PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s):MARIANA BAHIA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais o eminente Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA julgou procedentes os pedidos e condenou o banco apelante a proceder à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente da conta corrente da parte apelante, bem como  pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. O banco recorrente interpôs Apelação Cível alegando legalidade da cobrança em razão de suposta mora contratual e ausência de prova dos danos morais, requerendo a improcedência da demanda e a inversão do ônus da sucumbência.

3. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança realizada na conta do apelado se deu de forma devida; (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor descontado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica firmada entre as partes.
6 O artigo 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, exigindo-lhe a prestação segura e eficaz.
7. A alegação de que o valor descontado seria devido à mora contratual não se sustenta, pois ficou comprovada a quitação antecipada do contrato de crédito rural em 17/12/2020 e a cobrança posterior realizada em 23/02/2021 não foi acompanhada de prova válida da inadimplência.
8. O banco não comprovou cláusula contratual que exigisse apresentação de documentos para validade da quitação, tampouco notificou o consumidor quanto a eventuais pendências, o que afasta a boa-fé objetiva.
9. A restituição em dobro encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua aplicação prescinde de dolo ou má-fé quando caracterizada a falha na prestação do serviço (EAREsp 600.663/RS, STJ).
10. O dano moral configura-se in re ipsa, dado o constrangimento decorrente do desconto indevido em conta corrente, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 20.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta corrente bancária após a quitação do contrato configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro e a reparação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único;
Código de Processo Civil, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000816-50.2021.8.05.0079, apelante BANCO BRADESCO SA  e apelado LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

 

 

 

 IV

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA

 

RELATÓRIO


Vistos, etc., 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n.8000816-50.2021.8.05.0079 , nos seguintes termos:

“Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a devolver, em dobro, o valor debitado indevidamente da conta corrente do autor, no total de R$ 217.495,40 (duzentos e dezessete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), já com a dobra legal, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde a data do desconto. Condeno o réu, também, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidentes a partir da publicação desta sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito ” (ID 61810870).

 

Alega em síntese: “O valor reclamado pelo cliente de R$ 108.747,70 (cento e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) trata-se de mora oriunda do contrato “CCB Cédula de Credito Rural”, Documento nº 377233 de 30/01/2020, no valor de 1.099.800,00 (um milhão noventa e nove mil e oitocentos reais), onde foram descumpridas as determinações do Manual de Crédito Rurak (MCR).”    

Aduz: “Para que surja o dever de indenizar, mister se faz a constatação de uma ocorrência concreta que faça surgir tal direito. Desse modo, para caracterização da existência de danos materiais indenizáveis, torna-se necessária a comprovação da ocorrência de um prejuízo material à vítima.” 

Afirma: “Respeitosamente, inadmissível que seja mantida a condenação em danos morais, pois como amiúde destacado, não há prova de que esta Casa Bancária tenha impingido qualquer prejuízo ou constrangimento a parte Autora/Apelada.”

Requer: “seja dado TOTAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar-se improcedente os pedidos quanto a esta Apelante, revisitando, quando menos, os pontos acessórios invocados nesta peça recursal, nos termos e para os fins antes descritos. Em qualquer hipótese, requer seja readequado o ônus da sucumbência, carreando-o ao Apelado.” (ID 61810874).  

O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 61810882).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.  

A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. 

Razão não assiste ao recorrente, pois o fornecedor deve assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de oferecer segurança na prestação de seu serviço e proteger o consumidor de possíveis danos, nos termos do artigo 14 do CDC que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Sobre o tema, a doutrinadora Cláudia Lima Marques leciona:

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor -vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor -destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC [...]" ((Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250).

No caso concreto, a alegação de que não houve irregularidade na cobrança, pois os valores decorrem de mora contratual advinda do descumprimento do contrato de crédito rural n.º 0377233-0 não se sustenta, tendo em vista que restou incontroverso que o referido contrato tinha vencimento previsto para data de 03/02/2022, todavia foi quitado antecipadamente em 17/12/2020 (ID 61810723).

Destaco que apesar de ter ocorrida a quitação antecipada da avença, o banco apelante procedeu em 23/02/2021 o desconto de R$ 108.747,70 (cento e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), a título de mora, sem apresentar qualquer prova concreta da suposta irregularidade contratual que justificasse a cobrança (ID 61810725).

Ressalto que a afirmação de que a cobrança teria fundamento em descumprimento contratual vinculado à ausência de notas fiscais e de GTA, exigidas no Manual de Crédito Rural não merece prosperar, pois o apelante não comprovou nos autos a existência de cláusula contratual que estipulasse a referida obrigação ou o envio de notificação solicitando tais documentos. 

Desta forma, a parte recorrente não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

 

Com relação à restituição em dobro do indébito, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

No caso sub judice, o desconto indevido em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva, logo a devolução em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único  do CDC.

O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.

A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. 

Assim, concluo que o valor da indenização por dano moral arbitrada em 20.000,00 (vinte mil reais), pelo eminente Magistrado deve ser mantido, pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes e compensará a parte apelada desestimulando a prática reiterada do ilícito pelo recorrente.  

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo-se por consectário todos os termos da sentença. 

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA