PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DA AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO ESTATAL. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE COM SUSPEITA DE LEUCEMIA AGUDA. TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1.002 DO STF. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelos sucessores da autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, afastou a responsabilidade do Município de Itabuna e indeferiu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. O Estado sustenta a intransmissibilidade do direito à indenização, a inexistência de nexo causal, a ausência de danos indenizáveis e requer a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3. Os sucessores da autora requerem o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município de Itabuna e a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a transmissibilidade do direito à indenização está acobertada pela coisa julgada; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia responde pelos danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinou a transferência hospitalar da paciente; (iii) verificar se o Município de Itabuna responde solidariamente pelos danos; e (iv) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transmissibilidade do direito à indenização foi reconhecida em acórdão anterior transitado em julgado, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, o que impede a rediscussão da legitimidade dos sucessores. 6. O Estado da Bahia descumpriu a tutela de urgência que determinou a transferência da paciente, com suspeita de leucemia aguda, para unidade de referência em até quarenta e oito horas. A omissão específica, aliada ao falecimento da paciente poucos dias após o término do prazo judicial, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e enseja o dever de indenizar os danos morais e materiais. 7. O Município de Itabuna não responde pelos danos, pois não foi demonstrada conduta omissiva imputável ao ente municipal. A omissão específica decorreu exclusivamente da inércia do Estado da Bahia em cumprir a decisão judicial e providenciar a transferência da paciente. 8. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ainda que a condenação recaia sobre o próprio Estado, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral e da declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que vedavam essa condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do Estado da Bahia desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da transmissibilidade do direito à indenização em decisão transitada em julgado impede nova discussão sobre a legitimidade dos sucessores. 2. O descumprimento de decisão judicial que determina a transferência urgente de paciente para tratamento de alta complexidade configura omissão específica do Estado e gera o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde não afasta o direcionamento da responsabilidade civil conforme a repartição administrativa de competências do SUS, competindo ao Estado os serviços de alta complexidade. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando vencedora da demanda, ainda que a condenação recaia sobre o próprio Estado, em conformidade com o Tema 1.002 do STF e com a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais restritivas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504896-39.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESPOLIO DE NILZETE SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como NILZETE SILVA DE JESUS e outros (5) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (5). Salvador, 28 de Fevereiro de 2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504896-39.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE NILZETE SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como NILZETE SILVA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de recursos de apelação cíveis simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por GILVAN DE JESUS SOUZA, JOSEMILTON SILVA DE JESUS e GILDÁSIO OLIVEIRA SOUSA (sucessores de Nilzete Silva de Jesus) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 97219432) que, nos autos da ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.480,00. Por outro lado, julgou improcedente o pedido em relação ao Município de Itabuna e afastou a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com base na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação estadual específica. Em suas razões recursais (ID 97219436), o Estado da Bahia sustenta a intransmissibilidade do direito personalíssimo de saúde pleiteado na inicial, aduzindo a inviabilidade da habilitação de herdeiros e da conversão em perdas e danos. No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o óbito da paciente, a inocorrência de danos morais e materiais, e a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, os autores/apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 97219437), no qual requerem a reforma parcial do julgado para reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Itabuna pelos danos causados, bem como a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, defendendo a superação da Súmula 421 do STJ e a suspensão da eficácia das leis estaduais limitadoras. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores (ID 97219444), defendendo a manutenção da condenação imposta ao Estado da Bahia. O Município de Itabuna apresentou contrarrazões (ID 98216028), pugnando pelo desprovimento do recurso dos autores e pela manutenção de sua exclusão da condenação. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário ou de incapazes (ID 100985777). É o breve relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504896-39.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE NILZETE SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como NILZETE SILVA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Estado da Bahia sustenta a impossibilidade de habilitação dos sucessores da autora, ao argumento de que o direito à saúde possui natureza personalíssima, sendo, por isso, intransmissível, o que inviabilizaria a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. A insurgência, todavia, não comporta conhecimento. Com efeito, a questão já foi definitivamente solucionada por esta Segunda Câmara Cível quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0504896-39.2018.8.05.0113 (ID 41498903), oportunidade em que foi reformada a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora. Naquele julgamento, este Colegiado reconheceu expressamente que o falecimento da demandante não acarretava a extinção do processo, porquanto a pretensão indenizatória decorrente da alegada omissão estatal possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Referido acórdão transitou em julgado em 12/05/2023, conforme certidão de ID 44650764, tornando-se imutável e indiscutível a matéria nele decidida. Incide, portanto, a autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, sendo inviável rediscutir, nesta fase processual, questão definitivamente decidida, relativa à legitimidade dos herdeiros e à transmissibilidade da pretensão indenizatória. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pelo ente estatal. No mérito, a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consiste em verificar se restou caracterizada a responsabilidade civil do Estado da Bahia em razão da omissão específica consistente no descumprimento de decisão judicial que determinou a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar de referência em oncohematologia. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público promover as medidas necessárias para assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua proteção e recuperação. Quando o Estado deixa de cumprir obrigação judicial que lhe impõe prestação concreta e urgente de assistência médica, a omissão deixa de ostentar caráter genérico para assumir natureza específica, atraindo a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. No caso dos autos, a paciente Nilzete Silva de Jesus encontrava-se internada no Hospital São Lucas, em Itabuna, acometida por grave quadro clínico de anemia severa, diabetes mellitus tipo II, insuficiência cardíaca congestiva e suspeita diagnóstica de leucemia aguda, necessitando, com urgência, de transferência para unidade especializada em oncohematologia (ID 33246235). Diante da gravidade da situação clínica, foi deferida tutela de urgência em 04/10/2018 (ID 33246236), determinando ao Estado da Bahia que promovesse sua transferência no prazo máximo de quarenta e oito horas. O ente estadual foi regularmente intimado em 08/10/2018 (ID 33246243), escoando-se integralmente o prazo judicial sem qualquer cumprimento efetivo da determinação. A paciente permaneceu internada na unidade de origem, sem acesso ao tratamento especializado que lhe havia sido judicialmente assegurado, vindo a falecer em 14/10/2018 (ID 33246263), apenas quatro dias após o término do prazo fixado para cumprimento da decisão. A alegação defensiva de que a Central Estadual de Regulação realizou buscas administrativas por vaga hospitalar não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal. Isso porque não se discute, na hipótese, mera dificuldade administrativa de gestão da rede pública de saúde, mas sim o descumprimento de ordem judicial específica destinada justamente a superar eventual ineficiência do sistema de regulação diante da extrema urgência do quadro clínico. A omissão estatal revelou-se determinante para impedir que a paciente tivesse acesso ao tratamento especializado em tempo oportuno. Embora não seja possível afirmar, com absoluta certeza, que a transferência tempestiva teria evitado o desfecho fatal, circunstância inerente às limitações da medicina e à gravidade do quadro apresentado, é inequívoco que a conduta omissiva suprimiu da paciente a possibilidade concreta de receber assistência adequada em hospital de referência, reduzindo significativamente suas chances de tratamento e de sobrevida. A hipótese amolda-se, portanto, à teoria da perda de uma chance, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual a privação de oportunidade séria e real de obtenção de resultado mais favorável constitui dano indenizável quando decorrente de conduta ilícita. Restam, assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, conduta omissiva específica, dano e nexo causal, impondo-se a manutenção da condenação. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados mediante o contrato de locação de sepultura e os recibos das despesas funerárias, no importe de R$ 1.480,00 (ID 33246263), gastos diretamente relacionados ao falecimento da paciente, razão pela qual deve ser mantido o ressarcimento determinado na sentença. Quanto aos danos morais, igualmente não merece reparo a decisão recorrida. A prova dos autos demonstra que a paciente permaneceu consciente e orientada durante a internação (ID 33246235), plenamente ciente da gravidade de seu estado clínico e da existência de decisão judicial que lhe assegurava o acesso a tratamento especializado, cuja efetivação jamais ocorreu. A injustificada inércia estatal submeteu a autora a prolongado sofrimento físico e psicológico, agravado pela legítima expectativa de obtenção do tratamento judicialmente deferido, circunstância que extrapola os meros dissabores inerentes à enfermidade. A violação ao direito fundamental à saúde, associada ao descumprimento de decisão judicial em contexto de extrema urgência médica, configura lesão à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). O montante fixado na sentença, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Os autores apelantes sustentam que o Município de Itabuna deve responder solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles para obter a prestação material necessária à proteção de sua saúde. Todavia, a responsabilidade civil por danos decorrentes da prestação do serviço público exige a demonstração dos pressupostos previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, notadamente a existência de conduta imputável ao ente demandado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, a conduta apontada como causadora do dano não consiste na prestação do atendimento médico inicial à paciente, mas no descumprimento da decisão judicial que determinou sua transferência para unidade hospitalar de referência em onco-hematologia, providência indispensável ao tratamento do quadro clínico apresentado. Os autos evidenciam que a regulação da paciente foi encaminhada à Central Estadual de Regulação (ID 33246235), órgão vinculado à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, responsável pela gestão e disponibilização de leitos de média e alta complexidade. Do mesmo modo, a tutela de urgência deferida nos autos (ID 33246236) foi direcionada exclusivamente ao Estado da Bahia, que, embora regularmente intimado, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Não há qualquer elemento probatório que evidencie conduta omissiva atribuível ao Município de Itabuna capaz de estabelecer vínculo causal com os danos suportados pela paciente. Ao revés, o conjunto probatório revela que a omissão específica imputada na presente demanda decorreu exclusivamente da inércia do Estado da Bahia em dar cumprimento à ordem judicial e viabilizar a transferência da paciente para unidade especializada. Desse modo, embora a responsabilidade dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde seja solidária perante o usuário, não se verifica, na hipótese, qualquer conduta ilícita imputável ao Município de Itabuna que justifique sua responsabilização civil pelos danos narrados na inicial. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Itabuna. Assiste razão aos autores quanto ao pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Juízo de origem afastou a condenação sob o fundamento da incidência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, referido entendimento restou superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Em consonância com esse entendimento, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 265 e do inciso II do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, dispositivos que impediam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual quando vencedora em demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público. Superado, portanto, o óbice anteriormente existente na legislação estadual, e diante da força vinculante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Quanto ao arbitramento, igualmente merece aplicação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, segundo o qual, nas demandas envolvendo prestações de saúde ajuizadas em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação cujo proveito econômico não é imediatamente mensurável. À vista dessas considerações, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os parâmetros adotados por esta Corte. No tocante aos consectários da condenação, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 8 de dezembro de 2021, estabelecendo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os critérios adotados encontram-se em conformidade com o regime jurídico atualmente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, razão pela qual não merecem qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504896-39.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE NILZETE SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como NILZETE SILVA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
1. Da coisa julgada material quanto à transmissibilidade do direito
2. Da responsabilidade civil do Estado da Bahia
3. Dos danos materiais e morais
4. Da responsabilidade do Município de Itabuna
5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública
"É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, destinando-se tais valores, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o seu rateio entre os membros da carreira."
6. Dos consectários legais
7. Conclusão