PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179281-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra operadora, objetivando o custeio de tratamento para obesidade grau III com comorbidades, mediante internação em clínica especializada.

2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a cobertura ao período de 90 dias, com continuidade do tratamento em regime ambulatorial.

3. Apelação da operadora alegando ausência de cobertura contratual, inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, caráter estético do tratamento, observância ao rol taxativo da ANS, e inexistência de danos morais.

4. Apelação da autora pleiteando a ampliação do prazo de internação para 210 dias, prorrogáveis por mais 90, conforme prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é legítima a negativa de cobertura contratual do tratamento prescrito para obesidade mórbida; e
(ii) estabelecer se é válida a limitação judicial de 90 dias para internação, em desconformidade com a prescrição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de planos de saúde, conforme súmula 608 do STJ.

2. Identificação de cláusula abusiva que exclui o tratamento prescrito, contrariando o art. 51, IV, do CDC, diante da necessidade médica comprovada e da ausência de finalidade meramente estética.

3. Reconhecimento da ilegitimidade da operadora em interferir na definição terapêutica realizada por profissional habilitado.

4. Invalidação da limitação temporal de 90 dias, por ausência de respaldo técnico e afronta ao direito fundamental à saúde.

6. Fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela autora, conforme art. 85, §2º, do CPC, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso da operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de tratamento para obesidade mórbida prescrito por profissional médico, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS.

2. A operadora de plano de saúde não pode limitar temporalmente o tratamento prescrito, sob pena de ingerência indevida na atividade médica.

3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico auferido na ação de obrigação de fazer, quando possível sua mensuração.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179281-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros e como apelada BRADESCO SAUDE S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, PARA determinar que o Bradesco Saúde S/A custeie integralmente o tratamento da apelante em regime de semi-internação pelo período de 210 (duzentos e dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), em clínica conveniada para tratamento da obesidade – ou, caso inexista, naquela indicada pela Autora, conforme prescrição médica constante nos autos , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179281-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

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RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelações interpostas, respectivamente, por BRADESCO SAÚDE S/A e ADRIANA MOREIRA DA SILVA TORRES, contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada e determinando que a ré custeasse a internação da autora em clínica conveniada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo, após esse período, ser assegurada a continuidade do tratamento em regime ambulatorial na rede credenciada.


Aduz a ré primeira apelante/BRADESCO SAÚDE S/A, em síntese: a inexistência de cobertura contratual para o procedimento requerido, por tratar-se de cirurgia estética, expressamente excluída das condições gerais do contrato;
b) inaplicabilidade da Lei 9.656/98 ao contrato celebrado antes da sua vigência, não adaptado às suas disposições, bem como observância do caráter taxativo do rol da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1886929 e 1889704); c) necessidade de que eventual procedimento seja realizado em rede credenciada, ou, caso a autora opte por profissional não referenciado, o reembolso deve se limitar aos parâmetros contratuais; d) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais sobre proveito econômico inestimável, devendo a condenação observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e e) ausência de danos morais, porquanto a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito contratual.


Por sua vez, a autora/segunda apelante, Adriana Moreira da Silva Torres, insurge-se contra a sentença que limitou a internação em clínica especializada ao prazo de 90 (noventa) dias, com continuidade do tratamento em regime ambulatorial.


Alega ser portadora de obesidade grau III (IMC 44 kg/m²), associada a diversas comorbidades graves — como depressão, apneia do sono, síndrome do pânico e doença hepática gordurosa —, o que exige tratamento multidisciplinar intensivo em regime de semi-internação pelo período de 210 dias, prorrogáveis por mais 90, conforme prescrição médica.



Sustenta que a limitação temporal imposta pela sentença contraria as provas técnicas, representa ingerência indevida na conduta médica e viola o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.



Aduz, ainda, que a negativa parcial de cobertura constitui cláusula abusiva (art. 51, IV, CDC) e que o plano de saúde não pode substituir o médico na definição da terapêutica adequada. Invoca precedentes do STJ e do TJBA que reconhecem o dever de custeio integral do tratamento indicado pelo profissional assistente.



Requer, ao final, a reforma da sentença, para que o Bradesco Saúde S/A seja condenado ao custeio integral do tratamento em regime de semi-internação pelo período de 210 dias, prorrogáveis por mais 90, conforme prescrição médica.


Contrarrazões, respectivamente, apresentadas.


É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179281-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

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VOTO


A controvérsia cinge-se em verificar a extensão da obrigação da operadora de saúde quanto à cobertura de tratamento para obesidade grave, especificamente se é legítima a limitação temporal de 90 dias de internação em clínica especializada ou se deve prevalecer a prescrição médica de tratamento prolongado em regime de semi-internação.


O contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas consumeristas.


Isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a BRADESCO SAÚDE amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código. Já os associados enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.


Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde salvo os administrados por entidades de autogestão.”.


O CDC assegura aos consumidores a proteção contratual prevista em seu artigo 47, que assim dispõe: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” De acordo com tal dispositivo legal, as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas de pleno direito, e as dúbias interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.


Da análise dos autos, visualiza-se que os profissionais especializados que acompanham a paciente recomendaram a “internação na Clínica da Obesidade Ltda., por um período inicial de 210 (duzentos e dez) dias, prorrogáveis por mais 90 dias.


Conforme se depreende do dito relatório e dos demais documentos acostados aos autos, a parte acionante também sofre de outras doenças relacionadas ao excesso de peso, além de problemas psicológicos em virtude da obesidade.



Nesse particular, os profissionais especializados que acompanham a paciente recomendaram a sua internação em caráter de urgência em clínica para tratamento de obesidade mórbida, por um período inicial de 210(duzentos e des) dias, além de ter sido expressamente mencionado que a paciente não tem condições de se submeter a cirurgia bariátrica, tendo em vista a sua condição psicológica e o histórico de saúde.

 

Pontuo, inclusive, que a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, só veda aqueles procedimentos que tenham finalidade estética, o que não se observou no particular, posto que foi demonstrada nos autos a necessidade de realização da medida.


Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316833-85.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MAURICIO CUNHA DORIA APELADO: JOSANE MASCARENHAS DA SILVA Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO. SPA . PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, ou spa, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento estaria excluído das hipóteses de cobertura do contrato. Sistemática de julgamentos . Posicionamento dos Tribunais Superiores: cobertura do tratamento. Clínica de Obesidade regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina. Sucumbência recursal. IMPROVIMENTO DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0316833-85.2012.8 .05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada JOSANE MASCARENHAS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 03168338520128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE TRATAR-SE DE SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA CADASTRADA NO CREMEB. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA O REFERIDO TRATAMENTO. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A OPERADORA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação firmada entre as partes é lastreada em típico contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas aos segurados, mostrando-se a prática de exclusão de cobertura inteiramente contrária aos princípios basilares da legislação de proteção ao consumidor, o que autoriza a intervenção judicial para as devidas adequações. 2. A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para o tratamento de obesidade mórbida pleiteado pela segurada deve ser interpretada como abusiva, pois, tratando-se de contrato de adesão, no momento da realização do ajuste, não é permitido aos contratantes a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas. 3. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades, tais como, SOP, Depressão, Acanthose Nigricans e HAS (hipertensão arterial sistêmica). 4. Descabe a alegação da ré de que a Clínica da Obesidade Ltda é um SPA, vez que se trata de Clínica de Endocrinologia, especializada no tratamento de obesidade, devidamente cadastrada no Cremeb. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05653324820148050001, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)




Destarte, constatada a ilegalidade da negativa de custeio do tratamento por parte da seguradora, inexiste onerosidade excessiva ou violação ao equilíbrio contratual no caso dos autos.


Não cabe ao plano questionar o tratamento prescrito, nem postergar o imediato cumprimento, se é o mais adequado ou não ao caso concreto, cabendo sim, ao médico assistente defini-lo, pois possui qualificação técnica para definir o necessário e mais adequado tratamento do paciente por ele acompanhado.


Portanto, a limitação temporal de 90 dias, sem respaldo técnico, contraria a indicação médica e descaracteriza o objetivo terapêutico proposto, configurando verdadeira ingerência administrativa sobre decisão clínica.


Quanto aos honorários sucumbenciais deve ser reconhecida a incidência sobre a obrigação de fazer na qual se sagrou vencedora a autoria, tendo em vista que a internação se mostra o verdadeiro proveito econômico/financeiro advindo da ação, conforme art. 85, §2º, do CPC.


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

 II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifamos)


De fato, bem observando a hipótese dos autos, é possível identificar e mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora com a ação, que se constitui pelos valores despendidos pela acionada para custear o tratamento deferido.


Podendo ser mensurado o proveito econômico restam afastadas as demais hipóteses de arbitramento e/ou fixação.


Hei de ressaltar que a utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios restou sedimentada no novo CPC de forma garantir verba honorária condizente com o exercício da advocacia em ações que fossem meramente declaratórias, por exemplo, mas que se revestissem de grande importância em sua instrução e julgamento e, ainda que por via reversa, trouxesse ao constituinte grande proveito econômico, restando aparente a intenção do legislador corrigir eventuais discrepâncias e injustiças, como identifico ocorreu no caso em tela.


Desta forma, no julgamento de cunho condenatório em que, inobstante se tratar de uma obrigação de fazer, é possível inferir um proveito econômico obtido pela parte vencedora, tal como é a hipótese desta lide, os honorários advocatícios devem ser fixados com base neste valor.


Trago jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APELO DO BANCO DO BRASIL. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15%. PLAUSIBILIDADE. REFORMA PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NOS AUTOS DE AFERIR O PROVEITO ECONÓMICO DA CONDENAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Não deve ser conhecido o apelo, quando as suas razões não guardam qualquer relação com a fundamentação da sentença de piso. O apelo do Banco do Brasil insurge-se tão somente quanto a legalidade da cobrança cumulada da comissão da permanência com juros moratórios e multa, contudo, da mera análise perfunctória da sentença, constata-se que em nenhum momento este tópico foi abordado. 2.Não deve prosperar a pretensão de dano moral, uma vez que o estabelecimento bancário não agiu de forma ilícita, nem tampouco, causou lesão à honra do contratante. 3.Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, faz-se necessário a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. 4.Não há que se falar na utilização do valor da causa, como parâmetro para os honorários advocatícios, uma vez é possível aferir o proveito econômico da condenação. 5.O valor definido pelo juízo de piso a título de multa cominatória estimula o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que torna-se mais vantajoso o pagamento da multa do que a apresentação de planilha com os ajustes determinados pelo juízo. Fato que impõe a majoração da multa para garantir a efetividade da decisão. 6.As astreintes devem sofrer a incidência de correção monetária, mas não de juros de mora. 7.Para a análise do quantum efetivamente devido pelo autor, faz-se necessário que o banco apresente o contrato objeto da lide, bem como os extratos bancários do autor. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000314-51.2012.8.05.0117, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018)



Vou ao STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.

1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor.

2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia.

3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora.

4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017), grifamos.



Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte. Ademais, não pode o julgador interpretar de forma restritiva a norma, quando ela não o faz.



Assim sendo, por tudo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, PARA determinar que o Bradesco Saúde S/A custeie integralmente o tratamento da apelante em regime de semi-internação pelo período de 210 (duzentos e dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), em clínica conveniada para tratamento da obesidade – ou, caso inexista, naquela indicada pela Autora, conforme prescrição médica constante nos autos. nos termos acima expostos.


Mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da operadora.


É como voto.

 


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator