PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidato aprovado em 6º lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2017 do Município de Valença, visando ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação no cargo de Assistente Jurídico. O apelante sustenta preterição em razão de contratação de candidata classificada em posição inferior (37ª), bem como a existência de contratações temporárias para a mesma função, além do surgimento de nova vaga em decorrência de exoneração da primeira colocada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de direito subjetivo à nomeação em processo seletivo REDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em definir se o candidato, aprovado fora do número de vagas em processo seletivo para contratação temporária, teria direito subjetivo à nomeação, diante de alegada preterição por contratações precárias e surgimento de nova vaga durante a vigência do certame. 3. A contratação impugnada ocorreu antes da homologação do certame e destinou-se a cargo diverso (Coordenadora Geral), sem identidade de atribuições com o cargo de Assistente Jurídico. 4. O processo seletivo REDA não gera direito subjetivo à nomeação, sendo a contratação condicionada à conveniência da Administração. 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. 6. Não houve prova inequívoca de preterição ou de contratação de terceiros em número ou condições que ensejem a nomeação do recorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo à nomeação em processo seletivo para contratação temporária (REDA), salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 2. A aprovação fora do número de vagas confere mera expectativa de direito, não sendo suficiente a alegação genérica de contratações precárias para ensejar nomeação." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); TJ-BA, Apelação nº 0503547-55.2016.8.05.0150; TJ-BA, Apelação nº 0546821-94.2017.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000992-06.2019.8.05.0271, em que figuram como parte recorrente JONATHAN SOUSA NETTO e parte recorrida MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: MUNICÍPIO DE VALENÇA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 1.939/2008.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATHAN SOUSA NETTO contra sentença (ID. 415680830), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença, que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida contra o Município de Valença, na qual o autor postulava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação no cargo de Assistente Jurídico, alegando preterição e contratações precárias durante a vigência do processo seletivo simplificado (REDA – Edital nº 01/2017). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 24 de outubro de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
Alega o apelante que foi aprovado na 6ª colocação para a referida função, a qual ofertava 1 vaga e cadastro de reserva. Sustenta que, embora somente uma vaga estivesse prevista, foram convocadas duas candidatas inicialmente, e, posteriormente, uma terceira vaga teria sido preenchida por candidata classificada em 37º lugar, em sua preterição. Argumenta ainda que, após a exoneração da candidata aprovada em 1º lugar, teria surgido nova vacância. Alega que, durante a vigência do certame, o Município realizou contratações temporárias de profissionais para a mesma função, desrespeitando a ordem de classificação. Defende, com base no Tema 784 do STF (RE 837311/PI), que haveria direito subjetivo à nomeação diante da preterição arbitrária e imotivada.
Requer, ao final, que seja reformada a sentença de improcedência para que seja reconhecido seu direito à nomeação no cargo de Assistente Jurídico do Município de Valença, com a sua consequente nomeação, sob pena de multa diária por descumprimento.
Em contrarrazões (ID. 65634505), o Município de Valença sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, por se tratar de processo seletivo para contratação temporária, cujo prazo de validade expirou, e cuja natureza não gera direito subjetivo à nomeação. Aduz que a contratação mencionada da candidata Morgana Grasiela Soares de Souza ocorreu antes da homologação do certame e que o cargo por ela ocupado seria o de Coordenadora Geral, distinto do cargo pleiteado. Destaca que apenas duas candidatas foram convocadas e que a eventual vacância não gera automaticamente nova vaga, pois depende da avaliação da Administração quanto à necessidade temporária. Defende que os fundamentos invocados pelo apelante se aplicam a concursos públicos para provimento efetivo, e não a seleções para contratação temporária. Ao final, pugna pela manutenção da sentença, com o improvimento do recurso, ou, alternativamente, pelo reconhecimento da perda de objeto.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Jonathan Sousa Netto em ação ajuizada contra o Município de Valença, na qual buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação no cargo de Assistente Jurídico, em razão de alegada preterição e contratações precárias durante a vigência de processo seletivo simplificado (REDA – Edital nº 01/2017). Rejeita-se, de logo, a preliminar suscitada nas contrarrazões de perda do objeto da demanda. Conforme exposto na própria sentença apelada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o transcurso do prazo de validade de concurso ou seleção pública não acarreta perda do objeto da ação judicial em que se discute eventual preterição ou burla à ordem classificatória, especialmente quando os fatos impugnados ocorreram durante a vigência do certame. A discussão em juízo diz respeito a eventuais atos administrativos praticados dentro do prazo de validade do processo seletivo e que teriam implicado violação a direito subjetivo ou a expectativa legítima do candidato, sendo plenamente possível a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário. Assim, rejeita-se a preliminar de perda do objeto da demanda. A controvérsia reside na análise sobre a existência de direito subjetivo à nomeação por parte do apelante, à luz dos fatos ocorridos durante a vigência do processo seletivo REDA regido pelo Edital nº 01/2017. Contudo, conforme bem assentado na sentença, não há nos autos demonstração de que a candidata Morgana Grasiela Soares de Souza tenha sido convocada para o cargo de Assistente Jurídico em decorrência do processo seletivo objeto da controvérsia. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos indicam que a referida candidata foi contratada antes da homologação do certame, para ocupar a função de Coordenadora Geral, com vencimento diverso e atribuições distintas da função almejada pelo autor. A alegação de que essa contratação seria irregular ou se destinaria a burlar a ordem classificatória não encontra amparo nos elementos de prova disponíveis. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05035475520168050150, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 02/2008. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA. ALEGADA PRETERIÇÃO POR PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELO REGIME REDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia sobre a preterição alegada pela apelante, no sentido de que apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas para o cargo de Fisioterapeuta (Código 0071), oferecido no concurso público do Edital SAEB nº 02/2008, o ente estatal apelado contratou fisioterapeutas de forma precária pelo regime REDA para o cargo no qual a recorrente foi aprovada . II – Examinando a documentação juntada aos autos, observa-se que a apelante alcançou a 25ª posição para o cargo de Fisioterapeuta para a 6ª DIRES – Ilhéus (ID 61535435), sendo que o Edital SAEB nº 02/2008 disponibilizou apenas 01 (uma) vaga para o referido cargo, integrando a apelante, desta forma, o cadastro de reserva. III - Considerando que a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas apenas em mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. IV – Na hipótese vertente, embora alegue a apelante a existência de contratações precárias, tenho que a documentação que instrui a petição inicial (ID’s 61535440, 61535441 e 61535442), não é apta a demonstrar de forma inequívoca a contratação precária de mão de obra pela Administração durante toda a validade do certame, a título definitivo (vaga carente perene de preenchimento). Aliás, muitos ali listados são servidores com vínculo estatutário e outros contratados após o fim da vigência do edital do concurso em 09/08/2012. V – Assim, a prova documental apresentada pela apelante não demonstra a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada pela inequívoca necessidade de preenchimento de vagas perenes quanto ao cargo para o qual o candidato foi classificado fora do número de vagas previstas em edital, ou mesmo a contratação precária em número suficiente a revelar a preterição para a candidata classificada fora do número de vagas (25 ª posição para apenas 01 vaga), figurando no cadastro de reserva. VI – Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05468219420178050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão contida no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: MUNICÍPIO DE VALENÇA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seletivo impugnado destinou-se à contratação temporária de profissionais para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.939/2008, com prazo máximo de contratação de dois anos. O edital previa uma única vaga para o cargo de Assistente Jurídico, além de cadastro de reserva. O autor foi classificado na 6ª posição. Foram convocadas duas candidatas: a primeira colocada (Susan Kellen dos Reis Cruz) e uma candidata do cadastro de reserva (Hellen Cardim dos Santos). O apelante sustenta que uma terceira vaga teria surgido e sido preenchida por candidata em colocação muito inferior (37ª posição), além de diversas contratações precárias de profissionais para o mesmo cargo.
De igual modo, as contratações precárias invocadas pelo autor, ainda que efetivamente ocorridas, não se mostram suficientes para configurar preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. Isso porque o processo seletivo em análise não se destina ao provimento de cargos efetivos, mas sim à formação de cadastro para contratação por tempo determinado, conforme a conveniência e oportunidade da Administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado dentro do número de vagas ou, excepcionalmente, fora dele, quando demonstrada a existência de vagas e a contratação de terceiros para o exercício da mesma função.
No caso concreto, o apelante foi aprovado fora do número de vagas, não há prova inequívoca de que tenham sido contratados terceiros para ocupar o mesmo cargo com as mesmas atribuições e no mesmo regime jurídico, e não se comprovou a existência de preterição arbitrária ou burla à ordem classificatória. Ademais, o surgimento de nova vaga em razão de exoneração da primeira colocada, ocorrida no último ano de validade do certame, não gera, por si só, direito à nomeação, sobretudo em se tratando de processo seletivo para contratação temporária, em que a necessidade de provimento é eventual e precária.
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