PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071982-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO | ||
| AGRAVADO: JOILSON BASTOS ANDRADE | ||
| Advogado(s):REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que defere tutela de urgência. Multa cominatória fixada para compelir cumprimento de decisão judicial. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos legais. Medida liminar voltada à proteção do mínimo existencial de consumidor hipervulnerável. Valor da multa não exorbitante. Recurso não provido.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória determinando o desbloqueio de conta bancária e fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, com o objetivo de assegurar valores de natureza alimentar em favor de consumidor em situação de vulnerabilidade grave. O recorrente alega desproporcionalidade das astreintes e risco de dano de difícil reparação, requerendo a concessão de efeito suspensivo.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a multa diária fixada se mostra desproporcional ou abusiva a ponto de justificar a suspensão da decisão de primeiro grau.
3.O juízo de primeiro grau detém ampla margem de discricionariedade para adotar medidas de urgência, cabendo ao tribunal intervir apenas em casos excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou risco concreto e imediato de dano irreversível.
4.A jurisprudência do STJ reconhece que o arbitramento de astreintes integra o poder geral de efetivação da tutela jurisdicional, sendo admissível sua revisão, mas sem configurar, por si só, fundamento suficiente para a concessão de efeito suspensivo.
5.A multa cominatória fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia não é exorbitante ou desproporcional, sendo adequada à finalidade de coerção ao cumprimento da ordem judicial.
6.Eventuais excessos na fixação da multa podem ser corrigidos no juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, afastando-se, por isso, o risco de dano irreversível.
7.A decisão agravada visa resguardar o mínimo existencial de pessoa hipervulnerável, sendo medida reversível e devidamente fundamentada no poder geral de cautela.
8.O risco alegado é hipotético e não se sustenta diante da inexistência de prejuízo concreto e atual, tampouco da demonstração de probabilidade qualificada de provimento do recurso.
9.Recurso de agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8071982-49.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO S.A. e agravado JOILSON BASTOS ANDRADE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071982-49.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO | |
| AGRAVADO: JOILSON BASTOS ANDRADE | |
| Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8006683-20.2025.8.05.0229, ajuizada por JOILSON BASTOS ANDRADE, deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos:
“Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para determinar que: 1. A parte ré proceda ao desbloqueio integral da conta bancária do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando-lhe o livre acesso aos valores remanescentes e o uso regular de seus serviços bancários, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do sexto dia, em caso de descumprimento injustificado. 2. Indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata da quantia de R$ 25.752,13, em razão da irreversibilidade da medida, devendo esta questão ser analisada em sede de cognição exauriente, após a formação do contraditório.” (ID. 527974688 – processo referência)
Em suas razões (ID. 527974688), a parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao determinar o desbloqueio integral da conta bancária do autor sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais) sem qualquer limitação, é manifestamente desproporcional, viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica e cria risco de enriquecimento sem causa.
Alega que a existência de fortes indícios de fraude justificava o bloqueio cautelar realizado pelo banco, inexistindo base para imposição de astreintes ilimitadas antes da formação do contraditório.
Ressalta que o art. 537, §1º, do CPC autoriza a revisão e limitação da multa quando se tornar excessiva, e que a jurisprudência consolidada do STJ admite a redução das astreintes sempre que o valor se mostrar exorbitante em relação à obrigação principal (AgInt no REsp 1.842.274/SC; AgInt no AREsp 1.367.368/SP, entre outros).
Defende que a manutenção da decisão causa prejuízo grave e de difícil reparação, o que impõe a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum para limitar o valor da multa a patamar razoável e proporcional.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 94804822.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071982-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO | ||
| AGRAVADO: JOILSON BASTOS ANDRADE | ||
| Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade repousa na alegação do agravante de que a decisão de origem teria imposto astreintes desproporcionais e ilimitadas, aptas a gerar enriquecimento indevido e a justificar, desde logo, a suspensão dos seus efeitos. Sustenta que havia fortes indícios de fraude a amparar o bloqueio cautelar da conta e que a manutenção da ordem judicial — notadamente do desbloqueio e da multa diária — ocasionaria prejuízo grave e de difícil reparação.
O sistema jurídico confere ao magistrado de primeiro grau largo espectro de atuação no controle das medidas de urgência, cabendo ao Tribunal, em sede de efeito suspensivo, intervir apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou risco concreto e atual de dano irreversível.
A jurisprudência consolidada do STJ reforça essa diretriz ao assentar que a modificação ou limitação das astreintes — ainda que possível — não se projeta como causa automática para a suspensão da decisão, porquanto o arbitramento da multa integra o poder geral de efetivação da tutela jurisdicional.
Nesse diapasão:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)” (grifo acrescido)
Examinando o caso concreto, não se visualiza, neste momento, a presença concomitante dos requisitos legais.
A decisão agravada conferiu tutela destinada a resguardar valores de natureza alimentar e garantir a mínima funcionalidade bancária ao agravado, portador de enfermidades graves e em situação de comprovada vulnerabilidade, conforme atestado nos documentos médicos constantes dos autos de origem (ID. 527307198/527307199 – processo referência).
O risco descrito pelo banco não se projeta como imediato ou irreversível, pois eventuais excessos na fixação da multa podem ser revistos pelo próprio juízo a quo, a requerimento ou de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC — circunstância que afasta a probabilidade de dano grave a justificar a suspensão.
Demais, a liminar impugnada não impõe ônus desarrazoado ou de pronto insuscetível de recomposição. O desbloqueio da conta é medida reversível e inserida no legítimo exercício do poder geral de cautela, especialmente diante da ausência de prova de que os valores ainda retidos decorram de operações regulares.
O argumento de que a multa diária poderia alcançar montantes expressivos não se mostra suficiente para justificar o efeito suspensivo, pois se cuida de risco meramente hipotético, mitigável por mecanismos processuais próprios e sujeito ao controle judicial contínuo.
À luz desse cenário, não se revela demonstrada a probabilidade qualificada de provimento do agravo, tampouco o risco concreto e imediato de dano irreparável.
Nesse diapasão:
“PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A demanda na origem (veiculada por meio de Agravo de Instrumento) diz respeito ao cumprimento de sentença com a exigência do recolhimento de multa processual fixada pelo juízo de origem. 2. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. O STJ possui entendimento pacificado de que o valor da astreinte, estabelecido pela instância ordinária, somente pode ser revisto nesta instância nas hipóteses em que o valor da multa processual revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na Pet: 14637 MT 2021/0317631-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)”
No caso concreto, no tocante à alegada abusividade da multa diária arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, observa-se que esta foi fixada no importe de R$ 100,00 (cem reais) (ID. 527974688 – processo referência).
O valor, portanto, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar.
A pretensão recursal não supera, em cognição sumária, a presunção de acerto da decisão combatida, sendo prudente preservar a eficácia da medida deferida, sobretudo ante a finalidade de assegurar o mínimo existencial do consumidor hipervulnerável atingido por fraude bancária.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA