PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. ART. 275 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora, diante do não comparecimento à perícia médica designada. Questão em discussão. Verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal válida da parte autora para a prática de ato processual de natureza pessoal. Razões de decidir. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. No caso, não houve intimação pessoal válida da autora para comparecimento à perícia médica, pois a tentativa realizada pelos Correios retornou negativa, com a informação “não existe o número indicado”. Frustrada a intimação postal, cabia a adoção de meio idôneo de comunicação da parte, inclusive por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC, providência não adotada. Ausente o cumprimento do requisito legal de intimação pessoal válida, impõe-se a desconstituição da sentença. Dispositivo. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0559039-28.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIANA DE MATOS NASCIMENTO e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559039-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DE MATOS NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível INTERPOSTA POR MARIANA DE MATOS NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 101848079), a apelante aponta que “[...] não se desconhece que deixando o Autor de promover ou diligenciar atos que são de sua competência por período superior a 30 (trinta) dias, será a demanda julgada extinta. Entretanto, nessa hipótese o legislador ao instituir esta possibilidade, previu no parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, que tal medida extrema somente tivesse lugar após se proceder à intimação pessoal da parte, com o fim de dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) horas. Ocorre, contudo, efetivamente, que tal providência não foi observada pelo D. Juízo sentenciante, ressaltando que, não ocorreu a intimação pessoal da parte autora, ainda que devidamente fornecido o endereço.” Alega que “não houve qualquer intimação para a parte autora dar prosseguimento ao feito, nem pessoal e nem pelo diário eletrônico. Nota-se, a intimação negativa mencionada na douta sentença tinha a finalidade de intimar a apelante para comparecer ao exame pericial e não para dar andamento ao feito. Nota-se ainda que, apesar de constar a informação que não existe o número indicado, o endereço fornecido na inicial está correto, conforme comprovante de residência.” Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, com a consequente determinação de prosseguimento do feito. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (id.101847627), algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. O apelado apresentou contrarrazões (ID 101848083), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que “a parte autora prejudicou a realização da perícia judicial sem qualquer justificativa; portanto ante a desídia do requerente, correta foi a improcedência com a resolução do mérito.’’ Com esta breve exposição, de acordo com o art. 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no art. 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 09 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559039-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DE MATOS NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Merece reparo a sentença recorrida. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, permite a extinção do processo por abandono da causa, desde que observados os requisitos legais específicos, especialmente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo. A intimação pessoal da parte autora, portanto, constitui pressuposto indispensável para a extinção do processo por abandono, não sendo suficiente a mera tentativa frustrada de comunicação quando o ato não atinge sua finalidade. No caso dos autos, o próprio juízo de origem consignou, no id. 101847956, que a parte autora reside em zona rural, região que não abrange a intimação via correios, conforme AR de id. 101847953, e determinou a intimação da patrona da parte autora para informar endereço eletrônico e telefone/WhatsApp da cliente, a fim de viabilizar sua intimação para o ato pericial. Em seguida, a parte autora requereu a remarcação da perícia e sua intimação pessoal por WhatsApp, conforme id. 101847959, tendo o juízo determinado, posteriormente, que a autora fosse intimada na forma requerida naquele expediente. Contudo, não há nos autos certidão de cumprimento da intimação por WhatsApp. Ao revés, verifica-se que foi realizada nova tentativa de intimação pessoal pelos Correios, cujo AR retornou sem cumprimento, com a informação de “não existe o número indicado”, conforme id. 101848074. Desse modo, a intimação pessoal da autora não se aperfeiçoou, pois a modalidade anteriormente indicada e acolhida pelo juízo não teve cumprimento certificado nos autos, enquanto a posterior tentativa postal retornou negativa. Nesse cenário, não se mostra possível concluir pelo abandono da causa, pois não foi observado o requisito legal de intimação pessoal válida da parte autora antes da extinção do processo. Ademais, tratando-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, a realização de perícia médica mostra-se indispensável à apuração da existência e da extensão de eventual invalidez permanente, razão pela qual a intimação para comparecimento ao exame pericial configura ato de natureza pessoal, não podendo produzir efeitos desfavoráveis à parte quando não demonstrada a sua regular ciência. A matéria, inclusive, já foi apreciada por esta Primeira Câmara Cível em caso análogo, também envolvendo ação de cobrança de seguro DPVAT, necessidade de perícia médica, tentativa de intimação pessoal pelo correio e retorno negativo do AR com a informação “não existe o número”. Na oportunidade, reconheceu-se que, frustrada a intimação postal, deve ser adotado meio idôneo de comunicação pessoal da parte, inclusive por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido (TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020). Como se vê, o entendimento adotado por esta Câmara reconhece que, em ações de cobrança de seguro DPVAT, a ausência de intimação pessoal válida da parte para comparecimento à perícia médica impede a produção de efeitos processuais desfavoráveis em razão do não comparecimento ao ato, especialmente quando a tentativa postal retorna negativa e não há esgotamento dos meios adequados de comunicação. De mais a mais, cumpre lembrar que, por força do art. 275 do CPC, frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser adotado meio idôneo para a prática do ato, inclusive por oficial de justiça, quando necessário, o que não se verificou no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com a adoção de meio idôneo para intimação pessoal da autora, se ainda necessária a realização da perícia médica. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559039-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DE MATOS NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO