PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024454-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, FERNANDA BARROS DE SOUZA

 

 

 

Ementa

Ramo do Direito: Processo Civil
Classe Processual: Agravo de Instrumento

I. Caso em exame 

 Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão interlocutória do juízo a quo que permitiu o prosseguimento da execução, indeferindo efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo e ausência de análise da tutela de urgência requerida.

II. Questão em discussão
2. (i) Saber se, à luz do art. 919, §1º, do CPC/2015, era cabível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a necessidade de garantia prévia do juízo e requisitos para tutela provisória;
3. (ii) Verificar se o Agravante utilizou o instrumento recursal correto, em face da decisão ter sido proferida em sede de embargos, e se o Agravo de Instrumento é o meio adequado de impugnação (art.1.015, I, CPC).

III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi corretamente tratada à luz do art. 919, §1º, do CPC, que exige, cumulativamente, requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano grave ou irreparável e
garantia do juízo — requisito não preenchido no caso concreto
5. O indeferimento da tutela de urgência em embargos à execução e a não apresentação de garantia tornam inexigível a suspensão da execução, não configurando hipótese de atribuição de efeito suspensivo .
6. A jurisprudência do STJ sobre o tema é firme e pacífica no sentido de que a análise da concessão de efeito suspensivo em embargos à execução demanda cognição de fato-prova, vedada em sede de recurso especial, impedindo modificação via agravo interno ou especial devido à Súmula 7/STJ
7. Não há falha no juízo a quo que permita a escolha de outro recurso recursal: o agravo de instrumento é cabível nos termos do art.1.015, I, CPC, dado se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória .

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento
não conhecido (ou não provido).
Tese: “O art. 919, §1º, do CPC/2015 condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à apresentação de garantia do juízo, além dos requisitos protetivos da tutela provisória; ausentes tais requisitos, incabível a suspensão, sendo irrelevante reecoer embargos à execução via agravo de instrumento contra a execução.”


Dispositivos relevantes citados  

                                  CPC/2015, arts. 1.015, I e 919, §1º

Jurisprudência relevante citada 

                                   AgInt no REsp 1651168/MT (28/03/2017)

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024454-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, FERNANDA BARROS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Ribeiro Castro em face de H.F.  Comércio e Representações Ltda., irresignado com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8005415-97.2024.8.05.0088, que determinou a intimação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829) ou, em caso de não promover o pagamento, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º).

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não foram enfrentadas matérias discutidas em sede de Embargos à Execução que dizem respeito a higidez do processo executivo.

Sustenta que a suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida proporcional, necessária e adequada, em perfeita harmonia com o art. 1.019, I, do CPC, como forma de preservar a utilidade da jurisdição e garantir que eventual julgamento favorável não chegue tarde demais, quando os danos já forem consumados. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de suspender o feito executivo.

A decisão de ID 82053434 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 83326213, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

A justiça gratuita foi deferida.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                                          Relator

 

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024454-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, FERNANDA BARROS DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que não foram enfrentadas matérias discutidas em sede de Embargos à Execução que dizem respeito a higidez do processo executivo.

Com efeito, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu expressamente as hipóteses de suspensão da execução, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

 

Todavia, no caso em análise, foi indeferido o pedido de tutela de urgência nos Embargos à Execução tombados sob o n.º 8006223-05.2024.8.05.0088, bem como não houve a garantia do juízo, o que afasta a aplicação do inciso II do art. 921 do Novo Código de Processo Civil.

Considerando, portanto, não ser possível a suspensão do feito executivo nos termos da legislação processual, o prosseguimento da execução se deu conforme a legislação processual, que determina a intimação do Executado para pagamento do débito em 3 (três) dias ou indicação de bens à penhora.

Denota-se, na verdade, que o Recorrente utilizou-se do instrumento jurídico inadequado, uma vez que eventual irresignação do Recorrente deveria ter sido interposta contra a decisão que indeferiu a tutela pretendida em sede de Embargos à Execução, não havendo, por ora, qualquer irregularidade que substancie a suspensão do processo executivo.

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. g.n.

 

Acerca do tema, cite-se o julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1793307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). g.n.

 

Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator