PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960765-24.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUSA REGINA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 256 DA LC ESTADUAL N. 26/2006 E ART. 3º, I, LEI ESTADUAL N. 11.045/2008. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XXI, DA LC N. 80/1994 INCLUÍDO PELA LC N. 132/2009 C/C O ART. 24, §§§ 1º, 2º E 3º, DA CF/88. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

No que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008 é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88.

Lado outro, o STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculante e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Retratação, sob a égide do art. 1.030, II, do CPC, na Apelação nº 0527496-41.2014.8.05.0001, sendo Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de NEUSA REGINA DO NASCIMENTO e Apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença, por conseguinte condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960765-24.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUSA REGINA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra Sentença (ID 30580949) prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por NEUSA REGINA DO NASCIMENTO, no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente o pleito autoral para confirmar a decisão que antecipou a tutela mandamental requerida. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Sem honorários advocatícios, por ter a autora sido assistida pela Defensoria Pública em ação movida contra o Estado da Bahia.


O presente recurso fora negado provimento pelo Acórdão (ID 37277748), mantendo a Sentença que não condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignada, interpôs Recurso Extraordinário (ID 37592751) ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos art. 102, III, “a” e “d” da CF/88 e arts. 1.029 e seguintes do CPC.


Por Decisão (ID 42261140), o Recuso Extraordinário fora suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002.


A Desembargadora 2ª Vice-Presidente, em Juízo de admissibilidade, por Decisão (ID 55184404), encaminhou-me os presentes autos, a fim de verificar a hipótese de retratação por Órgão Colegiado, nos termos do art. 1.030, II do CPC, ao entender que se trata de questão idêntica julgada pelo STF no Acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - em que foi definida a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”


Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Salvador, 14 de junho de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960765-24.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUSA REGINA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra Sentença (ID 30580949) prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por NEUSA REGINA DO NASCIMENTO, no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente o pleito autoral para confirmar a decisão que antecipou a tutela mandamental requerida. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Sem honorários advocatícios, por ter a autora sido assistida pela Defensoria Pública em ação movida contra o Estado da Bahia.


O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.


Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.


No caso dos autos, o aresto (ID 37277748), fora improvido, mantendo o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, restando mantida a sentença em seus termos.


Contudo, da leitura do Acórdão verifica-se que, o mesmo encontra-se em confronto com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, tema 1.002, in verbis:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.


Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que o integra, o caso é de provimento do recurso da Defensoria Pública.


A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluíu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis:


LC n. 80/1994.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…).

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


CF/88

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…).

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…).

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019).


Assim, por ter havido infringência ao precedente vinculante e não sendo o caso de distinguish, o Acórdão (ID 37277748) deve ser modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) e a Apelação deve ser provida nesse ponto para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.


Nesse contexto, em atenção ao disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Ante o exposto, em juízo de retratação, DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença, por conseguinte condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC.


Salvador,

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