PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002223-47.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES
APELADO: ANA LUIZA RODRIGUES MEIRELES
Advogado(s):WAGNER FREITAS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE LAUDO OFICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo HYUNDAI/HB20S, placa PXN9I48, em razão de sinistro ocorrido em 29/07/2023, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que o condutor do veículo estaria sob influência de álcool no momento do acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a embriaguez do condutor a justificar a negativa de cobertura securitária por agravamento do risco; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se adequado o quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação contratual, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

4. Afirma-se que o contrato de seguro impõe às partes o dever de estrita boa-fé e veracidade, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, podendo o segurado perder o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco.

5. Conclui-se que a perda do direito à indenização exige prova robusta da embriaguez e de sua influência na ocorrência do sinistro.

6. Reconhece-se que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta a ausência de visíveis sinais de embriaguez e registra inexistência de recusa ao teste do etilômetro, gozando de presunção juris tantum de veracidade.

7. Considera-se que a anotação em ficha de atendimento médico indicando “história de etilismo”, produzida em contexto emergencial, não possui rigor técnico nem formalidade legal suficientes para comprovar embriaguez, não se equiparando a exame de alcoolemia ou perícia especializada.

8. Afasta-se a tese de agravamento do risco por ausência de prova da embriaguez, inexistindo violação ao art. 768 do Código Civil, sendo devida a indenização securitária.

9. Reconhece-se a má prestação do serviço pela seguradora ao recusar indevidamente a cobertura, configurando dano moral presumido, por se tratar de conduta apta a violar direito juridicamente protegido.

10. Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade da lesão e as funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme orientação do STJ.

11. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de cobertura securitária fundada em alegada embriaguez do condutor exige prova robusta da ingestão de álcool e de sua influência no sinistro, não se desincumbindo a seguradora desse ônus mediante mera anotação médica desacompanhada de exame técnico.

2. O laudo oficial elaborado por autoridade pública goza de presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova em sentido contrário.

3. A recusa indevida de pagamento de indenização securitária configura dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002223-47.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e como apelada ANA LUIZA RODRIGUES MEIRELES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002223-47.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES
APELADO: ANA LUIZA RODRIGUES MEIRELES
Advogado(s): WAGNER FREITAS SILVA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais de 36.868,00 e indenização por danos morais no valor de 8.000,00. Diante da sucumbência recíproca, a ré foi condenanda ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. A parte autora foi condenada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Irresignada, a associação interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese a inexistência de conduta ilícita, afirmando que a negativa de cobertura decorreu do descumprimento do regulamento do programa, ante a comprovação de que o condutor estava alcoolizado.

 Alega a ocorrência de erro na valoração das provas, especialmente quanto ao boletim de atendimento médico que registrou embriaguez do condutor. Defende o exercício regular de direito ao recusar o pagamento da indenização e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos encargos. 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo a condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 98651902). 

A parte recorrente acostou aos autos comprovante de pagamento das custas recursais (Id 99736644).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002223-47.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES
APELADO: ANA LUIZA RODRIGUES MEIRELES
Advogado(s): WAGNER FREITAS SILVA

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da indenização securitária.

No caso dos autos, as partes firmaram um contrato de seguro tendo como objeto um veículo  HYUNDAI/HB20S, placa PXN9I48 , de propriedade da apelada.

No dia 29/07/2023, o veículo, conduzido por terceiro, envolveu-se em um sinistro, que resultou em perda total, tendo a apelante se recusado a pagar a indenização sob o argumento de que, o condutor estava sob influência de álcool.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que não há dúvidas de que a presente hipótese abriga relação de consumo. 

E, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor se apresenta como parte hipossuficiente na relação de consumo ou verossímeis as suas alegações. 

No presente caso, é fato incontroverso a ocorrência do sinistro, resultando em perda total do veículo.

Com efeito, o contrato de seguro é, na definição legal estabelecida pelo art. 757 do Código Civil:

"aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de um determinado valor, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no pacto entabulado, donde se conclui que essa avença é formada a partir da promessa condicional de ressarcimento de um valor previamente acertado para a hipótese de ocorrência do sinistro."

 A propósito, ensina Orlando Gomes: 

"O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes. Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado tal como se as suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu" (in Contratos, 18ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 161).

Saliente-se que a boa-fé é uma das principais características do contrato de seguro. 

Dissertando sobre os direitos e obrigações do segurado e do segurador, Caio Mário da Silva Pereira ensina que:

"O segurado e o segurador são obrigados a observar, tanto na fase das tratativas, quanto na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade. A boa-fé objetiva é elemento essencial deste tipo de contrato, em razão de a fixação do prêmio depender de informações prestadas pelo segurado, e em razão da sua aleatoriedade, tendo em vista sempre haver a possibilidade de agravamento da álea do contrato durante a sua execução, por fato que possa ou não ser imputado ao segurado." (in Instituições de Direito Civil, vol. III, Contratos, 11. ed., Forense, 2004, p. 458)

Os artigos 765 e 766, caput do Código Civil em vigor estatuem:

Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Como se vê, quando o segurado falta com o dever de fidelidade, a ordem jurídica lhe impõe a sanção prevista no citado art. 766, qual seja, perda do direito à indenização, mesmo que pago o prêmio.

No caso dos autos, a seguradora ré se negou ao pagamento da indenização pleiteada em razão do sinistro ocorrido com o veículo da segurada, ao argumento de que, o condutor estava sob efeito de ácool. 

Nesse contexto, entende-se imprescindível para o deslinde da questão aferir se, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado encontrava-se sob a influência de substância alcoólica. 

Da análise dos autos, verifica-se que consta do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT - Id 98651825), confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, logo após o acidente em questão, que não havia "Visíveis sinais de embriaguez" do condutor, não tendo recusa do condutor de realizar o teste etilômetro. 

Importante ressaltar o entendimento dominante, no sentido de que se presumem verdadeiras as afirmações contidas no Laudo Pericial, haja vista se tratar de documento originário de funcionário público, no exercício de suas funções, o qual goza da presunção juris tantum de veracidade, passível de ser elidido por provas robustas produzidas pela parte adversa.

Por outro laudo, a ficha de atendimento médico do condutor (Id 98651866), limita-se a consignar “história de etilismo”, anotação produzida no contexto imediato de um atendimento de urgência, circunstância que, por si só, evidencia sua fragilidade probatória. 

Além disso, carece do rigor técnico e da formalidade legal indispensáveis para a comprovação de embriaguez, não se equiparando a exame de alcoolemia, perícia especializada ou registro formal lavrado por autoridade competente. Trata-se, quando muito, de apontamento preliminar, desprovido de densidade probatória suficiente para, isoladamente, justificar a supressão de direito de natureza contratual.

Com isso em mente, a tese da seguradora, de que o condutor estava em estado de embriaguez e que seu estado de alcoolemia foi a causa preponderante para a ocorrência do sinistro não merece guarida. 

Neste diapasão, ausente a prova da embriaguez, a parte autora tem direito à indenização securitária, uma vez que não contribuiu para o agravamento do risco, não havendo que se falar em violação ao artigo 768 do Código Civil.

2. Da indenização por danos morais.

Restando incontroversa a má prestação do serviço pela ré/apelante, é impositivo o arbitramento de quantum a título de indenização, levando em consideração os transtornos sofridos pela parte autora.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da mora no pagamento do prêmio contratado, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

3. Do ônus sucumbenciais.

Redistribui-se os ônus da sucumbência, consubstanciados em honorários advocatícios, custas processuais e recursais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela ré (apelante) e 20% (vinte por cento) pela autor (apelada), nos termos fixados na sentença. Majora-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

4. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação surpa.

Publique-se. Intime-se. 



 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator