PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 355, I, 370, 371 e 931. CDC, art. 14. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.768.536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; TJBA, AI nº 8042701-87.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Vice-Presidência, j. 23.06.2022; TJBA, APL nº 8025249-95.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 04.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013201-97.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., e, como Agravado, HELENO JOSE DE MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013201-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: HELENO JOSE DE MACEDO
Advogado(s):CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em face da decisão que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por, anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, indeferindo a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em suas razões recursais o banco/Agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento, pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e a prova oral seria imprescindível para elucidar os fatos controvertidos. Aduz, na sequência que a decisão agravada “atropelou a sequência natural dos atos processuais”, impedindo a produção de prova essencial. Defende que o contrato e a transação questionada seriam regulares, apontando, para tanto, que a Autora/Agravada não teria comprovado a alegada fraude, ou seja, que não havia comprovação dos fatos constitutivos do direito reclamado na exordial. Nestas condições, argumenta que o depoimento pessoal da parte autora seria necessário para esclarecer eventuais contradições na narrativa inicial. Afirma, neste sentido, que, em hipótese envolvendo litígios contratuais, a instrução oral é fundamental para formação da convicção judicial. Requer, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 99953710). Mediante contrarrazões (id 102128846), a Autora/Recorrida pugna o improvimento do Agravo de Instrumento. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013201-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: HELENO JOSE DE MACEDO
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece provimento. Pois bem, analisando-se a decisão recorrida, vislumbra-se que o douto a quo consignou, com precisão técnica, que a lide versa sobre alegação de compra não reconhecida em cartão de crédito, suposta falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), e a eventual repetição de indébito e dano moral. Logo, fácil inferir que a prova essencial ao deslinde da questão é documental, consistente na análise dos elementos de convicção já carreados aos autos originários. Neste contexto, o apontado cerceamento de defesa somente se configura quando há prova pertinente, necessária, capaz de influenciar o julgamento e indeferida sem fundamentação, o que não se verifica na hipótese sub examine. Nos termos do art. 371 do CPC, ao Juiz é conferido o poder de apreciar livremente as provas dos autos, motivando sua decisão de acordo com o seu entendimento, e dispensando a produção de outras quando entender que os documentos juntados no processo já lhe fornecem elementos suficientes para a decisão. Nesse sentido, com exercício do princípio do livre convencimento motivado, verifica-se que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em uma apreciação adequada das circunstâncias do caso concreto, estando devidamente fundamentada, conforme exige o art. 11 do CPC. Ademais, o artigo 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Conforme se depreende dos autos, a questão discutida no processo trata-se de unicamente de direito, relativa à possível inexistência da contratação ou da validade do consentimento da parte contratante, sendo que as provas documentais anexadas no bojo processual são suficientes para o julgamento do mérito. Assim, em não se tratando de prova essencial para o deslinde do feito, não há o que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desnecessária dilação probatória, o que afronta o princípio da celeridade processual. Sobre a matéria, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AGRAVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O cerne da presente controvérsia recai a possibilidade de indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte agravada. Da simples leitura dos autos da origem, constata-se que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, notadamente, pela juntada dos documentos necessários ao deslinde da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o julgamento do pedido contrário ao interesse do agravante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.” (TJ-BA - AI: 80427018720218050000 2ª Vice Presidência, Relator: Des. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/06/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGADOR DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL NO LOCAL E MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas ou depoimento pessoal da autora. Isto porque, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à autora demonstrar a quitação do débito correspondente a fatura vencida. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração se inexistência de débito, tampouco em ocorrência de dano moral. 3. A mera alegação da autora no sentido de não reconhecer o débito, sem qualquer ressalva, não é suficiente para formar a convicção do julgador a seu favor, não podendo ignorar que a biometria facial no local e momento da contratação, se mostra como elemento crucial para comprovar que a consumidora, de fato, efetivou a contratação ora impugnada. 4. A negativação dos dados cadastrais da apelada configura exercício regular de direito da instituição ré, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80252499520208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: Des. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) Neste contexto, vislumbra-se a Agravante não logrou êxito em demonstrar de forma clara a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano grave ou irreparável. A argumentação apresentada não se mostra suficiente para afastar a decisão interlocutória de primeiro grau, que, de forma fundamentada, indeferiu o pleito de realização de audiência de instrução, para fins do depoimento pessoal da parte autora e colheita da prova oral. Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013201-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: HELENO JOSE DE MACEDO
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
VOTO