PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipirá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública do magistério municipal, condenando o ente público ao pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por nível, com base na conclusão de curso de Pedagogia – Licenciatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir o momento em que é devido o pagamento da progressão funcional por nível: se da data do requerimento administrativo ou do seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o apelante demonstrou inconformismo com a decisão combatida, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença e expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma. 4. A Lei Municipal nº 615/2015 estabelece que a progressão funcional por nível ocorre em razão da titulação, bastando o requerimento administrativo instruído com a documentação exigida, sendo desnecessária avaliação de desempenho, que se aplica apenas à promoção por referência. 5. O artigo 63, § 1º, da Lei Municipal nº 615/2015 é expresso ao determinar que a percepção dos benefícios é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação, constituindo o momento em que o Poder Público é cientificado da qualificação. 6. A sentença merece reparo quanto aos honorários sucumbenciais que, por tratar-se de sentença ilíquida, devem ser arbitrados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Modificação de ofício da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 615/2015, arts. 49, 50, 61, 62 e 63, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.010; Lei Estadual nº 12.373/2011. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019; TJBA, APC nº 8001705-88.2019.8.05.0106, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJBA, APC nº 8001708-43.2019.8.05.0106, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000627-93.2018.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IPIRA e como apelada ELIENE DIAS DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e, de ofício, modificar a sentença, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-93.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: ELIENE DIAS DO CARMO
Advogado(s):GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 36372211, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais que a autora deixou de auferir em razão da progressão desde outubro de 2015 até janeiro de 2017. Os valores devidos deverão ser acrescidos de: a) juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação e correção monetária com base no IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021; b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a taxa SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Isento o réu do pagamento de custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. [...] Irresignado, o Município Réu apela (ID 36372215), aduzindo, em síntese, que, conforme arts. 61 e 62 da Lei Municipal nº 615 de 01/07/2015, para fazer jus a progressão, é necessário que a Recorrida se submeta e seja aprovada, em avaliação de desempenho, realizada por comissão técnica, o que, em âmbito judicial, equiparar-se-ia a uma perícia técnica. Assevera que a Apelada “...não faz jus ao avanço de nível ora pretendido, já que (a) não mais existe direito à progressão automática (b) inexiste direito adquirido da recorrida, pois não foram preenchidos todos os requisitos do art. 61 da Lei nº. 615/2015 (c) não demonstrou a submissão à Avaliação de Desempenho, com a devida aprovação.”. Pontua que o pedido, uma vez deferido, gera efeitos ex nunc, sendo vedado o pagamento retroativo, desde a data do requerimento, dos valores pertinentes à mudança de nível, por ausência de previsão legal. Adverte que o direito à progressão não é ato meramente declaratório, sendo “...efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão, desde que preenchidos os requisitos legais”, o que não foi comprovado pela parte recorrida. Afirma que o recebimento de valores retroativos ocasionará o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Destaca que “...ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento de remuneração aos servidores públicos, mesmo que com fundamento no primado da isonomia, pois isso implicaria em afronta direta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes d a República...”. Requer o provimento do recurso, “...para reformar a referida sentença, a fim de julgar inteiramente improcedente os pedidos constantes na peça inaugural...”. Contrarrazões, em ID 36372220, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 25 de julho de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-93.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: ELIENE DIAS DO CARMO
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Da preliminar de ausência de dialeticidade: Aduz a Recorrida que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença e a realidade dos autos. Não assiste razão à Apelada. O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”. Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019). Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao tempo em que conheço do recurso, posto que reunidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Do mérito: Cinge-se a controvérsia acerca do momento em que devido o pagamento da progressão funcional da Demandante, segundo as disposições da Lei Municipal n.º 615/2015: se da data do requerimento administrativo ou do seu deferimento. Pois bem. Consoante o disposto na Lei Municipal nº. 615/2015, a promoção funcional, na carreira do Magistério Público do Município de Ipirá, poderá acontecer por nível, em decorrência da obtenção de titulação, por classe, mediante tempo de serviço, e por referência, mediante avaliação de desempenho. Confira-se: Art. 61 - Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Logo, a exigência de avaliação de desempenho se refere à hipótese de promoção por referência, não sendo este o caso sob comento, conforme se verifica da vestibular, bem como da documentação colacionada pela Acionante, que buscou a sua promoção por nível, na medida em que concluiu o curso de “PEDAGOGIA - LICENCIATURA”, postulando a mudança de nível, segundo requerimento administrativo acostado nos ID’s 53041259, 53041260 e 53041261. A respeito da promoção por nível, a Lei Municipal n. 615/2015 dispõe: Art. 49. A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais l, II, III, IV, V e VI na forma estabelecida no Anexo V-A e V- B desta Lei. Art. 50. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível especial do Quadro Suplementar: a) do nível especial para o nível 1 do quadro permanente - 20% b) do nível 1 para o nível 2 do quadro permanente – 10% [...] Art. 62 A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente. Dessume-se, portanto, que, para a promoção funcional por nível, basta o requerimento administrativo instruído com a documentação exigida, o que se constatou no caso concreto. Noutro vértice, insubsistente também a tese da impossibilidade de pagamento retroativo da verba pretendida. O art. 63, § 1º, da referida legislação é expresso ao estabelecer que: Art. 63. [...] § 1° A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização. (destaquei) Outrossim, é firme o posicionamento desta Corte de Justiça sobre a possibilidade do pagamento retroativo desde a apresentação do requerimento administrativo, por ser o momento no qual o Poder Público é cientificado da qualificação. Nesse sentido: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE NÍVEL POR QUALIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMOU CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DO DIREITO À PROGRESSÃO. ART. 63, § 1º, DA LEI N . 615/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME. (TJBA, APC nº 8001705-88.2019.8.05.0106, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/03/2022)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA DECLINADO NA EXORDIAL. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. DISCUSSÃO SOBRE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE MUDANÇA DE NÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBOS DECORRENTES DA MUDANÇA DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 615/2015. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. Quanto ao recurso voluntário, cinge-se à discussão acerca do direito da parte autora, enquanto servidora pública do Município de Ipirá, ao recebimento retroativo da remuneração referente a mudança de nível, de especial para I. [...] 4. No mais, verifica-se que o pleito autoral se fundamenta no art. 61 da Lei Municipal nº 615/2015, que permite a progressão funcional por nível em razão da titulação, sendo certo que o § único do art . 59 dessa mesma lei municipal estabelece, como marco inicial para auferimento dos benefícios e vantagens, o protocolo administrativo. 5. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito, vez que o Autor comprova ter preenchido os requisitos para obtenção do direito na data da propositura do requerimento administrativo, não podendo ser prejudicado pela demora na apreciação administrativa. Precedentes desta Corte. 6. Ademais, como obter dictum, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nem mesmo os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine à despesa com pessoal, podem servir de justificativa para o não cumprimento de direito do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7. Reexame não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJBA, APC nº 8001708-43.2019.8.05.0106, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/09/2022, Publicado em 18/10/2022)(destaquei) Não obstante o desprovimento do recurso, a sentença merece reparos quanto aos honorários sucumbenciais. É que, por tratar-se de sentença ilíquida, o arbitramento deverá ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC. Conclusão: Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso. De ofício, modifico a sentença, apenas para determinar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-93.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: ELIENE DIAS DO CARMO
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
VOTO