Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 12.844/2013. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCESSÃO DE PERCENTUAIS LEGAIS INFERIORES AOS REQUERIDOS. DIREITO SUBJETIVO AO ENQUADRAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória com preceito cominatório para reconhecer o direito do mutuário ao enquadramento de operação de crédito rural nos benefícios previstos no art. 8º, IV, da Lei nº 12.844/2013, determinando o recálculo do saldo devedor mediante aplicação dos descontos legalmente previstos, bem como a apresentação do demonstrativo da dívida e do respectivo boleto para liquidação. A sentença rejeitou os percentuais de abatimento superiores postulados na inicial, por ausência de previsão legal, manteve a tutela de urgência e condenou a instituição financeira ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Em apelação, a instituição financeira sustentou ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo tempestivo, impossibilidade jurídica do pedido, violação ao princípio da congruência, improcedência da pretensão em razão da ausência de adesão administrativa ao programa de renegociação, inexistência de sucumbência e inadequada distribuição dos ônus processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo para adesão aos benefícios da Lei nº 12.844/2013; (ii) estabelecer se o deferimento de percentuais de desconto inferiores aos postulados, porém correspondentes aos previstos em lei, configura julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se o mutuário preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios de renegociação do crédito rural; (iv) verificar se a ausência de depósito judicial ou de adesão administrativa impede o reconhecimento judicial do direito ao recálculo da dívida; e (v) definir a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira caracteriza pretensão resistida e supre eventual ausência de requerimento administrativo formal, tornando presente o interesse processual.

5. O comparecimento do mutuário à instituição financeira para pleitear administrativamente o benefício, aliado à resistência posteriormente manifestada em juízo, evidencia a existência de controvérsia apta a justificar a tutela jurisdicional.

6. Não há impossibilidade jurídica do pedido nem violação ao princípio da congruência quando o magistrado concede o enquadramento jurídico pretendido, adequando apenas os percentuais de desconto aos limites estabelecidos pela legislação aplicável.

7. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial autoriza o julgador a reconhecer o direito material efetivamente assegurado pela norma de regência, ainda que em extensão inferior à expressamente postulada.

8. Os benefícios instituídos pela Lei nº 12.844/2013 constituem direito subjetivo do mutuário que preenche os requisitos legais, inexistindo discricionariedade da instituição financeira quanto à sua concessão.

9. Restando comprovado que a operação de crédito foi contratada dentro do período legal, que o valor originalmente contratado se enquadra nas faixas previstas na legislação e que o imóvel rural está situado em município integrante da área de atuação da SUDENE atingida por situação de emergência decorrente da estiagem, impõe-se o reconhecimento do direito aos descontos previstos no art. 8º, IV, da Lei nº 12.844/2013.

10. Os percentuais de abatimento de 68% e 80% não são aplicáveis à hipótese, por se destinarem exclusivamente às operações inscritas em dívida ativa da União, situação não verificada no caso concreto.

11. A propositura da ação durante o período de vigência do programa legal impede que a demora inerente à tramitação processual inviabilize o exercício do direito material do mutuário.

12. A ausência de depósito judicial ou de garantia do juízo não impede o reconhecimento do direito ao correto recálculo da dívida nem afasta a concessão de tutela destinada a evitar os efeitos negativos do inadimplemento durante a discussão judicial.

13. Obtido o reconhecimento do pedido principal de enquadramento da dívida nos benefícios legais, com apenas parcial rejeição quanto ao percentual pretendido, caracteriza-se sucumbência mínima do autor, justificando a condenação integral da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000668-65.2015.8.05.0216, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado JOÃO TEODÓRIO DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória com Preceito Cominatório nº 0000668-65.2015.8.05.0216 ajuizada por JOAO TEODORIO DOS SANTOS, nos seguintes termos (ID 103346281): 

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito do autor ao enquadramento de seu débito nos benefícios do art. 8º, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 12.844/2013, com redação dada pela Lei nº 12.872/2013;

b) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do débito do autor, aplicando os seguintes descontos sobre o saldo devedor atualizado nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.844/2013:

1. 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a parcela correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00;

2. 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 e até o limite de R$ 35.000,00;

c) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, apresente ao autor o demonstrativo do valor devido para liquidação e o respectivo boleto ou guia de pagamento;

d) MANTER a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a abstenção do réu de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto desta ação, até a efetiva liquidação nos termos desta sentença ou até eventual descumprimento pelo autor do prazo para pagamento após apresentação do boleto;

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação dos descontos de 68% e 80%, por ausência de amparo legal para a situação específica do autor.

Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (obteve o enquadramento pretendido, divergindo apenas o percentual específico), com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o saldo devedor original e o valor devido após a aplicação dos descontos.

Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, SUSPENDO a exigibilidade de sua quota-parte nas custas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ao final do qual, se não houver alteração na situação de hipossuficiência econômica, a obrigação restará extinta.

 

Irresignada, a parte demandada interpôs apelação (ID 103346287), onde reiterou preliminar de ausência de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo quanto à adesão aos benefícios da Lei nº 12.844/2013, o que seria indispensável para a concessão da benesse. Negou existir pretensão resistida, conquanto o provimento perseguido poderia ter sido obtido via administrativa, pelo que cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Ademais, arguiu falha na sentença ao não reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, conquanto não haveria amparo legal para o deferimento dos descontos de 68% e 80% requeridos na exordial, impugnando a concessão de benefício distinto ao postulado. Negou resistência do banco a conceder o recálculo nos limites legais aplicáveis, insistindo que apenas não o procedeu devido à ausência de adesão formal do mutuário dentro do prazo legal. Ressaltou ausência de depósito judicial do valor reconhecido como devido pelo mutuário.

 

Assim, requereu a reforma da sentença para que fosse declarada a ausência de interesse de agir a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, ainda, o reconhecimento da improcedência dos pedidos em decorrência da ausência de requerimento administrativo formal dentro do prazo legal. Por fim, arguiu impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, negando sucumbência do apelante, pleiteando a redistribuição dos ônus da sucumbência.

 

Não apresentada contrarrazões pela apelada, nos termos da certidão de ID 103346298.

 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente considerando a juntada do comprovante de recolhimento de custas pelo réu (ID 103346288), conheço do recurso.

 

Inicialmente, rejeito a arguição de ausência de interesse de agir, considerando que ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de demanda judicial de natureza civil ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela ré, resistindo à pretensão autoral, evidencia o surgimento do interesse processual diante da nítida configuração de pretensão resistida na esfera judicial.


Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a contestação apresentada pelo réu com impugnação ao mérito supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo por configurar inequívoca pretensão resistida, caracterizando o interesse processual do demandante.
Vejamos:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)


Ademais, verifico que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo previsto na Lei nº 12.844/2013 para adesão ao benefício de renegociação. O próprio reconhecimento pela ré quanto ao cabimento da concessão da benesse ao requerente/apelado, conjuntamente com a apresentação de defesa resistindo à pretensão autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos seria apta a demonstrar a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir na propositura da demanda. Também, conforme informação trazida à exordial, o requerente teria comparecido à sede da demandada a fim de pleitear a adesão ao benefício ora requerido, sendo-lhe negado pelo gerente, nos termos de documento apresentado à instituição bancária anexo à exordial. Assim, rejeito a preliminar.

 

Igualmente deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de violação ao princípio da congruência. O fato de o autor ter formulado pedido com indicação de percentuais de desconto superiores aos legalmente previstos para sua situação fática não impede o julgador de conceder o enquadramento na exata forma da lei. O provimento judicial observa os limites da lide se interpretado lógica e sistematicamente a partir da petição inicial em conjunto com a legislação de regência.

 

Ultrapassadas as questões preliminares.

 

No mérito, o cerne recursal se refere à regularidade da sentença proferida conquanto tenha sido deferida a aplicação de percentual diverso ao pleiteado no ato do ajuizamento.

 

Ressalto, de início, que não houve impugnação específica pelo banco demandado ao cabimento da benesse de rebate de saldo devedor ao contrato vigente entre as partes, tendo a instituição financeira reconhecido que se aplicava à avença o quanto disposto no art. 8º, IV, da Lei nº 12.844/2013, para rebates de 65% sobre a parcela até R$ 15.000,00 e 45% sobre a parcela excedente até R$ 35.000,00.

 

Não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, conquanto o magistrado sentenciante analisou regularmente o cabimento do direito subjetivo e compulsório garantido por lei federal, de enquadramento nos benefícios da Lei nº 12.844/2013, conforme requerido, tendo apenas ajustado o percentual aplicável àquele estabelecido na legislação, não havendo qualquer violação ao princípio da congruência neste ato.

 

O entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade quando o provimento jurisdicional acolhe em menor extensão o direito pleiteado com amparo na correta adequação do fato à norma de regência, obtido mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 874.430/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011.) 

 

Inclusive importante ressaltar que a própria apelante reconhece que o apelado teria direito ao percentual de rebate reconhecido pela sentença, já o tendo feito anteriormente no bojo da contestação, e mesmo assim insiste tanto na necessidade de reconhecimento de falta de interesse de agir, como também da improcedência dos pedidos formulados.

 

As medidas de eficiência destinadas à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de crédito rural, instituídas pela legislação federal, configuram direito subjetivo do mutuário que atende aos requisitos legais, inexistindo discricionariedade ou mera liberalidade da instituição financeira na concessão do benefício. O ente financeiro, na qualidade de gestor de recursos públicos, está estritamente vinculado aos limites da legalidade administrativa, devendo assegurar o benefício a quem preenche as condições normativas.


No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o devedor atenderia aos requisitos estabelecidos no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 12.844/2013. O autor é lavrador e mutuário da Nota de Crédito Rural nº 83.2006.2203.989, contratada em data anterior a 31 de dezembro de 2006, com valor originalmente contratado situado na faixa de até R$ 35.000,00 (R$ 18.471,82). O imóvel rural localiza-se no Município de Rio Real, Bahia, local inserido na área de abrangência da SUDENE que sofreu grave estiagem no período previsto na lei, declarada situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 14.346, de 08 de março de 2013. Conforme bem pontuado pela sentença impugnada:

 

Dos autos, extrai-se que:

a) O Município de Rio Real/BA está inserido na área de abrangência da SUDENE;

b) A região foi declarada em situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 14.346, de 08 de março de 2013, em decorrência da estiagem que assolou o Nordeste nos anos de 2012 e 2013, fato incontroverso nos autos;

c) O valor originalmente contratado (R$ 18.471,82, conforme documento 02 da contestação) situa-se na faixa entre R$ 15.000,00 e R$ 35.000,00;

d) A operação foi contratada em 2006, portanto dentro do prazo previsto no art. 8º (até 31 de dezembro de 2006).

Assim, nos termos do art. 8º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 12.844/2013, com redação dada pela Lei nº 12.872/2013, o autor tem direito aos seguintes descontos sobre o saldo devedor atualizado, apurado nos termos do § 2º do mesmo artigo (com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos bônus, multa, mora e outros encargos por inadimplemento): a) 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00; b) 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 e até R$ 35.000,00.

Ressalte-se que o desconto de 68% pleiteado pelo autor não encontra amparo na Lei nº 12.844/2013 para sua situação específica, uma vez que tal percentual constava do Anexo III (art. 8º-A), aplicável exclusivamente às operações inscritas na Dívida Ativa da União, o que não é o caso dos autos.

[...]

Por fim, registro que, embora o prazo original para adesão aos benefícios da lei tenha se encerrado em 31/12/2015, a discussão judicial sobre o enquadramento foi tempestivamente iniciada (ação distribuída em 26/03/2015), não podendo o autor ser prejudicado pela demora na prestação jurisdicional. Ademais, o próprio réu, em contestação protocolada em novembro de 2015, instou o autor a aderir ao benefício até 31/12/2015, demonstrando reconhecer, naquele momento, o direito do autor ao enquadramento.

 

No tocante ao término do prazo de adesão aos benefícios - instituída em 31 de dezembro de 2015 -, a pretensão foi deduzida judicialmente em 26 de março de 2015, período em que o direito à adesão encontrava-se plenamente em vigor. Desse modo, a propositura tempestiva da demanda assegura a aplicação dos benefícios legais retroativamente à data de vigência da norma, obstando que a demora natural da tramitação processual acarrete prejuízos à parte que detém o direito.

 

Do mesmo modo, a ausência de depósito prévio ou de garantia do juízo não impede a declaração do direito ao recálculo correto da dívida, tampouco afasta a concessão da tutela provisória destinada a evitar as consequências negativas da mora.

 

Com relação à arguição de inexistência de sucumbência e, consequentemente, da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, não procede a arguição, conquanto houve a pretensão resistida do apelante/demandado. Ademais, o pedido formulado foi de direito ao enquadramento em lei para quitação de dívida rural.

 

O fato de o autor ter formulado pedido com indicação de percentuais de desconto superiores aos legalmente previstos para sua situação fática não impede o julgador de conceder o enquadramento na exata forma da lei. A adequação dos percentuais aos limites previstos no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 12.844/2013, operando-se o desconto em menor extensão do que o postulado, não configura provimento fora ou além do pedido, visto que o enquadramento legal pretendido foi acolhido. O provimento judicial observa os limites da lide se interpretado lógica e sistematicamente a partir da petição inicial em conjunto com a legislação de regência.

 

Nestes termos, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença de primeiro grau procedeu à adequada subsunção legal do caso fático. Embora os percentuais de 68% e 80% tenham sido afastados, o devedor obteve o acolhimento do pedido principal de enquadramento de seu débito na Lei nº 12.844/2013 com expressivos descontos legais de 65% e 45%. Desse modo, o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, revelando-se correta a condenação da instituição bancária ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos APELOS, mantendo incólume a sentença proferida.

 

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de honorários sucumbenciais devidos para o equivalente a 12%, mantendo a mesma base de cálculo.

 

É como voto.

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator