PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa. Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Preliminares Afastadas. Conversão de Licença-Prêmio não usufruída em pecúnia. Direito adquirido. Enriquecimento ilícito da Administração. Concessão da segurança. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Comprovação de que a servidora adquiriu o direito às licenças-prêmio antes da vigência da Lei Estadual nº 13.471/2015, incorporando-as ao seu patrimônio jurídico. 4. A imposição de renúncia tácita por norma posterior viola o direito adquirido e configura enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos serviços prestados sem conceder o devido afastamento. 5. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086) reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas por servidores inativos, independentemente de requerimento prévio na atividade. IV. Dispositivo e tese 6. Concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria. “1. É assegurado ao servidor público aposentado o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, configurando enriquecimento ilícito da Administração a negativa de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: SEGURANÇA CONCEDIDA. MS Nº 8055075-33.2024.8.05.0000 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8055075-33.2024.8.05.0000 impetrado por SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055075-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu pedido administrativo de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob a alegação de renúncia tácita decorrente da aposentadoria voluntária, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.471/2015.
2. Determinar se o servidor público aposentado possui direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, mesmo diante de norma posterior que prevê renúncia tácita, e se a negativa administrativa configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tese de julgamento:
2. A imposição de renúncia tácita por norma posterior à aquisição do direito viola o princípio do direito adquirido.”
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º; Lei Estadual nº 13.471/2015.
STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.04.2015 (Tema 635); STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019 (Tema 1.086).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I - SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 416.833.905-04, impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Impetrante afirma que “ocupava o cargo de Auditora, lotada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Comarca de Salvador/BA, admitida em 18/07/1989, aposentada voluntariamente, conforme DJe nº 3.582, disponibilizado em 03/06/2024”. Esclarece que “O pedido administrativo de indenização, pelo período de licença prêmio não usufruído, foi proposto pela Impetrante sob o nº TJADM-2024/39242 (Doc. 6), em 11/06/2024, o qual consta: a) Certidão e Mapa de Tempo de Servi ço, que registra total de 12.396 dias (33 anos e 11 meses e 16 dias) de efetivo exercício (Doc. 7); e b) Certidão de Licença Prêmio não Usufruída, que registra o total de 598 dias disponíveis, não abatidos para efeito de aposentação (Doc. 8). O Parecer 1.546/2024, da Consultoria Jurídica da Presidência do TJBA, opinou pelo indeferimento do pedido de indenização, porquanto a Impetrante teria renunciado ao saldo de licença prêmio, no ato de aposentação, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 13.471/2015, que teria vigência anterior ao pedido de aposentadoria (Doc. 9). Em 25/07/2024, a d. Presidência desse TJBA, acolhendo integralmente o Parecer da Consultoria Jurídica, indeferiu o pedido de indenização de licença-prêmio (Doc. 10).” Contudo, assevera que “a licença-prêmio não usufruída pela Impetrante foi adquirida em período anterior a vigência da Lei nº 13.471/2015 (31/12/2015), ou seja, o pagamento indenizado da licença trata de direito adquirido da Impetrante.” Nesse sentido, aduz que “A Impetrante tem direito a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, porquanto a licença -prêmio não usufruída foi adquirida pela Impetrante em períodos anteriores a vigência da Lei nº 13.471/2015, e esta não poderia retroagir para excluir o direito adquirido.” Consigna que “os dias de licença -prêmio foram acumulados em períodos anteriores a 31/12/2015, quando vigorava o Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia, consoante art. 109, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que assegurava aos servidores o gozo da licença -prêmio a qualquer tempo” Com base nessa argumentação requer a concessão do presente mandamus “para declarar a impossibilidade de aplicação da Lei nº 13.471/2015, conforme fundamentado e, assim, reconhecer aplicável o entendimento do art. 11, do Decreto Judiciário nº 152/2010, o qual assegurava como indenizável a licença-prêmio não usufruída pela Impetrante;”. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID: 71057394). A Procuradoria do Estado apresentou peça defensiva (ID: 69279612), solicitando o indeferimento da gratuidade de justiça. Além disso, pugna pelo reconhecimento da inadequação da via eleita em relação aos valores que precedem a impetração do presente mandamus, conforme disposição contida no §4º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Ademais, requer a declaração da prescrição de “todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da presente demanda.” Superados esses argumentos, requer a denegação da ordem, afirmando que a aposentadoria voluntária ou exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existentes na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. Desse modo, por inexistir qualquer previsão de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados por opção do servidor, conclui que o benefício deve ser interpretado como um direito a ser exercido pelo servidor ainda em atividade, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido A Procuradoria, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO, opinou pela “rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança vindicada.” (ID: 76440850). O processo foi incluído na pauta do plenário virtual para julgamento na data de 19/05/2025. Contudo, diante da solicitação de realização de julgamento presencial pelo I. Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, os autos foram retirados da referida pauta, razão pela qual determino que sejam reincluídos para julgamento na pauta de 25/06/2025, tendo em vista que o Mandado de segurança nº 8047836-75.2024.8.05.0000, que é da minha relatoria e versa sobre o mesmo objeto do presente mandamus, foi pautado com previsão de julgamento para a referida data (25/06/2025). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Eserval Rocha Órgão Especial Relator (LSP)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055075-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PRELIMINAR II- Tempestividade Tendo em vista que o ato coator indicado pela Impetrante foi publicado no DJE em 13/08/2024 (ID: 68676207) e o presente mandado de segurança foi impetrado em 03/09/2024, nota-se que a impugnação é tempestiva, posto que apresentada antes do escoamento do prazo decadencial (120 dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III – Do pedido de gratuidade de justiça A Impetrante não requereu a assistência judiciária gratuita, de modo que quitou as custas judiciais, razão pela qual o pleito da Procuradoria do Estado de indeferimento da gratuidade de justiça é descabido e resta superado. IV – Da inadequação da via eleita. No que se refere à inadequação da via eleita, observa-se que a impetrante aponta de forma expressa o ato da Presidência desta Corte, praticado nos autos de processo administrativo, por meio do qual foi negado o exercício de direito que alega possuir, o que preenche, no particular, o requisito exigido pela Lei 12.016/2009, razão pela qual a prefacial deve ser afastada. IV – Da prescrição Quanto à prescrição do direito de requerer a conversão da licença prêmio em pecúnia, não se constata a sua ocorrência, na medida em que o ato de concessão da aposentadoria foi publicado em 03/06/2024, termo a quo da contagem do prazo para requerer o exercício de eventuais direitos não exercidos durante a atividade e que possam ensejar sua conversão. Ademais, o pedido foi veiculado nos autos do processo administrativo TJ-ADM-2024/39242, cujo indeferimento foi conhecido pela impetrante em 13 de agosto de 2024. IV – Mérito III - O mandado de segurança é uma ação de estatura constitucional, vocacionada a combater atos de ilegalidade e abuso de poder, que obstaculizem ou ponham em risco direito líquido e certo, cuja configuração deve se revelar por meio de prova pré-constituída, documentada, submetido ao prazo decadencial de 120 dias. Conforme pontuado pela própria Impetrante, os 360 dias de licença-prêmio acumulados correspondem aos períodos aquisitivos de: a) 01/01/1997 a 30/12/2001 (90 dias); b) 31/12/2001 a 29/12/2006 (90 dias); c) 30/12/2006 a 28/12/2011 (90 dias) e d) 29/12/2011 a 26/12/2016 (90 dias) (ID: 68676207; fls. 7/8). Nesse contexto, a Impetrante pleiteia a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido e declarado o seu direito de conversão em indenização pecuniária das licenças-prêmio não gozadas em época anterior a sua aposentadoria. A licença-prêmio era disciplinada pelo artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “(…) licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário”. O dispositivo foi alterado pela EC 7/1999 e posteriormente revogado pela EC 22/2015. A Lei nº 13.471/2015 trouxe novas disposições, preservando o direito adquirido ao usufruto por todos os servidores investidos em cargo efetivo até a data de sua publicação, de maneira que, enquanto estiver na ativa, nenhum impacto haverá no direito da impetrante. Segundo os autos, o ato impetrado indeferiu a conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada, em face de necessidade do serviço público, sob a alegação de que o pleito de aposentação voluntária ensejou a renúncia ao referido saldo, conforme previsões da Lei Estadual nº 13.471/2015. Confira-se: Art. 6º – O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º – A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º – A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. [….] Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. A título de destaque, cumpre observar que, à época da entrada em vigor do dispositivo legal mencionado (em dezembro de 2015), a Impetrante já havia cumprido integralmente os requisitos temporais necessários para a aquisição das licenças-prêmio. Assim, o saldo remanescente dessas licenças encontrava-se incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que a renúncia imposta pela nova norma representa restrição indevida a direito adquirido, referente a períodos de licença-prêmio que, por razões alheias à sua vontade, não pôde gozar durante o exercício ativo. Diante dessa lógica, é inadmissível que o servidor público, especialmente aquele que ingressou no serviço muito antes de 2015 e encontra-se prestes a aposentar, seja penalizado pela conduta anterior da própria Administração. Não se pode admitir que lhe seja imposta, de forma automática e tácita, a renúncia a um direito adquirido ao longo de anos de exercício contínuo de serviço público. Tal imposição configura, de forma inequívoca, enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, a qual se beneficiou diretamente da prestação de serviços durante os períodos que deveriam ter sido destinados ao gozo da referida licença. Importa frisar que essa previsão legal de renúncia colide frontalmente com o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que veda a retroatividade das leis para prejudicar direitos adquiridos: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Assim sendo, os argumentos apresentados pela Administração carecem de respaldo na jurisprudência consolidada sobre o assunto, que, inclusive, entende que a ausência de prévio requerimento administrativo do interessado, quando ainda em atividade, não afasta o direito à indenização. Trata-se de matéria pacificada no Tema nº. 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido (STJ. REsp 1.881.283/RN. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Seção. DJe 29/6/2022) (grifo nosso). A questão em apreço foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito da repercussão geral, fixou entendimento consolidado no Tema n.º 635 (ARE 721.001-RG/RJ), nos seguintes termos: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não usufruídas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, diante da vedação ao enriquecimento sem causa.” A ementa abaixo transcrita ilustra de forma clara essa orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (STF. RE 1191972/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. DJe 24/8/2020) (grifo nosso). Assim, comprovado o direito líquido e certo da autora à conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia, com amparo em jurisprudência vinculante e prova documental (ID: 68676207; fls. 7/8), impõe-se a concessão do presente mandado de segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não gozados, anteriores à aposentadoria, conforme pleiteado na petição inicial. CONCLUSÃO IV - Ante o exposto, afastadas as preliminares mencionadas, julga-se pela concessão da ordem impetrada para reconhecer o direito da Impetrante de ter convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas em época anterior à aposentadoria. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055075-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO