PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
1LB
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051922-89.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida nos autos de Ação Cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia, visando impedir descredenciamento de médicos credenciados, supostamente motivado por represálias a movimento de paralisação. O Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do Autor, impondo à Ré a juntada de contratos de prestação de serviços médicos.
II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor de entidade sindical representativa de médicos, em demanda que envolve operadora de plano de saúde, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, considerando alegada inexistência de relação de consumo e ausência de vulnerabilidade técnica.
III. Razões de decidir
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui faculdade do Juiz, condicionada à verificação de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte consumidora.
A vulnerabilidade técnica é presumida nas relações de consumo e pode alcançar entidades coletivas quando comprovada a assimetria de informações frente a grandes corporações.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na complexidade técnica da matéria (cláusulas contratuais, remuneração médica e CBHPM) e na dificuldade da parte autora em produzir provas em face da ré, situação que autoriza a redistribuição do encargo probatório.
A medida não implica julgamento de mérito nem ofende o contraditório, tratando-se de instrumento processual destinado a reequilibrar as posições das partes.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, ainda que se trate de entidade coletiva, desde que evidenciada a assimetria informacional em relação à parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051922.89.2024.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Agravada SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Sala das Sessões, de 2025
1LB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
1LB
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051922-89.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Procedimento Comum Cível da Ação Cautelar n. 0055295-68.2004.8.05.0001, apensado à ação principal de nº 0028866-64.2004.8.05.0001, movida pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, que, nos termos da decisão recorrida, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na origem, a entidade sindical ajuizou ação cautelar para evitar o descredenciamento em massa de médicos credenciados aos planos de saúde das Rés, notadamente Bradesco Saúde S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando represálias resultantes de movimento de paralisação.
O Magistrado de origem, ao sanear o feito, reconheceu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do Autor, razão pela qual inverteu o ônus probatório, incumbindo à parte Ré a juntada dos contratos de prestação de serviços médicos firmados com os profissionais representados pelo sindicato.
Irresignada, a ora Agravante insurge-se contra a referida decisão, sustentando, preliminarmente, a sua nulidade, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em error in judicando ao presumir hipossuficiência do Agravado. Argumenta que não se faz presente relação de consumo nem tampouco vulnerabilidade técnica ou informacional, destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova. Defende, ainda, que a medida representa encargo excessivamente gravoso, carecendo de respaldo legal, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, bem como, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão probatória.
Não foi concedido o efeito suspensivo ativo como pleiteado, lançado no (ID 69532117).
Em contrarrazões (ID 82165088), o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, pugna pelo improvimento do agravo, defendendo a legalidade da decisão atacada. Sustenta que a medida encontra amparo nos princípios do equilíbrio processual, vulnerabilidade técnica e verossimilhança das alegações, estando alinhada com a jurisprudência pátria. Assevera que a decisão encontra-se adequadamente fundamentada e não configura afronta ao contraditório nem ao devido processo legal.
É o relatório.
Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.
Salvador, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator
1LB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
1LB
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051922-89.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA |
| VOTO |
O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Cautelar, movida em face do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a verossimilhança das alegações e a presumida hipossuficiência técnica da parte Autora.
Em síntese, a Agravante sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, e defende que o Agravado, sindicato representativo de classe, não pode ser considerado hipossuficiente técnica ou economicamente, motivo pelo qual seria indevida a inversão do ônus probatório.
É consabido que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui prerrogativa conferida ao Juiz, a ser exercida quando presentes os requisitos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de mecanismo de proteção processual que visa reequilibrar a relação entre partes desiguais, assegurando efetividade à tutela jurisdicional.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mas sim a critério do Magistrado, mediante apreciação casuística da presença dos requisitos legais. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1063/STJ, no julgamento do REsp 1.634.851/MG, é expressa ao afirmar que:
“Nas demandas que versem sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor”.
No caso concreto, o Juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo que as alegações formuladas pelo Sindicato, revestem-se de verossimilhança, notadamente diante da complexidade técnica da controvérsia, envolvendo cláusulas contratuais, práticas de remuneração médica e diretrizes da CBHPM, (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), e da assimetria de informação entre as partes. Ressaltou-se, ainda, que o Agravado, embora entidade representativa, atua em nome de seus filiados, os quais são usuários indiretos dos serviços das operadoras de saúde e sujeitos à sistemática do reembolso.
Importante destacar que, conforme a doutrina especializada, a vulnerabilidade no Código de Defesa do Consumidor possui caráter presumido e multifacetado, abrangendo dimensões técnica, jurídica e informacional. A jurisprudência reconhece que entidades civis ou coletivos organizados, ainda que juridicamente estruturados, podem ser considerados hipossuficientes tecnicamente diante de grandes corporações do setor econômico, como operadoras de planos de saúde.
Além disso, a inversão do ônus da prova não implica em julgamento antecipado do mérito, nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, sendo mera redistribuição da carga probatória, cabível quando verificado que uma das partes está em posição substancialmente mais favorável à produção de determinada prova.
A Agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e dissociados das particularidades da causa. Ademais, a decisão agravada está devidamente fundamentada, respeitando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como alinhada aos preceitos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso em apreço, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a inversão do ônus da prova, motivou adequadamente sua decisão, afirmando a existência de verossimilhança nas alegações formuladas pela parte Autora, bem como a necessidade de equilibrar a relação processual, em virtude da presumida hipossuficiência técnica da parte demandante em cotejo com o grau de complexidade da matéria debatida, o que está em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Portanto, não há falar em suspensão da decisão objurgada, uma vez que amparada em base legal adequada, bem como respaldada em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais, que atribuem ao Magistrado a prerrogativa de inverter o ônus da prova diante de indícios que revelem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, como no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que o provimento jurisdicional impugnado ostenta natureza precária e provisória, porquanto emitido em juízo de cognição sumária, não fazendo coisa julgada material e podendo ser revisto a qualquer tempo, inclusive por ocasião do julgamento final da demanda, com base em cognição exauriente.
Não bastasse, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a inversão do ônus da prova constitui instrumento de justiça processual, desde que observados os requisitos legais. Exemplificativamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. [...] O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, admite a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora. A inversão, nesses casos, não ofende o princípio da igualdade, tampouco do contraditório, sendo, ao contrário, instrumento para efetivação do devido processo legal material. TJBA – AI nº 8002260-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021).
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Requisitos do artigo 6º, VIII do CDC preenchidos. Reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à empresa ré e verossimilhança das alegações. Faculta-se ao juiz a inversão do ônus da prova para equilíbrio processual, respeitado o contraditório. (TJSP – Ap. Cív. 1015667-94.2021.8.26.0002, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/06/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. [...] A inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual e pode ser deferida com base na análise das peculiaridades do caso concreto. (TJMG – AI 1.0000.21.060263-5/001, Rel. Des. Alberto Henrique, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2021.
Portanto, verificada a presença dos requisitos autorizadores da medida, a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, por seus próprios fundamentos, por estarem em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
É como voto.
Salvador, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator
1LB