PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. VERBA ADL-1971. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade do item 28 do Regulamento 002/1985 da FACHESF e de condenação ao pagamento de diferenças de suplementação previdenciária decorrentes da não inclusão da verba ADL-1971 no período de janeiro/1984 a abril/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar: (i) a preliminar de decadência do fundo do direito; (ii) a impugnação à gratuidade judicial; e (iii) a existência de efetivo prejuízo no cálculo do benefício previdenciário complementar em razão da não inclusão da verba ADL-1971 na base de cálculo das contribuições no período reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Afasta-se a preliminar de decadência do fundo do direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, com efeitos que se renovam mensalmente, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4 - A impugnação à gratuidade judicial resta superada pelo recolhimento do preparo recursal pelos apelantes. 5 - A não inclusão da verba ADL-1971 na base de cálculo das contribuições no período reclamado não gerou qualquer prejuízo aos apelantes, uma vez que o cálculo da suplementação de aposentadoria tomou por base os doze meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, período integralmente posterior a novembro/1989, quando a verba já havia sido incorporada ao salário de participação. 6 - No regime de previdência privada complementar, é vedada a concessão de benefício sem correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial, sendo inadmissível o repasse de vantagens para benefícios em manutenção sem a devida contribuição prévia, nos termos do Tema Repetitivo 736 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.425.326/RS (Tema Repetitivo 736), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/05/2014; STJ, EDcl no AREsp n. 2.222.016/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8003099-74.2016.8.05.0191, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003266-91.2016.8.05.0191, em que figuram como apelantes DENILSON PEREIRA CAMPOS (substituído por sua sucessora JANICLEIDE DA ROCHA SILVA), EDIVALDO ELEUTERIO SANTOS, EDGAR DANTAS LIVINO, EDVALDO PEDRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, FRANCISCO ALVES PIMENTA, FRANCISCO LOPES FILHO, FRANCISCO LUIZ DUARTE, GERALDO LEANDRO DE ALMEIDA e GILVAN FERREIRA DE OLIVEIRA, e como apelados FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, afastar as preliminares, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003266-91.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO ELEUTERIO SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s):HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar - IPCOM registrado(a) civilmente como FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI, ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILSON PEREIRA CAMPOS, EDIVALDO ELEUTERIO SANTOS, EDGAR DANTAS LIVINO, EDVALDO PEDRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, FRANCISCO ALVES PIMENTA, FRANCISCO LOPES FILHO, FRANCISCO LUIZ DUARTE, GERALDO LEANDRO DE ALMEIDA e GILVAN FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 47980746) que, nos autos da Ação Ordinária para Suplementação de Aposentadoria c/c Indenização por Ausência de Cumprimento de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignados, apelaram os autores (ID 47980760), sustentando, em síntese, que: (a) fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, pois são idosos, com problemas de saúde, e sobrevivem exclusivamente da aposentadoria; (b) o adicional ADL-1971 não fazia parte do cálculo do salário real de contribuição, conforme previsão do item 28 do Regulamento 002 e item 7.1 do Regulamento 001; (c) o item 28 do Regulamento 002 de 1985 é flagrantemente ilegal, por excluir a natureza salarial de verba garantida pelo Decreto-Lei nº 1971/82; (d) a jurisprudência reconhece a natureza salarial da parcela PL/DL-1971. Pediram o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. A FACHESF apresentou contrarrazões (ID 47980771), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a decadência do fundo de direito e a manutenção da sentença, sustentando a irrelevância das contribuições vindicadas para o benefício previdenciário dos apelantes. O apelante Denilson Pereira Campos faleceu em 04/04/2020 (ID 57648811), tendo sido deferida a habilitação de sua sucessora Janicleide da Rocha Silva, conforme decisão de ID 105436426. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003266-91.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO ELEUTERIO SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar - IPCOM registrado(a) civilmente como FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI, ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILSON PEREIRA CAMPOS (substituído por sua sucessora JANICLEIDE DA ROCHA SILVA) e OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade do item 28 do Regulamento 002/1985 da FACHESF e de condenação ao pagamento de diferenças de suplementação previdenciária decorrentes da não inclusão da verba ADL-1971 no período de janeiro/1984 a abril/1993. De logo, impõe-se o exame das preliminares. A FACHESF, em sede de contrarrazões, renova a arguição de decadência do fundo do direito, sustentando que a pretensão de anular o item 28 do Regulamento 002/1985 está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do CC/2002). A sentença, contudo, afastou a decadência por se tratar de relação de trato sucessivo, e essa conclusão merece ser mantida. Com efeito, a pretensão dos autores não se limita à anulação pontual de cláusula regulamentar, mas envolve a revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, cujos efeitos se renovam mensalmente. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a decadência não atinge o fundo de direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar a prescrição parcial quinquenal, e não a decadência total, às demandas de revisão de complementação de aposentadoria: “A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito” (EDcl no AREsp n. 2.222.016/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que a questão restou superada, uma vez que os apelantes efetuaram o recolhimento do preparo recursal (ID 74696731), demonstrando que a controvérsia sobre a gratuidade não constitui óbice ao conhecimento do recurso. Passa-se ao mérito. O ponto central da controvérsia é a alegação dos apelantes de que a verba denominada ADL-1971 (Adicional do Decreto-Lei nº 1971/1982) deveria ter integrado a base de cálculo para as contribuições à previdência complementar no período de janeiro/1984 a abril/1993, o que teria resultado em prejuízo ao valor do benefício previdenciário. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu que esse prejuízo não se configurou. Com efeito, o cálculo da suplementação de aposentadoria no Regulamento 002 do plano de benefícios da FACHESF baseia-se na média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado referente aos 12 (doze) últimos meses anteriores à concessão. Conforme documentos constantes dos autos, a FACHESF incorporou a ADL/71 ao valor do salário-de-participação dos autores desde novembro/1989. Os apelantes, por sua vez, requereram a suplementação de aposentadoria em datas que variam de setembro de 1995 a maio de 1998, conforme demonstrado na contestação (ID 47980416). Desse modo, o período utilizado para o cálculo do benefício de cada autor, notadamente os 12 meses imediatamente anteriores à respectiva aposentadoria, é integralmente posterior a novembro/1989, quando a verba ADL/71 já estava incorporada ao salário de participação. Em outras palavras, ainda que tenha havido ausência de contribuição sobre o ADL-1971 no período reclamado (janeiro/1984 a outubro/1989), isso não teve qualquer impacto ou repercussão no valor do benefício de suplementação de aposentadoria. No que diz respeito aos autores EDGAR DANTAS LIVINO e GERALDO LEANDRO DE ALMEIDA, vinculados ao Regulamento BD-001, a situação é ainda mais evidente: o item 7.1 do citado regulamento exclui expressamente da base de cálculo as gratificações especiais e aquelas a título de participação nos lucros, de modo que a parcela ADL/71 jamais integrou a contribuição devida. Ademais, a falta de prévia contribuição sobre a verba ADL-1971 inviabiliza a inclusão desta no cálculo de revisão dos proventos. Independentemente da discussão sobre a natureza salarial da verba ADL-1971, não havendo contribuição correspondente, o participante não pode receber tais valores na inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa. Entendimento contrário importaria em concessão de benefício sem a devida contrapartida, causando desequilíbrio atuarial e possível colapso no sistema previdenciário complementar. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em casos análogos envolvendo a FACHESF e a mesma verba ADL-1971, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. VERBA ADL-1971. CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA, ACOLHIDA. PERÍODO RECLAMADO SEM IMPACTO NO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PRÉVIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar benefício previdenciário complementar, incluindo a verba ADL-1971 no período de janeiro/1984 a abril/1993, e condenou a entidade de previdência privada ao pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar: (i) as preliminares de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, prescrição do fundo do direito e impugnação à gratuidade judicial; (ii) a legitimidade passiva da patrocinadora (CHESF) para figurar em demanda relativa a plano de previdência complementar; (iii) a existência ou não de efetivo prejuízo no cálculo do benefício previdenciário do autor; (iv) a possibilidade de inclusão de verba salarial (ADL-1971) na base de cálculo para benefício previdenciário quando sobre ela não houve prévia contribuição;a existência de efetivo prejuízo no cálculo do benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade dos recursos por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas impugnam os fundamentos específicos da sentença recorrida, sendo irrelevante a eventual repetição de argumentos. 4 - Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo do direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 5 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade judicial, uma vez que o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício é de quem a impugna, nos termos do art. 100 do CPC/2015. 6 - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, relativos ao plano previdenciário, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 936. Preliminar acolhida. 7 - A ausência de contribuição sobre a verba ADL-1971 no período reclamado (janeiro/1984 a abril/1993) não teve qualquer impacto ou repercussão no valor do benefício de suplementação de aposentadoria, uma vez que o cálculo baseou-se nos 12 meses anteriores à concessão (novembro/1996 a outubro/1997), período muito posterior ao reclamado e no qual a verba já estava incorporada ao salário de participação desde novembro/1989. 8 - No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício sem a formação da prévia fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios, sendo vedado o repasse de abonos e vantagens para benefícios em manutenção sem correspondente fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminares de inadmissibilidade dos recursos e de prescrição, bem como rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, rejeitadas. Prefacial de ilegitimidade da patrocinadora, acolhida. Recursos simultâneos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 485, VI, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936, REsp 1.370.191/RJ, REsp 1.425.326/RS, e AgInt no REsp 1.617.166/SE." (Apelação/Reexame Necessário 8003099-74.2016.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971/1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971 BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0557432-43.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2021) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE AO AUTOR. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971/1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971 BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. Agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF para figurar na presente lide pois, muito embora seja a instituição patrocinadora da FACHESF, não mantém mais relação com o Autor em razão da extinção do contrato de trabalho e se constitui pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar, que, por sua vez, detém patrimônio próprio e goza de autonomias financeira e administrativa. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade da previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Precedentes jurisprudenciais. Não merece prosperar a irresignação da Ré/Apelante no que toca à concessão dos benefícios da gratuidade ao Autor pelo juízo a quo, pois, instado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, colacionou aos autos documentação comprobatória de que à vista da sua renda e despesas mensais não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Na ação de revisão de benefício previdenciário complementar, a parte autora se insurge contra disposição contida em Regulamento do Plano de Benefício da FACHESF que culminou no não pagamento do Adicional do Decreto Lei nº 1971/1982 (ADL1971) como base de cálculo do seu salário de participação durante os anos de 1984 a 1993 e que, via de consequência, não foi objeto de contribuição para a fundação previdenciária privada. A par da discussão da natureza salarial ou não da referida verba, a ausência de contribuição para a FACHESF sobre o ADL1971 não influiu nem prejudicou no cálculo do salário real de benefício do Autor. Ademais, a jurisprudência e a doutrina já definiram que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir das contribuições de filiados e patrocinadores, visando assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade. Contudo, a referida sistemática não deve comprometer os parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico e financeiro da entidade de previdência, de modo que, não havendo contribuição durante certo período sobre o ADL1971, afigura-se inviável utilizá-lo integralmente como parâmetro par pagamento do benefício." (Apelação/Reexame Necessário 0573944-04.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/02/2021) Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há vedação do repasse de abonos e vantagens para benefícios em manutenção sem correspondente fonte de custeio, respeitando o sistema de capitalização que caracteriza a previdência complementar. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS (Tema Repetitivo 736), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1/8/2014.) Conclui-se, portanto, que os apelantes não sofreram qualquer prejuízo decorrente da não incorporação da ADL-1971 na base de cálculo das contribuições no período reclamado, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. Diante da manutenção integral da sentença, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor originalmente fixado pela instância de origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. Do exposto, afastadas as preliminares e rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na instância de origem em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003266-91.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO ELEUTERIO SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar - IPCOM registrado(a) civilmente como FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI, ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
VOTO