PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003700-89.2009.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GERFESON DA SILVA
Advogado(s):IVANA SILVA DE SANTANA, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por acidente de trabalho, bem como, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial para aferição da incapacidade laborativa do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial não foi realizada por culpa exclusiva do INSS, que, intimado para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, quedou-se absolutamente inerte, não cumprindo a determinação judicial. A inércia foi devidamente certificada nos autos pelo cartório.

4. Configura-se hipótese de venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, a pretensão do INSS de se beneficiar da própria torpeza, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova que ele mesmo inviabilizou ao descumprir as determinações judiciais.

5. O autor cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações processuais, requereu a produção da prova pericial e apresentou farta documentação médica aos autos. A preclusão da prova pericial ocorreu por culpa exclusiva do INSS, sendo correta a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.

6. Correção de ofício da sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/91.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003700-89.2009.8.05.0248, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada GERFESON DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003700-89.2009.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GERFESON DA SILVA
Advogado(s): IVANA SILVA DE SANTANA, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

ASB-E

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 82893622, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do autor (NB 520.986.926-8), bem como a sua conversão em aposentadoria por acidente de trabalho, no prazo de 30 dias. Determino ainda o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data em que o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Por fim, determino:

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Irresignado, o INSS apela (ID. 82893626), arguindo, em síntese, que "não foram realizados em Juízo avaliação médico pericial e avaliação socieconômica para verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência". Sustenta que "diante dessa lacuna, torna-se patente a violação dos artigos 5º, LV e 93, X, da Constituição Federal, bem como do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 489, II, do CPC, haja vista a falta de fundamentação do decisum".


Argumenta que "todos os dispositivos da Lei 8.213/91 que tratam da incapacidade laborativa exigem exame médico pericial".


Defende que "a Lei 8.213/91, no que se refere à incapacidade laborativa, exige sempre perícia médica" e que "a presunção de legitimidade dos atos públicos impõe que seu afastamento somente poderá ocorrer mediante perícia médica judicial".


Revela, ainda, que, "no caso concreto, a sentença concedeu em sentença definitiva benefício por incapacidade em razão de meros atestados particulares sem a realização de laudo médico pericial por perito imparcial que pudesse afastar a presunção de legitimidade da avaliação pericial administrativa".


Alega que "houve claro cerceamento de defesa do réu, em violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, uma vez que o réu foi condenado sumariamente sem que as conclusões da avaliação pericial administrativa fossem afastadas por laudo pericial judicial".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja anulado o processo com reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia judicial.


Contrarrazões apresentadas em ID. 82893633.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substitua de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003700-89.2009.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GERFESON DA SILVA
Advogado(s): IVANA SILVA DE SANTANA, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


O cerne da controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial. O INSS alega que a sentença não poderia ter sido proferida sem a realização de perícia judicial, sustentando que a Lei nº 8.213/91 exige exame médico pericial para a concessão de benefícios por incapacidade. Contudo, a perícia judicial não foi realizada por culpa exclusiva do próprio INSS.


Como bem demonstrado nos autos, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica, intimando o INSS para que procedesse ao recolhimento dos honorários periciais (ID. 82893616).


Ocorre que a Autarquia Previdenciária quedou-se absolutamente inerte, não juntando aos autos qualquer comprovante de depósito ou disponibilização dos honorários periciais. Essa inércia foi devidamente certificada nos autos pelo cartório, que consignou expressamente a ausência de cumprimento da determinação judicial (ID.82893621).


Ora, não pode o INSS, agora, em sede recursal, pretender se beneficiar da própria torpeza, alegando cerceamento de defesa pela não realização de uma prova que ele mesmo inviabilizou ao descumprir reiteradamente as determinações judiciais. Esse comportamento configura típica hipótese de venire contra factum proprium, instituto derivado do princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de conduta incompatível com comportamento anterior praticado pela própria parte.


É importante destacar que não se pode atribuir ao Autor qualquer responsabilidade pela não realização da perícia. O Apelado cumpriu rigorosamente com todas as suas obrigações processuais, requereu a produção da prova pericial, apresentou farta documentação médica aos autos e aguardou pacientemente a realização do exame. A inércia foi exclusivamente do INSS.


Diante da preclusão da prova pericial por culpa exclusiva do INSS, correta a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.


Além disso, o conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para demonstrar a incapacidade do Autor. Ao longo de todo o trâmite processual, foram juntados diversos relatórios médicos elaborados por profissionais especializados, descrevendo detalhadamente o quadro clínico do Apelado.


Os documentos médicos revelam um quadro grave e incapacitante: rigidez articular, dor persistente no tornozelo direito, retração cicatricial, marcha claudicante (dificuldade para caminhar), subluxação do navicular (deslocamento ósseo), edema ósseo em múltiplas regiões, processo fibrocicatricial e sinais radiográficos de artrose (ID. 82893606).


Salienta-se que não há nenhuma ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O INSS foi devidamente citado, apresentou contestação, teve oportunidade de produzir todas as provas que entendesse necessárias, inclusive a perícia judicial - que não se realizou por sua exclusiva desídia. O contraditório foi plenamente observado ao longo de todo o processo, que tramitou por mais de 15 (quinze) anos, tempo mais do que suficiente para que o Instituto exercesse seu direito de defesa.


Por fim, considerando que a sentença fora omissa na condenação em honorários sucumbenciais, procedo, sua correção de ofício, visto tratar-se de matéria de ordem pública.


Dessa maneira, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora