Acórdão recorrido caracteriza-se pela transparência, inexistindo qualquer ambiguidade apta a ensejar entendimentos disparatados entre si. Deve-se destacar que, da decisão judicial embargada, é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, possibilitando o perfeito entendimento pelas partes.

Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça