DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES DE ESPÓLIO, APESAR DA APRESENTAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, NOS TERMOS DO ART. 610, §1°, DO CPC. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESPÓLIO, EXTRAPOLANDO MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500503-62.2015.8.05.0150; Recorrente: Banco do Brasil S.A.; Recorrida: Dionice Leite de Souza;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (ID 78388402) proferida pelo MM. Juízo de Direito da1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, na Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por DIONICE LEITE DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 78388404) aduz o apelante a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade civil.


Defende a inexistência de dano moral indenizável, pois os fatos narrados configuram meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana.


Afirma a inexistência de nexo causal entre eventual conduta da instituição financeira e o dano alegado.


Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor da indenização para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte recorrida.


Requer, ainda, a minoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ponderando a natureza e a complexidade da demanda, a dedicação do profissional e o tempo despendido.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, julgando improcedente a pretensão autoral.


Preparo recursal recolhido, IDs 78388405 e 78388406.


Apresentadas as contrarrazões, ID 78388410, ocasião em que a apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença (ID 78388402) proferida pelo MM. Juízo de Direito da1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, na Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por DIONICE LEITE DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, confirmo a liminar (id. 96537959), e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por DIONICE LEITE DE SOUZA, neste ato representado por seu procurador RICARDO RIBEIRO PEREIRA (id. 96536481), para condenar o BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ).


Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Em face da sucumbência, condeno, a parte ré nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.…”


Cinge-se a controvérsia, em suma, à responsabilidade civil da instituição financeira pela negativa de liberação de valores pertencentes ao espólio do falecido ANTENOR VALONGO LEITE, apesar da apresentação da competente escritura pública de inventário e partilha.


Compulsando os autos, a parte autora, ora apelada, na qualidade de inventariante do espólio de ANTENOR VALONGO LEITE, após a finalização do inventário extrajudicial, com a lavratura de escritura pública de partilha (assinado por todos os herdeiros maiores e capazes), requereu ao Banco do Brasil S.A. a liberação da quantia de R$ 41.365,81, depositada na conta corrente nº 6.573-0, agência 4340-0, da referida instituição financeira.


Sustentou, ainda, que, mesmo após diversas tentativas e apresentação de toda a documentação pública exigida, o Banco do Brasil manteve indevidamente a negativa de liberação dos valores, restringindo-se a negativa verbal, sob alegação de necessidade de ordem judicial. 


Tal conduta, segundo alegado, teria causado situação de extrema dificuldade financeira, já que os herdeiros necessitavam dos valores para arcar com as despesas do inventário e outras obrigações.


Formulado pedido liminar, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores.


No mérito, o Juízo primevo entendeu configurado o defeito na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente apelo, por meio do qual aduziu, em síntese, a inexistência de ato ilícito e, portanto, ausência de responsabilidade civil, e, por conseguinte, a inexistência de dano moral, visto que os fatos narrados não ultrapassaram o campo do mero aborrecimento da vida cotidiana, e, subsidiariamente, postulou a necessidade de minoração do quantum indenizatório e a redução da verba honorária fixada.


Pois bem.


Com efeito, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.


 

Vale ressaltar que, conforme art. 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor:



Art. 6º. (...)

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


 

Tem-se, outrotanto, presentes a verossimilhança das alegações do autor/apelado, bem como sua hipossuficiência, tanto econômica, quanto técnica.


A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se escorreita. A parte autora apresentou elementos verossímeis quanto aos fatos narrados, competindo à parte ré apelante elidi-los, o que não ocorreu de forma eficaz.


Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à parte ré/apelante, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez.


Consabido, para isentar-se, deveria o recorrente comprovar cabalmente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo, não logrou êxito em comprovar tais excludentes, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM . ESTUFA MOVIDA A ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA . PEQUENO FUMICULTOR VERSUS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). VULNERABILIDADE DAQUELE DIANTE DESTA. ADEQUADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC) . CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO PERÍCIA JUDICIAL CONFECCIONADA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR APONTADO PELO EXPERT. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM DA REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE . VALIDADE DO MONTANTE JÁ APURADO PELO PERITO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . ADEQUADA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03002100920188240032 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300210-09.2018.8 .24.0032, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) - destaques meus


Diante disso, com efeito, fora necessária a intervenção do Poder Judiciário para que pudesse o autor ver resguardado seu direito.


Não se ignora o direito da instituição financeira de proceder à verificação da regularidade da documentação apresentada. Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que, mesmo após exaustivas tratativas do procurador da parte autora, o Banco do Brasil manteve a recusa, exigindo decisão judicial para liberar valores expressamente previstos em escritura pública lavrada em conformidade com a Lei nº 11.441/07 e com a Resolução nº 35, do CNJ, que regulamenta os inventários extrajudiciais.


Como bem decidido na origem, essa conduta afrontou o direito do espólio e de seus herdeiros e configura defeito na prestação do serviço.


Da análise dos autos, a resistência do banco não encontra amparo normativo ou fático adequado, tendo em vista a regularidade da documentação apresentada, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, que assim dispõe:


Art. 610. (...)


§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


Configurada, assim, falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.


À vista disso, caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição recorrente, revela-se imperiosa a condenação desta pelos transtornos causados ao consumidor.


Ou seja, a privação de acesso à verba a que faria jus a parte apelada, em razão de ato ilegítimo e injustificado de instituição financeira, caracteriza evidente sofrimento emocional, desgastes e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, justificando plenamente a indenização arbitrada na sentença.


Dessa forma, constatada a necessidade de compensação pelos danos morais no presente caso, o aspecto central a ser analisado agora diz respeito ao valor fixado para a indenização.


A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 


 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


Assim, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. 


De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. 


Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


Nesse contexto, não se me afigura acolhível, no caso em tela, a pretensão de minoração da verba indenizatória por dano moral.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-71.2022.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: DIOCESE DE RUI BARBOSA Advogado (s):RAFAEL BRITO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA . ALTERAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO . DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 . QUANTUM NÃO ALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8088707-86.2020.8 .05.0001, tendo como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado DIOCESE DE RUI BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024 . PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

(TJ-BA - Apelação: 80008887120228050218, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000459-77.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CLAUDIA CARDOSO APELADO: IVANIRA MATOS DE ALMEIDA Advogado (s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em sede de ação indenizatória, contra sentença que julgou procedente os pedidos de inexistência de débito e condenação em danos morais formulados pela Autora/Apelada. 2. In casu, verifica-se que a apelada comprova que teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, pela empresa apelante, em função de uma suposta dívida no valor de R$552,30 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) que desconhece, conforme documento acostado de Id. 1023542. De outra senda, a empresa demandada não fizera prova em sentido diverso ao das alegações da autora. 3. Considerando o não reconhecimento da dívida pela autora/apelada, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do NCPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada. 4. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. Considerando as condições sociais da vítima, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora/apelada, sem implicar enriquecimento injustificado. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85, § 2.º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000459-77.2016.805.0198, de Salvador, em que figura como Apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e, como Apelada, IVANIRA MATOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80004597720168050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) - destaques meus


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, considerando a falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, rejeito os pedidos subsidiários de minoração da indenização por danos morais e redução da verba honorária.


Saliento que o quantum indenizatório, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), e o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, arbitrados pelo Juízo de origem, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não vislumbro justificativa plausível para a reforma da sentença recorrida.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Descabida a majoração da verba honorária, em razão de sua fixação em percentual máximo.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator