PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. JUÍZO PREVENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n° 8002287-55.2021.8.05.0256, originários da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, ANTONIO SOUZA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ANTONIO SOUZA RIBEIRO, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, em que se pleiteava a implantação e o pagamento de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com reflexos retroativos. Em suas razões recursais, id. 80061510, o Estado Apelante arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência, pois o autor já teria ajuizado demanda de idêntico objeto e causa de pedir, a em 16/09/2020, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com a condenação do autor em litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede a compensação de valores eventualmente pagos em outras demandas, a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a fixação dos honorários advocatícios somente em fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões de id. 80061517, sustentando que não haveria litispendência, pois a demanda anteriormente ajuizada trataria de mandado de segurança e, portanto, seria distinta quanto aos pedidos (principalmente no tocante aos retroativos). Aduziu que a sentença deve ser mantida no mais, visto que estão presentes os fundamentos legais e fáticos que embasaram o decisum de primeiro grau. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Insurge-se o Estado da Bahia, em sede de preliminar, contra a prolação de sentença nesta ação, ao argumento de que o autor já haveria ajuizado outra demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, circunstância que configura litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). O apelado, em contrarrazões, afirma que o feito anterior seria um mandado de segurança e não uma ação ordinária, motivo pelo qual entende não haver litispendência. Contudo, verifica-se no sistema PJE 1º Grau que a ação anterior (Proc. n 8095529-91.2020.8.05.0001) não se restringe ao rito constitucional do mandamus, mas, ao contrário, apresenta contornos idênticos à presente demanda, pretendendo a majoração da CET aos mesmos 125% e as diferenças retroativas, atendendo aos mesmos fatos e fundamentos de direito. De acordo com o art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Restando satisfeitos esses elementos, conclui-se pela caracterização da litispendência, que não se elide pela simples alegação de que a primeira ação se trataria de mandado de segurança. Comprovado que se trata de duas demandas igualmente submetidas ao rito ordinário, envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão, deve prevalecer a primeira ação ajuizada, sendo o respectivo juízo prevento para apreciar a controvérsia. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a litispendência e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, devendo ser observado que o juízo prevento é o que recebeu a primeira ação. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES
VOTO