PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068871-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALCY SOUSA SOARES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1150 DO STF. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão proferida em ação judicial que manteve a validade do ato administrativo que a exonerou do cargo efetivo de professora do Município de Ipirá após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. A agravante sustenta a nulidade do ato exoneratório, alegando tratar-se de penalidade aplicada mediante processo administrativo irregular, enquanto o Município defende que a exoneração decorreu automaticamente da vacância do cargo prevista no regime jurídico municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo RGPS, quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo, autoriza a exoneração do servidor; e (ii) estabelecer se é necessária a instauração de processo administrativo prévio para a prática de ato administrativo meramente declaratório de vacância do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o regime da repercussão geral (Tema 1150), de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito de permanecer ou ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, sob pena de violação à regra do concurso público e à vedação de acumulação indevida de proventos e remuneração.

A legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 62/1965, art. 89, “e”) prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, sem distinção entre regimes previdenciários, o que legitima a atuação da Administração ao declarar o desligamento da servidora.

A exoneração decorrente da aposentadoria configura efeito jurídico direto da lei e possui natureza meramente declaratória, não sancionatória, razão pela qual dispensa prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

A pretensão de reintegração ao mesmo cargo após a aposentadoria implicaria manutenção ou retorno ao serviço público sem aprovação em novo concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça reiteram a impossibilidade de reintegração do servidor aposentado pelo RGPS quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo, bem como reconhecem a desnecessidade de processo administrativo para formalização do ato declaratório de vacância.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido. Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento:

A aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância, implica a extinção do vínculo funcional e impede a permanência ou reintegração no mesmo cargo sem novo concurso público.

O ato administrativo que declara a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria possui natureza meramente declaratória e dispensa prévio processo administrativo, por não possuir caráter sancionatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e XVI, “a”; Lei Municipal nº 62/1965 (Município de Ipirá), art. 89, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 1150, DJe 25.08.2021; STF, ARE 1248884 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STF, RE 1276421 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STF, RE 1239969 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.11.2020; TJBA, AI 8002329-62.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 14.04.2022; TJBA, AI 8002288-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 13.06.2022; TJBA, APL 8000106-28.2016.8.05.0201, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 05.06.2019; TJBA, AI 8025037-43.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 09.11.2021; TJBA, AI 8005542-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, pub. 18.07.2021.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8068871-57.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante VALCY SOUSA SOARES e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE IPIRÁ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, de de 2026.

 

 

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068871-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALCY SOUSA SOARES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALCY SOUSA SOARES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001881-57.2025.8.05.0106, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, ora Agravado, indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões recursais, id. 94051082, a Agravante aduziu que os atos administrativos não observaram os requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), caracterizando vícios insanáveis.

Defendeu que inexiste norma municipal que qualifique como infração disciplinar a acumulação de vencimentos de cargo efetivo com proventos de aposentadoria pelo RGPS, o que torna nulo o fundamento do processo administrativo instaurado.

Pontuou que o Decreto nº 224/2025, que resultou na exoneração da agravante, teria sido expedido por autoridade incompetente, na medida em que a legislação local (art. 89 da Lei nº 62/1965) apenas admite exoneração a pedido do servidor efetivo.

Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos dos atos impugnados e determinar sua reintegração provisória ao cargo público.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 94103167.

Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração.

O Agravado apresentou contrarrazões recursais nos id.96578959 e 96591415, pelo não provimento do recurso.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 05 de março de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068871-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALCY SOUSA SOARES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

 

A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que exonerou a Agravante, servidora pública do Município de Ipirá, do cargo de professora, após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Agravante defende a tese de que sua exoneração foi uma penalidade aplicada de forma irregular, por meio de um processo administrativo nulo, enquanto o Município Agravado sustenta que o ato foi uma mera consequência legal da vacância do cargo.

Não lhe assiste razão.

A análise dos autos revela que a Agravante era servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora, admitida pela municipalidade em 1982, mediante prévio concurso público.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.

Nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese:

 

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

 

Seguindo esta linha de intelecção, precedentes do STF:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese dos autos, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. […] (STF - ARE 1248884 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. [...] (STF - RE: 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020)

Isto posto, considerando que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ipirá (Lei Municipal nº 62/1965), em seu art. 89, “e”, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância, sem qualquer diferenciação dos regimes geral e próprio, infere-se que, a princípio, agiu corretamente a municipalidade ao Instaurar o Processo Administrativo.

Se o ato administrativo se limita à simples aplicação de efeito direto não sancionatório decorrente da lei, sem que haja necessidade de apuração de fatos ou de valorações jurídicas que atraiam discricionariedade do administrador, o procedimento administrativo prévio é dispensável, não havendo que se falar, pois, em nulidade.

Acerca do tema, precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA. PERMANÊNCIA NO MESMO CARGO APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO MUNICIPAL EXONERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 37, XVI, “a”. APOSENTAÇÃO QUE IMPORTA EM VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. PRECEDENTES TJBA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. 1. A controvérsia gira em torno do ato administrativo que resultou na exoneração da impetrante/agravada do cargo de professora municipal, sob o fundamento de que havia ilegalidade em permanecer ela no exercício do mesmo cargo mesmo após a aposentadoria. 2. A legislação municipal aplicável na espécie prevê expressamente que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo, razão pela qual se depreende que preenchimento daquele mesmo cargo deve ser precedido de obrigatório concurso público, regra inafastável da Administração Pública, calcada nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. 3. A Carta Magna declara que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, admitindo-a, em caráter excepcional, quando se tratar “de dois cargos de professor” (art. 37, XVI, “a”), todavia, a situação fática da agravada não se enquadra em tal exceção constitucional, pois no seu caso, trata-se do mesmo cargo de professor municipal, em clara ofensa à regra da obrigatoriedade do concurso público, quanto ao exercício do cargo após a aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal, em seu tema 1150, fixou a tese vinculante de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 5. Na mesma linha, este E. Tribunal vem replicando o entendimento de que se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, exatamente a hipótese dos autos, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. 6. Quanto à discussão acerca da obrigatoriedade de instauração de prévio processo administrativo antes do ato exoneratório impugnado, verifica-se que, a princípio, no caso dos autos, o procedimento foi observado pelo ente público agravante (Ids. 2411149 a 24111425), tendo a agravada, inclusive, ofertado defesa escrita, através de advogado constituído para tal fim (Ids. 2411154, fl. 20 e 2411159, fls. 1 a 12). 7. Não se verifica, portanto, ilegalidade no ato da Municipalidade que, ao cumprir norma expressa do seu estatuto jurídico de servidores, considera que o ato de aposentadoria do servidor pelo INSS enseja o seu desligamento dos quadros da Administração ante a própria vacância do cargo outrora ocupado, diferentemente do quanto apontado na decisão vergastada, razão pela qual a sua cassação em definitivo é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 8002329-62.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO DA SERVIDORA PÚBLICA, ORA AGRAVADA. EXONERAÇÃO EFETIVADA POR CONTA DE VACÂNCIA DO CARGO, ACARRETADA POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA RECORRIDA. INTELECÇÃO DO RE 130250, SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS. TEMA 1150, DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART.33, DA LEI MUNICIPAL 263/1998. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8002288-95.2022.8.05.0000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06 /2022)

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÃO PRINCIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE JUNTO AO INSS. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE. ART. 34, IV, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. PRECEDENTE DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA, DECORRENTE DE ATO DO PRÓPRIO SERVIDOR. […] 3 - Logo, ao declarar a vacância do cargo público, o Município apelado apenas deu estrito cumprimento à Lei, como determina o princípio constitucional da legalidade, que deve orientar todos os atos do Poder Público (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, encontra-se deslocada de contexto a discussão sobre a possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade, oriundos do INSS, com a remuneração do cargo público de professor, paga pelo Município. 4 - Os municípios têm autonomia para dispor sobre as hipóteses de vacância de seus cargos. Assim, ainda que se admita a possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade do INSS com a remuneração do cargo público, é lícita a opção legislativa pela vacância do cargo nos casos de aposentadoria. Precedente do STF. 5 - A ausência de prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, não violou qualquer norma constitucional ou legal, haja vista que a aposentadoria do apelante junto ao INSS, por ato voluntário, acarretou a automática extinção do vínculo com o Município de Porto Seguro, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. [...]. (TJ-BA - APL: 80001062820168050201, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL. EXONERAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 8025037-43.2021.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: 10/11/2021)

Com efeito, a pretensão de servidor público municipal de ser reintegrado no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, entendimento este que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora