PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. ANÁLISE DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por meio do qual o autor, aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, pleiteia sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no Município de Ibirapuã/BA, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de trabalhadores terceirizados pela EMBASA, durante a validade do concurso, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência voltada à nomeação imediata do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). 4. A simples contratação de trabalhadores terceirizados ou temporários durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária prova inequívoca de que tais contratações ocorreram para o exercício das mesmas funções do cargo disputado e na mesma localidade, em quantidade suficiente para alcançar a posição do candidato. 5. O concurso público em exame possui caráter regionalizado, com listas autônomas de classificação e lotações específicas, circunstância que exige demonstração concreta de preterição na exata região e função para as quais o candidato concorreu. 6. Os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma cabal, que as contratações terceirizadas ocorreram para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no Município de Ibirapuã/BA, nem que tenham atingido quantitativo capaz de alcançar a classificação do agravante. 7. A análise da alegada preterição demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, inexistindo, no caso concreto, demonstração da probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação de terceirizados durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo indispensável prova concreta da identidade de funções, localidade e impacto direto na classificação do candidato. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STF, Suspensão de Liminar nº 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgInt no RMS nº 69.289/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2023; TJBA, AI nº 8055600-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJBA, AI nº 8065577-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8054366-61.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, por consequência, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054366-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca Salvador, que, nos autos da ação ordinária n.º 8016869-10.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que não restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Sustentou, ainda, que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, destacando que, segundo a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a mera contratação de trabalhadores temporários pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, não é suficiente, por si só, para configurar preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784. Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 90348305), que foi aprovado na 12ª colocação na ampla concorrência para o município de Ibirapuã/BA, o qual integra a Regional de Itamaraju, e que, apesar de sua aprovação, apenas os três primeiros colocados foram convocados. Aduz que, durante a vigência do certame, a EMBASA contratou diversos empregados terceirizados para o exercício das mesmas funções atinentes ao cargo objeto do concurso, inclusive na mesma localidade, o que configuraria, em seu entender, preterição arbitrária e imotivada, circunstância que, segundo os precedentes do STF (Tema 784) e mais recentemente a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, é suficiente para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Afirma, ainda, que a decisão recorrida ignorou o caráter regional do provimento dos cargos estabelecido no edital e não observou a orientação atual do STF, que já reconheceu, expressamente, a ocorrência de preterição generalizada no concurso regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, diante da prática reiterada da estatal de terceirizar os serviços relativos às funções dos cargos oferecidos no certame. Ressalta que tal conduta implica violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, que impõem aos tribunais o dever de uniformizar, estabilizar e respeitar a jurisprudência vinculante. Ao final, requer o provimento do recurso, com o deferimento da tutela recursal em caráter liminar, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja determinada sua imediata convocação e nomeação para o cargo em questão, ou, subsidiariamente, o provimento monocrático do agravo, com base no art. 932, V, alínea "b", do CPC, por contrariar decisão vinculante do C. Supremo Tribunal Federal. Por intermédio da decisão de ID 90390820, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Irresignado, o Agravante interpôs agravo interno (ID 92436766), sustentando, em síntese, que a decisão padece de grave omissão, ao deixar de seguir recente decisão proferida pelo então presidente do C. Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso, na Suspensão de Liminar 1816/BA, que reconheceu que houve terceirização irregular em funções idênticas às ofertadas no certame. Argui que a Agravada, ao invés de proceder à nomeação e posse do Agravante, firmou dezenas de contratos de precarização com diversas empresas, durante o prazo de validade do concurso, especificamente para a Regional de Itamaraju, onde foram contratados 73 (setenta e três) profissionais terceirizados para o cargo e região (localidade) no qual o agravante logrou aprovação. Argumenta que a contratação de terceirizados, em vez da nomeação de candidatos aprovados, caracteriza preterição evidente, o que transforma a expectativa de direito da agravante em direito líquido e certo à nomeação. Assim, requer a reforma da decisão monocrática, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no cargo pretendido. A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 95771570, alegando que: (i) o autor foi classificado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do Tema 784; (ii) a contratação de profissionais terceirizados não configura preterição automática, pois não há prova de que tais contratações ocorreram para a função do cargo pretendido e para a mesma localidade para onde ele prestou concurso; e (iii) eventual nomeação do agravante acarretaria impacto financeiro à Administração Pública, uma vez que a criação de novas vagas depende de previsão orçamentária e necessidade administrativa. Pugna, ao final, pela manutenção da decisão de primeiro grau. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 96118605, pela desnecessidade de intervenção. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054366-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Inicialmente, esclareça-se que o julgamento do presente agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno. Busca o Agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a sua nomeação para tomar posse em uma das vagas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no Município de Ibirapuã, conforme Edital n.° 01/2022. Pois bem. Cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux): I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Para tanto, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, estes não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Corroborando o entendimento acima, tem-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo objetivando a uma nova homologação ou prorrogação do prazo de validade do concurso. O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, reconhecendo, apenas, que deveria ser mantida a alteração já realizada pela banca examinadora do concurso no que diz respeito à classificação do impetrante, motivação que não implica em coisa julgada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: STJ - RMS n. 58.382/RS - relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019 e publicado no DJe STJ - RMS 32.109/DF - relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 5/6/2012 e publicado no DJe em 21/8/2012. IV - De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. V - Destarte, examinar a questão envolvendo um concurso homologado há mais de 10 (dez) anos, com prazo de validade já expirado, sem que haja certeza na nomeação de um único candidato, extrapola e muito o que se espera de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, a segurança deve ser denegada. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 69.289/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) - destaques meu Na espécie, para o cargo pretendido pelo Recorrente, “Operador de Processos de Água e Esgoto”, foram ofertadas 04 (quatro) vagas, sendo três de ampla concorrência e uma para negros (ID 90349433 – fl. 18), tendo este alcançado a 12ª posição, no resultado final do certame (ID 90349427 – fl. 68). No caso em tela, as convocações observaram rigorosamente tanto a ordem de classificação quanto a especificidade do cargo, conforme estabelecido no Edital, afastando qualquer irregularidade no procedimento. Outrotanto, a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. In casu, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias. Ademais, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pelo Agravante e na lotação para a qual concorreu o autor ou, ainda, em quantidade que alcançasse sua posição, sendo necessária dilação probatória para formação da convicção judicial. Por oportuno, impende destacar que, em casos análogos, assim se posicionou esta Corte, contrariamente à tese ora defendida, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. PROVIMENTO DO CARGO DE OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que negou a liminar pretendida para nomeação em concurso público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve preterição em desfavor da recorrente na nomeação ao cargo público para o qual se submeteu, mediante concurso; (ii) verificada a preterição, a possibilidade de nomeação imediata, em sede liminar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital só possui mera expectativa de direito à nomeação. 4. Convalida-se a expectativa em direito subjetivo à nomeação, nas seguintes situações: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 5. O exame da prova coligida evidencia que o recorrente logrou aprovação aprovação para o cargo de operador de processo de água esgoto – região Itabuna – subregião Itapé, para a qual foi disponibilizada apenas 1 (uma) vaga de ampla concorrência, conforme anexo I do edital (ID 90703532), de modo que o demandante, classificado na 14ª posição, figurou no cadastro de reserva. 6. Nesse contexto, não logrou êxito em comprovar a preterição suscitada, considerando-se que a Administração Pública observou rigorosamente a ordem classificatória quando da convocação dos candidatos. Ademais, não restou demonstrado, de forma cabal e inconteste, o caráter ilícito das contratações temporárias impugnadas, motivo pelo qual não se afigura juridicamente plausível o deferimento da pretensão de nomeação imediata pleiteada em sede de tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O candidato aprovado fora do número de vagas só possui mera expectativa de direito à nomeação.” (TJ-BA - AI: 8055600-78.2025.8.05.0000, Relator: DES. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, DJE de 19/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO. EMBASA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8065577-31.2024.8.05.0000, Relator: DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Aliás, diga-se de passagem, a prova documental apresentada (ID 90349445 e 90349440) em nada socorre o Agravante, porquanto não comprova a ocorrência de supostas contratações de terceirizados na lotação de Ibirapuã, idêntica à do cargo para o qual se inscreveu e concorreu. Ressalte-se, por oportuno, que não se desconhece o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, da lavra do e. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, no qual se reconheceu a ocorrência de preterição no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA. Todavia, cumpre salientar que não é possível a aplicação automática de seus fundamentos ao caso concreto dos autos, sendo insuficientes para modificar o entendimento deste relator, o qual encontra respaldo em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. Desse modo, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, e ausente a comprovação da preterição da arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente, por conseguinte, a decisão agravada. De outro lado, julga-se prejudicado o agravo interno, em razão da perda do objeto. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054366-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO