PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. JUÍZO PREVENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n° 8002287-55.2021.8.05.0256, originários da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, ANTONIO SOUZA RIBEIRO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ANTONIO SOUZA RIBEIRO, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, em que se pleiteava a implantação e o pagamento de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com reflexos retroativos.

Em suas razões recursais, id. 80061510, o Estado Apelante arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência, pois o autor já teria ajuizado demanda de idêntico objeto e causa de pedir, a em 16/09/2020, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com a condenação do autor em litigância de má-fé.

Subsidiariamente, pede a compensação de valores eventualmente pagos em outras demandas, a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a fixação dos honorários advocatícios somente em fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões de id. 80061517, sustentando que não haveria litispendência, pois a demanda anteriormente ajuizada trataria de mandado de segurança e, portanto, seria distinta quanto aos pedidos (principalmente no tocante aos retroativos).

 Aduziu que a sentença deve ser mantida no mais, visto que estão presentes os fundamentos legais e fáticos que embasaram o decisum de primeiro grau. 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA LITISPENDÊNCIA 

Insurge-se o Estado da Bahia, em sede de preliminar, contra a prolação de sentença nesta ação, ao argumento de que o autor já haveria ajuizado outra demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, circunstância que configura litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).

O apelado, em contrarrazões, afirma que o feito anterior seria um mandado de segurança e não uma ação ordinária, motivo pelo qual entende não haver litispendência.

Contudo, verifica-se no sistema PJE 1º Grau que a ação anterior (Proc. n 8095529-91.2020.8.05.0001) não se restringe ao rito constitucional do mandamus, mas, ao contrário, apresenta contornos idênticos à presente demanda, pretendendo a majoração da CET aos mesmos 125% e as diferenças retroativas, atendendo aos mesmos fatos e fundamentos de direito.

De acordo com o art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Restando satisfeitos esses elementos, conclui-se pela caracterização da litispendência, que não se elide pela simples alegação de que a primeira ação se trataria de mandado de segurança.

Comprovado que se trata de duas demandas igualmente submetidas ao rito ordinário, envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão, deve prevalecer a primeira ação ajuizada, sendo o respectivo juízo prevento para apreciar a controvérsia.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a litispendência e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, devendo ser observado que o juízo prevento é o que recebeu a primeira ação.

 

 

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator