PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou André Luis de Almeida Santana, em concurso material, pelos crimes de receptação e de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, nos termos dos arts. 180 e 311, § 2º, III, do CP. O réu foi flagrado em 06/05/2025, na Avenida Dorival Caymmi, em Salvador/BA, conduzindo Volkswagen Polo Track com placa clonada, veículo roubado dias antes, tendo admitido, em sede policial, o conhecimento da origem ilícita do bem. 1.1. A sentença fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo a prisão preventiva. 1.2 A defesa suscitou nulidade da abordagem policial, alegou ausência de dolo, requereu a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial e a fixação do regime aberto. O Ministério Público também recorreu, pugnando pela aplicação da consunção para absorver a receptação pelo delito de adulteração de sinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial estava amparada em justa causa, de modo a afastar a nulidade das provas dela decorrentes; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) analisar se o princípio da consunção determina a absorção do crime de receptação pelo crime de adulteração de sinal identificador; e (iv) verificar se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena do crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A abordagem policial que se funda em indícios materiais concretos e objetivamente verificáveis — como a irregularidade visível na tipografia da placa do veículo, associada a alerta de câmeras de monitoramento durante operação de combate a roubos e furtos de veículos — configura justa causa suficiente para a busca veicular, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas. Preliminar rejeitada. 4.No crime de receptação, a posse de veículo roubado poucos dias após o crime antecedente, sem documentação, com sinais identificadores visivelmente adulterados e sem explicação verossímil sobre a origem do bem, autoriza a conclusão de que o agente tinha ciência da procedência ilícita da coisa, incumbindo à defesa a prova do desconhecimento ou da origem lícita. 5. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor consuma-se com a simples condução do veículo com sinal adulterado, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou a prova de que o réu foi o responsável pelo ato material de adulterar. 6. Os crimes de receptação (art. 180 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) tutelam bens jurídicos distintos — o patrimônio e a fé pública e a segurança do controle administrativo de veículos, respectivamente — e possuem momentos consumativos independentes. A receptação não é etapa preparatória necessária para a adulteração, sendo possível adulterar veículo de origem lícita ou receptar veículo sem adulterar seus sinais, o que afasta o princípio da consunção. 7.A ampliação do tipo penal do art. 311 do CP pela Lei nº 14.562/2023 buscou recrudescer a punição para quem colabora com a cadeia de fraudes veiculares e não implica absorção automática do crime patrimonial antecedente, cuja punição não pode ser suprimida sem desvalorizar a lesão sofrida pela vítima do crime pressuposto. 8. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, configura atenuante da pena, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. Feitos os ajustes, a pena definitiva fica fixada em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 21 (vinte e um) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial fundada em indícios concretos e objetivamente verificáveis de adulteração de sinal identificador de veículo automotor constitui justa causa para a busca veicular, sendo válidas as provas dela decorrentes. 2. No crime de receptação, a posse de veículo roubado desacompanhada de documentação e com sinais identificadores adulterados autoriza a presunção do conhecimento da origem ilícita, cabendo à defesa demonstrar o contrário. 3. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos independentes, sendo inaplicável o princípio da consunção entre eles, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023. 4. A confissão extrajudicial retratada em juízo configura atenuante da pena, nos termos da Súmula nº 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 311, § 2º, III; CPP, art. 156; CTB, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.043.523/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.114.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.015.927/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.790.460/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2025; Súmula nº 545/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 8030539-18.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelantes e apelados ANDRE LUIS DE ALMEIDA SANTANA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos, Rejeitar a Preliminar e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8090306-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS DE ALMEIDA SANTANA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia criminal contra André Luis de Almeida Santana sob a acusação da prática das infrações penais previstas nos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do Código Penal (ID 94888595). Segundo a narrativa da peça inicial, no dia 06 de maio de 2025, por volta das 21h, na Avenida Dorival Caymmi, bairro de Itapuã, o denunciado foi flagrado por policiais militares enquanto conduzia o veículo Volkswagen Polo Track MA, cor prata, que ostentava a placa CQU2E92. Após a inspeção técnica e consulta aos sistemas, os agentes constataram que a placa original do automóvel era TJG3C50 e que o bem possuía registro de roubo ocorrido no dia 02 de maio de 2025. A acusação destacou que o acusado admitiu em interrogatório policial a ciência sobre a origem ilícita do carro. A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador em 04 de junho de 2025 (ID 94888601). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, além de ter sido realizado o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais, ocasião em que o órgão ministerial opinou pela condenação com a incidência do princípio da consunção para que o crime de receptação fosse absorvido pelo de adulteração. A defesa sustentou preliminar de nulidade da abordagem policial e no mérito pleiteou a absolvição por ausência de provas quanto ao dolo. Em 07 de novembro de 2025, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu em concurso material (ID 94890605). A magistrada sentenciante fixou a reprimenda definitiva em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acompanhada de 22 dias-multa. A decisão manteve a prisão preventiva do condenado fundamentada na reincidência por crime de latrocínio e no risco à ordem pública. Irresignados, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O réu, em suas razões recursais (ID 94890607), suscitou a nulidade das provas obtidas na abordagem por falta de justa causa. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta pela ausência de conhecimento da origem criminosa do bem. Requereu ainda o reconhecimento da consunção entre os delitos, a aplicação da atenuante da confissão extrajudicial e a fixação do regime inicial aberto. O apelante ministerial interpôs recurso (ID 94890614) visando o reconhecimento da absorção do crime de receptação pela infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de que as condutas integram um mesmo contexto fático. O Ministério Público ofereceu contrarrazões manifestando concordância parcial com o recurso defensivo apenas no que tange à aplicação do princípio da consunção (ID 94890613). A defesa igualmente apresentou contrarrazões nas quais anuiu com o pleito recursal ministerial para afastar a condenação pelo crime de receptação (ID 97554040). A Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinando pelo provimento integral do recurso ministerial e pelo provimento parcial da apelação interposta pela defesa (ID 100537221). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8090306-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS DE ALMEIDA SANTANA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Do juízo de admissibilidade do recurso Os recursos de apelação criminal interpostos pela defesa e pelo Ministério Público preenchem integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual penal, razão pela qual devem ser conhecidos e submetidos à análise deste colegiado. II. Da contextualização dos fatos O apelante André Luis de Almeida Santana foi condenado pelos crimes de receptação e utilização de veículo com sinal identificador adulterado, nos termos dos artigos 180 e 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Colhe-se dos autos que, no dia 06/05/2025, o réu foi flagrado na Avenida Dorival Caymmi, em Salvador, conduzindo um Volkswagen Polo Track que ostentava a placa clonada CQU2E92, sendo que a identificação original do automóvel era a placa TJG3C50, com registro de roubo ocorrido em 02/05/2025. O juízo de primeiro grau fixou a sanção definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a segregação cautelar fundamentada na reincidência do agente por crime de latrocínio. III. Da preliminar de nulidade da prova por abordagem policial imotivada. A tese defensiva sustenta que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas colhidas sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada. Entretanto, a instrução processual demonstrou que a guarnição agiu amparada por indícios materiais concretos detectados visualmente antes de qualquer medida invasiva. Em seu depoimento judicial, o policial militar Jorge Alves de Almeida Júnior foi preciso ao descrever a motivação da equipe quando afirmou que estavam na Operação Apolo, destinada a roubos e furtos de veículos, e visualizaram um veículo com uma placa diferente, bem fora do normal, destacando que as letras estavam fora da normalidade para o veículo e que eram letras que não eram daqui de Salvador. De acordo com o policial Tiago Costa de Oliveira Moura, eles foram alertados pelas câmeras de segurança de que possivelmente havia um veículo com placa clonada trafegando na via; que quando estavam na altura da Avenida Dorival Caymmi, as câmeras alertaram novamente; que foram até as proximidades e começaram a fazer buscas; que visualizaram um veículo com as características; que se aproximaram; que conseguiram abordar o veículo um pouco mais à frente, próximo à orla; que, salvo engano, o veículo estava sendo conduzido por um indivíduo, acompanhado de uma mulher e crianças; que, após a parada do veículo fizeram uma vistoria no veículo; que, salvo engano, constataram que a placa não condizia com o chassi. No mesmo sentido, a policial Raquel Apoema Gomes de Souza reforçou a legitimidade da suspeita ao declarar que quando estavam trafegando na avenida, identificaram esse veículo e acharam que ele tinha alguns sinais de adulteração na placa e que a placa tinha a letra modificada, o que dá indícios de que é possivelmente alterado. A testemunha detalhou ainda que a gravação da letra estava estranha e não estava como uma límpida, fato que chamou a atenção da guarnição. Como se pode ver, a polícia, exercendo legalmente as suas funções, recebeu alerta de segurança e identificou veículo com possível sinal de adulteração. Diante disso, resplandeceu justa causa mais que suficiente para a realização da abordagem veicular, sob pena de cometer crime de prevaricação, conforme at. 319 do CP, se assim não fizesse. Nessa perspectiva, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita do paciente, por estar dirigindo veículo de placas com tipografia irregular, o que configurou a justa causa para a busca veicular, situação que constitui dever funcional de fiscalização preventiva, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. IV. Do mérito e da suficiência do conjunto probatório No mérito, a defesa busca a absolvição sob o argumento de que André Luis desconhecia a origem ilícita do automóvel e a adulteração das placas. Como se sabe, o delito de receptação é considerado crime de ação múltipla, de modo que, para sua configuração, a conduta do agente amolde-se a qualquer uma das condutas descritas no tipo penal e sua consumação ocorre no momento da efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa produto de crime anterior. In casu, as evidências demonstram que o acusado incorreu na prática delitiva ao conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Isso porque em seu interrogatório em sede policial, André Luis afirmou que pegou o veículo emprestado de um conhecido, porém não quis informa o nome deste, tendo recebido o automóvel em Itapuã, “sabendo que o carro era roubado.” Que estava utilizando o carro para realizar compras pessoais no bairro de Itapuã, Salvador/BA, com sua esposa e seus 03 filhos. Que foi abordado pela Polícia Militar na Avenida Dorival Caymmi. Que não recebeu qualquer documento do veículo deste amigo. Em juízo, o réu afirmou ter sido vítima de uma situação armada por terceiros, declarando que foi preso numa “laranjada” e que desde o momento da audiência de custódia pediu para puxarem a câmera facial em frente à sua residência para provar que pegou o carro no mesmo dia. O apelante justificou que pediu um carro emprestado para fazer umas compras com sua família porque estava doente, com princípio de pneumonia e tuberculose, alegando que o proprietário seria um vizinho de prenome Paulo que morava no mesmo prédio. Contudo, a figura desse suposto vizinho carece de qualquer lastro de realidade ou comprovação mínima nos autos, revelando-se um álibi genérico e desprovido de credibilidade. A própria esposa do réu, Ingrid Carvalho Santos, admitiu em juízo o desconhecimento absoluto sobre a qualificação do suposto proprietário ao dizer que não sabe o sobrenome dele pois não tinham muito contato com ele e que sequer possuía o telefone ou contato de Paulo. A testemunha de defesa Camila Macedo Reis também fragilizou a versão defensiva ao afirmar que não conhece Paulo pessoalmente e que ouviu dizer que o réu teria caído em uma cilada, informando ainda que esse indivíduo se mudou uns dez dias depois do ocorrido sem deixar rastro. É inverossímil que um cidadão receba o empréstimo de um bem de alto valor comercial de uma pessoa de quem sequer sabe o sobrenome ou mantém vínculo de amizade. Ademais, a conduta do réu, que é motorista profissional e habilitado, milita contra sua alegação de ignorância. André Luis confessou em juízo que Paulo falou que os documentos já estavam dentro do carro, mas que ele não chegou a conferir, apesar de ter plena ciência das regras de utilização de veículo. Como se pode ver, o acusado nada esclarece, apenas nega os fatos criminosos, tratando-se de versão frágil, desacompanhada de qualquer elemento probatório hábil a corroborar sua tese de inocência. Nesses termos, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, pois aquele que adquire e conduz veículo sem nenhum documento ou qualquer outra prova licita de que estaria de boa-fé, autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita ou irregular. Outrossim, a posse de objeto roubado apenas quatro dias antes do flagrante, desacompanhado de CRLV e com placas visivelmente adulteradas na posse do réu implica a presunção de responsabilidade, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita da "res furtiva" e a inexistência da finalidade de aferir vantagem, o que não ocorreu, in casu. Neste sentido: (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021); (STJ - AgRg no AREsp: 2790460 MG 2024/0414956-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) Com isso, as evidências dos autos revelam que o réu tinha conhecimento de que o veículo por ele conduzido possuía origem criminosa. Rememoro que o crime de receptação é crime acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto, bastando a prova da ocorrência do crime antecedente. Diante da precariedade do álibi e da ausência de prova da origem lícita, a manutenção da condenação pelos crimes de receptação e utilização de sinal adulterado é medida que se impõe. Em relação ao crime conduzir veículo automotor com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, em concreto, ao réu não foi imputada a autoria material das adulterações em si, mas sim a conduta de conduzir o veículo VW/Polo Track, cor prata, placa TJG3C50, a qual fora substituída por outra, qual seja, CQU2E92, esta completamente divergente da placa de identificação original do automóvel. De acordo com os autos, a numeração de chassi ostentada pelo veículo não condizia com placa do veículo original. Assim, as placas CQU2E92 foram aplicadas em substituição às originais, TJG3C50, removidas. O fato de o réu ter conduzido o referido veículo com sinais identificadores adulterados é conduta que se amolda ao preceito primário do crime previsto no art. 311, §2º, III do CP. Frise-se que não se está a afirmar que foi o réu o responsável pela adulteração, mas sim que ele conduziu veículo adulterado, devendo saber de tal condição. Diante desse cenário delitivo, não há como considerar que o acusado não tinha a intenção de praticar o delito em questão. As placas dianteira e traseira constituem meios de identificação externa dos veículos automotores, conforme dispõe o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Certo é que os bens jurídicos tutelados pela referida norma penal restaram transgredidos. Dessa forma, não se exige uma finalidade específica voltada para a prática delitiva, bastando, para a configuração do tipo penal, que qualquer sinal identificador de veículo automotor seja modificado. O desígnio buscado pelo infrator, ainda que não seja alcançado, não altera a tipificação do delito. Reforço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o referido crime se consuma com a simples adulteração de sinal identificador do veículo, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico quanto à finalidade da adulteração. Neste sentido: (AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023) Portanto, havendo fatos típicos, ilícitos e culpáveis, não é possível falar em absolvição dos delitos em comento. V. Da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. O ponto nodal dos recursos reside no pedido formulado pelo Ministério Público, pela defesa e endossado pela Procuradoria de Justiça para a aplicação do princípio da consunção, visando a absorção da receptação pela conduta prevista no art. 311, §2º, III do Código Penal. As partes argumentam que a nova redação dada pela Lei 14.562 de 2023, ao incluir o núcleo "receber" e "conduzir" no tipo de adulteração, tornaria a receptação um mero crime-meio ou etapa necessária para o uso do veículo adulterado. Entretanto, após detida análise, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto à incidência de ambos os crimes. Não se pode olvidar que os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador tutelam bens jurídicos absolutamente distintos e possuem momentos consumativos independentes. Enquanto a receptação (art. 180) atenta contra o patrimônio alheio, consumando-se no momento em que o agente recebe a coisa que sabe ser produto de crime, a adulteração de sinal (art. 311) visa a proteção da fé pública e da segurança do controle administrativo dos veículos pelo Estado, é classificado como crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes como o Agravo Regimental no AREsp número 3.114.272/RN e o AREsp nº 3.043.523/DF, reafirmou a autonomia dessas condutas. A tese de consunção exige que o crime-meio seja uma fase de preparação necessária para o crime-fim, o que não ocorre na espécie. É perfeitamente possível receptar um veículo sem adulterar seus sinais, assim como é possível adulterar um veículo de procedência lícita para outros fins. No caso concreto, o réu, ao manter em sua posse veículo roubado e, simultaneamente, utilizar-se de placas clonadas para circular, revelou desígnios autônomos que resultaram em lesões jurídicas independentes. A alegação de que a Lei 14.562 de 2023 promoveu uma absorção automática da receptação pela utilização do sinal adulterado não encontra respaldo na interpretação teleológica da norma. A ampliação do art. 311 do CP buscou recrudescer a punição para quem colabora com a cadeia de fraudes veiculares, e não conferir um benefício de impunidade ao crime patrimonial anterior. Punir o agente apenas pela adulteração significaria ignorar o desvalor da conduta relativa à lesão ao patrimônio da vítima do roubo antecedente. Portanto, diante da diversidade de bens jurídicos e da independência das condutas fáticas, mantenho a condenação por ambos os crimes. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. (...) 4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador. (...) (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que o acusado conduzia veículo com placa adulterada e sabia que o veículo era produto de crime. 6. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas. Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material. (...) 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. A condenação do paciente foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, como depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial constatando adulteração do sinal identificador do veículo. 7. O Tribunal de origem exerceu juízo de valoração probatória em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 8. A tese de consunção foi corretamente afastada, pois não há relação de subordinação instrumental entre os delitos de adulteração de sinal identificador e receptação, sendo autônomos e com momentos consumativos distintos. 9. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, tornando irrelevante a comprovação da autoria material do ato de adulterar. (...) (AgRg no HC n. 1.015.927/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova". (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023); (STJ - HC: 00000000000000996183, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025) Importante trazer à colação o entendimento desta Corte sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) . 6. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e adulteração estão robustamente comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, vistorias técnicas e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que constataram pessoalmente as adulterações no veículo conduzido pelo réu. 7 . A negativa do acusado em Juízo, no sentido de que teria adquirido o veículo de boa-fé por meio da plataforma OLX, não encontra respaldo em provas documentais ou testemunhais, e não ilide a presunção de dolo quando constatada a posse de bem com sinais visíveis de adulteração. 8. É pacífico na jurisprudência do STJ que, nos crimes de receptação e de adulteração de sinal veicular, o ônus de provar a licitude da origem do bem recai sobre o réu, nos termos do art. 156 do CPP, não se tratando de inversão indevida do ônus da prova . 9. O princípio da consunção é inaplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, pois tutelam bens jurídicos distintos: patrimônio e fé pública, respectivamente. A jurisprudência do TJBA já consolidou esse entendimento. 10 . A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com penas fixadas no mínimo legal para ambos os crimes, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme autoriza o art. 44 do CP. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível o Acordo de Não Persecução Penal quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados atinge quatro anos, conforme art . 28-A do CPP. 2. A posse de veículo com sinais visíveis de adulteração gera presunção de dolo e impõe à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP . 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por tutelarem bens jurídicos distintos. (TJ-BA - Apelação: 80079596620248050150, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2025) Portanto, não há relação de crime-meio e crime-fim, pois a receptação não é etapa preparatória necessária para a adulteração, podendo esta ocorrer sobre bens de origem lícita ou por desígnios totalmente diversos. VI. Da dosimetria da pena. Em relação à dosimetria das penas, na primeira fase ambas as penas foram aplicadas no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão para o crime de receptação e 3 (três) anos de reclusão para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Na segunda fase, a magistrada singular reconheceu a reincidência e aplicou a fração de aumento de 1/6. Contudo, é importante destacar que em relação ao crime de receptação, o réu confessou em sede policial que pegou o veículo VW/POLO, cor prata, placa TJG3C50, emprestado de um conhecido, porém não quer informa o nome deste, tendo recebido o mesmo em Itapuã, sabendo que o carro era roubado. Em que pese ter negado a prática delituosa em juízo, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 545 do STJ, já que o acusado confessou o crime quando foi ouvido em sede policial. Diante disso, atende aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena a escolha da fração de 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, fixando a reprimenda referente ao crime de receptação em 1(um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 787.561/SC (relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/2/2023); AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 17/3/2023); AgRg no HC n. 677.596/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022); AgRg no HC 622.225/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020) Assim, mantida a agravante da reincidência e feito o devido ajuste, a pena intermediária do delito de receptação passa a ser de 01 (um ano) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a qual se torna definitiva à mingua de causa de aumento e diminuição. Em relação ao delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, de modo que a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, em razão da ausência de causa de aumento e diminuição. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a incidência da aplicação do concurso material entre os crimes, a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. VII. Do direito de recorrer em liberdade. Diante das razões apresentadas pela juíza a quo, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta imputada ao réu e dos elementos que sugerem periculosidade social, notadamente se considerado que é condenado pelo crime de latrocínio e permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não se justificando que, após a prolação da sentença que o condenou por receptação e adulteração de sinal seja posto em liberdade. Outrossim, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que: "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau." (HC 547.478/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020). (...) “Forçoso concluir que a negativa de recurso em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.” (STJ - HC: 489465 SP 2019/0012002-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique a reforma da decisão impugnada. VIII. Conclusão Diante do exposto voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, apenas para reconhecer a confissão qualificada do delito de receptação e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo todos os demais termos da sentença. Sala de sessão, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8090306-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS DE ALMEIDA SANTANA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
VOTO