PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011572-43.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARLO FLAVIO LIMA DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313, DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em ação de fornecimento de medicamento. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações que envolvem a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema 1313, do STJ. 

III. Razões de decidir 
3. A regra geral de fixação dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não se aplica às demandas de saúde, pois não há condenação pecuniária nem proveito econômico mensurável. 
4. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, a obrigação imposta ao poder público é de fazer, sendo inestimável o proveito econômico. 
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1313), firmou entendimento de que, nessas hipóteses, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a aplicação do critério percentual. 
6. Mostra-se, portanto, necessária a reforma da decisão monocrática para adequar a fixação da verba honorária ao entendimento vinculante do STJ. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Agravo interno provido. 
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8011572-43.2023.8.05.0146, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado MARLO FLAVIO LIMA DE SOUSA.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011572-43.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARLO FLAVIO LIMA DE SOUSA
Advogado(s):  

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 92416240), que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

 

Em suas razões recursais (ID 94595729), alega o ente estatal, em síntese, a necessidade de aplicação do 1313/STJ, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. 

  

Afirma que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as ações que envolvem a concretização do direito à saúde, em regra, não possuem sentença líquida, posto que não envolvem obrigação de pagar. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa. 

 

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões de ID 97472008, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

Este, pois, o breve relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011572-43.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARLO FLAVIO LIMA DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

Em suas razões recursais, o agravante sustenta violação do art. 85, § 8°, do CPC, por entender que há necessidade de fixação da verba honorária com base no critério equitativo. 

  

Adianto, desde logo, que assiste razão a pretensão deduzida pelo agravante.  

  

Destarte, o CPC estabelece, no art. 85, § 2º, que a forma preferencial de fixação dos honorários deve ser um percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

  

No entanto, essa regra não se aplica às ações de saúde contra o Estado, como no caso em epígrafe, uma vez, que na presente ação, o autor, representado pela Defensoria Pública, busca o fornecimento contínuo de medicamento. 

  

Com efeito, acerca da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN – Rel. Min. Maria Thereza), firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1313): 

  

 

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” 

 

Vale dizer, nas ações que buscam prestações de saúde, a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento ou medicamento) buscada. 

 

Dessa forma, o valor da prestação em saúde não serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.  

 

Assim, nesses casos, perfeitamente aplicável o § 8º, do art. 85, do CPC, observe-se: 

 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

 

(…) 

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  

 

 

Diante das razões explicitadas, conclui-se que a reforma da decisão é medida que se impõe. 

 

Conclusão 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no importe de 2.000,00 (dois mil reais), nos termos acima lançados.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator