PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129115-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES
Advogado(s):MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença declarou a inexistência das dívidas impugnadas, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte apelante sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira em razão de contratação fraudulenta de seguro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).

A autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro, sendo incontroversa a ausência de contratação válida, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura.

De acordo com o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, o que não foi feito pela ré.

Configura-se fortuito interno a fraude cometida por terceiro em operação bancária, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados, conforme Súmula 479 do STJ.

A imputação indevida de descontos relativos a seguro não contratado, especialmente sobre verba alimentar, gera abalo moral presumido, caracterizando dano moral indenizável, cuja reparação se dá in re ipsa.

O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos.

Diante da rejeição do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de serviços não autorizados, configurando fortuito interno.

A falsidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor deve ser demonstrada pela instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ.

A imputação de descontos indevidos, especialmente sobre verba alimentar, enseja indenização por dano moral fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 17; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000253-65.2016.8.05.0165, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, DJE 25.09.2019; TJ-BA, APL nº 8000124-10.2017.8.05.0041, Rel. Des. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, DJE 11.05.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129115-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença proferida no Id. 79957658, acrescentando-se tratar de Apelação Cível interposta por Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda em face de Davi Pedro Rodrigues Gomes, contra sentença exarada pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que julgou procedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo:

 

Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial e condenando o réu à devolução dos valores pagos, objeto desta demanda, os quais devem ser restituídos em dobro, e a pagar R$ 10.000,00, referentes aos danos morais causados ao requerente. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela Parte Ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 79957663).

Insurge-se, a Parte Apelante, afirmando que a sentença merece reforma, eis que não fora cometido nenhum ato ilícito a ensejar tais condenações.

Aduz que a relação jurídica entre as Partes foi devidamente contratada e que o serviço foi efetivamente prestado pelo Requerido, observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional, mas também pela legislação consumerista.

Sustenta não haver que se falar em restituição de valores, já que não houve defeito na prestação do serviço.

Alega a impossibilidade de condenação de indenização a título de dano moral, pugnado, alternativamente, pela sua redução.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, seja reduzido o valor referente à indenização.

A Parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 79957770), com alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Manifestação da Recorrente ao Id. 80570460.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129115-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

O Apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a Recorrente usa as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

(RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a Parte Apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar e passo a analisar o mérito recursal.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A Parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

In casu, a Parte Autora narra que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a seguro que nunca contratou.

Aduz ter sido vítima de fraude.

Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que a instituição financeira responde pela higidez do instrumento contratual apresentado. Assim, diante da impugnação feita à assinatura nele aposta, era do banco que produziu o documento, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, e conforme recente orientação vinculante firmada pela Corte Superior com a aprovação do Tema 1.061:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021.

 

Frise-se que foi a Parte Autora, ora Apelada, quem efetuou requerimento para realização de perícia grafotécnica, em réplica de Id. 79957399.

Sendo assim, tendo em vista de que o contrato exibido pelo Réu (Id. 79957396), revela diferença constatável nas assinaturas apostas em relação aos documentos fornecidos pela Parte Autora (Id. 79957621), fato comprovado mediante prova pericial grafotécnica produzida em juízo, cujo laudo disponibilizado em Id. 79957649 conclui que:

 

Conforme o quanto descreve no CONFRONTO GRAFICO ENTRE AS ASSINATURAS EM LIDE (questionadas e padrão), a Perita conclui: que as “Assinaturas do Titularda Conta Corrente e Assinatura do Titular do Seguro”, apostas no BILHETE DE MICROSSEGURO DE PESSOAS, com logomarca PETRAROLI e MAPFRE SEGUROS, Modalidade: Microsseguro de Pessoas – Nº do Bilhete Individual: 0000189530, Data de Emissão: 02/02/2018, em nome do segurado DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES, são assinaturas INAUTÊNTICAS, ou seja: NÃO FORAM produzidas pelo punho escrevente de DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES, pessoa que produziu os lançamentos que serviram de PADRÃO para o Confronto Gráfico, ditos lançamentos, estão divergentes na intensidade direção e sentido formal que estão relacionados a características individuais do punho do Autor; As divergências se fazem notar especificamente nos desenhos, das assinaturas, o Autor escreve em letras cursivas, enquanto as assinaturas questionadas são apenas letras iniciais do nome e sobrenome do Requerente, que não conferem nas FORMAS e FORMAÇÕES, ASPECTO GENÉTICO e SUBJETIVOS (principalmente o grau de habilidade do punho escritor), indicando uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITACÃO reconhecida pela prática do falsário reproduzir assinaturas de outra pessoa, sem se preocupar em reproduzi-la com exatidão ou perfeição, sem se preocupar em imitá-la, reproduzindo assinaturas FALSAS.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n).

 

Desta forma, percebe-se que a Parte Autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa Ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.

É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.

Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

 

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

 

Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.

Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, mantém-se incólume a sentença no ponto que declarou a inexistência da dívida.

Quanto ao dano moral, inequívoco que a imputação de seguro ilegítimo, com desconto em verba com nítida natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária, é capaz de gerar abalo psíquico e moral.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza (contratações fraudulentas), tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado e com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATANTE ANALFABETA. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Dada a condição de analfabeta da demandante contratante, o contrato não prescindiria da apresentação de instrumento público, cuja existência não se desincumbiu o recorrido de demonstrar. Com efeito, para que seja considerado válido um contrato celebrado com um analfabeto, deve ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas, caso contrário, a contratação será nula, por inobservância do que estabelecem os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Isso porque, em que pese a parte seja capaz, não possui condições de tomar conhecimento de um negócio jurídico realizado mediante documento escrito, de maneira que necessita do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do documento corresponda ao que pretende realizar. No caso em tela, o contrato contém a digital da suposta contratante, além das assinaturas de duas testemunhas, contudo não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, porquanto a contratante encontra-se desacompanhado de pessoa por ela indicada, a fim de conferir lisura ao pactuado. O contrato colacionado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Restou evidenciada, portanto, a falha da instituição bancária recorrente no exercício da sua atividade, uma vez que não adotou as cautelas necessárias à celebração do contrato, ensejando que a recorrente tivesse descontados de seus parcos proventos valores que não contratou, com fundamento em negócio jurídico cuja formação não observou as exigências legais necessárias. No caso dos autos, ademais, não há qualquer comprovação de que a demandante efetivamente recebeu os valores contratados. Afigura-se cristalino o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à apelante, bem assim demonstrada a falha na prestação de serviços do réu (descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado), a ensejar a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela autora. A cobrança indevida de valores não contratados configura ilícito que causa constrangimento e dano moral passível de reparação. A existência do dano moral, portanto, não há como ser negada, porquanto a toda evidência a cobrança indevida trouxe inegável constrangimento à parte demandante. Quanto ao valor da condenação, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, considerando a natureza da ofensa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000124-10.2017.8.05.0041, de Campo Formoso, em que figuram, como apelante, Dulce Jatobá dos Santos dos Santos e, como apelado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80001241020178050041, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2021) (g.n).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos discutidos. O Apelado logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes nos ID’s 3905173, 3905175, 3905196, 3905177, 3905179, 3905180, 3905181. O Apelante, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. II - Os bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos ao consumidor, que, na hipótese, é idoso. III – Constata-se que, no caso em tela é cabível a repetição do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário do Apelado, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC. IV– O dano moral restou caracterizado. Não há motivos para redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, foi fixado em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. V– Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000253-65.2016.8.05.0165, originários da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado MANOEL GUIMARÃES FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, 24 de setembro de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002536520168050165, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com antecipação dos efeitos da tutela, intentada pela parte autora, ora apelado, sob alegação de não ter contratado o empréstimo consignado n.º 551668583, no entanto, vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão do referido contrato. 2. Considerando o não reconhecimento da dívida pelo autor/apelado, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação do empréstimo pessoal consignado, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, posto que, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a exigibilidade do débito impugnado, nos termos do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil vigente, assim como o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, tem-se como indevido o desconto em benefício previdenciário, por débito cuja origem não restou demonstrada. 3. Cumpre ressaltar que o dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço. Desta maneira, não se cogita sequer a necessidade de se provar o abalo na esfera íntima do ofendido, bastando demostrar que houve o desconto indevido, consoante ficou evidenciado nos autos. 4. Quanto à para fixação do dano moral, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra. 5. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil, reais), fixado na sentença, encontra-se em desacordo com o quantum sugerido por esta Egrégia Corte de Justiça, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000235-61.2016.805.0127, em que figuram como parte Apelante Banco Itau Bmg Consignado S.A e Apelado, Raimundo de França ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002356120168050127, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2019) (g.n).

 

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator