PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Discute-se no recurso a existência de suposta omissão no julgado colegiado, bem como a rediscussão sobre a licitude da negativa de liberação do crédito. Tese de julgamento: 1. A apresentação de teses defensivas não arguidas na contestação configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em sede de Embargos de Declaração, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão. 2. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de mérito ou manifestação de inconformismo, exigindo-se a demonstração objetiva dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002534-97.2024.8.05.0137, da Comarca de Jacobina/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002534-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA, FERNANDA PIRES BARRETO, JOSEANE SEVERO DORNELLES
APELADO: ANATALINO MOREIRA
Advogado(s):GILSONEI MOREIRA DE LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo a condenação da administradora de consórcios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente no que tange à alegação de fatos novos não suscitados na contestação e à aplicação das normas consumeristas e de boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para reexame de provas ou rediscussão do mérito da causa.
A alegação referente à aquisição de veículo de familiar configura inovação recursal, uma vez que a contestação limitou-se a justificar a negativa de crédito com base em "rating" interno (F-50), operando-se a preclusão consumativa quanto a novos argumentos de defesa.
O Acórdão enfrentou exaustivamente o mérito, reconhecendo a abusividade da conduta da administradora que, após aceitar a adesão e receber lances, nega a carta de crédito baseada em critérios subjetivos, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em venire contra factum proprium.
O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo a insurgência ser veiculada pelas vias recursais adequadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, IV. Código Civil, arts. 187 e 422.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 90433536), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 78924647). A decisão colegiada confirmou a tutela de urgência que determinou a liberação da carta de crédito em favor de ANATALINO MOREIRA, ora Embargado, e condenou a administradora de consórcios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões de Embargos de Declaração, a Embargante reitera, em síntese, a tese de que a negativa de liberação da carta de crédito seria legítima, em razão de suposta tentativa do Embargado de adquirir um veículo de propriedade de seu filho, o que seria vedado por regulamento interno. Argumenta que tal fato afastaria a mora da administradora e a inexistência de ato ilícito, e, por conseguinte, de dano moral indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002534-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA, FERNANDA PIRES BARRETO, JOSEANE SEVERO DORNELLES
APELADO: ANATALINO MOREIRA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
RELATÓRIO
Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. No mérito, contudo, a pretensão da Embargante não merece acolhimento, porquanto não se vislumbra no Acórdão embargado (ID 90433536) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, a Embargante, sob o pretexto de apontar supostos vícios no Acórdão (ID 90433536), busca, na realidade, a reforma da decisão colegiada, reiterando argumentos que já foram analisados e rechaçados. A primeira alegação veiculada nos aclaratórios, concernente à suposta tentativa do Embargado de adquirir um veículo de propriedade de seu filho, mas tal questão não fora objeto da contestação, nem enfrentada na sentença, não havendo se falar em omissão, sobretudo porque inexistiu embargos opostos contra a sentença de primeiro grau. A Contestação usou como fundamento apenas a condição de crédito do Apelado, como corrobora a passagem abaixo transcrita: “No caso em tela, foi possível verificar através do setor de crédito que a reprovação ocorreu considerando os critérios da política interna da Administradora, ao rating F-50 (conforme demonstra o ponto de corte abaixo)” A preclusão da faculdade de debater tal questão é manifesta. A oportunidade para a Embargante apresentar todos os seus argumentos e provas, inclusive sobre eventuais impedimentos à liberação da carta de crédito precluiu, impedindo que a matéria fosse suscitada em momento posterior, especialmente em sede recursal, como tentativa de justificar uma conduta que já havia sido considerada abusiva e injustificada. O Acórdão, ao reconhecer a inovação recursal, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, mas sim aplicou corretamente as normas processuais pertinentes, impedindo que o processo se transformasse em um palco para a apresentação tardia de teses defensivas. Ademais, mesmo que a questão não fosse considerada inovação recursal, o mérito da controvérsia foi amplamente debatido e decidido por este Colegiado. O Acórdão (ID 90433536) reafirmou a natureza consumerista da relação jurídica, a abusividade da disposição contratual que condiciona a liberação da carta de crédito à inexistência de restrição creditícia sem comprovação objetiva, e a configuração de comportamento contraditório da administradora, que aceitou a adesão, recebeu parcelas e um vultoso lance, para depois negar o crédito com base em critérios subjetivos e não demonstrados. A decisão colegiada fundamentou-se nos artigos 2º, 3º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 187 e 422 do Código Civil, que consagram os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito e ao venire contra factum proprium. A argumentação da Embargante, ao tentar reintroduzir a discussão sobre a licitude de sua conduta e a inexistência de danos morais, demonstra apenas sua insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento. O Acórdão foi claro, preciso e exauriente na análise de todas as questões postas à apreciação. Não há qualquer vício que justifique a interposição dos presentes aclaratórios. A unanimidade da decisão proferida por esta Segunda Câmara Cível (ID 90433536) reforça a solidez e a coerência do entendimento adotado, não havendo espaço para a pretensão de reexame do mérito por esta via. A mera discordância com a conclusão alcançada não configura omissão, contradição ou obscuridade. Se a parte entende que houve erro de julgamento ou má aplicação do direito, o instrumento processual adequado para veicular sua irresignação não são os Embargos de Declaração, mas sim os recursos de natureza extraordinária, caso preenchidos os requisitos legais. Diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e considerando que a pretensão da Embargante é nitidamente infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida, impõe-se o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 90433536) em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002534-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA, FERNANDA PIRES BARRETO, JOSEANE SEVERO DORNELLES
APELADO: ANATALINO MOREIRA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
VOTO