PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136517-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALLACE CABRAL CRUZ
Advogado(s): ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, YASME BEATRIZ POSSE RIBEIRO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CALCÂNEO. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame:

1. Ação previdenciária proposta por segurado acidentado que pleiteia a concessão de auxílio-acidente (espécie B94), com base em sequela decorrente de fratura de calcâneo direito sofrida em acidente típico de trabalho. Sentença de improcedência. Recurso de apelação do autor.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho configura, no caso concreto, redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991.


III. Razões de decidir:

3. A perícia médica judicial constatou a existência de sequela (cicatriz e dor leve ao esforço), porém concluiu pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, com mobilidade e força preservadas.

4. A prova técnica foi considerada suficiente e válida, não havendo contraprova idônea capaz de infirmá-la. A dor relatada foi considerada situacional e não vinculada a incapacidade para o exercício da profissão.

5. O Tema 416/STJ não dispensa a comprovação de redução da capacidade, apenas afasta a necessidade de grau mínimo; no caso, não há redução, inviabilizando o reconhecimento do benefício.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso  não provido.

 


Tese de julgamento: “1. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. A mera existência de sequela, sem limitação funcional, não autoriza o benefício.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJPR, APL 0003282-82.2020.8.16.0112, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 18.02.2022; TJSC, APL 5003495-05.2021.8.24.0125, Rel. Des. Cid Goulart, j. 07.02.2023.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8136517-18.2024.8.05.0001, tendo como Apelante, WALLACE CABRAL CRUZ   e Apelado,  Instituto Nacional de Seguro Social -INSS.   

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  26 de novembro de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136517-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALLACE CABRAL CRUZ
Advogado(s): ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, YASME BEATRIZ POSSE RIBEIRO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WALLACE CABRAL CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação previdenciária em que se pleiteia auxílio-acidente (espécie B94) decorrente de fratura de calcâneo direito por acidente típico de trabalho, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC).

 

O autor interpôs o presente apelo (ID 89920520), postulando a reforma do comando sentencial, com a concessão de benefício previdenciário.

 

Afirma ser devida a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho.

 

Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que: a atividade habitual de motoboy demanda esforço dos membros inferiores e qualquer sequela no calcâneo implica maior esforço; o laudo confirmou o nexo, a sequela consolidada (CID S92) e a persistência de dor, de modo que há redução, ainda que mínima, da capacidade específica; e a sentença violou a tese vinculante do Tema 416/STJ, segundo a qual o grau da lesão/maior esforço não interfere na concessão do auxílio-acidente, bastando que haja redução da capacidade para o labor habitual.

 

Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da apelante.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 89920522.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador,  04 de novembro  de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136517-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALLACE CABRAL CRUZ
Advogado(s): ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, YASME BEATRIZ POSSE RIBEIRO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1.     Requisitos de admissibilidade: 

 

Sem custas, face a previsão contida no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WALLACE CABRAL CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação previdenciária em que se pleiteia auxílio-acidente (espécie B94) decorrente de fratura de calcâneo direito por acidente típico de trabalho, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC).

 

O laudo pericial judicial (prova técnica idônea) reconheceu o acidente típico em 2013, a fratura de calcâneo direito tratada cirurgicamente e a existência de sequela (cicatriz e dor leve ao esforço), mas afastou qualquer redução funcional mensurável: mobilidade satisfatória, força muscular mantida, ausência de perda anatômica e capacidade laborativa preservada, com o periciado apto ao exercício da atividade, condicionada a adequação ergonômica do posto de trabalho.

 

A sentença alinhou-se a tais conclusões, pontuando que medidas preventivas/ergonômicas não configuram incapacidade, citando o art. 104 do Decreto n.º 3.048/1999 e precedentes do TJBA que repudiam o reconhecimento de benefício quando inexistente redução de capacidade, mesmo na presença de restrições apenas preventivas.

 

Por sua vez, a apelação realça a dor crônica e a exigência física da profissão de motoboy, invocando o Tema 416/STJ e defendendo que a sequela mínima já configuraria a redução necessária.

 

O precedente vinculante não dispensa a comprovação da redução de capacidade; apenas afirma que o grau da redução (a intensidade da sequela/maior esforço) não impede a concessão se houver redução. Em outras palavras, o ponto nuclear permanece sendo a existência, no caso concreto, de alguma diminuição da capacidade para a atividade habitual.

 

Aqui, a prova técnica — após exame clínico, avaliação de mobilidade/força e análise de exames — foi inequívoca ao excluir redução de capacidade, registrando aptidão plena para o trabalho, sem limitações funcionais objetivas, e negando inclusive dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual

 

A dor referida (leve e situacional) foi considerada, mas não foi correlacionada a déficit funcional ou limitação que repercutisse no desempenho ocupacional, conclusão reafirmada na sentença.

 

Não há, nos autos, contraprova técnica idônea (p. ex., parecer de assistente com testes funcionais padronizados, dinamometria/isocinética, goniometria comparativa, ou protocolos de capacidade física para motociclistas profissionais) que contraponha objetivamente o laudo judicial.

 

O magistrado não está adstrito ao laudo (CPC, art. 479), mas, para afastá-lo, exige-se lastro probatório robusto em sentido contrário. No caso, não se identificam elementos clínicos-funcionais capazes de relativizar o elevado valor probante da perícia oficial. A opção de substituir a conclusão técnica por presunção de redução (porque a atividade exige os membros inferiores) ampliaria indevidamente o alcance do Tema 416 — que não converte toda sequela em redução automática.

 

Reconhecida a sequela, sem prova de redução (ainda que mínima) da capacidade para o labor habitual, não se aperfeiçoa o suporte fático do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Mantém-se, portanto, a improcedência, sem violação ao Tema 416/STJ, que exige a redução, embora independente de grau.

 

No mais, o laudo pericial do juízo é claro, com premissas conciliáveis e notadamente válido porque, o perito possui os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do munus, qual seja, aferir a capacidade laborativa do periciado, tendo exaurido todas as questões ofertadas, inexistindo qualquer mácula. 

 

Nesse sentido, o art. 86, da Lei n.º 8.213/91 e art. 104 do Decreto n.º 3.048/93, que regulamentam a matéria, estabelecem: 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

 

Desta feita, face a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa do apelante, ele não faz jus a percepção do auxílio-acidente ou qualquer outro benefício do INSS.

 

A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – OPERADOR DE MÁQUINA (PÁ CARREGADEIRA) – AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO DO PERITO – INSURGÊNCIA SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO CASO – ACIDENTE OCORRIDO HÁ APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) ANOS – SEGURADO QUE CONTINUA EXERCENDO O MESMO OFÍCIO, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE AFASTAMENTO OU QUALQUER INTERCORRÊNCIA EM RAZÃO DA SEQUELA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) – CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – DESPESAS ADIANTADAS PELA AUTARQUIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 8º, § 2º, LEI 8.620/93)– DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1044/STJ) – REEMBOLSO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) – CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

(TJ-PR - APL: 00032828220208160112 Marechal Cândido Rondon n.º 0003282-82.2020.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 18/02/2022, 7.ª Câmara Cível, Publicação: 21/02/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. PERITO ATESTA QUE SEQUELA NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PARA O LABOR QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUÍREM AS CONCLUSÕES DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50034950520218240125, Relator: Cid Goulart, Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público).

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso E   negar provimento.

 

Isento de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

 

                                                 Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19