PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053028-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A e outros | ||
| Advogado(s):FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, TEMI COSTA CORREA |
| ACORDÃO |
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA PEDAGÓGICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra instituição de ensino e empresa de material didático para impedir suposta venda casada em sistema integrado de ensino. O juízo de origem deferiu parcialmente a liminar para determinar o fracionamento e a reutilização de materiais. O Ministério Público recorreu (AI n.º 8053028-52.2025.8.05.0000) buscando ampliar a medida para permitir a compra em outros estabelecimentos. As rés recorreram (AI n.º 8053173-11.2025.8.05.0000) para cassar as medidas liminares. Julgamento conjunto dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a venda conjunta de material impresso e acesso a plataforma digital educacional, próprios de um sistema de ensino adotado pela escola, configura venda casada abusiva; b) a viabilidade de fracionar o produto educacional; c) se existem os requisitos para manter a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A escolha de um sistema de ensino estruturado faz parte da autonomia pedagógica da escola privada, conforme o art. 12, inc. I, da Lei n.º 9.394/1996. A definição metodológica abrange os materiais e tecnologias necessários ao plano educacional.
4. O material físico e a plataforma digital são elementos interdependentes de um produto educacional único. A venda conjunta não é venda casada (art. 39, inc. I, do CDC), pois não são produtos autônomos agrupados sem motivo, mas ferramentas complementares para a eficácia da metodologia.
5. A natureza do sistema de ensino impede o fracionamento ou a precificação isolada de partes que não possuem utilidade pedagógica independente.
6. A matrícula não é condicionada à compra do material, preservando a liberdade de escolha do consumidor. Há também terminais de acesso gratuito na biblioteca da instituição.
7. O reconhecimento anterior da regularidade da prática pelo próprio Ministério Público, em Termo de Ajustamento de Conduta e arquivamentos, afasta a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida.
8. Recurso de agravo de instrumento interposto pelas rés provido para cassar a decisão liminar de primeiro grau. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público julgado prejudicado.
Agravos internos prejudicados.
Tese de julgamento: "A comercialização de sistema integrado de ensino, com material físico e plataforma digital interdependentes, não configura venda casada abusiva, pois está inserida na autonomia pedagógica da instituição de ensino."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Lei n. 9.394/1996, art. 12, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno Cível n. 8037323-19.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, Relator Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2023; TJRJ, Apelação n. 0040058-08.2021.8.19.0001, Relator Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, julgado em 16/03/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1022542-60.2021.8.26.0001, Relator L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/01/2024; TJBA, Recurso Inominado n. 0038250-16.2025.8.05.0001, Relatora Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, julgado em 08/12/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento n.º 8053173-11.2025.8.05.0000 e n.º 8053028-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes e agravados de forma recíproca o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S/A e POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S/A, bem como julgar prejudicado o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Em consequência, declara-se prejudicados os agravos internos correlatos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicado. Por Unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 24/03/2026, Procuradora de Justiça Margareth Pinheiro de Souza e Dr. Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053028-52.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A e outros | |
| Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, TEMI COSTA CORREA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública, proposta em face de Poliedro Sistema de Ensino Ltda. e Inspira Mudança Participações S.A., visando à apuração e cessação de práticas abusivas relacionadas à comercialização de material didático pelo Colégio Anchieta, instituição vinculada às rés.
A decisão agravada, lançada ao ID 507606695, deferiu parcialmente o pleito de tutela provisória de urgência, determinando à instituição de ensino: (i) a permissão para reutilização do material didático físico; (ii) a aquisição individualizada dos livros; (iii) a contratação autônoma da plataforma digital; (iv) a abstenção da prática de venda casada; (v) o fornecimento de notas fiscais discriminadas; e à editora, (vi) a apresentação dos preços individualizados e do contrato com a escola, entre outras medidas. Estabeleceu-se multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00, para cada ré, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (ID 89952341), o agravante sustenta: (a) a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência na integralidade, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; (b) a prática reiterada de condutas abusivas pelas agravadas, consistentes em venda casada de material didático, imposição de cláusulas contratuais leoninas e cobrança abusiva; (c) a omissão da decisão de primeiro grau quanto à determinação para permitir a aquisição dos materiais didáticos em outros canais de venda, físicos ou virtuais, ferindo a liberdade de escolha do consumidor; (d) a urgência na proteção aos direitos dos consumidores, diante do calendário escolar e dos impactos pedagógicos imediatos, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a concessão integral da tutela requerida.
Em contraminuta colacionada ao ID 91896870, as agravadas defendem a legalidade do modelo de comercialização adotado, afirmando que o sistema de ensino Poliedro é produto exclusivo, de natureza integrada e complexa, cuja venda fracionada comprometeria a coerência do plano pedagógico. Alegam que a decisão agravada interfere de forma desarrazoada na autonomia pedagógica da instituição, impondo obrigações que violam direitos autorais e contratuais previamente legitimados. Sustentam, ainda: (a) a ausência de elementos que evidenciem prática de venda casada, considerando-se que os livros são produzidos exclusivamente para uso em escolas parceiras; (b) a regularidade da política de preços, cuja definição é atribuição das instituições de ensino; (c) a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A decisão monocrática proferida por esta Relatoria deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que as agravadas, no prazo de três dias úteis, assegurassem aos consumidores a possibilidade de aquisição, por meio físico ou virtual, dos livros didáticos em outros espaços de venda.
Irresignadas, as partes agravadas — Poliedro Sistema de Ensino Ltda. e Inspira Mudança Participações S.A. — interpuseram agravos internos (ID 91952265, ID 91896884), requerendo a reforma da decisão monocrática, reiterando a regularidade da atuação empresarial e a ausência dos requisitos para concessão da tutela recursal. As razões recursais foram apresentadas de forma autônoma por cada agravada, com fundamentações que convergem quanto à alegada ausência de venda casada, à exclusividade do sistema de ensino e à suposta ilegitimidade do provimento antecipatório.
O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 94202526, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, opinando pela manutenção da decisão proferida por esta Relatoria.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 10 de janeiro de 2026.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053028-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A e outros | ||
| Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, TEMI COSTA CORREA |
| VOTO |
Os recursos de agravo de instrumento preenchem os requisitos de admissibilidade e serão julgados conjuntamente por impugnarem a mesma decisão.
Diante do julgamento do mérito, os agravos internos manejados contra as decisões monocráticas iniciais ficam prejudicados por perda de objeto.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos por INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S.A. e POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA. (AI nº 8053173-11.2025.8.05.0000) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AI nº 8053028-52.2025.8.05.0000) contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em Ação Civil Pública, deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública alegando prática abusiva de venda casada na comercialização de material didático pelo Colégio Anchieta (gerido pela Inspira), que utiliza o sistema de ensino da Poliedro. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar a reutilização de material, aquisição individualizada de livros e contratação autônoma de plataforma digital, sob pena de multa diária (ID 507606695).
A controvérsia central consiste em definir se a comercialização integrada do "Sistema de Ensino Poliedro" configura venda casada abusiva (art. 39, inc. I, do CDC). O Ministério Público pretende ampliar a liminar para permitir a compra em qualquer estabelecimento, enquanto as empresas buscam a cassação total da medida concedida em primeiro grau.
Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a pretensão das empresas agravantes merece acolhimento, restando prejudicada a pretensão ministerial de ampliar a liminar. A decisão de origem e a ampliação monocrática partiram de premissas que não se sustentam frente à autonomia pedagógica e à natureza técnica do sistema de ensino.
A adoção de sistema de ensino estruturado integra a autonomia pedagógica da instituição privada (art. 12, inc. I, da Lei n.º 9.394/1996). O material físico e a plataforma digital constituem elementos interdependentes de um produto complexo. A comercialização conjunta não configura venda casada (art. 39, inc. I, do CDC), pois não se trata de produtos autônomos agrupados artificialmente, mas de ferramentas complementares necessárias à eficácia da metodologia.
A jurisprudência desta Corte de Justiça converge exatamente para a licitude da adoção de sistemas de ensino integrados, não presumindo a existência de venda casada em caráter provisório. Destaco, por extrema pertinência, o precedente emanado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA DE ENSINO – LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE COMPRA DE MATERIAL DIDÁTICO CONSTANTE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCATIVOS – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – DETERMINAÇÃO DE OFERTA DE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE DESCONTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INDICAÇÃO DOS AUTOS, NO MOMENTO, QUE A JUNÇÃO DO MATERIAL IMPRESSO (MÓDULOS) NOVOS E O ACESSO AO SISTEMA ON-LINE SÃO NECESSÁRIOS SEM QUE SE CONFIGURE VENDA CASADA – AGRAVO PROVIDO – DECISÃO CASSADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
1. Na origem, a discussão gira em torno da legalidade ou não da instituição de ensino recorrente cobrar compra de módulos novos pelos alunos, sem permitir a reutilização de material didático, malferindo o direito do consumidor por se configurar venda casada, com impedimento do aluno a ter acesso ao “portal” de internet sem o material correlato.
2. É importante ressaltar que a prova dos autos demonstra que a adoção do “sistema de ensino” foi previamente anunciado pela recorrente, sendo amplamente informado aos consumidores, no caso pais e responsáveis pelos alunos que os matricularam na instituição de ensino.
3. Tais sistemas de ensino, de conhecimento público, porque comezinho seu uso nas mais diversas instituições de ensino, nos mais diversos graus, são compostos por materiais dos mais variados aspectos físicos e de conhecimento, não se podendo, initio litis, antever que a composição destes sistemas com materiais físicos e recursos vinculados à internet se configurem como venda casada porque, ao que parece até o momento, compõem um sistema como um todo, não havendo flagrante ilegalidade.
4. O serviço principal prestado no caso em tela – ensino – está intimamente ligado ao sistema escolhido pela instituição com todas as nuances que lhe constitui e que foi abraçado pelos pais ao escolher matricular seus filhos naquela instituição.
5. Lado outro são flagrantes os prejuízos que poderão ser ocasionados a parte agravante na medida em que os “descontos” ordenados teriam que ser supridos pela mesma, assim como teria que pagar por acesso dos alunos ao sistema virtual contratado, sem a devida contraprestação.
6. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão que deferiu a tutela antecipada.
7. Agravo interno 8037323-19.2022 .8.05.0000.2 .AgIntCiv prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037323-19.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRO EDUCACIONAL SAGRADO CORACAO LTDA - EPP e como apelada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando a decisão guerreada, restando PREJUDICADO o julgamento do agravo interno 8037323-19 .2022.8.05.0000 .2.AgIntCiv, nos termos do voto do relator. Salvador,.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80373231920228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/05/2024).
No mesmo trilhar, o entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais deste Estado corrobora que a aquisição de material elaborado para dar suporte à metodologia adotada pela escola não consubstancia prática abusiva. Confira-se:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] MATERIAL DIDÁTICO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SISTEMA DE ENSINO BERNOULLI. AQUISIÇÃO DE TOTALIDADE DOS MÓDULOS NO INÍCIO DO ANO LETIVO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. METODOLOGIA PEDAGÓGICA E AUTONOMIA DIDÁTICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NECESSIDADE INERENTE AO MÉTODO DE ENSINO ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
[...]
3. A contratação de serviço educacional que inclui a aquisição de material didático elaborado pela própria instituição de ensino ou por sistema pedagógico por ela adotado não caracteriza a prática abusiva de venda casada prevista no artigo trinta e nove, inciso primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há demonstração de vício de consentimento e as condições contratuais são transparentes e previamente informadas ao consumidor.
4. A exigência de aquisição da totalidade dos módulos didáticos no início do ano letivo constitui questão intimamente relacionada à metodologia pedagógica e à autonomia didática da rede de ensino contratada, não se tratando de imposição arbitrária ou manifestamente excessiva, mas sim de necessidade inerente ao próprio método de ensino adotado pela instituição.
(TJ-BA - RI: 0038250-16.2025.8.05.0001, Relatora: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2025)
Fato relevante omitido na inicial é que a 3.ª Promotoria de Justiça do Consumidor já havia validado o modelo de negócio das agravantes. Em TAC firmado em 2022 e em arquivamento de Notícia de Fato em 2023, o próprio Ministério Público reconheceu a inviabilidade técnica do fracionamento e a regularidade da não reutilização devido às constantes atualizações pedagógicas.
Conforme se extrai do procedimento de ID 91896874, ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta envolvendo o mesmo Colégio e o mesmo Sistema Poliedro no ano de 2022, a Promotoria de Justiça consignou expressamente que "a impossibilidade de venda fracionada dos sistemas de ensino decorre de características intrínsecas ao produto: sua complexidade, interdisciplinaridade e a essencialidade de sua utilização conjugada".
De igual modo, o arquivamento da Notícia de Fato em 2023 (ID 91896875) reforça a compreensão de que não se identifica, na essência do modelo B2B (business-to-business) adotado, violação generalizada aos direitos do consumidor.
A alteração abrupta de posicionamento institucional fere o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Estado gera expectativas legítimas quando atesta a regularidade de condutas empresariais em investigações formais, não podendo puni-las posteriormente sem alteração fática significativa.
Não há urgência que justifique a medida. Restou comprovado que a matrícula não é condicionada à compra do material e que o colégio oferece acesso gratuito à plataforma em sua biblioteca. Além disso, as relações para o ano letivo de 2025 já estão consolidadas.
Por outro lado, impor a desestruturação do planejamento metodológico e a comercialização em canais não autorizados pela detentora dos direitos autorais gera perigo de dano inverso irreversível às instituições e à qualidade do ensino. A manutenção da decisão de piso acarretaria severa desorganização administrativa e pedagógica, prejudicando o próprio planejamento letivo dos alunos.
Posto isso, a prudência judicial impõe o restabelecimento do status quo ante, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais celebradas de boa-fé, até que o mérito da ação civil pública possa ser julgado de maneira definitiva após a exauriente instrução probatória.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC em favor do Ministério Público, o recurso manejado pela instituição de ensino deve ser provido para desconstituir as decisões que impuseram obrigações de fracionamento, precificação individualizada e abertura de canais de venda. Como consequência, o recurso do Ministério Público, que visava ampliar tais medidas, perde o objeto.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S/A (AI n.º 8053173-11.2025.8.05.0000), para cassar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau e revogar as medidas liminares. Em consequência, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (AÍ n.º 8053028-52.2025.8.05.0000) e os agravos internos correspondentes.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25