PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050846-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA
Advogado(s): MAURICIO SOUSA FROIS
AGRAVADAS: GPB CLUBE DE BENEFICIOS e OUTRA
Advogado(s):LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, indeferiu pedido de tutela de urgência. O Agravante alegou descumprimento contratual pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO e pela OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUE LTDA, noticiando que seu veículo, envolvido em acidente, permaneceu quase um ano sem conserto nas dependências do estabelecimento, mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento das mensalidades. Pleiteou, portanto, a concessão de carro reserva e indenização. Diante do indeferimento monocrático da tutela recursal, manejou Agravo Interno, cuja análise restou prejudicada com o julgamento do recurso principal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, no Agravo de Instrumento; definir se a demora na propositura da lide compromete o periculum in mora, necessário à medida pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC/2015, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

4. No caso concreto, o sinistro ocorreu em agosto de 2023, sendo a ação ajuizada, apenas, em janeiro de 2024, o que enfraquece a alegação de urgência, evidenciando ausência do periculum in mora.

5. A situação patrimonial discutida admite reparação futura por indenização, caso acolhido o pedido ao final, não se configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. O perigo de irreversibilidade da medida tampouco foi revelado de forma satisfatória, tratando-se de obrigação de natureza patrimonial.

7. Precedentes citados reforçam o entendimento de que a ausência de demonstração do perigo de dano impede a concessão da tutela provisória de urgência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AI nº 0008728-57.2023.8.25.0000, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 31.08.2023; TJ-MG, AI nº 10000210580627001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 23.06.2021.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n° 8050846-30.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA, sendo Recorridas a ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO e a OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL por maioria e JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO -UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050846-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA
Advogado(s): MAURICIO SOUSA FROIS
AGRAVADAS: GPB CLUBE DE BENEFICIOS e OUTRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR

 

RELATÓRIO

 

 

VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8005176-63.2024.8.05.0001, ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO e a OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUE LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Explicou ter ajuizado a demanda de origem, para exigir o cumprimento contratual, relativo à obrigação de conserto do seu veículo, envolvido em acidente de trânsito, além de requerer o pagamento de indenização pelo dano moral advindo do inadimplemento, ressaltando ter transcorrido quase 01 (um) ano da entrega do veículo aos cuidados das Agravadas.

Aduziu a necessidade de disponibilização de carro reserva, salientando haver cumprido todos os requisitos contratuais para obter o conserto do automóvel, inclusive pagando a contraprestação mensal, contudo, até hoje, o carro permanece nas dependências da oficina.

Nesse passo, aduzindo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e posterior provimento do recurso.

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 68217338), indeferindo-se a tutela antecipada perseguida.

Inconformado, VICTOR GONÇALVES LEAL DA COSTA manejou Agravo Interno(ID. 69599033), requerendo a retratação do decisum.

Contrarrazões apresentadas ao Instrumental, somente pela OFICINA CONCÓRDIA PECAS E REBOQUES LTDA no ID. 70919165.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 12 de maio de 2025.

 

                        Salvador, 12 de maio de 2025.

 

                                    DES. LIDIVALDO REAICHE

                                                RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050846-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR GONCALVES LEAL DA COSTA
Advogado(s): MAURICIO SOUSA FROIS
AGRAVADAS: GPB CLUBE DE BENEFICIOS e OUTRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR

 

VOTO

 

 

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do recurso, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento (verossimilhança das alegações).

O instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe, desde logo, os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia.

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos)

 

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois não restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado, pois o sinistro, noticiado nos fólios, ocorrera em agosto/2023, tendo a lide sido ajuizada somente em janeiro/2024.

Outrossim, o perigo de irreversibilidade da medida não foi satisfatoriamente demonstrado, tratando-se, em verdade, de situação patrimonial em que, caso seja reconhecido o direito do Demandante ao final da instrução probatória, este poderá ser integralmente reparado, mediante o devido pagamento da indenização Além disso, a indenização pretendida poderá ser deferida, posteriormente.

Nessa trilha intelectiva:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS FEITO PELA AGRAVADA CAUSOU PREJUÍZO A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ QUE OS VALORES DAS FATURAS ULTRAPASSAM O DO CONTRATO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PARA QUE SE VERIQUE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECORRENTE QUE DEMOROU MAIS DE OITO MESES PARA AJUIZAR A DEMANDA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DO BLOQUEIO DA (S) LINHA (S) E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008728-57.2023 .8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA- TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - O perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, ausente esse requisito, deve ser indeferida a tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000210580627001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, preservando a decisão a quo, em todos os seus termos, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

RELATOR