PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066148-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAILDES MARIA REIS SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PERCENTUAL DE 125%. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iraildes Maria Reis Silva contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com base nos arts. 92, III, 110-D e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito;
    (ii) examinar a existência de prova pré-constituída suficiente para a via mandamental; e
    (iii) definir se os policiais militares inativos fazem jus à percepção da GCET no percentual de 125%, diante da comprovação de seu caráter genérico e extensível por paridade aos inativos e pensionistas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os elementos dos autos demonstram a hipossuficiência econômica da impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.

  2. Afastam-se as alegações de decadência e prescrição do fundo de direito, pois a omissão administrativa quanto ao pagamento da GCET possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração.

  3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não prospera, haja vista a juntada do Boletim Geral Ostensivo (BGO) e demais documentos que comprovam o enquadramento funcional e o direito à gratificação.

  4. A existência de mandado de segurança coletivo sobre o mesmo tema não impede a impetração individual, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019).

  5. No mérito, reconhece-se que a GCET, prevista na Lei nº 7.990/2001, possui caráter geral, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, conforme certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA e precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJBA (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000).

  6. Por se tratar de gratificação de natureza genérica, é devida também aos inativos e pensionistas, com base na regra de paridade remuneratória do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, em harmonia com o entendimento do STF (RE 590.260/SP, Tema 139) e do STJ (REsp 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021).

  7. A alegação de afronta ao art. 169, § 1º, da CF/1988 não subsiste, pois a observância dos limites fiscais não pode suprimir direito legalmente reconhecido.

  8. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC para débitos posteriores a 09/12/2021 e, para os anteriores, o IPCA-E mais os juros das cadernetas de poupança.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei nº 7.990/2001, possui caráter geral e deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, por força da regra de paridade do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

  2. O pagamento da GCET no percentual de 125% é devido aos inativos cujos proventos se baseiam no posto de 1º Tenente, conforme previsto nos arts. 92, III, e 110-D da referida lei.

  3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

  4. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual sobre a mesma matéria, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

  5. A correção monetária e os juros aplicam-se nos moldes da EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, 40, § 8º, e 169, § 1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10/02/2023;
TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13/04/2023;
STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019;
STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021;
STF, RE nº 590.260/SP (Tema 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23/10/2009.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066148-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante IRAILDES MARIA REIS SILVA e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                 

 Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

Relator  
               

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066148-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAILDES MARIA REIS SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por  IRAILDES MARIA REIS SILVA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% .

 

Sustenta o impetrante, em suma, ser Policial Militar do Estado da Bahia, admitido no serviço ativo mediante concurso público, e transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente . 

 

Assevera que, quando de sua transferência para a inatividade, passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º tenente, contudo sem perceber a GCET no percentual de 125%.

 

Requer, liminarmente, que seja reconhecido o direito do impetrante à ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante, enquanto estiver recebendo os proventos de primeiro tenente, sob pena de multa em caso de descumprimento.

 

Defende, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, requer a concessão da segurança.

 

Despacho para juntar o BGO em razão da falta de nitidez dos documentos digitalizados(ID. 72823589)

 

Petição juntando o BGO (ID. 73353892)

 

Decisão indeferindo a liminar e deferindo a gratuidade(ID. 78950050)

 

 O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID. 79557916, sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo do Impetrante.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 79557915, suscitando, inicialmente, preliminares de ausência de prova pré constituída, impugnação à gratuidade de justiça, existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, decadência e prescrição de fundo do direito de direito.

 

No mérito, defendeu  o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos

 

Sustentou que  a violação da súmula vinculante 37 do STF.

 

Alegou a impossibilidade de acolhimento de pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, paragrafo 1º, I e III, da Constituição Federal de 1988 .

 

Afirmou que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - EC Nº 113/2021.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela denegação da segurança.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça ID. 85544997, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de 2025.

 

 Des. Cássio  Miranda 

           Relator

             05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066148-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAILDES MARIA REIS SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por IRAILDES MARIA REIS SILVA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% .

 

 Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.

 

1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

 

Inicialmente, considerando o contracheque colacionado aos autos, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.

 

Dessa forma, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

 

Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente.

 

1.2 Da preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito

 

Defende, ainda, o Estado da Bahia que, na presente hipótese, que restaram configuradas a decadência e a prescrição do próprio fundo de direito, sob o fundamento de que a revisão do valor dos proventos não constitui qualquer relação de jurídica continuada e de trato sucessivo, pois o ato de inativação, no qual é fixado o valor do subsídio a ser recebido, constitui ato de efeitos concretos e, como tal, individualizável.

 

Razão não lhe assiste. Isso porque o cerne meritório da presente impetração cinge-se a percepção da CET no percentual de 125%, é dizer, no vencimento básico de inatividade do servidor, que não fora respeitado/observado de ofício pela Administração Pública.

 

Em outras palavras, não se está questionando o ato administrativo de aposentação em si, mas sim a omissão reiterada da autoridade apontada como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É hipótese de contra conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, o que atrai a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Preliminar rejeitada.

 

1.3. Da ausência de prova pré-constituída

 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída, do mesmo modo, deve ser rejeitada pois, os documentos apresentados pelos impetrantes, notadamente o BGO (ID 87231569), revelando-se suficientes, portanto, para a análise da pretensão mandamental.

 

1.4. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria. Necessidade de observância à regra do art. 22. § 1º, da Lei n.º 12.016/2009


Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus.

 

Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual.

 

Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei.

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

2. MÉRITO

 

No que se tange ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

Na hipótese dos autos, pretende o impetrante  percepção da G-CET para o percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1° Tenente, conforme BGO (ID. 87231569).

 

Sabe-se que o Estatuto dos Policiais Militares, ao dispor sobre a matéria, consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, consoante se transcreve:

 

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Ademais, a referida gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos moldes do artigo 92, III, do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:

 

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Assim, da leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Não obstante isso, esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

 

Vejamos a ementa do referido julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Ressalte-se que tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

 

Dito isso, é certo que a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia evidenciou a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, restando claro o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, razão pela qual deve ser assegurada a extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

Com efeito, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

 

No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

 

Quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da  GCET  –  Gratificação  por Condições  Especiais  de  Trabalho  no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a devida atualização monetária e juros na forma acima indicada, devendo, no entanto, ser ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.


É o voto.

 

Salvador/BA,  de 2024.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

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