PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: VIRGINIA SANTOS ROCHA
Advogado(s):CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE E RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo de autogestão, que julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE SAÚDE, determinar a revisão contratual, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a legalidade dos reajustes fundados em critérios atuariais e sinistralidade, bem como a suficiência dos estudos técnicos apresentados.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados em plano de saúde de autogestão, superiores ao índice FIPE SAÚDE, observam os deveres de transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os estudos atuariais apresentados posteriormente em juízo são suficientes para legitimar os reajustes implementados; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes reputados abusivos.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação jurídica envolvendo plano de saúde na modalidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecendo regida pelo Código Civil, pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da ANS.

4.  A inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

5.  O dever de informação exige que a operadora disponibilize previamente ao beneficiário os elementos técnicos e atuariais que justifiquem reajustes superiores ao índice objetivo previsto contratualmente.

6.  A cláusula contratual que prevê conjugação do índice FIPE SAÚDE com recomposição atuarial não autoriza a imposição unilateral e opaca de aumentos expressivos sem demonstração contemporânea da efetiva necessidade econômico-financeira.

7.  A apresentação de estudos atuariais apenas no curso do processo judicial não supre a ausência de transparência no momento da cobrança nem legitima reajustes aplicados sem informação clara ao beneficiário.

8.  A imposição de reajustes substancialmente superiores ao índice FIPE SAÚDE, sem prévia demonstração técnica individualizada, caracteriza exercício abusivo de prerrogativa contratual, nos termos do art. 187 do Código Civil.

9.  A limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE SAÚDE preserva o parâmetro objetivo previamente pactuado entre as partes e impede desequilíbrio contratual decorrente de aumentos arbitrários.

10.                   A controvérsia não abrange reajuste por mudança de faixa etária, razão pela qual o Tema 1016 do STJ não possui aplicação direta ao caso concreto.

11.                   Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais, a restituição simples dos valores pagos a maior constitui consequência necessária para evitar enriquecimento sem causa da operadora.

12.                   O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajuste abusivo em plano de saúde é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema Repetitivo 610 do STJ.

13.                   O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

14.                   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A operadora de plano de saúde de autogestão deve apresentar previamente ao beneficiário informações claras e detalhadas que justifiquem reajustes fundados em critérios atuariais ou sinistralidade.

2.  A juntada posterior de estudos atuariais em juízo não supre a ausência de transparência no momento da aplicação do reajuste contratual.

3.  A aplicação de reajustes anuais superiores ao índice contratualmente previsto, sem demonstração contemporânea e transparente de sua necessidade, caracteriza abuso de direito.

4.  Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 206, §3º, IV, 405, 406, 421, 421-A e 422. CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I. Lei nº 9.656/1998. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. STJ, Tema Repetitivo 610. STJ, Tema 1016. Súmula 43/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8009252-81.2025.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Recorrente a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Recorrida VIRGÍNIA SANTOS ROCHA.

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: VIRGINIA SANTOS ROCHA
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença de proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Restituição de Indébito, ajuizada por VIRGÍNIA SANTOS ROCHA, julgou procedente a postulação, nos seguintes termos:

“3. DISPOSITIVO 

ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 

a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora em percentuais superiores à variação do índice FIPE SAÚDE no período questionado na inicial, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, determinando a revisão do contrato para que os reajustes anuais observem estritamente o referido índice; 

b) CONCEDER a tutela de urgência neste ato sentencial, para determinar que a ré proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à recalibragem da mensalidade do plano de saúde da parte autora, aplicando-se apenas os índices da FIPE SAÚDE em substituição aos índices aplicados pela ré nos períodos impugnados, emitindo os boletos vincendos com o valor corrigido, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (ou seja, parcelas pagas a partir de 07/08/2022), decorrentes da diferença entre o reajuste aplicado e o índice FIPE SAÚDE, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela taxa SELIC, desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), tudo nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e observância ao Tema 1.368 do STJ. 

d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.”

Em suas razões(ID. 99948686), sustenta que a autora é beneficiária do plano coletivo empresarial CASSI Família II desde 2002, estando o contrato submetido à Lei nº 9.656/98, razão pela qual os reajustes anuais aplicados observaram integralmente as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

Aduz que o contrato prevê expressamente a conjugação do índice FIPE-Saúde com a variação dos custos atuariais e administrativos, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nos reajustes questionados.

Afirma que a sentença, embora reconheça a licitude da cláusula contratual de recomposição atuarial, terminou por esvaziar sua eficácia ao limitar os reajustes exclusivamente ao índice FIPE-Saúde, substituindo critério técnico regularmente pactuado por índice genérico eleito judicialmente.

Defende que os pareceres atuariais apresentados nos autos são documentos técnicos elaborados por profissionais habilitados, contendo análise de sinistralidade, envelhecimento da carteira, inflação médico-hospitalar, fluxo de caixa e projeções de solvência, sendo plenamente aptos a justificar os percentuais aplicados.

Argumenta que a pecha de “unilateralidade” atribuída aos estudos atuariais não lhes retira validade probatória, pois todo documento produzido no âmbito contratual possui origem unilateral, devendo sua credibilidade ser aferida pela consistência técnica e aderência metodológica. Acrescenta que a própria Lei nº 9.656/98 impõe às operadoras o dever de assegurar a viabilidade econômico-financeira dos planos de saúde, exigindo avaliações atuariais periódicas para preservação do equilíbrio mutualístico.

Alega, ainda, inexistir qualquer exigência legal de autorização prévia da ANS para reajustes em contratos coletivos ou de autogestão, destacando que a fiscalização regulatória incide apenas sobre planos individuais e familiares. Sustenta, assim, que a legalidade dos reajustes em planos coletivos deve ser aferida mediante demonstração técnica posterior, exatamente como ocorreu nos autos, não podendo o Poder Judiciário criar requisito inexistente no ordenamento jurídico.

Defende a validade da cláusula contratual que prevê reajustes por critérios atuariais, com fundamento nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, asseverando que a ausência de fórmula matemática detalhada no instrumento contratual não implica nulidade, porquanto os reajustes dependem de variáveis econômicas e atuariais aferidas periodicamente. Aduz que o índice FIPE-Saúde não constitui teto absoluto de reajuste, funcionando apenas como parâmetro inicial conjugado com a variação dos custos efetivos do plano.

Sustenta que a sentença ignorou completamente a documentação técnica apresentada pela CASSI, deixando de analisar concretamente os pareceres atuariais juntados à contestação, os quais demonstrariam, de forma individualizada, a evolução dos custos assistenciais, a insuficiência de receitas, o aumento da sinistralidade e a necessidade de recomposição financeira do plano. Argumenta que, caso o Juízo entendesse insuficientes os documentos apresentados, deveria ter determinado a realização de perícia atuarial, e não simplesmente desconsiderado a prova técnica produzida.

Assevera que os reajustes aplicados decorreram de metodologia atuarial robusta, baseada em dados concretos da carteira CASSI Família II, considerando fatores como envelhecimento dos beneficiários, aumento da frequência de internações, terapias de alta complexidade, inflação médica e agravamento da sinistralidade. Aduz que os estudos apresentados demonstram a insuficiência do índice FIPE-Saúde para recomposição dos custos reais do plano, sendo imprescindível a aplicação do componente atuarial previsto contratualmente.

Argumenta, também, que a sentença afronta os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, ao excluir componente expressamente previsto na cláusula contratual de reajuste. Sustenta que a limitação judicial ao índice FIPE-Saúde compromete a sustentabilidade do sistema mutualístico e coloca em risco a própria continuidade do plano de saúde coletivo administrado pela entidade de autogestão.

A apelante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos em planos coletivos, bem como da inaplicabilidade dos índices fixados pela ANS aos contratos coletivos empresariais e de autogestão. Aduz, ainda, a existência de precedente deste Tribunal de Justiça reconhecendo a validade dos estudos atuariais apresentados pela própria CASSI em situação análoga, o que demonstraria a divergência da sentença recorrida em relação à jurisprudência consolidada.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora.

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso(ID. 99948701), pugnando pelo desprovimento,.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                        RELATOR 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: VIRGINIA SANTOS ROCHA
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE E RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo de autogestão, que julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE SAÚDE, determinar a revisão contratual, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a legalidade dos reajustes fundados em critérios atuariais e sinistralidade, bem como a suficiência dos estudos técnicos apresentados.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados em plano de saúde de autogestão, superiores ao índice FIPE SAÚDE, observam os deveres de transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os estudos atuariais apresentados posteriormente em juízo são suficientes para legitimar os reajustes implementados; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes reputados abusivos.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação jurídica envolvendo plano de saúde na modalidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecendo regida pelo Código Civil, pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da ANS.

4.  A inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

5.  O dever de informação exige que a operadora disponibilize previamente ao beneficiário os elementos técnicos e atuariais que justifiquem reajustes superiores ao índice objetivo previsto contratualmente.

6.  A cláusula contratual que prevê conjugação do índice FIPE SAÚDE com recomposição atuarial não autoriza a imposição unilateral e opaca de aumentos expressivos sem demonstração contemporânea da efetiva necessidade econômico-financeira.

7.  A apresentação de estudos atuariais apenas no curso do processo judicial não supre a ausência de transparência no momento da cobrança nem legitima reajustes aplicados sem informação clara ao beneficiário.

8.  A imposição de reajustes substancialmente superiores ao índice FIPE SAÚDE, sem prévia demonstração técnica individualizada, caracteriza exercício abusivo de prerrogativa contratual, nos termos do art. 187 do Código Civil.

9.  A limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE SAÚDE preserva o parâmetro objetivo previamente pactuado entre as partes e impede desequilíbrio contratual decorrente de aumentos arbitrários.

10.                   A controvérsia não abrange reajuste por mudança de faixa etária, razão pela qual o Tema 1016 do STJ não possui aplicação direta ao caso concreto.

11.                   Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais, a restituição simples dos valores pagos a maior constitui consequência necessária para evitar enriquecimento sem causa da operadora.

12.                   O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajuste abusivo em plano de saúde é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema Repetitivo 610 do STJ.

13.                   O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

14.                   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A operadora de plano de saúde de autogestão deve apresentar previamente ao beneficiário informações claras e detalhadas que justifiquem reajustes fundados em critérios atuariais ou sinistralidade.

2.  A juntada posterior de estudos atuariais em juízo não supre a ausência de transparência no momento da aplicação do reajuste contratual.

3.  A aplicação de reajustes anuais superiores ao índice contratualmente previsto, sem demonstração contemporânea e transparente de sua necessidade, caracteriza abuso de direito.

4.  Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 206, §3º, IV, 405, 406, 421, 421-A e 422. CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I. Lei nº 9.656/1998. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. STJ, Tema Repetitivo 610. STJ, Tema 1016. Súmula 43/STJ.


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

De início, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A apelante ostenta a natureza jurídica de operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, prestando serviços de assistência médica a um grupo fechado e restrito de beneficiários.

Dessa forma, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência das normas consumeristas nas relações envolvendo entidades de autogestão. Por conseguinte, a controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do Código Civil, além das normas setoriais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei número 9.656/1998. 

Contudo, a inaplicabilidade da legislação consumerista não retira do contrato de plano de saúde de autogestão a obrigatória submissão aos princípios fundamentais do direito contratual privado. O contrato em exame permanece regido pelos princípios da função social, do equilíbrio contratual e, fundamentalmente, da boa-fé objetiva, conforme previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

A boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres anexos, de caráter instrumental e protetivo, entre os quais ganha especial relevo o dever de informação. Este dever exige que a parte detentora do conhecimento técnico preste à outra parte todos os esclarecimentos necessários para a compreensão exata das obrigações contraídas e das modificações ocorridas na relação contratual ao longo do tempo.

O cerne da insurgência reside na aplicação de reajustes anuais pela operadora em percentuais substancialmente superiores ao índice objetivo previsto no contrato. A cláusula 20 da avença estipula que o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE e prevê a possibilidade de se considerar a variação de custos do plano no aspecto atuarial ou administrativo para manter o equilíbrio econômico-financeiro (ID. 99948668).

É induvidoso que a variação de custos por sinistralidade e variação de custos médicos constitui fator lícito de reajuste em planos de saúde, visando resguardar a solvência do fundo mútuo que custeia os procedimentos de todos os beneficiários. Todavia, a aplicação desse componente variável de reajuste não pode ocorrer de forma impositiva, oculta e unilateral pela operadora, sob pena de violar a legítima expectativa de previsibilidade do contratante.

A apelante aplicou, no curso da relação contratual, aumentos anuais significativos que destoaram por completo do patamar da variação da FIPE SAÚDE. Como exemplo, conforme consta da exordial, no ano de 2024, enquanto a variação do índice contratual de referência foi de 7,83%, a operadora impôs um aumento de 23,88%, sem disponibilizar à beneficiária, contemporaneamente à cobrança, os dados empíricos e os demonstrativos atuariais que legitimavam tal majoração (ID. 99947436).

A apresentação de estudos gerais de sinistralidade e avaliações atuariais globais no bojo da contestação, em momento muito posterior às cobranças, não tem o condão de suprir a falta de transparência cometida no momento oportuno. A demonstração da variação dos custos e das razões de reajuste deve ser realizada de forma prévia e clara perante o beneficiário a cada ano de aplicação do reajuste, sob pena de tornar sem efeito o índice de referência estipulado e submeter o contratante ao arbítrio da operadora.

A conduta da operadora, ao aplicar reajustes desprovidos de prévia e detalhada informação à beneficiária, caracterizou o exercício abusivo de prerrogativa contratual, vulnerando o disposto no artigo 187 do Código Civil. Correta, portanto, a conclusão da sentença recorrida ao afastar os percentuais de reajuste anual aplicados pela apelante e limitar as correções anuais à estrita variação do índice de referência FIPE SAÚDE, que constitui o parâmetro objetivo e de prévio conhecimento das partes estabelecido na avença.

Embora a apelante tenha desenvolvido ampla tese defensiva a respeito da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 40 anos de idade em 2018, verifica-se que a petição inicial e a sentença recorrida delimitaram a controvérsia e o provimento judicial estritamente aos reajustes anuais ordinários decorrentes da sinistralidade e da recomposição de custos. A limitação imposta na sentença não anulou o reajuste etário de 2018, mas sim expurgou os percentuais abusivos de reajuste anual aplicados pela operadora acima do índice FIPE SAÚDE (ID 99948683).

Assim, as ponderações recursais fundadas no Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça não encontram aplicação direta para infirmar a abusividade dos reajustes anuais ora reconhecida.

Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais praticados e restabelecida a limitação dos aumentos ao índice FIPE SAÚDE, a restituição das parcelas pagas a maior é consequência jurídica direta para impedir o enriquecimento sem causa da operadora.

A restituição deve ocorrer na forma simples, conforme corretamente determinado na sentença, visto que não restou configurada má-fé subjetiva na conduta da apelante, que agiu amparada em interpretação equivocada de cláusula contratual (ID 99948683).

O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior em razão de reajuste abusivo em plano de saúde é de 3 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610.

A autora limitou sua pretensão de devolução estritamente aos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assim, o indébito compreende as diferenças decorrentes dos reajustes abusivos nas parcelas pagas a partir de 07 de agosto de 2022 (ID. 99948683.

Diante do desprovimento integral do recurso de apelação e em cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da recorrente vencida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida em primeiro grau.

Em razão do desprovimento do recurso da Autora e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

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Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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