PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064619-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: TALITA SANTANA LAGO e outros
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Exclusão do registro mantida. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Recursos não providos. 


I. Caso em exame 

  1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia, determinando a exclusão do registro, mas afastou o pedido indenizatório. 


II. Questão em discussão 

  1. Há duas questões em discussão: saber se a instituição financeira possui o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN; e saber se a ausência de notificação prévia configura dano moral indenizável diante da existência de anotações preexistentes legítimas. 


III. Razões de decidir 

  1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), embora possua natureza predominantemente informativa, é utilizado pelas instituições financeiras na análise de risco para concessão de crédito, podendo impactar a esfera jurídica do consumidor, o que impõe a observância do dever de informação. 
  2. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor acerca da inserção de seus dados no referido sistema configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da regulamentação do Banco Central, sendo medida adequada a exclusão do registro irregular. 
  3. Contudo, a existência de anotações preexistentes legítimas em nome da autora afasta a presunção de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, inexistindo prova de que tais registros sejam indevidos ou estejam sendo questionados judicialmente. 
  4. Nessas circunstâncias, não é possível atribuir ao registro impugnado, de forma isolada, eventual abalo à esfera extrapatrimonial da autora, afastando-se o dever de indenizar. 


IV. Dispositivo e tese 

  1. Recursos não providos. 


Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN. 2. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja a exclusão do registro. 3. A existência de anotações preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.” 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §2º; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; AgInt no AREsp 1.925.947/SP; AgInt no REsp 1.975.530/CE. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064619-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes TALITA SANTANA LAGO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e como apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TALITA SANTANA LAGO. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

   

 XS 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064619-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: TALITA SANTANA LAGO e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível nº 8064619-42.2024.8.05.0001, interposta por TALITA SANTANA LAGO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., insurgindo-se contra sentença (ID 98157007), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela autora. 


Na origem, a autora alegou que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pleito indeferido e, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem que tivesse sido previamente notificada. Sustentou que a ausência de comunicação prévia violou seu direito à informação, ocasionando prejuízos à sua reputação creditícia, motivo pelo qual requereu a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


A sentença reconheceu a relação de consumo e determinou a exclusão das informações relativas à dívida impugnada junto ao SCR/SISBACEN, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ.


Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação (ID 98157017), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema meramente informativo, a regularidade da conduta, decorrente do cumprimento de dever legal de fornecimento de informações ao Banco Central, a inexistência de dano moral indenizável, e a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.


Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 98157070), arguindo, em síntese, que a inscrição indevida em sistema de informação de crédito, sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização.


A parte autora apresentou contrarrazões (ID 98157075), pugnando pela manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer e pelo provimento de seu recurso, reiterando a ocorrência de dano moral. O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 98157074), defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe são favoráveis.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  



XS

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064619-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: TALITA SANTANA LAGO e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da inserção de informações relativas à autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especialmente quanto à observância do dever de notificação prévia, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. 

 

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 

 

No que concerne à regularidade do registro, embora se reconheça que as instituições financeiras possuem o dever legal de alimentar e manter atualizado o SCR, tal obrigação não se exerce de forma absoluta, devendo observar as garantias inerentes às relações de consumo, especialmente o dever de informação. 

 

Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC impõe a comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastros ou registros de seus dados, exigência que também encontra respaldo na regulamentação específica do sistema. A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece, de forma expressa, o dever de comunicação prévia ao cliente acerca do registro de suas informações no SCR, bem como a obrigação de manutenção da respectiva comprovação pelo prazo mínimo de cinco anos. Vejamos: 

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. 

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. 

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 

  

Assim, ainda que o envio das informações ao SCR decorra de imposição normativa, sua validade está condicionada à demonstração do cumprimento dessas exigências, não sendo suficiente a mera alegação de regularidade do procedimento adotado. 

 

No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a prévia notificação da autora acerca da inserção de seus dados no referido sistema, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal ausência evidencia falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação, na medida em que impede o consumidor de exercer, de forma plena, o contraditório e a possibilidade de questionar ou regularizar eventual apontamento. 

 

Ademais, embora o SCR possua natureza predominantemente informativa e não se confunda, em regra, com os cadastros restritivos tradicionais, suas informações são efetivamente utilizadas pelas instituições financeiras na análise de risco para concessão de crédito, podendo impactar a esfera jurídica do consumidor. Por essa razão, impõe-se a estrita observância das garantias legais, especialmente a comunicação prévia. Confira-se: 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) 

 

Diante desse cenário, correta a sentença ao determinar a exclusão das informações impugnadas, ante a ausência de comprovação de requisito essencial à validade do registro. 

 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento a pretensão recursal da autora. 

 

Isso porque, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em indenização por dano moral quando existente inscrição legítima preexistente em nome do consumidor, apta a comprometer sua reputação de crédito. 

 

No caso dos autos, verifica-se a existência de outros apontamentos no histórico da autora, circunstância que afasta a presunção de dano moral decorrente do registro ora impugnado. Ressalte-se que a eventual flexibilização desse entendimento exige a demonstração, ainda que em juízo de verossimilhança, de que tais registros preexistentes são igualmente indevidos e objeto de questionamento, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" ( REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1925947 SP 2021/0195931-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1 .061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor . A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023 .8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j . 07/11/2022. 

(TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025) 

 

Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade das demais anotações existentes em seu nome, limitando-se a impugnar o registro específico realizado pela instituição financeira ré. 

 

Nesse contexto, não é possível atribuir ao apontamento ora discutido, de forma isolada, eventual abalo à esfera extrapatrimonial da autora, porquanto sua situação creditícia já se encontrava anteriormente comprometida. 

 

Assim, ainda que reconhecida a irregularidade do registro impugnado, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. 

 

Dispositivo 

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida. 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação na origem, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC. 

 

É como voto. 

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

 

XS