PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). CONCESSÃO AEROPORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referente ao exercício de 2017. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese subsidiária de responsabilidade tributária por sub-rogação, prevista no art. 130 do CTN, defendendo que a concessionária aeroportuária exerceria posse direta sobre os bens afetados à concessão. A embargada requer a rejeição dos aclaratórios, alegando inexistência de vício e inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese de responsabilidade tributária por sub-rogação prevista no art. 130 do CTN; e estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para reexaminar a conclusão adotada quanto à inexistência de responsabilidade tributária da concessionária aeroportuária pela TRSD do exercício de 2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese fundada no art. 130 do CTN e concluiu pela inaplicabilidade da sub-rogação tributária, por inexistirem transferência de propriedade, domínio útil ou posse apta a enquadrar a concessionária nas hipóteses legais previstas para sucessão tributária.
  2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.
  3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  4. O acórdão manteve fundamento autônomo suficiente para afastar a cobrança da TRSD, consistente na inexistência de vínculo jurídico-tributário entre a concessionária e o imóvel em 1º de janeiro de 2017, data do fato gerador e do lançamento da taxa.
  5. A concessionária foi constituída apenas em maio de 2017, celebrou o contrato de concessão em julho de 2017 e somente assumiu a operação do aeroporto após a emissão do Certificado Operacional Provisório em 29/12/2017, iniciando efetivamente suas atividades em janeiro de 2018. Assim, a cobrança integral da TRSD relativa ao exercício de 2017 revela incompatibilidade com os fatos apurados nos autos, pois o lançamento foi realizado em nome de sujeito passivo que não mantinha relação jurídica com o imóvel na data de ocorrência do fato gerador.
  6. Ainda que afastada a alegação de inovação recursal, a ampliação da argumentação acerca da posse direta, da defesa possessória e das cláusulas contratuais busca reinterpretação do mérito já decidido, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
  7. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, permanecendo enfrentados os dispositivos legais invocados nos limites necessários à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de transferência de propriedade, domínio útil ou posse juridicamente relevante afasta a responsabilidade tributária por sub-rogação prevista no art. 130 do CTN.
  2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.
  3. A ausência de vínculo jurídico-tributário do sujeito passivo na data do fato gerador impede a exigência válida do crédito tributário correspondente.
  4. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia satisfaz o dever de fundamentação, ainda que nem todos os argumentos das partes sejam examinados individualmente.
  5. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 142; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto Municipal de Salvador nº 17.671/2007, art. 23.

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001, em que figura como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e embargado CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o acórdão de id. 98439502, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, referente ao exercício de 2017.

Em suas razões recursais (id. 100114029), o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese subsidiária deduzida na apelação referente à incidência do art. 130 do Código Tributário Nacional; que o julgado limitou-se a concluir que a concessionária seria mera detentora do bem público, sem analisar os elementos jurídicos e contratuais que demonstrariam a transferência da posse direta dos bens afetados à concessão aeroportuária; que a transferência da posse dos bens concedidos constitui elemento inerente ao próprio contrato de concessão, destacando cláusulas contratuais que preveem a transferência do complexo aeroportuário à concessionária, bem como sua responsabilidade pela posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da concessão. Sustenta, ainda, que a concessionária possui legitimidade para defender a posse dos bens contra terceiros e pode celebrar contratos de aluguel e arrendamento de áreas do aeroporto em nome próprio, percebendo a respectiva remuneração, circunstâncias que afastariam a caracterização de mera detenção; que a concessionária exerce posse direta sobre os bens públicos concedidos, permanecendo a União apenas com a posse indireta, razão pela qual seria aplicável a responsabilidade tributária por sub-rogação prevista no art. 130 do CTN. Argumenta, nesse contexto, que a dívida referente à TRSD poderia ser exigida da concessionária independentemente da data de ocorrência do fato gerador, por se tratar de crédito tributário vinculado ao imóvel e transferido ao adquirente ou possuidor do bem. Aduz, ainda, que esta própria Câmara já teria reconhecido, em precedente envolvendo concessionária de serviço público de energia elétrica, a legitimidade passiva da possuidora de imóvel para responder por tributo incidente sobre o bem, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a necessidade de enfrentamento mais aprofundado da tese relativa à posse exercida pela concessionária aeroportuária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e conferir efeitos modificativos ao julgado, além do prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

A embargada apresentou contrarrazões no id. 100874942, suscitando o não cabimento do recurso. Sustenta que os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam indevidamente rediscutir o mérito da causa. Argui, ainda, a ocorrência de inovação recursal, ao fundamento de que os embargos desenvolvem, pela primeira vez, discussão aprofundada acerca da natureza jurídica da posse exercida pela concessionária, da distinção entre posse direta e detenção, bem como das cláusulas específicas do contrato de concessão relativas à guarda, defesa possessória e exploração econômica de áreas do aeroporto; que tais fundamentos não foram adequadamente deduzidos nem em primeiro grau nem nas razões de apelação, de modo que não poderiam ser introduzidos em sede de embargos declaratórios. No mérito, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, referente ao exercício de 2017.

 

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não fora devidamente enfrentada a tese subsidiária fundada no art. 130 do Código Tributário Nacional. Defende que a concessionária aeroportuária não seria mera detentora do bem público, mas possuidora direta dos bens afetados à concessão, pois o contrato lhe atribuiria poderes de guarda, manutenção, vigilância, defesa possessória e exploração econômica de áreas do aeroporto. Alega, ainda, que a transferência da posse direta seria inerente ao regime jurídico da concessão, razão pela qual os créditos de TRSD poderiam ser exigidos da concessionária por sub-rogação tributária.

 

A embargada, por sua vez, pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Aduz, ainda, haver inovação recursal, porque o Município somente teria desenvolvido, em sede de embargos de declaração, argumentos específicos sobre posse direta, cláusulas contratuais e natureza jurídica da concessão aeroportuária.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o órgão julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo colegiado quando ausente qualquer vício decisório.

 

Não há, com efeito, a omissão alegada.

 

Ao contrário do que sustenta o Município, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de responsabilidade tributária por sub-rogação fundada no art. 130 do CTN, tendo consignado, de forma clara, que:

 

“Igualmente improcedente é a alegação de responsabilidade tributária por sub-rogação, com base no artigo 130 do CTN. A norma estabelece que os créditos tributários relativos a impostos ou taxas vinculadas a bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente nos casos de transmissão de propriedade, domínio útil ou posse. No presente caso, trata-se de concessão administrativa com prazo determinado, sem transferência de propriedade, posse ou domínio útil, estando a concessionária na condição de mera detentora do bem público, nos termos do contrato de concessão. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizariam a sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN”.

 

Logo, a insurgência do embargante não revela ausência de pronunciamento judicial, mas discordância quanto à conclusão adotada pelo órgão colegiado. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelo embargante acerca da natureza possessória da concessão não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu.

 

Também não procede a alegação de que o acórdão se limitara a repetir, de forma acrítica, a tese da concessionária. O julgado analisou o ponto à luz do regime jurídico aplicável e da própria natureza da cobrança discutida, concluindo que a hipótese dos autos não se enquadra no art. 130 do CTN, por inexistir transmissão de propriedade, domínio útil ou posse apta a ensejar sub-rogação tributária. Essa conclusão pode ser impugnada por meio de recurso próprio, mas não por embargos de declaração, salvo se presente algum vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.

 

Além disso, o acórdão embargado está fundado em premissa autônoma e suficiente para a manutenção do resultado: a inexistência de vínculo jurídico-tributário válido entre a concessionária e o imóvel no exercício de 2017. A decisão registrou que, em 1º/01/2017, data do lançamento da TRSD, a concessionária sequer existia juridicamente, sendo constituída apenas em maio daquele ano e assumido a operação do aeroporto somente em janeiro de 2018, após a emissão do Certificado Operacional Provisório em 29/12/2017.

 

Nesse sentido, constou expressamente do acórdão:

 

“A análise do contrato de concessão, firmado entre a União e a Concessionária para exploração do Aeroporto de Salvador (id. 86705076), demonstra que sua eficácia estava condicionada ao cumprimento de cláusulas suspensivas, conforme estabelecido nas cláusulas 2.7 a 2.9. Somente com a emissão do Certificado Operacional Provisório pela ANAC, em 29/12/2017 (id. 86705077), foi viabilizada a assunção da operação pela empresa. O próprio contrato determina que a transferência das atividades operacionais dar-se-ia após a emissão do referido certificado, o que só ocorreu nos últimos dias do exercício fiscal de 2017.

 Além disso, de acordo com o Decreto Municipal nº 17.671/2007, que institui o Calendário Fiscal de Tributos do Município, a TRSD é lançada anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, concomitantemente com o  IPTU.

 Dispõe o art. 23 do referido Decreto que a taxa é lançada com base nos elementos cadastrais do imóvel, sendo exigida em cota única, com vencimento em fevereiro, ou em até 11 parcelas, cujo pagamento se estende de março a dezembro.

 Assim, o fato gerador e o lançamento ocorrem no início do exercício, de modo que, quando da ocorrência do fato imponível da TRSD/2017, em 1º/1/2017, a Concessionária sequer existia formalmente, uma vez que a sua constituição se dera em maio de 2017, com contrato de concessão assinado em julho do mesmo ano.

 Tal compreensão é corroborada pela própria Certidão de Dívida Ativa (id. 86705068), que exige 11 parcelas mensais da TRSD/2017, referentes a todo o período de janeiro a novembro daquele exercício. Evidente, portanto, a impossibilidade de exigir da Concessionária tributo cujo lançamento ocorreu antes de sua própria constituição e de sua assunção operacional, em verdadeira retroatividade vedada pelo ordenamento.

 Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de relação jurídico-tributária em 2017, tomando-se como marco inicial a data de 29/12/2017, quando emitido o Certificado Operacional Provisório, a cobrança integral da TRSD/2017 seria igualmente inviável. Nesse cenário, a eventual exigência poderia, no máximo, abranger os três últimos dias do ano (29, 30 e 31 de dezembro de 2017), e não o exercício integral, como pretendeu o Município. A exigência em valor integral denota flagrante vício no lançamento e nulidade da CDA, por violação ao princípio da legalidade tributária e à regra do art. 142 do CTN, segundo o qual o lançamento deve refletir o fato gerador ocorrido, delimitando corretamente a matéria tributável, o sujeito passivo e o montante devido.

 No caso, o Município não observou o procedimento legal adequado, realizando lançamento em nome de sujeito passivo que não detinha relação jurídica com o imóvel em 1º/1/2017. Ademais, como consignado, o início da operação do aeroporto pela Concessionária ocorreu apenas em 2018, inviabilizando a cobrança da TRSD no exercício anterior.

 Portanto, não havia fato gerador apto a legitimar a cobrança da TRSD no exercício de 2017, visto que a Concessionária sequer havia assumido a operação do aeroporto, tampouco ocupava ou exercia qualquer atividade no imóvel naquele período.

 Vale repisar que os autos demonstram que a Concessionária do Aeroporto de Salvador foi constituída somente em maio de 2017, com assinatura do contrato de concessão em 28/07/2017, sendo que a emissão do Certificado Operacional Provisório – condição contratual necessária para início da operação – ocorreu apenas em 29/12/2017, com início efetivo das atividades da concessionária apenas em 02/01/2018.

 A sentença enfrentou detalhadamente o conteúdo contratual, especialmente as cláusulas que condicionavam a eficácia do contrato e o início da operação da concessionária à obtenção do referido certificado. À luz dos documentos constantes dos autos, é evidente que a parte apelada não atuava nem usufruía, ainda que potencialmente, dos serviços de coleta de resíduos no exercício de 2017, uma vez que sequer havia assumido a operação do imóvel.

 O argumento do Município, no sentido de que a constituição da empresa em junho de 2017 e sua inscrição municipal permitiriam o lançamento do tributo no mesmo exercício, não prospera, pois desconsidera o momento em que a concessionária passou efetivamente a ter vínculo jurídico com o imóvel e a atuar sobre ele. A mera formalização cadastral ou a existência de inscrição municipal não é suficiente para caracterizar o fato gerador da TRSD, cuja exigência está vinculada à fruição do serviço ou à sua disponibilização concreta” 

 

Portanto, ainda que o Município insista na tese de que houve posse direta dos bens concedidos em momento posterior, tal argumento não supera o fundamento central do acórdão: a TRSD discutida corresponde ao exercício de 2017, lançada em 1º de janeiro daquele ano, quando inexistia a própria pessoa jurídica da concessionária e, por consequência, inexistia relação jurídico-tributária apta a legitimar a cobrança.

 

Quanto à alegação da embargada de inovação recursal, verifica-se que a referência ao art. 130 do CTN já constava na apelação, ainda que de modo subsidiário. Todavia, os embargos de declaração ampliam substancialmente a discussão, passando a desenvolver fundamentos específicos sobre cisão da posse, posse direta, defesa possessória, cláusulas contratuais de guarda, manutenção e arrendamento de áreas aeroportuárias, pontos que, segundo as contrarrazões, não haviam sido efetivamente debatidos de forma aprofundada no recurso de apelação.

 

De todo modo, ainda que se afastasse a preliminar de inovação recursal quanto à mera invocação do art. 130 do CTN, os embargos não prosperariam, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A tentativa de obter novo exame da natureza jurídica da posse exercida pela concessionária, com reinterpretação das cláusulas contratuais e modificação da conclusão anterior, traduz pretensão infringente incompatível com a via aclaratória.

 

Também não se acolhe a tese de que as faculdades contratuais atribuídas à concessionária – tais como guarda, vigilância, manutenção, defesa de áreas e eventual exploração econômica de espaços – conduziriam, necessariamente, à sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN. O acórdão foi claro ao distinguir a concessão administrativa, com exploração de serviço público e uso instrumental do bem afetado, das hipóteses de aquisição de propriedade, domínio útil ou posse apta à responsabilização tributária por sub-rogação.

 

No ponto, deve-se reforçar que o art. 130 do CTN pressupõe sucessão ou aquisição de situação jurídica relativa ao bem imóvel. A conclusão firmada pelo Colegiado foi a de que a concessão aeroportuária examinada não produziu esse efeito, sobretudo para fins de transferência de responsabilidade por crédito integralmente lançado antes da constituição da concessionária e antes da assunção operacional do aeroporto.

 

O pedido de prequestionamento também não altera a conclusão. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não há, contudo, necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistente vício no julgado. Ficam, de todo modo, enfrentados os arts. 130 e 142 do CTN e os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, nos limites necessários à solução da controvérsia.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos.

 

            Sala das sessões,          de                de 2026

  

                        Rosita Falcão de Almeida Maia

                                    Presidente/Relatora