PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. IMPROVIMENTO. O recolhimento intempestivo das custas processuais não enseja extinção do feito quando comprovado nos autos o pagamento, ainda que tardio, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A SUZANO possui legitimidade passiva por ser beneficiária final dos serviços prestados pela ESTEL durante a "Parada Geral", criando cenário de interdependência e risco do negócio que justifica sua permanência no polo passivo. A petição inicial não é inepta quando permite a compreensão da lide e o exercício do contraditório, especialmente havendo documentos comprobatórios das despesas pleiteadas. As tratativas extensas e detalhadas entre as partes, com comunicações confirmando acordo quanto às reservas e início de processo de pagamento, criaram expectativa legítima de contratação. Não restou comprovado o cancelamento tempestivo por telefone alegado pelos recorrentes, prevalecendo a prova documental que demonstra as tratativas até véspera do check-in. A frustração de expectativa legítima em fase pré-contratual, sem justificativa plausível e comunicação eficaz, configura violação da boa-fé objetiva e enseja responsabilidade civil. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000205-75.2022.8.05.0172, em que figuram, como apelantes, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e, como apelado, APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-75.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO, BRIAN CERRI GUZZO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s):JULDEAN MARQUES MAMONA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8000205-75.2022.8.05.0172, ajuizada por APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS APV SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS E ALIMENTAÇÃO EIRELI contra ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE, PARA CONDENÁ-LOS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 97.767,19 (noventa e sete mil e setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), a título de danos materiais (lucros cessantes e emergentes) E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.” Irresignado, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. apresentou recurso de apelação no ID. 79023376, expondo que “[...] não obstante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a determinação para que a Apelada realizasse o recolhimento das custas iniciais, expressamente registrada em audiência realizada em 21 de maio de 2024, até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos acerca do referido pagamento por parte da empresa.” Denuncia que “[...] Mesmo diante dessa irregularidade processual, o feito tramitou normalmente, culminando na prolação de sentença. Essa conduta processual afronta o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e compromete a segurança jurídica, visto que um requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo foi desconsiderado pelo Juízo de primeiro grau.”, oportunidade na qual afirma que “[...] a ausência de qualquer vínculo entre a Suzano e o fato gerador do dano afasta a possibilidade de sua responsabilização solidária.” Acrescenta que “[...] a Suzano não possui qualquer relação com os acontecimentos narrados, tampouco com as obrigações assumidas pela Estel em face da Apelada.”, informando que “[...] o contrato firmado com a Estel previa de forma expressa que cabe exclusivamente à contratada a responsabilidade por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, incluindo deslocamento, hospedagem, alimentação, seguros, entre outros.” Alega que “[...] Conforme e-mail enviado pela própria Apelada em 12 de janeiro de 2022, às 13:35, evidencia-se que a reserva não havia sido confirmada. No referido e-mail, a Apelada expressamente condiciona a efetivação das reservas ao pagamento de uma caução equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das diárias, deixando claro que, sem esse depósito, a reserva não seria validada.”, bem como que “[...] a inexistência de confirmação das reservas e do pagamento da caução exigida pela Apelada demonstra, de forma inequívoca, que não houve negócio jurídico concluído entre as partes.” Ao fim, requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidas as preliminares referentes à ausência do pagamento das custas iniciais e da ilegitimidade passiva, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da pretensão autoral. Devidamente intimado, APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA apresenta contrarrazões, ID. 79023384, pelo improvimento do apelo, momento no qual justifica que “[...] o recolhimento das custas foi realizado de forma regular, não havendo qualquer fundamento para a extinção do processo, devendo o mérito da demanda ser devidamente apreciado, conforme os ditames legais e processuais.” A ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ofertou apelo, ID. 79023385, reiterando a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, em razão da inexistência de comprovação do recolhimento das custas iniciais pela apelada, e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que “[...] Em que pese tenha havido a confirmação da reserva por meio desse e-mail, NÃO FOI EFETIVADA A RESERVA, haja vista que não houve o pagamento de 50% do valor, requisito imposto pela Apelada para realização de reserva” Acrescenta que “[...] se a Apelante ESTEL SERVIÇOS não realizou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, como exigência para finalização das reservas, por certo que os quartos não foram reservados. Isso porque, como já dito, era exigência da Apelada que fosse realizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) para efetivar a reserva. ” Destaca que “[...] solicitou orçamento com a Apelada, mas tal fato não a obrigada a contratar porque em algum outro momento já utilizou dos serviços da Apelada.” Sintetiza, afirmando que “[...] i) não houve efetivação da reserva na pousada; ii) não houve elaboração de contrato entre as partes, para a concretização da contratação dos serviços de hospedagem; iii) não houve pagamento de nenhum valor a título de reserva/antecipação; e iv) a comunicação à pousada de que a reserva não seria efetivada ocorreu com antecedência.” Demonstra, ainda, que “[...]A mera cotação de preços e intenção de reserva, como no caso em tela, é apenas para análise do valor que está sendo cobrado, não sendo capaz de obrigar a parte ao pagamento”, e conclui que “[...] não havendo ato ilícito por parte da Ré, tampouco nexo de causalidade com o prejuízo narrado pela Apelada, não se configura o dever de indenizar”. Ratifica que “[...] a Apelada foi informada que não seriam efetivadas as reservas 3 (três) dias antes da previsão de check-in. E aqui cabe ressaltar que não estavam efetuadas as reservas, mas, ainda assim, de forma cautelosa e de boa-fé, o representante da Apelante informou sobre a não aprovação do orçamento”, pugnando, ao final, pelo “[...] provimento do recurso para reconhecer que o prejuízo suportado pela Apelada ocorreu exclusivamente por sua culpa, eximindo a Apelante de qualquer responsabilidade.”. Subsidiariamente, em caso de manutenção da responsabilidade, pleiteia que a condenação se limite as reservas do período de 17/01/2022 a 23/01/2022. Intimada, a APV SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO EIRELI apresentou contrarrazões, ID. 79023389, momento no qual reforça que “[...] ainda que houvesse eventual irregularidade no recolhimento inicial das custas, tal fato não gerou qualquer prejuízo ao desenvolvimento regular do processo, tampouco à defesa da parte ré.”, requerendo o improvimento do recurso, para que seja mantida a r. sentença. Devidamente intimada, a parte autora para que trouxesse aos autos os documentos comprobatórios do recolhimento integral das custas iniciais, tal como informado nas contrarrazões de ID. 79023384 e ID. 79023389, sobreveio petição, ID. 83407860, acompanhada de um comprovante de pagamento de ID. 83407861, datado de 28/05/25, sem, contudo, colacionar cópia do respectivo DAJE que fora pago, razão pela qual referido ato não atingiu a sua finalidade. Novamente intimada, a parte autora para que regularizasse a situação, mediante a colação do documento de arrecadação judiciária, devidamente pago, como informado nas contrarrazões de ID. 79023384 e ID. 79023389, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na oportunidade, a parte recorrida ofertou petição, ID. 83788408, colacionando o DAJ emitido em 24/05/2025, ID. 83788410, bem como o comprovante de pagamento, ID. 83788411, no qual se pode constatar o efetivo recolhimento em 28/05/2025. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de Agosto de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-75.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO, BRIAN CERRI GUZZO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dos recursos em questão. A priori, cumpre de logo examinar a preliminar suscitada em ambos os apelos, referente a necessidade de extinção do processo em razão da inexistência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que configuraria ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Impende observar, inicialmente, que após o recebimento da vestibular, foi proferido despacho inicial (ID. 79023039), por meio do qual fora deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (sem que esta o tivesse expressamente requerido ou comprovado a hipossuficiência). A SUZANO, em sua contestação de ID. 79023058, arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida sem pedido, bem como a ESTEL, em sede de defesa, ID. 79023063. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, ID. 79023357, o Magistrado de primeiro grau procedeu ao saneamento oral do feito, indeferindo a gratuidade de justiça da Apelada, por falta de comprovação de hipossuficiência, e acolhendo a impugnação das Recorrentes, determinando o recolhimento das custas. Também acolheu o pedido de correção do valor da causa e, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, rejeitou as demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes. Note-se que a parte autora não promoveu o recolhimento tempestivo das referidas custas, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Destarte, a r. sentença foi proferida sem qualquer pronunciamento expresso sobre o inadimplemento da obrigação sob comento, tampouco sobre eventual extinção do feito. Sendo assim, apenas em fase recursal foi que a apelada promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas, após expressa determinação do Desembargador Relator para que se manifestasse quanto à ausência do comprovante de pagamento do valor que, supostamente, já teria sido recolhido. Da análise do comprovante colacionado aos autos, ID. 83788411, é possível constatar que, de fato, o recolhimento das custas foi realizado em momento posterior à última determinação, somente em 28/05/2025, ao contrário do que alegou a parte apelada em sede de contrarrazões, oportunidade na qual argumentou ter efetivado o recolhimento de forma regular. É certo que o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. Todavia, o sistema processual moderno, atento à efetividade e à busca pela solução de mérito, preconiza a observância do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." Adicionalmente, o artigo 282, § 1º, do CPC reitera que "o ato não será repetido nem sua falta ou irregularidade será suprida quando a finalidade for alcançada." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou entendimento acerca de não haver necessidade de cancelamento da distribuição, desde que comprovado nos autos o recolhimento das custas, ainda que de forma intempestiva, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. [...] Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). (AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Infere-se, portanto, que tal orientação visa resguardar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, privilegiando-se a solução da controvérsia, sobretudo quando o processo já se encontra em fase avançada de tramitação, hipótese que se amolda ao caso em apreço, conforme posiciona-se a jurisprudência pátria, in verbis: CUSTAS DE INGRESSO RECOLHIDAS TARDIAMENTE . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É indevido o encerramento da demanda sem resolução de mérito em razão de recolhimento intempestivo das custas processuais quando não há prejuízo aos atos processuais já realizados e o processo encontra-se em fase avançada de instrução . O princípio da instrumentalidade das formas, aliado à economia processual, recomenda o aproveitamento dos atos já praticados, evitando-se a extinção do processo e o reinício do feito, o que causaria custos adicionais e dilação temporal indevida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1361811/RS), não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Sentença revista. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118317320208260019 Americana, Relator.: João Casali, Data de Julgamento: 28/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso sob exame, a finalidade da norma que exige o recolhimento das custas foi alcançada com o pagamento efetuado pela Apelada, ainda que em momento posterior ao inicialmente determinado. A concessão de prazo para a regularização, por parte deste Relator, decorre precisamente da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, evitando a extinção do feito por um vício sanável, que não gerou prejuízo irreversível às partes nem impediu o regular desenvolvimento da defesa. Embora se reconheça a necessidade de diligência na observância dos prazos e determinações judiciais, a primazia do julgamento de mérito (Art. 488 do CPC) e a possibilidade de saneamento dos vícios processuais, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública, devem prevalecer quando a falha não comprometeu a finalidade essencial do ato processual ,e não resultou em prejuízo insanável. O fato de o pagamento ter ocorrido em fase recursal, após a devida intimação por este Tribunal para tanto, demonstra a intenção da parte em regularizar a situação, devendo tal conduta ser aproveitada em prol do processo. No presente caso, não se verifica qualquer prejuízo efetivo às apelantes, pois que exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, considerando ter havido nos autos a observância do princípio da instrumentalidade das formas, a medida mais adequada se refere ao aproveitamento dos atos praticados como meio de garantir a economia processual, motivo pelo qual resta rejeitada a preliminar suscitada em ambos os apelos. A SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., ainda reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando a ausência de qualquer vínculo jurídico direto com a Apelada, bem como a inexistência de sua participação nas tratativas de hospedagem, as quais teriam sido conduzidas exclusivamente pela ESTEL. Na oportunidade, invocou, inclusive, o contrato "Condições de Contratação Simplificadas" (ID. 79023061), que atribuía à ESTEL a responsabilidade por despesas de hospedagem. Adicionalmente, a prova oral colhida em primeiro grau, segundo a SUZANO, confirmaria que a mesma não interferia nas decisões da ESTEL quanto à hospedagem de seus funcionários. Note-se que a sentença de primeiro grau, ao rejeitar esta preliminar, fundamentou-se na participação da SUZANO na "cadeia de consumo" e no "risco do negócio", bem como na "forma habitual de contratação desta natureza" (ID. 79023365), motivo pelo qual referida preliminar não merece acolhimento. Impende salientar que, embora a relação direta de contratação dos serviços de hospedagem tenha se estabelecido entre a Apelada (APV) e a Primeira Apelante (ESTEL), a Segunda Apelante (SUZANO) não pode ser considerada mera terceira alheia aos fatos que culminaram na demanda. Isso porque a "Parada Geral" seria para manutenção preventiva da unidade da SUZANO, que ocorre rotineiramente e atrai grande número de profissionais, pois é um evento de suma importância para a atividade-fim da SUZANO. Vale ressaltar que a contratação da ESTEL, para a prestação de serviços de manutenção, está intrinsecamente ligada a essa operação, e a necessidade de hospedagem para os funcionários da ESTEL em Mucuri é uma decorrência direta e previsível desse contexto. Necessário frisar que o vínculo entre a SUZANO e a ESTEL, embora formalizado por meio do contrato CCS (ID. 79023061), que estabelece responsabilidades internas, não pode, por si só, excluir a responsabilidade da SUZANO perante terceiros que, de boa-fé, atuaram em função do empreendimento principal da Segunda Apelante. A SUZANO, como beneficiária final dos serviços prestados pela ESTEL, e como a empresa que instiga a movimentação econômica e logística na região para sua "Parada Geral", cria um cenário de interdependência que justifica sua permanência no polo passivo. O Artigo 421 do Código Civil estabelece que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Por sua vez, o Artigo 422 do mesmo diploma legal impõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Esses princípios não se restringem às partes diretamente envolvidas no contrato, mas se estendem àqueles que, de alguma forma, participam da relação jurídica ou se beneficiam dela. No contexto de uma cadeia produtiva complexa, onde uma empresa terceiriza atividades-meio ou contrata serviços que são essenciais à sua operação principal, a responsabilidade solidária pode emergir da própria dinâmica do negócio e da legítima expectativa gerada em terceiros, como ocorreu no caso sob comento. A Apelada, ao negociar com a ESTEL, o fez no contexto da "Parada Geral" da SUZANO, um evento de grande porte e com impacto local significativo. As próprias testemunhas da ESTEL, em seus depoimentos (ID. 79023357), confirmaram que a SUZANO tem algumas pousadas e hotéis que ela "fiscaliza" e que "homologa" para que as prestadoras de serviço possam alocar seu pessoal, o que demonstra uma ingerência indireta e um interesse da SUZANO na qualidade e adequação da hospedagem de seus contratados. Essa participação, ainda que de forma indireta, na escolha e homologação dos prestadores de serviço, insere a SUZANO em uma relação de "risco do negócio" que não pode ser unilateralmente afastada por cláusulas contratuais internas (como o CCS) perante terceiros. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conjugada com a realidade fática da interdependência e da legítima expectativa criada pela operação da "Parada Geral" da SUZANO, justifica a manutenção da Segunda Apelante no polo passivo da demanda. A SUZANO, ao permitir que sua operação fosse a causa da demanda de hospedagens, e ao se beneficiar da prestação de serviços por sua contratada, assume o risco pela falha na execução desses serviços por parte da ESTEL, não podendo se eximir da responsabilidade solidária perante a Apelada. Portanto, resta igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Os Recorrentes também arguiram a inépcia da petição inicial, alegando a existência de pedidos genéricos e indeterminados, especialmente quanto às "despesas com suprimentos", e a incorreção do valor atribuído à causa. Tais preliminares foram expressamente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau durante a audiência de instrução e julgamento (ID. 79023357), em "homenagem ao princípio da primazia do mérito". Na mesma ocasião, o juízo determinou a correção do valor da causa, acolhendo essa parte da impugnação da SUZANO. A decisão de primeira instância, ao sanear o feito, agiu em conformidade com o Artigo 488 do Código de Processo Civil, que preceitua que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão judicial não prejudicar a parte". A busca pela resolução do mérito é um dos pilares do processo civil contemporâneo, e a superação de vícios formais que não impedem a compreensão da lide e o exercício do contraditório é medida salutar. No caso em comento, a Apelada, em sua petição inicial, embora pudesse ter detalhado de forma mais exaustiva alguns valores, apresentou documentos comprobatórios das despesas com suprimentos (ID. 79023032 ao ID. 79023037) que, somados aos valores das diárias e demais serviços, totalizavam o montante pleiteado inicialmente. A alegação de "pedido genérico" não se sustentou diante dos documentos acostados. Ademais, a correção do valor da causa, já realizada pelo juízo a quo, afastou qualquer subsistência dessa preliminar. Assim, não se verifica qualquer prejuízo às defesas dos Recorrentes, os quais puderam contestar os pedidos de forma ampla e detalhada, apresentando suas argumentações e provas. A manutenção da decisão que rejeitou essas preliminares é a conduta processual mais adequada. No mérito, note-se que a controvérsia sob comento cinge-se em apurar a responsabilidade civil das apelantes, em razão do cancelamento de supostas reservas de hospedagem efetivada junto à empresa apelada. A análise do conjunto probatório revela que as tratativas entre a Apelada e a ESTEL foram extensas e detalhadas, evoluindo de contatos via WhatsApp (ID. 79023031) para trocas de e-mails (ID. 79023025, p. 5 e 6). Mensagens como "Estamos de acordo com o processo, já iniciei o processo junto com Valcellio para programar processos e pagamentos daqui em diante. Aguardamos a sua confirmação da sua reserva" (e-mail de 12/01/2022, ID. 79023025, p. 5), e a subsequente comunicação de que ESTEL "estava de acordo com as tratativas de reservas e que já tinha, inclusive, iniciado o processo de pagamento" (e-mail de 12/01/2022, ID. 79023025, p. 6), criaram uma expectativa clara e legítima para a Apelada de que o negócio seria concretizado. A alegação dos Recorrentes de que a reserva não se efetivou devido à ausência do pagamento de 50% de caução, ou da falta de um contrato formal, foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. A sentença (ID. 79023365) explicitamente considerou que "mesmo não havendo pagamento do valor correspondente a 50%, entendo que não afasta as tratativas e responsabilidade dos requeridos, uma vez, que o credor em momento algum se manifestou pelo desinteresse." Essa conclusão é crucial. O princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres de lealdade, probidade e informação, não apenas na fase de execução do contrato, mas também nas fases pré-contratual e de negociações preliminares. A criação de uma expectativa legítima de contratação, seguida de um rompimento unilateral e intempestivo, sem justificativa plausível e comunicação eficaz, configura um abuso de direito e uma violação positiva do contrato, ensejando a responsabilidade civil. A questão do suposto cancelamento por telefone, em 14 de janeiro de 2022, antes do check-in, em 17 de janeiro, também foi objeto de análise na origem. O juízo sentenciante foi categórico ao afirmar que "não restou comprovado pelos requeridos de que a negativa ocorreu via ligação, sobretudo no mesmo dia do e-mail (uma semana antes do início da reserva). Pelo contrário, constato, que a prova oral, notadamente, a oitiva do Sr. Robson não corresponde ao conjunto probatório acima destacado" (ID. 79023365, p. 3). Essa valoração da prova pelo juízo, que teve contato direto com as testemunhas e os documentos, é um elemento de peso e não foi elidida de forma contundente pelos Apelantes em suas respectivas razões recursais. A divergência, entre o que as testemunhas alegaram e o que a prova documental indicava, levou o juízo a desconsiderar a eficácia e a tempestividade da suposta comunicação de cancelamento. Dessa forma, ao frustrar a legítima expectativa da Apelada, os Recorrentes agiram em desconformidade com a boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. A conduta ilícita não reside apenas na inexecução de um contrato formal, mas na quebra da confiança estabelecida em fase pré-contratual, que teve reflexos patrimoniais evidentes para a Apelada, que se preparou para a prestação dos serviços. Quanto à alegação de culpa exclusiva da Apelada, ou a inobservância do "duty to mitigate the loss", esta não se sustenta. O dever de mitigar o próprio prejuízo pressupõe a ciência inequívoca da parte lesada sobre o dano e a possibilidade real de tomar medidas para reduzi-lo. Diante da conclusão de que o cancelamento não foi eficaz e tempestivamente comunicado pelos Recorrentes, a Apelada não pode ser penalizada por não ter mitigado um dano que lhe foi imposto de forma abrupta e inesperada, especialmente considerando o curto lapso temporal entre a data do conhecimento do cancelamento (17 de janeiro) e a data do check-in. A aquisição de suprimentos pela Apelada (ID. 79023032 ao ID. 79023037) demonstra sua preparação para o cumprimento das reservas, agindo de boa-fé. No que tange ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou o valor de R$ 97.767,19 (noventa e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) a título de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), conforme detalhado no ID. 79023365, readequando o pedido inicial da Apelada. Essa quantificação já resultou de uma análise pormenorizada dos documentos apresentados, afastando qualquer pretensão de bis in idem, e focando nos prejuízos efetivamente comprovados (reservas não efetivadas e despesas com suprimentos). A alegação da Primeira Apelante de que o valor deveria ser restrito ao período de 17 a 23 de janeiro de 2022, baseia-se na premissa de um cancelamento anterior para as demais datas, premissa esta que foi afastada pelo juízo de origem ao valorar a prova. Assim, não se justifica a reforma da sentença quanto a este ponto, mantendo-se a justa e razoável reparação arbitrada. Por fim, a solidariedade na condenação entre ESTEL e SUZANO é mantida pelos fundamentos já expostos na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Ambas as empresas, em suas respectivas esferas de atuação, contribuíram para a frustração da legítima expectativa da Apelada e para a configuração dos danos. Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, nega-se provimento a ambos os Recursos de Apelação interpostos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por estes e por seus próprios fundamentos. Restam majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da Apelada, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-75.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO, BRIAN CERRI GUZZO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
VOTO