PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010210-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ROBERTO SANTOS DE JESUS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSOS SIMULTÂNEOS (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA). PLEITO ABSOLUTÓRIO (ART. 386, VII, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PLEITO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE (ART. 42 DA LEI 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06). NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INDÍCIOS CONCRETOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (DADOS TELEMÁTICOS). PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO (ART. 312 DO CPP). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o réu pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (1/30 do salário-mínimo à época), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

2. Conforme a denúncia, em 27/06/2025, por volta de 14h30, no Bairro Lomanto Júnior, em Juazeiro/BA, o acusado foi preso em flagrante no cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo localizadas substâncias entorpecentes e outros elementos (numerário e celulares), além de indicação de local diverso (garagem) onde foram encontradas outras porções.

3. O Ministério Público recorre para majorar a pena-base, invocando a incidência do art. 42 da Lei de Drogas (natureza do entorpecente).

4. A Defesa recorre pleiteando: absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do redutor do §4º do art. 33, substituição por restritivas de direitos, revisão da pena de multa, justiça gratuita e revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em definir: a) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) se é cabível a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06; c) se incidem a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição do §4º do art. 33; d) se é possível afastar a pena de multa e substituir a pena privativa de liberdade; e) se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pleito absolutório não merece acolhimento, pois materialidade e autoria restam demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos toxicológicos e por depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis e da autoridade policial, prestados em Juízo sob contraditório, aptos a embasar o édito condenatório quando harmônicos com o conjunto probatório.

7. A pena-base deve ser majorada com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da variedade, da natureza deletéria e da quantidade relevante de entorpecentes apreendidos (558,9g de cocaína e 276,2g de crack), o que justifica a elevação da pena em 1/6.

8. A confissão espontânea do réu, ainda que extrajudicial e posteriormente negada em juízo, contribuiu para a elucidação do fato e deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e da jurisprudência do STJ (Tema 1194).

9. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica, diante de elementos concretos que evidenciam dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com movimentação financeira compatível com o tráfico, uso de estrutura profissional para depósito de drogas e vínculo com organização criminosa.

10.  A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é incabível, nos termos do art. 44, I, do CP, tendo em vista que a pena ultrapassa o limite de 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

11. A imposição da pena de multa é obrigatória, conforme previsão legal expressa no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo previsão de isenção por alegada hipossuficiência econômica, podendo eventual parcelamento ser requerido ao Juízo das Execuções Penais.

12. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo incabível sua apreciação na fase recursal.

13. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito, habitualidade e indícios de integração em organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso do Ministério Público provido em parte. Recurso da Defesa conhecido parcialmente e, na extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em prova testemunhal policial corroborada por demais elementos, incluindo laudos periciais e mensagens extraídas de celular.

2. A majoração da pena-base por quantidade e natureza da droga é válida quando demonstrada a expressiva quantidade e nocividade dos entorpecentes.

3. A confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada, deve ser reconhecida. 

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 65, III, “d”; CPP, arts. 312 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp 2.003.735/PR e 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13.08.2025 (Tema 1262); STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1194); STF, HC 216716 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.08.2022.     


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8010210-35.2025.8.05.0146 em que figuram, como Apelantes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, e como Apelados, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, mantendo o Apelante definitivamente condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010210-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS


RELATÓRIO



Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, representado pelo advogado Roberto Santos de Jesus (OAB/BA 34.465), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 27 de junho de 2025, por volta das 14:30hs, no Bairro Lomanto Júnior, Juazeiro/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Do caderno de investigação policial consta que o increpado vinha praticando tráfico ilícito de entorpecentes em dois endereços no bairro Lomanto Júnior, o que motivou investigações preliminares que culminaram com requerimento de mandado de busca e apreensão aos referidos locais deferido por este juízo. Dos autos consta ademais que, na data dos fatos policiais civis foram cumprir mandado de busca e apreensão expedida nos autos do Proc. 8008711.16.2025.8.05-0146, pela 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA e, chegando ao local dos fatos procederam com a abordagem ao investigado na calçada da residência, sendo localizado com o mesmo “trouxinha” de cocaína na bolsa que ele estava na posse, onde também foi encontrado a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais em cédulas de variados valores e 02 (dois) celulares, sendo um Iphone 11, branco e um Xiaomi Redimi Note 13, preto. Na ocasião, o demandado confessou que possuía mais uma porção da mesma droga na garagem de sua residência. No local indicado, foi localizada outras quantidades de substâncias entorpecentes, do tipo “crack” em tamanho médio; uma “pedra de cocaína” em tamanho médio; e um saco transparente contendo um pó branco, similar a cocaína. (...) A natureza da droga apreendida foi confirmada por meio auto de exibição e ID Num. 509193785 - Pág. 37 e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num. 509193785 - Pág. 19, que testou positivo para substância entorpecente do tipo cocaína. […]”. (ID 94073339) (Grifos acrescidos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 94074379, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de promover a majoração da pena-base em patamar superior ao fixado pelo Magistrado (ID 94074395).


Em sede de contrarrazões, a Defesa requer o improvimento do Recurso (ID 94074398).


Também inconformado, o Apelante JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, através de advogado constituído, interpôs o presente Recurso, pugnando pela absolvição, com fundamento na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente, a Defesa requer: (i) a redução da pena fixada, com a aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), e da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, bem como (ii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à pena de multa, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, e a revogação da prisão preventiva (ID 94074397).


Em sede de contrarrazões, a Acusação requer o improvimento do Recurso (ID 95584941).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo improvimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto pelo Parquet, para que se redimensione a pena-base fixada ao Apelado (ID 96150911).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 07 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010210-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, por intermédio do advogado constituído Roberto Santos de Jesus, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 27 de junho de 2025, por volta das 14:30hs, no Bairro Lomanto Júnior, Juazeiro/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Do caderno de investigação policial consta que o increpado vinha praticando tráfico ilícito de entorpecentes em dois endereços no bairro Lomanto Júnior, o que motivou investigações preliminares que culminaram com requerimento de mandado de busca e apreensão aos referidos locais deferido por este juízo. Dos autos consta ademais que, na data dos fatos policiais civis foram cumprir mandado de busca e apreensão expedida nos autos do Proc. 8008711.16.2025.8.05-0146, pela 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA e, chegando ao local dos fatos procederam com a abordagem ao investigado na calçada da residência, sendo localizado com o mesmo “trouxinha” de cocaína na bolsa que ele estava na posse, onde também foi encontrado a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais em cédulas de variados valores e 02 (dois) celulares, sendo um Iphone 11, branco e um Xiaomi Redimi Note 13, preto. Na ocasião, o demandado confessou que possuía mais uma porção da mesma droga na garagem de sua residência. No local indicado, foi localizada outras quantidades de substâncias entorpecentes, do tipo “crack” em tamanho médio; uma “pedra de cocaína” em tamanho médio; e um saco transparente contendo um pó branco, similar a cocaína. (...) A natureza da droga apreendida foi confirmada por meio auto de exibição e ID Num. 509193785 - Pág. 37 e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num. 509193785 - Pág. 19, que testou positivo para substância entorpecente do tipo cocaína. […]”. (ID 94073339) (Grifos acrescidos).


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de promover a majoração da pena-base num patamar superior ao fixado pelo Magistrado (ID 94074395).


Também inconformado, o Apelante JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, através de advogado constituído, interpôs o presente Recurso, pugnando pela absolvição, com fundamento na insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente, a Defesa requer: (i) a redução da pena fixada, com a aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), e da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, bem como (ii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à pena de multa, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, e a revogação da prisão preventiva (ID 94074397).


Passa-se ao exame das razões recursais.


I – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, é necessário registrar que o Juízo competente para decidir acerca da isenção das custas é o Juízo das Execuções Penais, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado.

 

Vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90) RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO - ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. […] X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021).

 

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:

 

[…] 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 18/02/2020). (Grifos nossos).

 

[…] 1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. […]. (STJ, (AgRg no REsp 1788028/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicado em 20/11/2020). (Grifos nossos).

 

Assim, após análise do estado de miserabilidade do Sentenciado é o Juízo da Vara de Execuções Penais que decidirá sobre eventual suspensão das custas, valendo ressaltar que, no processo penal, a garantia constitucional da assistência jurídica integral confere a possibilidade de suspensão do pagamento das custas processuais durante o período de cinco anos, não se incluindo sua isenção. Dada à incompetência deste Tribunal para tanto, não há como avaliar o pleito do Recorrente.

 

 II - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com o acusado se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.


Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente, não merece acolhimento o pleito absolutório, conforme se demonstrará adiante.


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 509193785, fl. 37 do IP 8009625-80.2025.8.05.0146), o Laudo de Constatação Provisório Nº 2025 17 PC 003783-01 (ID 509193785, fls. 19/20 do IP) e o Laudo de Constatação Definitivo Nº 2025 17 PC 003783-02 (ID 509193785, fls. 49/50 do IP), bem como os depoimentos dos policiais que realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, que resultou na prisão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial, e confirmados em Juízo (ID 519168226) (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo Toxicológico de constatação das substâncias ilícitas apreendidas (ID 509193785) atestou a presença de cocaína sob a forma de "trouxinha" na bolsa do réu e sob a forma de pedra, em tamanho médio, além do que foi apreendido como saco de pó branco similar à cocaína e uma porção de crack em tamanho médio, totalizando quantidades fracionadas que evidenciam a traficância, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.


No que tange à autoria, os depoimentos dos Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão – expedido nos autos nº 8008711.16.2025.8.05.0146) -, que culminou na prisão em flagrante do Recorrente, foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo ora Apelante.


Nesse sentido, ao ser ouvido em Juízo, a testemunha Delegado de Polícia Thiago Chaves de Oliveira Pessoa assim depôs:


“[…] Dr., a gente recebeu umas informações que o TOR, José Raimundo, estaria traficando na residência dele, e ele já teria sido investigado em outra oportunidade, também por tráfico de drogas. Com as novas informações foram realizadas novas diligências, novas campanas na rua e foi constatada a movimentação, uma movimentação atípica, tanto na casa dele, tanto no deslocamento até uma garagem que fica na mesma rua. Em razão disso foi representado pela busca e apreensão na residência e nessa garagem onde ele guardava uns materiais que ele trabalha com entrega de encomendas. Posteriormente, sobre a abordagem: (...)Eu fui na diligência também mais dois policiais e aguardamos o melhor momento para deflagrar o cumprimento de mandado de busca. A gente visualizou ele conversando com outro indivíduo que estava no carro, ele chegou de moto, passou a conversar com esse indivíduo. Quando esse rapaz saiu a gente fez a intervenção. Logo na abordagem inicial, ainda na calçada da casa dele, ele tava com uma bolsa e tinha uma porção de pó branco, similar a cocaína e uma quantia em dinheiro, se eu não me engano, 1mil reais, trocado, então o comunicamos que estávamos com o mandado de busca e apreensão e iniciamos a diligência inicialmente na casa dele. Nessa residência a gente não achou, mas diante dos fatos que revelamos para ele, o motivo pelo qual estávamos ali, ele acabou colaborando e indicando que na garagem tinha uma certa quantidade de droga. (...) Dr., dentro de uma caixa numa embalagem […]” (Depoimento em Juízo da testemunha Delegado de Polícia Thiago Chaves de Oliveira Pessoa, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias). (Grifos nossos).


Na mesma linha, a testemunha Eduardo Gonçalves Martins, policial civil presente na operação, ao ser ouvida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, informou que:


“[…] Eu lembro, eu estava participando dessa diligência com a autoridade policial. Abordamos o alvo na porta da casa dele, naquele momento já foi apreendido umas drogas com ele numa bolsa, lá dentro da residência foi encontrado algo mais, mais drogas, e já tinha uma outra equipe dessa investigação que já havia constatado que ele praticava outros delitos nesse mesmo local, na mesma rua, no ato da abordagem ele disse que tinha mais drogas em outro local, fomos nesse local e foi encontrada uma quantidade maior. Esse local era uma espécie de depósito onde ele trabalhava em alguma empresa de distribuição de encomendas. (...) Do tipo cocaína […]” (Depoimento em Juízo da testemunha Eduardo Gonçalves Martins, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias). (Grifos nossos).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga apreendida, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais civis em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Corroborando com as provas demonstradas, o Relatório Técnico nº 29/2025 que analisou os dados extraídos do aparelho celular do Recorrente, por meio de ordem judicial concedida nos autos nº 8008711.16.2025.8.05.0146, concluiu pela existência de fortes indícios de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas local.


Além disso, a sentença menciona que o relatório telemático (ID 519130182, autos nº 8008711-16.2025.8.05.0146), obtido por meio da ferramenta Cellebrite UFED 4PC e examinado com o software IPED 4.2.0, identificou mensagens trocadas via WhatsApp e Facebook Messenger que evidenciam tratativas explícitas relacionadas ao tráfico de drogas. Nessas conversas, foram registrados pedidos de fracionamento e entrega de porções de cocaína (referidas como “G”), repasse de dinheiro, indicação de locais para entrega e menção a quantias expressivas (“quase cinco mil conto”, “mais de 100 gramas de pedra”). As transcrições demonstram que o Réu agia sob ordens de um indivíduo chamado “Káká”, responsável por comandar as vendas, entregas e o fluxo de dinheiro.


Portanto, a tese de ausência de provas da prática delitiva, apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Sendo assim, em que pese o pleito defensivo pela absolvição do Apelante, a quantidade das substâncias apreendidas e o modo em que se encontravam armazenadas, demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Portanto, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA


Quanto à dosimetria da pena, a Acusação pugna pela majoração da pena-base, resultando na fixação da pena definitiva em patamar superior àquele fixado pelo Magistrado.


Noutro giro, pugna a Defesa pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP) e da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas do Apelante da seguinte forma:


“[…] Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (no mínimo legal, art. 33, caput), ante ausência de vetores negativos do art. 59 do CP (culpabilidade e antecedentes normais; conduta social e personalidade sem reprováveis nos autos; motivos e consequências usuais ao tipo), apesar dos indícios telemáticos de habitualidade não justificarem majoração, por ausência de reincidência formal. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, mantendo-se a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (valor unitário mínimo). O regime inicial é semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), pois a pena privativa de liberdade não excede 8 (oito) anos e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Tal fixação alinha-se ao entendimento consolidado do STF, que declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados com pena não superior a 8 anos, vedando a imposição automática do regime mais gravoso em caráter inicial, em observância ao princípio da individualização da pena. Não cabe substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP; Súmula 231 do STJ), pois a pena excede 4 anos. Determino a detração do tempo de prisão provisória (desde 27/06/2025), nos termos do art. 42 do CP, a ser computada na execução. Dadas as circunstâncias fáticas que revelam habitualidade delitiva – como as investigações prévias por tráfico, a movimentação atípica em dois pontos de operação, o numerário em espécie compatível com transações fracionadas e, especialmente, o relatório telemático que demonstra coordenação reiterada para envios interestaduais de grandes quantidades e indícios de organização criminosa –, presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), NÃO CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE […]”. (ID 94074379). (Grifos nossos).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Juízo primevo fixou a pena-base no mínimo legal, por entender ausentes vetores negativos do art. 59 do CP, o que foi impugnado pela Acusação.


O Órgão Acusatório fundamentou o pleito de majoração da pena-base na incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, especialmente no que tange à natureza da droga.

 

O artigo 42 da Lei de Tóxicos, aplicável de modo complementar ao artigo 59 do Código Penal, deve ser interpretado com base nos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração negativa.

 

No caso dos autos, assiste razão parcial ao Ministério Público, no ponto em que pugna pela majoração da pena-base, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Consoante se extrai do Laudo Toxicológico de Constatação (IP nº 8009625-80.2025.8.05.0146 / ID 509193785 – fls. 19 e seguintes), foram apreendidos com o Apelante: 558.90g (quinhentos e cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas em 03 (três) invólucros, acondicionado em saco plástico transparente com LACRE 0441519 - Resultado positivo para cocaína; 276,20g (duzentos e setenta e seis gramas e vinte centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma 0l (uma) pedra amarelada, acondicionado em saco plástico transparente com LACRE N. 0441571 - Resultado positivo para cocaína. 

 

 In casu, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 558.90g (quinhentos e cinquenta e oito gramas e noventa centigramas) de cocaína, correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas em 03 (três) invólucros e 276,20g (duzentos e setenta e seis gramas e vinte centigramas) de crack, correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma 0l (uma) pedra amarelada - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração do delito de tráfico de drogas. 2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e da materialidade (art. 386, VII, do CPP). 3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no HC n. 884.412/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento válido para a majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas, não se verificando a ocorrência de nenhuma ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes. 4. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão de outras circunstâncias do caso concreto além da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 5. Foi consignado pela origem que a prisão ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, em horário avançado da noite, na companhia de menor e na posse de arma de fogo e munições. Ademais, ressaltou que o agravante cometeu o crime apenas 3 meses depois de ser beneficiado com a liberdade provisória em outro processo. 6. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas corpus. 7. Quanto ao aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, a pena-base foi aumentada de maneira fundamentada no fato de a arma apreendida ser uma submetralhadora automática de fabricação caseira, a qual, além de não poder ser rastreada pelos órgãos de controle, traz maior risco à segurança, pois foi produzida sem as especificações técnicas necessárias. Ademais, no momento da apreensão, a arma estava municiada com sete munições. Tais elementos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta, não são inerentes ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do ne bis in idem no aumento da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Agravo regimental improvido. (Quantidade de droga apreendida: 60 pinos de cocaína, 116,7; e 35 buchas de maconha, 88,5 g). (STJ, AgRg no HC n. 956.294/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). (Grifos nossos). 

 

Dessa forma, redimensiona-se a pena definitiva do Réu, em razão da desvaloração da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, como mencionado alhures, adotando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada ao delito, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Prosseguindo à segunda fase, verifica-se que o Magistrado primevo, equivocadamente, deixou de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.


Embora tenha negado as acusações no interrogatório judicial, o Recorrente cooperou com os agentes durante a abordagem policial, como restou demonstrado nos depoimentos mencionados, os levando até o local, no interior da garagem, onde haveria mais substâncias entorpecentes, o que configura confissão espontânea.


Nesse sentido, é o entendimento o STJ, a seguir:


A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194) (Info 862).


Assim, aplicando-se a atenuante de confissão espontânea, redimensiona-se a pena intermediária do Réu, fixando-a em seu mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância ao enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Na terceira fase, verifica-se que o Magistrado primevo deixou de aplicar o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que não há ausência cumulativa dos requisitos de dedicação a atividades criminosas e de integração à organização criminosa (ID 94074379), in verbis:


“ Quanto ao privilégio, exige-se ausência cumulativa de dedicação a atividades criminosas e integração a organização (art. 33, § 4º), o que não se verifica: a quantidade fracionada de drogas (porções médias de cocaína e crack), o numerário trocado (R$ 1.500,00), o acondicionamento em plásticos para venda, a movimentação atípica em dois pontos, investigações prévias por tráfico (conforme depoimentos do Delegado Thiago: "ele já teria sido investigado em outra oportunidade, também por tráfico de drogas") e o relatório telemático demonstrando subordinação a "Káká" para vendas ("corta ai 19 ‘’G’’ dessa branca"), entregas ("mande pra campo formoso [...] entreguei na topique") e movimentações financeiras ("R$ 1.900 ou R$ 2.000 [...] fazer em pix para mim"; "Quase cinco mil conto [...] mais de 100 gramas pedra") denotam habitualidade, animus lucrandi e indícios de organização criminosa, não mero transporte esporádico de "mula". A condição de primário e emprego lícito (entregas via Mercado Livre) não bastam para minorar, ante indícios concretos de envolvimento contínuo, como o uso da garagem profissional para depósito e envios.”


A Defesa pugnou pelo reconhecimento da referida causa de diminuição da pena, sustentando que não é cabível o indeferimento do privilégio, uma vez que não se verificam condenações transitadas em julgado em desfavor do Recorrente, em respeito ao princípio da não-culpabilidade.


Contudo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma. HC 216716 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022).


No caso dos autos, o Relatório Técnico nº 39/2025, corroborado pelos depoimentos dos policiais civis que testemunharam em juízo, comprovam a dedicação do Réu a atividades criminosas, sendo prescindível, quanto a este requisito, uma condenação definitiva.


Ressalte-se que o Relatório Técnico nº 39/2025 concluiu pela existência de fortes indícios de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas local, a partir de dados extraídos do aparelho celular do Réu, que demonstram divisão de tarefas, com notável hierarquia a suposto chefe “Kaká”, além de animus lucrandi e habitualidade nas ações.


Dessa forma, agiu corretamente o Juízo primevo ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista que o Réu, embora não tenha condenações definitivas, não atende o requisito da ausência de dedicação a atividades criminosas, como restou comprovado nos autos.


Ante o exposto, resta mantida a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, visto que não cumprido os requisitos (art. 44, I do CP, c/c súmula 231 do STJ).


Ainda, concorda-se com o Juízo de piso na manutenção da prisão preventiva do Réu, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal -, tendo em vista os fortes indícios de atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas local, e comprovada dedicação a atividades criminosas, como restou demonstrado nos autos.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Quanto à exclusão da pena de multa, não prospera o pleito da Defesa, tendo em vista que não existe previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do Réu, valendo destacar que tal condição não influencia na fixação do número de dias-multa, somente induzindo à definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Nesse exato sentido, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Tão só quando da fixação do valor unitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto de apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014). 2. Relativamente à pena pecuniária, observa-se que foi considerada a situação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as circunstâncias em que o delito ocorreu. Assinalaram as instâncias de origem, no pormenor, que o crime foi praticado mediante abuso de confiança da vítima, causando-lhe prejuízo de milhões de reais, sendo que nada foi recuperado. Sublinharam, também, que, após descobrir o golpe, o ofendido teve um grave abalo em sua saúde e jamais se recuperou. Desse modo, devidamente fundamentada a escolha do montante, inviável alterar as premissas adotadas pela Corte local, sob pena de incursão fático-probatória, providência obstada em tema de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 706.045/BA, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). (Grifos nossos).


Em realidade, não cabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a sanção estipulada é de observância obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, já que os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003, a prevê expressamente, de forma cumulada com a pena privativa de liberdade.


A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, valendo colacionar trecho dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


[…] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 01/09/2020). (Grifos nossos).


[...] 5 - A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade, sendo que o seu parcelamento é matéria que compete ao juízo da execução penal. 6- Inviável a isenção dos pagamentos das despesas e custas processuais quando o processado foi defendido toda a instrução por advogado constituído. [...] (HC 476.419/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - Grifo Nosso). [...] (STJ, AREsp: 1511445 GO 2019/0155793-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 18/09/2019). (Grifos nossos).


Portanto, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, por se tratar de sanção penal cogente e inexistir previsão legal para sua dispensa, nos termos do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.


Noutro giro, observe-se que eventual pedido de parcelamento da sanção pecuniária poderá ser formulado junto ao Juízo de Execuções Penais.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, mantendo o Apelante definitivamente condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06