PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0504392-78.2018.8.05.0001. INOCORRÊNCIA. POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PERDA DE OBJETO. DEMANDAS COM NATUREZAS DISTINTAS. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8133387-59.2020.8.05.0001, em que figura como apelantes, Ananias Carneiro de Andrade Junior e Sandra Andrade Barboza de Andrade, e apelado, Banco Santander (Brasil) S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133387-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANANIAS CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR e outros
Advogado(s): ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por Ananias Carneiro de Andrade Junior e Sandra Andrade Barboza de Andrade contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da ação decorrente da superveniente falta de interesse processual dos autores, por haver suposta identidade entre a controvérsia deduzida nesta ação e aquela existente em processo anteriormente ajuizado e posteriormente objeto de desistência homologada. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que a sentença padece de nulidade, por haver extinguido o feito sob o fundamento de inadequada via eleita e ausência de interesse de agir, sem considerar que os fatos narrados na inicial apontam para graves nulidades ocorridas no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Alegam que os vícios relacionados à ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para participação nos leilões são plenamente passíveis de controle jurisdicional, razão pela qual a ação anulatória seria adequada e necessária, inexistindo, portanto, o alegado defeito processual que justificou a extinção precoce da demanda. Defendem, ainda, que a ação mencionada na sentença — Processo nº 0542950-22.2018.8.05.0001 — possui objeto e causa de pedir completamente distintos da presente, visto que aquela demanda versa sobre declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, ao passo que esta ação busca especificamente a anulação da consolidação da propriedade fiduciária, fundada em nulidades formais ocorridas no procedimento de execução extrajudicial. Ressaltam, assim, que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, requisitos cumulativos para litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, razão pela qual reputam equivocada a extinção do feito. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 83211763, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, atacou as alegações recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 2 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133387-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANANIAS CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR e outros
Advogado(s): ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de ingressar no mérito do direito reconhecido em primeiro grau, convém, inicialmente, afastar a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na ausência de impugnação específica. Isso porque, da leitura das razões recursais, constata-se que a Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a homologação do pedido de desistência na Ação de Reintegração de Posse nº 0504392-78.2018.8.05.0001 teria acarretado perda do objeto e ausência de interesse processual. Na ação em curso, os apelantes, devedores fiduciantes, buscam a anulação da consolidação da propriedade fiduciária, bem como dos atos subsequentes praticados no procedimento extrajudicial, alegando, em especial, a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97, além de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, portanto, de ação destinada ao controle jurisdicional da legalidade de atos extrajudiciais, com causa de pedir própria e natureza eminentemente anulatória. Já a Ação de Reintegração de Posse nº 0504392-78.2018.8.05.0001 foi ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face dos ora apelantes, com fundamento na consolidação da propriedade e no alegado esbulho possessório, tendo por finalidade a retomada da posse do imóvel após a conclusão do procedimento extrajudicial. Não se discutia ali a validade da consolidação, mas sim o exercício da posse pelo credor fiduciário. Importa destacar que, no bojo daquela ação possessória, o banco autor requereu a extinção da lide, pedido esse homologado pelo Juízo com base no art. 485, VIII, do CPC, antes mesmo da citação dos réus, conforme expressamente consignado: “O réu não integrou a lide” (ID. 316621295). Ou seja, a relação processual sequer foi angularizada, inexistindo qualquer pronunciamento judicial apto a gerar estabilização processual ou efeitos materiais sobre o direito substancial dos devedores. Nesse cenário, a sentença ora recorrida não pode subsistir, pois o fundamento adotado para extinguir o feito sem resolução do mérito, consubstanciado na suposta ausência de interesse processual em razão da desistência homologada no Processo nº 0504392-78.2018.8.05.0001, não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Primeiro porque as demandas, embora envolvam o mesmo imóvel, têm naturezas jurídicas absolutamente distintas: na ação possessória, discutia-se apenas a proteção da posse indireta do credor; na presente, questiona-se a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com enfoque em vícios formais. Além disso, a desistência na ação possessória foi formulada por iniciativa exclusiva do Banco Santander, réu na presente demanda, e homologada antes da formação da relação processual, o que afasta qualquer possibilidade de produção de efeitos materiais. É dizer: não houve decisão sobre o mérito, não houve estabilização da demanda e, mais importante, não houve participação dos devedores fiduciantes no processo anterior. Logo, não há litispendência, não há coisa julgada e tampouco há “perda de objeto” da presente demanda. Ao revés, o interesse processual dos apelantes é evidente, na medida em que a consolidação da propriedade e os leilões subsequentes permanecem aptos a produzir efeitos em sua esfera patrimonial, razão pela qual o exame judicial das alegadas nulidades tem utilidade concreta e atual. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133387-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANANIAS CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR e outros
Advogado(s): ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator