PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE COLUNA. NEGATIVA TÁCITA. REDE CREDENCIADA. ESCOLHA DO MÉDICO ASSISTENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA EQUIPE DO DR. FABRÍCIO CHIES BARCELOS, NO HOSPITAL ALIANÇA, NOS TERMOS PRESCRITOS POR ESTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando apenas a designação de audiência de conciliação. A parte agravante alega ser beneficiária de plano de saúde e portadora de patologia degenerativa da coluna lombar, com agravamento do quadro clínico, sustentando a urgência da intervenção cirúrgica prescrita. Aduz que houve omissão da operadora quanto à autorização do procedimento, mesmo após solicitação formal, configurando risco à sua saúde. Requereu a concessão de tutela recursal para custeio integral da cirurgia, com fixação de multa diária. A tutela recursal foi deferida, determinando o custeio do procedimento, posteriormente complementada para definir sua realização em hospital específico, em razão da vinculação do médico assistente. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando ausência de negativa formal e inexistência de urgência. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A ausência de resposta da operadora de plano de saúde à solicitação de procedimento cirúrgico configura negativa tácita abusiva, autorizando a concessão de tutela de urgência, sendo indevida a restrição quanto ao estabelecimento hospitalar quando o médico assistente e a unidade são credenciados e aptos à realização do procedimento”. CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, II. TJ-BA, AI 80598831820238050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8061146-17.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Feira de Santana – BA, agravante Marco Aurélio Andrade Gomes e agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061146-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
Advogado(s): IAGO BATISTA DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
8. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para realização de cirurgia custeada por plano de saúde; (ii) saber se a operadora pode restringir a realização do procedimento em hospital diverso daquele em que atua o médico assistente credenciado.
9. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor.
10. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
11. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos relatórios médicos que evidenciam a natureza degenerativa da doença e a necessidade de intervenção cirúrgica como único tratamento eficaz.
12. A ausência de resposta da operadora por período prolongado configura negativa tácita (“negativa branca”), incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação.
13. O perigo de dano decorre do risco de agravamento da condição clínica e da possibilidade de sequelas irreversíveis, sendo inerente à própria patologia.
14. Quanto à indicação do hospital, a restrição imposta pela operadora mostra-se abusiva, uma vez que tanto o médico assistente quanto o hospital indicado são credenciados, devendo prevalecer a viabilidade técnica do profissional responsável pelo tratamento.
15. A imposição de equipe diversa compromete a confiança do paciente e pode inviabilizar o tratamento adequado, configurando limitação indevida ao direito à saúde.
16. Jurisprudência desta Corte admite a flexibilização da rede credenciada quando necessária à adequada prestação do serviço, inclusive com possibilidade de reembolso, nos limites contratuais.
17. Precedente: “TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80598831820238050000”.
18. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando que a operadora autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico, a ser realizado em hospital credenciado compatível com a atuação do médico assistente, sob pena de multa diária.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Marco Aurélio Andrade Gomes em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8027092-76.2025.8.05.0080, nos seguintes termos: “[...]Sendo assim, INDEFIRO o pedido emergencial. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação.(...). Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo - Juíza de Direito [...]” (ID 519740914). O agravante sustenta que é beneficiário de plano de saúde da agravada e sofre de doença degenerativa da coluna lombar (nível L5-S1), apresentando quadro de dor intensa e progressiva, agravada por episódio de queda com afastamento funcional. Argumenta que o procedimento indicado é o único eficaz após tentativa frustrada de tratamento conservador, sendo a omissão da operadora — que não respondeu à solicitação enviada desde 23/05/2025 ao Hospital Aliança — causa de risco iminente à saúde e à integridade física. Aponta que os documentos médicos juntados aos autos (ID 92106926, fls. 82 e seguintes) descrevem com exatidão a urgência do procedimento, havendo prova inequívoca da condição clínica e da necessidade de intervenção imediata. Requer o agravante: “[…]A concessão antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, determinando-se à operadora de saúde agravada que proceda, de forma imediata, à autorização e cobertura integral do procedimento cirúrgico prescrito ao agravante, incluindo todos os materiais, insumos e honorários médicos necessários à sua realização; Em caso de descumprimento da ordem judicial, seja fixada multa diária para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 297 do CPC; A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC; Ao final, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação da tutela recursal ora pleiteada. [...]” (ID 92106918). Anexou documentos (ID. 92106926e ss. ). O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (ID 92233165), determinando o custeio integral da cirurgia em 10 dias. Posteriormente, em face de fato superveniente (ID 97527201), a decisão foi complementada para determinar que o procedimento ocorra no Hospital Aliança, visto que a equipe médica assistente, embora credenciada, não possui habilitação para operar no Hospital São Rafael, indicado pela agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de ausência de negativa formal e inexistência de urgência (ID 94209226). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 95958609). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061146-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
Advogado(s): IAGO BATISTA DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a realização de cirurgia de coluna. A parte agravante sustenta que a medida é urgente, amparada em relatórios médicos robustos e que a inércia da operadora configura negativa abusiva, razão pela qual requer a sua reforma. In casu, assiste razão à parte agravante. Com efeito, a relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inteligência da Súmula 608 do STJ, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao segurado e o reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica e informacional. No que pertine à probabilidade do direito, os relatórios médicos colacionados (ID 92106926 e ID 515819998 originário) são exaustivos ao descrever o caráter degenerativo da patologia e a falha das terapias conservadoras, sendo a intervenção cirúrgica o único meio apto a sustar o agravamento neurológico. Outrossim, a tese de defesa da agravada no sentido de que não houve negativa formal não se sustenta. O decurso de mais de 60 (sessenta) dias sem resposta à solicitação médica protocolada no Hospital Aliança (credenciado) configura a denominada "negativa branca" ou tácita. A inércia da operadora perante situação que envolve a integridade física do beneficiário extrapola os limites da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, sendo vedado à seguradora utilizar-se de prazos regulatórios como salvo-conduto para o imobilismo administrativo. Quanto ao perigo de dano, este restou sobejamente demonstrado pelo acidente doméstico sofrido pelo agravante (ID 518384008 - originário), reflexo direto da incapacidade funcional gerada pela dor aguda. É cediço que patologias degenerativas da coluna são tempo-dependentes; a postergação do tratamento pode acarretar sequelas neurológicas permanentes, o que torna a urgência ínsita ao próprio quadro clínico descrito. No que tange ao fato superveniente (ID 97527201), verifica-se que a agravada, em suposto cumprimento à liminar, indicou o Hospital São Rafael. Todavia, restou provado que o médico assistente do agravante, Dr. Fabrício Chies Barcelos, que acompanha o paciente e detém a expertise do caso, embora seja credenciado à Sul América, não integra o corpo clínico habilitado a operar naquele nosocômio, atuando regularmente no Hospital Aliança (também credenciado). A escolha do estabelecimento hospitalar deve ser pautada na viabilidade técnica do médico assistente credenciado realizar o ato. Forçar o segurado a submeter-se a cirurgia complexa com equipe diversa da que detém sua confiança — quando tanto o médico quanto o hospital de preferência são credenciados ao plano — configura restrição abusiva ao direito à saúde. O plano de saúde pode limitar a rede, mas não pode impor obstáculos indiretos que inviabilizem a atuação do profissional credenciado escolhido pelo paciente. Neste mesmo sentido: “ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO EM PARTE. CPC , ART. 300. REQUISITOS . PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR CIRURGIÃO ESPECIALISTA – BUCOMAXILO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE EM HOSPITAL CREDENCIADO COM INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO ESPECIALISTA – BUCOMAXILO . POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS E DESPESAS MÉDICAS CASO A AGRAVANTE VENHA A ESCOLHER PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR ESPECIALISTA NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE. MULTA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.(...).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80598831820238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024).” Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma integral da decisão agravada, confirmando-se a necessidade de cobertura total e imediata, respeitando-se a indicação do médico assistente quanto à unidade hospitalar habilitada (Hospital Aliança). Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência pretendida e determinar que a agravada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico (ALIF), incluindo materiais, insumos e honorários da equipe do Dr. Fabrício Chies Barcelos, a ser realizado nas dependências do HOSPITAL ALIANÇA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 1000.000,00 (cem mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061146-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
Advogado(s): IAGO BATISTA DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO